0005697-21.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005697-21.2023.8.16.0019 Processo: 0005697-21.2023.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.496.084,90 Embargante(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR Unimed Ponta Grossa - Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou os presentes embargos à execução fiscal contra o Município de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) o embargado ajuizou a execução fiscal sob nº 0024902-51.2014.8.16.0019 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, no valor de R$ 8.415.295,76 (oito milhões, quatrocentos e quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); b) a suposta dívida decorre da autuação em razão do não recolhimento do ISSQN sobre a sua receita bruta no período de 2009 a 2013; c) o recolhimento do tributo era efetuado descontando-se da base de cálculo os chamados eventos indenizáveis, ou seja, os valores despendidos à sua rede de prestadores credenciados (clínicas, hospitais, laboratórios e demais serviços prestados por terceiros); d) a legislação municipal adotou a tributação da receita bruta de operadoras de planos de saúde por um curto período, justamente o período da constituição do crédito tributário em discussão, e depois adequou-se à jurisprudência no sentido de que a tributação do ISSQN pelos Municípios não pode considerar os valores repassados a terceiros prestadores de serviços; e) a matéria já foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral e este Juízo já decidiu pela ilegalidade da tributação do ISSQN sobre a receita bruta da embargante nos autos de Embargos à Execução Fiscal n° 0029251-34.2013.8.16.0019; f) foi tributada pelo embargado pela sua receita bruta e não pela receita efetiva, ou seja, por tudo o que arrecada e não pela diferença entre o que recebe de seus beneficiários e o que gasta com sua rede credenciada, como deveria; g) o Fisco Municipal tributou a totalidade da receita como se fosse receita efetiva, mediante a aplicação da alíquota pertinente sobre o total das entradas financeiras da executada, fato que constitui confisco tributário e resulta na inexigibilidade do crédito apontado nas CDA’s que embasaram a execução; h) ao promover a revogação das disposições do art. 13, §5º, III, alíneas a, b e c, da Lei Municipal nº 7.500/2004, a Lei Municipal nº 8764/2006 desconsiderou por completo a natureza jurídica do tributo e ainda instituiu verdadeiro confisco tributário; i) não se insurge contra a incidência do ISSQN em relação às atividades negociais que exerce, tanto que recolheu no período o ISSQN excluindo da base de cálculo os eventos indenizáveis (valores repassados a médicos e prestadores credenciados); j) no Tema 581 do STF restou firmada a tese de que as operadoras de planos de saúde que realizam prestação de serviço estão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88, porém o julgado ressalva no item 25 a impossibilidade de tributação dos eventos indenizáveis, ou seja, dos valores que são repassados pelas operadoras de planos de saúde à sua rede credenciada; k) o ISSQN poderia incidir somente sobre a receita efetivamente incorporada no patrimônio, excluídos, de consequência, os valores repassados aos cooperados e à rede credenciada; l) as disposições originalmente constantes do art. 13, § 5º, III, alíneas a, b e c, da Lei nº 7.500/2004, revogadas pela Lei nº 8764/2006, voltaram a prevalecer com as Leis Municipais nº 11.507/2012 e 11.332/2013. Requer a embargante o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário representado pelas certidões de dívida ativa que embasaram a execução, uma vez que deveria ser considerada pelo embargado apenas a receita bruta efetiva da operadora, desconsiderados os atos cooperativos e os eventos indenizáveis, e não a sua receita bruta total. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.24). Os embargos foram recebidos com a suspensão do curso da execução fiscal que se processa nos autos nº 0024902-51.2014.8.16.0019 (mov. 13.1). O Município de Ponta Grossa apresentou impugnação aos embargos no mov. 17.1 sustentando, em resumo, que: a) não tributou toda a receita bruta da embargante, pois foram excluídos os valores referentes aos atos cooperados; b) a embargante presta serviços de saúde através de seus cooperados, mas também pessoalmente, prestando serviços enquanto pessoa jurídica; c) o texto original do artigo 13, § 5º, III da Lei Municipal nº 7.500/2004 foi revogado pela Lei nº 8.764/2006, sendo que posteriormente, através da Lei 11.332/2013, o texto voltou a regular a possibilidade de que as verbas consideradas indenizáveis pudessem ser excluídas da base de cálculo do ISS; d) no período fiscalizado (2009 a 2012) não havia previsão legal para abatimento dos eventos indenizáveis. O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 27.1). Na decisão de saneamento foi fixado o único ponto controvertido e deferida a produção da prova pericial (mov. 31.1). Juntou-se o laudo pericial no mov. 83.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 97.1 e 101.1. O feito foi convertido em diligência para elaboração de laudo complementar (mov. 103.1), o qual foi juntado no mov. 139.1. As alegações finais foram apresentadas nos movs. 150.1 e 153.1. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada por Unimed Ponta Grossa - Cooperativa de Trabalho Médico contra o Município de Ponta Grossa objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário que embasou a execução fiscal nº 0024902-51.2014.8.16.0019, uma vez que deveria ser considerada pelo embargado apenas a receita bruta efetiva da operadora e desconsiderados os atos cooperativos e os eventos indenizáveis. O art. 156, III, da Constituição Federal, estabeleceu que a competência tributária do Município para instituição de ISSQN deve ser exercida em consonância com a lei complementar. Nesse sentido a CF remete à LC n° 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Os serviços prestados pela embargante se enquadram nos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LC, in verbis: 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020). 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020). O embargado iniciou procedimento de fiscalização a fim de apurar fato gerador de ISSQN e se houve algum fato que configuraria crime contra a ordem tributária municipal praticado pela embargante (mov. 17.2, fls. 8 e 9): (...) No período analisado nesta fiscalização; verificou-se que o contribuinte apresentou débitos pendentes de ISSQN em todos os exercícios, tais diferenças referem-se à insuficiência de recolhimento do ISSQN próprio devido sobre serviços prestados conforme demonstrado nas planilhas em anexo, visto que, o contribuinte utilizava-se, indevidamente e sem base legal, do artifício da dedução de despesas da base de cálculo do ISSQN, devendo portanto, efetuar o recolhimento das diferenças apuradas junto ao Município de Ponta Grossa de acordo com a legislação vigente. (destaquei). O recurso interposto pela embargante foi indeferido nos seguintes termos (mov. 17.8, fl. 3): A solicitação da requerente não encontra respaldo legal na legislação específica do ISSQN, Lei Municipal 7500/04, visto que o artigo 13, parágrafo 5º, inciso III, letras a, b e c da Lei 7500/04, que permitia a dedução da base de cálculo do ISSQN foi revogado, de forma legal, pela Lei Municipal 8764 de 21/12/2006, não cabendo nenhuma das deduções requeridas pela contestante no período fiscalizado, devendo-se por isso manter-se o apurado conforme autos de infração 520 a 524/2013. (destaquei) Lembrando que os dispositivos legais acima citados foram vetados pelo Poder Executivo quando da promulgação da Lei 7500/04, sendo promulgados pela Câmara de Vereadores mediante derrubada do veto, ficando sem efeito após a publicação da Lei 8764/2006 que revogou tais dispositivos. O procedimento fiscal, em tela, encontra respaldo na Legislação Tributária aplicável à matéria. Face ao exposto, postulamos pelo “INDEFERIMENTO” da presente impugnação, com relação à solicitação de nulidade dos Autos de Infração 520, 521, 522, 523 e 524/2013, mantendo-se as demais considerações apuradas anteriormente. A controvérsia dos autos reside no fato de que a Lei Municipal nº 7.500/2004 originalmente previa valores que poderiam ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN pelas operadoras de planos de assistência de saúde: Art. 13 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 5º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN: III - na determinação da base de cálculo da contribuição para o ISSQN, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: a) co-responsabilidade cedidas; b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de previsões técnicas; c) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzindo das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Revogado pela Lei nº 8764/2006) Ocorre que tal previsão normativa foi revogada pela Lei Municipal nº 8.764/2006 e somente voltou a prevalecer com a Lei Municipal nº 11.507/2012. Antes da modificação realizada pela Lei Municipal nº 8.764/2006, as operadoras de planos de saúde poderiam excluir da base de cálculo o repasse de valores a terceiros como hospitais e médicos, assim como os pagamentos relacionados com o custo da saúde do beneficiário. Segundo o revogado art. 13, §5, inciso III, alínea c, os valores pagos a título de eventos indenizáveis poderiam ser deduzidos da base de cálculo da contribuição do ISSQN. O Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre a incidência do ISSQN nas atividades realizadas pelas operadoras de plano de saúde, julgando o leading case RE 651703/PR e apresentando a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156, III, CRFB/88. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CRFB/88. (...) 22. A LC nº 116/2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.” 23. A exegese histórica revela que a legislação pretérita (Decreto-Lei nº 406/68) que estabelecia as normas gerais aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza já trazia regulamentação sobre o tema, com o escopo de alcançar estas atividades. 24. A LC nº 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do ISSQN, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. 25. A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial. 27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 651703, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) - destaquei. Extrai-se da decisão acima que, nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, as operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao pagamento do ISS. No entanto, a base de cálculo limita-se ao valor auferido na renda, ou seja, a diferença entre o que foi recebido e o que foi repassado aos terceiros que efetivamente prestaram os serviços. Assim, embora a legislação municipal vigente à época dos fatos aqui analisados não previsse a dedução dos eventos indenizáveis, a fiscalização não poderia incluir na base de cálculo do tributo valores que não representam receita própria da operadora de plano de saúde, e sim mera circulação financeira destinada ao pagamento dos efetivos prestadores dos serviços médicos. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas à incidência do ISSQN, com a dedução dos valores repassados aos terceiros. Isso porque a cobrança do ISS sobre os valores repassados aos prestadores de serviços implica tributação de receita de terceiros, pois estes profissionais já pagam imposto pelos serviços prestados. Nesse sentido, há decisão do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELO (1) – DO REQUERIDO.1. Base de cálculo ISSQN – Plano de Saúde - “A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços” – Tema 581, STF – Precedentes.2. Sentença extra petita – Ausência de fundamentação e pedido expresso na petição inicial sobre a restituição dos valores porventura cobrados a maior, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – Necessidade de observância aos arts. 141 e 492 do CPC. APELO (2) – DA REQUERENTE.1. A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, de modo que deve ser excluído os atos cooperativos, como o intercâmbio, bem como os fornecedores de materiais e medicamentos vinculados à assistência à saúde. 2. Honorários advocatícios – Pleito de aplicação dos honorários de sucumbência com base no art. 85, §º, CPC – Impossibilidade – Fixação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais – Fixação com base no art. 85, §2º, do CPC.3. Ônus sucumbencial – Manutenção.RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023499-02.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.08.2024) - destaquei. Em resposta ao único ponto controvertido fixado na decisão saneadora, o perito judicial concluiu que os valores relativos aos eventos indenizáveis não foram deduzidos da base de cálculo do ISSQN adotada pela fiscalização municipal (mov. 83.1, fl. 5). Ainda que a legislação municipal vigente à época não autorizasse a exclusão dos eventos indenizáveis da base de cálculo do tributo, o Município está vinculado à norma de caráter geral, a Lei Complementar nº 116/2003, a qual traz em sua lista anexa os serviços sobre os quais incidirá o ISS. O Município embargado violou o art. 146, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a competência da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e a dos respectivos fatos geradores e bases de cálculo, assim como ao adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A ausência da autorização de exclusão dos eventos indenizáveis na lei municipal não implica na possibilidade jurídica de inclusão pelo Município, na base de cálculo do tributo, de valores que não se caracterizam como receita própria da embargante. Ao efetuar o lançamento do tributo, o Município ampliou a base de cálculo do ISSQN alcançando valores que não correspondiam aos serviços efetivamente prestados, implicando em dupla incidência tributária sobre o mesmo fato gerador, visto que em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados, já há o pagamento do imposto. Assim, o perito judicial concluiu que, sob o ponto de vista contábil, os valores repassados se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, sem a incorporação patrimonial efetiva à cooperativa: Em análise estritamente técnica sobre a formação da base de cálculo do ISSQN, passa-se a analisar a NBC TG 30 – Receita, a qual evidencia que os valores pagos pela UNIMED a seus cooperados e prestadores credenciados, ainda que transitem pela contabilidade da entidade, não se caracterizam como receita própria sob a ótica contábil. Nos termos do item 8 da NVC TG 30, o reconhecimento da receita ocorre apenas quando há transferência do controle de um bem ou serviço e quando os ingressos resultam em benefícios econômicos futuros que aumentem o patrimônio líquido da entidade. No caso em análise, os valores repassados são destinados ao pagamento de serviços prestados por terceiros, não havendo incorporação patrimonial efetiva à cooperativa. Do ponto de vista técnico-contábil, a base de cálculo do ISSQN deve ser formada apenas pela receita líquida efetivamente apropriada como receita própria da cooperativa, isto é, com a exclusão dos valores de natureza indenizatória repassados a terceiros prestadores de serviços (eventos indenizáveis). Neste contexto, os valores efetivamente recolhidos pela Embargante estão corretos. Sob a ótica da legislação vigente à época da autuação, que não previa a dedução dos eventos indenizáveis, os valores considerados pelo Fisco nos Autos de Infração nº 520/2013, 521/2013, 522/2013, 523/2013 e 524/2013 estão corretos. (destaquei). O laudo complementar esclareceu que a conta contábil denominada "Eventos Indenizáveis" contempla o custeio de atendimentos, abrangendo as parcelas associadas a repasses aos médicos cooperados e à rede assistencial (mov. 139.1, fl. 3). Embora o Município sustente que os atos cooperativos já teriam sido excluídos da ação fiscal, o laudo pericial complementar concluiu que a tributação incidente sobre a receita bruta mensal, sem exclusão específica dos repasses assistenciais, acabou abrangendo valores destinados aos médicos cooperados, razão pela qual parcela dos atos cooperativos permaneceu inserida na base de cálculo do ISSQN. Nessa perspectiva, a tributação da integralidade das receitas recebidas pela cooperativa desconsidera a natureza jurídica dessas operações e acaba por alcançar valores que não constituem receita própria da embargante, e sim ingressos transitórios destinados aos cooperados que efetivamente prestaram os serviços. Portanto, conclui-se que os valores correspondentes aos atos cooperativos não podem compor a base de cálculo do tributo, por configurarem mera transferência financeira destinada aos profissionais cooperados responsáveis pela prestação dos serviços médicos e não representarem o efetivo preço do serviço prestado pela operadora. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nos termos do art. 13 da Lei Municipal n° 7.500/2004, o que no caso das operadoras de plano de saúde significa os valores recebidos na contratação do beneficiário, porém, não em sua integralidade, tendo em vista os valores repassados a terceiros que efetivamente prestaram os serviços, evitando uma dupla incidência do tributo. Em resposta ao quesito 2 formulado pelo réu, o perito judicial apurou (mov. 139.1, fl. 9): 2. Perante o fisco a Requerente efetuou a dedução da base de cálculo do ISSQN de todos os eventos indenizáveis, e não apenas da parcela que considera Ato Cooperado, foi identificado pelo Perito a Receita a ser tributada, deduzindo se apenas os atos cooperados? RESPOSTA: Em estrito atendimento ao quesito, apresenta-se o APÊNDICE IV, que deduz da receita apenas as despesas referentes aos atos cooperados (Conta 41 - Eventos Indenizáveis Líquidos/ Sinistros Retidos). Ao elaborar o Apêndice IV, o perito demonstrou que, ainda que as deduções se limitassem à exclusão somente dos atos cooperativos, a base tributável apurada no laudo mostra-se inferior àquela adotada pela fiscalização. A título de exemplificação, no mês de agosto de 2009, o perito judicial apontou que a base de cálculo do ISS com a exclusão dos atos cooperados seria de R$2.942.688,11 (mov. 139.2). No entanto, no mesmo período, a receita tributada pelo Município foi de R$6.063.244,60 (mov. 83.4). Isso demonstra que a tributação originalmente realizada alcançou valores que não deveriam compor a base de cálculo do ISSQN, pois compreendiam verbas que não representam efetiva remuneração da operadora. Repise-se que o Apêndice IV não elimina todos os eventos indenizáveis e sim apenas parcela dos eventos indenizáveis que o perito conseguiu identificar como atos cooperados, permanecendo na tributação valores que correspondem aos demais eventos indenizáveis. Assim, o laudo pericial técnico mostrou que, se os atos cooperados fossem realmente excluídos, a base tributável já seria significativamente menor e, mesmo depois desta exclusão, ainda restariam valores relativos à rede credenciada dentro da base tributada. Pois bem, as irregularidades constatadas no lançamento tributário em questão afetam de forma material o título executivo, tornando-o incerto, ilíquido e inexigível, sem possibilidade de correção através de revisão administrativa, cabível apenas nos casos de erro formal ou de fato, nos termos da Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento". Há decisão semelhante do TJPR sobre a impossibilidade de modificação da certidão da dívida ativa diante de irregularidades na base de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES NAS AUTUAÇÕES FISCAIS NOS 31981/2013 E 31973/2013 – LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA QUE ATESTAM AS IRREGULARIDADES NA BASE DE CÁLCULO E NA METODOLOGIA UTILIZADA PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APENAS COM A MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE IMPLICA EM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SE PRESTA A SANAR ERRO MATERIAL (§ 8º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 6.830/1980 E SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – VÍCIO INSANÁVEL RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA E CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (HONORÁRIOS RECURSAIS) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000911-42.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2024) - destaquei. Nos termos do entendimento do STJ, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”. No caso em análise, houve ampliação na base de cálculo do imposto, diante da ilegalidade do critério adotado pelo fisco municipal, que considerou como fato gerador serviços que não foram prestados pela embargante, mas por terceiros. Portanto, considerando que o crédito tributário foi constituído sobre verbas que não integram a base de cálculo do ISSQN e que o STJ não permite a alteração da Certidão de Dívida Ativa nos casos de modificação no fundamento legal, entende-se pela ilegalidade do lançamento realizado pelo fisco municipal, com a consequente extinção da execução fiscal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário que originou a CDA nº 25731/2014. Como consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 0024902-51.2014.8.16.0019. Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios ao procurador da embargante, os quais serão fixados sobre o valor atualizado do proveito econômico buscado, correspondente ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, e no entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) - destaquei. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre a parcela correspondente a até 200 (duzentos) salários-mínimos, em 9% (nove por cento) sobre a parcela excedente até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e em 6% (seis por cento) sobre a parcela excedente, todos sobre o valor atualizado do proveito econômico, que engloba os presentes embargos e a execução fiscal, nos termos do art. 85, §§ 3º, incisos I, II e III, e 5º, do CPC. Expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do Sr. perito. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, II, do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para que cumpra o disposto no artigo 772 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005697-21.2023.8.16.0019 Processo: 0005697-21.2023.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.496.084,90 Embargante(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR Unimed Ponta Grossa - Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou os presentes embargos à execução fiscal contra o Município de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) o embargado ajuizou a execução fiscal sob nº 0024902-51.2014.8.16.0019 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, no valor de R$ 8.415.295,76 (oito milhões, quatrocentos e quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); b) a suposta dívida decorre da autuação em razão do não recolhimento do ISSQN sobre a sua receita bruta no período de 2009 a 2013; c) o recolhimento do tributo era efetuado descontando-se da base de cálculo os chamados eventos indenizáveis, ou seja, os valores despendidos à sua rede de prestadores credenciados (clínicas, hospitais, laboratórios e demais serviços prestados por terceiros); d) a legislação municipal adotou a tributação da receita bruta de operadoras de planos de saúde por um curto período, justamente o período da constituição do crédito tributário em discussão, e depois adequou-se à jurisprudência no sentido de que a tributação do ISSQN pelos Municípios não pode considerar os valores repassados a terceiros prestadores de serviços; e) a matéria já foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral e este Juízo já decidiu pela ilegalidade da tributação do ISSQN sobre a receita bruta da embargante nos autos de Embargos à Execução Fiscal n° 0029251-34.2013.8.16.0019; f) foi tributada pelo embargado pela sua receita bruta e não pela receita efetiva, ou seja, por tudo o que arrecada e não pela diferença entre o que recebe de seus beneficiários e o que gasta com sua rede credenciada, como deveria; g) o Fisco Municipal tributou a totalidade da receita como se fosse receita efetiva, mediante a aplicação da alíquota pertinente sobre o total das entradas financeiras da executada, fato que constitui confisco tributário e resulta na inexigibilidade do crédito apontado nas CDA’s que embasaram a execução; h) ao promover a revogação das disposições do art. 13, §5º, III, alíneas a, b e c, da Lei Municipal nº 7.500/2004, a Lei Municipal nº 8764/2006 desconsiderou por completo a natureza jurídica do tributo e ainda instituiu verdadeiro confisco tributário; i) não se insurge contra a incidência do ISSQN em relação às atividades negociais que exerce, tanto que recolheu no período o ISSQN excluindo da base de cálculo os eventos indenizáveis (valores repassados a médicos e prestadores credenciados); j) no Tema 581 do STF restou firmada a tese de que as operadoras de planos de saúde que realizam prestação de serviço estão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88, porém o julgado ressalva no item 25 a impossibilidade de tributação dos eventos indenizáveis, ou seja, dos valores que são repassados pelas operadoras de planos de saúde à sua rede credenciada; k) o ISSQN poderia incidir somente sobre a receita efetivamente incorporada no patrimônio, excluídos, de consequência, os valores repassados aos cooperados e à rede credenciada; l) as disposições originalmente constantes do art. 13, § 5º, III, alíneas a, b e c, da Lei nº 7.500/2004, revogadas pela Lei nº 8764/2006, voltaram a prevalecer com as Leis Municipais nº 11.507/2012 e 11.332/2013. Requer a embargante o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário representado pelas certidões de dívida ativa que embasaram a execução, uma vez que deveria ser considerada pelo embargado apenas a receita bruta efetiva da operadora, desconsiderados os atos cooperativos e os eventos indenizáveis, e não a sua receita bruta total. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.24). Os embargos foram recebidos com a suspensão do curso da execução fiscal que se processa nos autos nº 0024902-51.2014.8.16.0019 (mov. 13.1). O Município de Ponta Grossa apresentou impugnação aos embargos no mov. 17.1 sustentando, em resumo, que: a) não tributou toda a receita bruta da embargante, pois foram excluídos os valores referentes aos atos cooperados; b) a embargante presta serviços de saúde através de seus cooperados, mas também pessoalmente, prestando serviços enquanto pessoa jurídica; c) o texto original do artigo 13, § 5º, III da Lei Municipal nº 7.500/2004 foi revogado pela Lei nº 8.764/2006, sendo que posteriormente, através da Lei 11.332/2013, o texto voltou a regular a possibilidade de que as verbas consideradas indenizáveis pudessem ser excluídas da base de cálculo do ISS; d) no período fiscalizado (2009 a 2012) não havia previsão legal para abatimento dos eventos indenizáveis. O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 27.1). Na decisão de saneamento foi fixado o único ponto controvertido e deferida a produção da prova pericial (mov. 31.1). Juntou-se o laudo pericial no mov. 83.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 97.1 e 101.1. O feito foi convertido em diligência para elaboração de laudo complementar (mov. 103.1), o qual foi juntado no mov. 139.1. As alegações finais foram apresentadas nos movs. 150.1 e 153.1. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada por Unimed Ponta Grossa - Cooperativa de Trabalho Médico contra o Município de Ponta Grossa objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário que embasou a execução fiscal nº 0024902-51.2014.8.16.0019, uma vez que deveria ser considerada pelo embargado apenas a receita bruta efetiva da operadora e desconsiderados os atos cooperativos e os eventos indenizáveis. O art. 156, III, da Constituição Federal, estabeleceu que a competência tributária do Município para instituição de ISSQN deve ser exercida em consonância com a lei complementar. Nesse sentido a CF remete à LC n° 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Os serviços prestados pela embargante se enquadram nos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LC, in verbis: 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020). 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020). O embargado iniciou procedimento de fiscalização a fim de apurar fato gerador de ISSQN e se houve algum fato que configuraria crime contra a ordem tributária municipal praticado pela embargante (mov. 17.2, fls. 8 e 9): (...) No período analisado nesta fiscalização; verificou-se que o contribuinte apresentou débitos pendentes de ISSQN em todos os exercícios, tais diferenças referem-se à insuficiência de recolhimento do ISSQN próprio devido sobre serviços prestados conforme demonstrado nas planilhas em anexo, visto que, o contribuinte utilizava-se, indevidamente e sem base legal, do artifício da dedução de despesas da base de cálculo do ISSQN, devendo portanto, efetuar o recolhimento das diferenças apuradas junto ao Município de Ponta Grossa de acordo com a legislação vigente. (destaquei). O recurso interposto pela embargante foi indeferido nos seguintes termos (mov. 17.8, fl. 3): A solicitação da requerente não encontra respaldo legal na legislação específica do ISSQN, Lei Municipal 7500/04, visto que o artigo 13, parágrafo 5º, inciso III, letras a, b e c da Lei 7500/04, que permitia a dedução da base de cálculo do ISSQN foi revogado, de forma legal, pela Lei Municipal 8764 de 21/12/2006, não cabendo nenhuma das deduções requeridas pela contestante no período fiscalizado, devendo-se por isso manter-se o apurado conforme autos de infração 520 a 524/2013. (destaquei) Lembrando que os dispositivos legais acima citados foram vetados pelo Poder Executivo quando da promulgação da Lei 7500/04, sendo promulgados pela Câmara de Vereadores mediante derrubada do veto, ficando sem efeito após a publicação da Lei 8764/2006 que revogou tais dispositivos. O procedimento fiscal, em tela, encontra respaldo na Legislação Tributária aplicável à matéria. Face ao exposto, postulamos pelo “INDEFERIMENTO” da presente impugnação, com relação à solicitação de nulidade dos Autos de Infração 520, 521, 522, 523 e 524/2013, mantendo-se as demais considerações apuradas anteriormente. A controvérsia dos autos reside no fato de que a Lei Municipal nº 7.500/2004 originalmente previa valores que poderiam ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN pelas operadoras de planos de assistência de saúde: Art. 13 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 5º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN: III - na determinação da base de cálculo da contribuição para o ISSQN, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: a) co-responsabilidade cedidas; b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de previsões técnicas; c) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzindo das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Revogado pela Lei nº 8764/2006) Ocorre que tal previsão normativa foi revogada pela Lei Municipal nº 8.764/2006 e somente voltou a prevalecer com a Lei Municipal nº 11.507/2012. Antes da modificação realizada pela Lei Municipal nº 8.764/2006, as operadoras de planos de saúde poderiam excluir da base de cálculo o repasse de valores a terceiros como hospitais e médicos, assim como os pagamentos relacionados com o custo da saúde do beneficiário. Segundo o revogado art. 13, §5, inciso III, alínea c, os valores pagos a título de eventos indenizáveis poderiam ser deduzidos da base de cálculo da contribuição do ISSQN. O Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre a incidência do ISSQN nas atividades realizadas pelas operadoras de plano de saúde, julgando o leading case RE 651703/PR e apresentando a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156, III, CRFB/88. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CRFB/88. (...) 22. A LC nº 116/2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.” 23. A exegese histórica revela que a legislação pretérita (Decreto-Lei nº 406/68) que estabelecia as normas gerais aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza já trazia regulamentação sobre o tema, com o escopo de alcançar estas atividades. 24. A LC nº 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do ISSQN, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. 25. A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial. 27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 651703, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) - destaquei. Extrai-se da decisão acima que, nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, as operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao pagamento do ISS. No entanto, a base de cálculo limita-se ao valor auferido na renda, ou seja, a diferença entre o que foi recebido e o que foi repassado aos terceiros que efetivamente prestaram os serviços. Assim, embora a legislação municipal vigente à época dos fatos aqui analisados não previsse a dedução dos eventos indenizáveis, a fiscalização não poderia incluir na base de cálculo do tributo valores que não representam receita própria da operadora de plano de saúde, e sim mera circulação financeira destinada ao pagamento dos efetivos prestadores dos serviços médicos. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas à incidência do ISSQN, com a dedução dos valores repassados aos terceiros. Isso porque a cobrança do ISS sobre os valores repassados aos prestadores de serviços implica tributação de receita de terceiros, pois estes profissionais já pagam imposto pelos serviços prestados. Nesse sentido, há decisão do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELO (1) – DO REQUERIDO.1. Base de cálculo ISSQN – Plano de Saúde - “A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços” – Tema 581, STF – Precedentes.2. Sentença extra petita – Ausência de fundamentação e pedido expresso na petição inicial sobre a restituição dos valores porventura cobrados a maior, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – Necessidade de observância aos arts. 141 e 492 do CPC. APELO (2) – DA REQUERENTE.1. A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, de modo que deve ser excluído os atos cooperativos, como o intercâmbio, bem como os fornecedores de materiais e medicamentos vinculados à assistência à saúde. 2. Honorários advocatícios – Pleito de aplicação dos honorários de sucumbência com base no art. 85, §º, CPC – Impossibilidade – Fixação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais – Fixação com base no art. 85, §2º, do CPC.3. Ônus sucumbencial – Manutenção.RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023499-02.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.08.2024) - destaquei. Em resposta ao único ponto controvertido fixado na decisão saneadora, o perito judicial concluiu que os valores relativos aos eventos indenizáveis não foram deduzidos da base de cálculo do ISSQN adotada pela fiscalização municipal (mov. 83.1, fl. 5). Ainda que a legislação municipal vigente à época não autorizasse a exclusão dos eventos indenizáveis da base de cálculo do tributo, o Município está vinculado à norma de caráter geral, a Lei Complementar nº 116/2003, a qual traz em sua lista anexa os serviços sobre os quais incidirá o ISS. O Município embargado violou o art. 146, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a competência da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e a dos respectivos fatos geradores e bases de cálculo, assim como ao adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A ausência da autorização de exclusão dos eventos indenizáveis na lei municipal não implica na possibilidade jurídica de inclusão pelo Município, na base de cálculo do tributo, de valores que não se caracterizam como receita própria da embargante. Ao efetuar o lançamento do tributo, o Município ampliou a base de cálculo do ISSQN alcançando valores que não correspondiam aos serviços efetivamente prestados, implicando em dupla incidência tributária sobre o mesmo fato gerador, visto que em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados, já há o pagamento do imposto. Assim, o perito judicial concluiu que, sob o ponto de vista contábil, os valores repassados se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, sem a incorporação patrimonial efetiva à cooperativa: Em análise estritamente técnica sobre a formação da base de cálculo do ISSQN, passa-se a analisar a NBC TG 30 – Receita, a qual evidencia que os valores pagos pela UNIMED a seus cooperados e prestadores credenciados, ainda que transitem pela contabilidade da entidade, não se caracterizam como receita própria sob a ótica contábil. Nos termos do item 8 da NVC TG 30, o reconhecimento da receita ocorre apenas quando há transferência do controle de um bem ou serviço e quando os ingressos resultam em benefícios econômicos futuros que aumentem o patrimônio líquido da entidade. No caso em análise, os valores repassados são destinados ao pagamento de serviços prestados por terceiros, não havendo incorporação patrimonial efetiva à cooperativa. Do ponto de vista técnico-contábil, a base de cálculo do ISSQN deve ser formada apenas pela receita líquida efetivamente apropriada como receita própria da cooperativa, isto é, com a exclusão dos valores de natureza indenizatória repassados a terceiros prestadores de serviços (eventos indenizáveis). Neste contexto, os valores efetivamente recolhidos pela Embargante estão corretos. Sob a ótica da legislação vigente à época da autuação, que não previa a dedução dos eventos indenizáveis, os valores considerados pelo Fisco nos Autos de Infração nº 520/2013, 521/2013, 522/2013, 523/2013 e 524/2013 estão corretos. (destaquei). O laudo complementar esclareceu que a conta contábil denominada "Eventos Indenizáveis" contempla o custeio de atendimentos, abrangendo as parcelas associadas a repasses aos médicos cooperados e à rede assistencial (mov. 139.1, fl. 3). Embora o Município sustente que os atos cooperativos já teriam sido excluídos da ação fiscal, o laudo pericial complementar concluiu que a tributação incidente sobre a receita bruta mensal, sem exclusão específica dos repasses assistenciais, acabou abrangendo valores destinados aos médicos cooperados, razão pela qual parcela dos atos cooperativos permaneceu inserida na base de cálculo do ISSQN. Nessa perspectiva, a tributação da integralidade das receitas recebidas pela cooperativa desconsidera a natureza jurídica dessas operações e acaba por alcançar valores que não constituem receita própria da embargante, e sim ingressos transitórios destinados aos cooperados que efetivamente prestaram os serviços. Portanto, conclui-se que os valores correspondentes aos atos cooperativos não podem compor a base de cálculo do tributo, por configurarem mera transferência financeira destinada aos profissionais cooperados responsáveis pela prestação dos serviços médicos e não representarem o efetivo preço do serviço prestado pela operadora. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nos termos do art. 13 da Lei Municipal n° 7.500/2004, o que no caso das operadoras de plano de saúde significa os valores recebidos na contratação do beneficiário, porém, não em sua integralidade, tendo em vista os valores repassados a terceiros que efetivamente prestaram os serviços, evitando uma dupla incidência do tributo. Em resposta ao quesito 2 formulado pelo réu, o perito judicial apurou (mov. 139.1, fl. 9): 2. Perante o fisco a Requerente efetuou a dedução da base de cálculo do ISSQN de todos os eventos indenizáveis, e não apenas da parcela que considera Ato Cooperado, foi identificado pelo Perito a Receita a ser tributada, deduzindo se apenas os atos cooperados? RESPOSTA: Em estrito atendimento ao quesito, apresenta-se o APÊNDICE IV, que deduz da receita apenas as despesas referentes aos atos cooperados (Conta 41 - Eventos Indenizáveis Líquidos/ Sinistros Retidos). Ao elaborar o Apêndice IV, o perito demonstrou que, ainda que as deduções se limitassem à exclusão somente dos atos cooperativos, a base tributável apurada no laudo mostra-se inferior àquela adotada pela fiscalização. A título de exemplificação, no mês de agosto de 2009, o perito judicial apontou que a base de cálculo do ISS com a exclusão dos atos cooperados seria de R$2.942.688,11 (mov. 139.2). No entanto, no mesmo período, a receita tributada pelo Município foi de R$6.063.244,60 (mov. 83.4). Isso demonstra que a tributação originalmente realizada alcançou valores que não deveriam compor a base de cálculo do ISSQN, pois compreendiam verbas que não representam efetiva remuneração da operadora. Repise-se que o Apêndice IV não elimina todos os eventos indenizáveis e sim apenas parcela dos eventos indenizáveis que o perito conseguiu identificar como atos cooperados, permanecendo na tributação valores que correspondem aos demais eventos indenizáveis. Assim, o laudo pericial técnico mostrou que, se os atos cooperados fossem realmente excluídos, a base tributável já seria significativamente menor e, mesmo depois desta exclusão, ainda restariam valores relativos à rede credenciada dentro da base tributada. Pois bem, as irregularidades constatadas no lançamento tributário em questão afetam de forma material o título executivo, tornando-o incerto, ilíquido e inexigível, sem possibilidade de correção através de revisão administrativa, cabível apenas nos casos de erro formal ou de fato, nos termos da Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento". Há decisão semelhante do TJPR sobre a impossibilidade de modificação da certidão da dívida ativa diante de irregularidades na base de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES NAS AUTUAÇÕES FISCAIS NOS 31981/2013 E 31973/2013 – LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA QUE ATESTAM AS IRREGULARIDADES NA BASE DE CÁLCULO E NA METODOLOGIA UTILIZADA PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APENAS COM A MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE IMPLICA EM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SE PRESTA A SANAR ERRO MATERIAL (§ 8º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 6.830/1980 E SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – VÍCIO INSANÁVEL RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA E CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (HONORÁRIOS RECURSAIS) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000911-42.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2024) - destaquei. Nos termos do entendimento do STJ, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”. No caso em análise, houve ampliação na base de cálculo do imposto, diante da ilegalidade do critério adotado pelo fisco municipal, que considerou como fato gerador serviços que não foram prestados pela embargante, mas por terceiros. Portanto, considerando que o crédito tributário foi constituído sobre verbas que não integram a base de cálculo do ISSQN e que o STJ não permite a alteração da Certidão de Dívida Ativa nos casos de modificação no fundamento legal, entende-se pela ilegalidade do lançamento realizado pelo fisco municipal, com a consequente extinção da execução fiscal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário que originou a CDA nº 25731/2014. Como consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 0024902-51.2014.8.16.0019. Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios ao procurador da embargante, os quais serão fixados sobre o valor atualizado do proveito econômico buscado, correspondente ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, e no entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) - destaquei. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre a parcela correspondente a até 200 (duzentos) salários-mínimos, em 9% (nove por cento) sobre a parcela excedente até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e em 6% (seis por cento) sobre a parcela excedente, todos sobre o valor atualizado do proveito econômico, que engloba os presentes embargos e a execução fiscal, nos termos do art. 85, §§ 3º, incisos I, II e III, e 5º, do CPC. Expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do Sr. perito. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, II, do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para que cumpra o disposto no artigo 772 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito