Detalhe do processo

0005695-98.2019.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Cleber Ferreira dos Santos em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O autor alega, em síntese, ser titular e residente do imóvel localizado na Rua Acácio Novaes Pinheiro, nº 359, Centro, São João de Meriti, estando totalmente privado do fornecimento essencial de água desde novembro de 2018, apesar de adimplir regularmente as faturas emitidas por estimativa. Aduz ter efetuado reclamações administrativas sem êxito e que necessitou arcar com gastos de caminhão-pipa para mitigar o desabastecimento, configurando falha na prestação do serviço e perda do tempo útil. Ao final, formula os seguintes pedidos: i) a concessão de tutela antecipada para que a ré regularize o fornecimento de água no imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, confirmando-se a medida no mérito ; ii) a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor ; iii) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifa de água a partir de novembro de 2018, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros ; e iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desabastecimento e do desvio produtivo do consumidor. Inicial instruída com documentos de fls. 23-25. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva sustentando, no mérito, a presunção de legitimidade de seus atos administrativos e informando que vistoria técnica no local constatou abastecimento suficiente e regular em regime de intermitência (de terça-feira a sábado), o que afasta o alegado desabastecimento. Argumenta que fatores externos como estiagem, poluição e desperdício limitam a captação e que o autor não possui reservatório individual adequado no imóvel. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face do princípio da especialidade, regendo-se a matéria pelo Decreto Estadual nº 553/76 e pela Lei nº 11.445/07, os quais desobrigam o fornecimento ininterrupto por 24 horas. Impugna a repetição do indébito por haver efetiva prestação e rechaça a configuração de danos morais indenizáveis. Conclui sua peça requerendo: i) o reconhecimento da tempestividade da peça de bloqueio ; ii) o indeferimento do benefício da inversão do ônus da prova ante a ausência de nexo causal; iii) o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais; e iv) na remota hipótese de condenação, o arbitramento dos danos morais em valor compatível e moderado. Em réplica, a parte autora rechaçou integralmente os argumentos da defesa, argumentando que a ré não apresentou nenhum documento apto a comprovar a realização da suposta vistoria técnica ou a data de sua ocorrência. Destacou que o desabastecimento desde novembro de 2018 está devidamente demonstrado por meio de protocolos de reclamação emitidos pela própria concessionária (dentre os quais, OSW866367 e OSW865741). Ressaltou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos artigos 14, 22 e 42, asseverando que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, contínuo e indispensável, e que a responsabilidade do prestador é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. Informou que a situação de escassez persistiu por meses, vindo a ser normalizada apenas por força da tutela antecipada deferida, e que continuou a sofrer cobranças indevidas pelo serviço não prestado. Sendo o autor bancário, aduziu que se viu compelido a pagar faturas viciadas para evitar a negativação de seu nome, circunstância que ensejaria sua demissão por justa causa pelas normas trabalhistas. Sustentou que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ratificando a necessidade de inversão do ônus da prova e o acolhimento do pedido de repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais em caráter punitivo-pedagógico. Ao fim, requereu o afastamento das preliminares e a procedência integral da ação. Decisão deferindo prova pericial (fls. 122). Posteriormente, por meio de petição incidental para juntada de quesitos periciais, a ré trouxe aos autos fato novo superveniente amparado no artigo 342, inciso I, do CPC, decorrente do leilão de concessão do saneamento básico promovido pelo Estado do Rio de Janeiro. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos pedidos de obrigação de fazer e faturamento comercial posteriores a 01/11/2021, informando que os serviços de distribuição de água e gestão comercial na Comarca de São João de Meriti foram transferidos por desestatização ao Consórcio AEGEA (Bloco IV), restando à CEDAE apenas a atividade upstream de captação e tratamento. Diante disso, deduziu os seguintes pedidos incidentais: i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEDAE em relação a quaisquer obrigações, revisões de faturamento ou serviços operacionais com fato gerador posterior a 01/11/2021; e ii) o recebimento e a oportuna resposta aos quesitos técnicos formulados para a realização da prova pericial de engenharia. (fls. 125 e ss.) Laudo pericial fls. 343-359. Homologação do laudo pericial fls. 442 e encerramento da instrução. Alegações finais da autora fls. 445-455 e do réu fls. 458-466 É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Cleber Ferreira dos Santos em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em petição superveniente à defesa, uma vez que o período contestado pelo autor é anterior à concessão. Contudo, reconhece-se o direito da ré à limitação temporal da extensão da responsabilidade, tão logo a operação foi assumida por terceira empresa (31/10/2021).Nesse sentido: 0007253-97.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CEDAE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. O IRDR Nº 0024943-76.2023.8.19.0000, ADMITIDO PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ, VERSA ESPECIFICAMENTE SOBRE A LEGITIMIDADE DAS NOVAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA, COMO A ÁGUAS DO RIO, EM AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS CONTRA A CEDAE, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTA SALIENTAR QUE O RELATOR DO IRDR CONSIGNOU EM SEU VOTO QUE OS CONTRATOS DE CONCESSÃO NÃO SÃO OPONÍVEIS AOS CONSUMIDORES, POIS NÃO PARTICIPAM DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO PODENDO SER PREJUDICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE EVENTUAIS IMBRÓGLIOS CONTRATUAIS (RES INTER ALIOS ACTA), MORMENTE POR SE TRATAR DE SERVIÇO RECONHECIDO COMO ESSENCIAL, A TEOR DO VERBETE SUMULAR Nº 192 DO TJRJ . A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ENVOLVIDAS. NESTE DIAPASÃO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. ENTRETANTO, CONSTATA-SE QUE A AÇÃO PRINCIPAL FOI AJUIZADA EM 2017, ANTES DO CONTRATO CELEBRADO COM A NOVA CONCESSIONÁRIA, EM 2021. LOGO, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DAS ATIVIDADES DA NOVA CONCESSIONÁRIA, DEVE O JUÍZO PROCESSANTE OBSERVAR O DISPOSTO NO ITEM 3 DAS TESES FIXADAS NO IRDR, QUAL SEJA: 3. AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO INÍCIO DAS ATIVIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS SOMENTE LHES PODERÃO SER IMPUTADAS, QUANDO COMPATÍVEIS AO ATUAL REGRAMENTO LEGISLATIVO SOBRE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Data de Julgamento: 10/06/2026 - Data de Publicação: 12/06/2026 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a cobrança efetuada por estimativa nos meses apontados pelo autor é fato incontroverso, uma vez que a parte ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia em aferir se o valor cobrado está em conformidade com a média de consumo, bem como se a prestação do serviço deu-se de forma contínua e os danos morais decorrentes deste fato. Assiste razão, em parte, à parte autora. A relação consumerista e a responsabilidade objetiva da concessionária ré restaram cabalmente demonstradas pelo laudo pericial técnico juntado às fls. 343-359. Realizada a vistoria no imóvel do autor na data de 02 de maio de 2024, o vício de qualidade e a descontinuidade na prestação do serviço essencial de abastecimento de água se tornaram fatos tecnicamente provados. O Expert do Juízo foi categórico ao afirmar que ficou patente a falta d'água quase que permanente no imóvel da Autora , atestando ainda que o problema não é isolado, pois atinge igualmente as residências vizinhas na localidade. Ao examinar a tela de histórico de faturamento (FC05), a perícia constatou registros profundamente inconsistentes com alternância aleatória entre meses com consumo registrado e meses com consumo zerado , o que evidencia de forma clara um padrão de abastecimento irregular e falho. Derruba-se, assim, a tese de defesa da CEDAE de que o desabastecimento decorria de culpa exclusiva do consumidor por suposta ausência de reservatório ou inadequação técnica do imóvel. O perito judicial certificou que a residência atende plenamente a todas as exigências técnicas e legais estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007 para o recebimento de água encanada. Mais do que isso, restou verificado que o autor possui infraestrutura de armazenamento interna adequada e preventiva, composta por dois reservatórios superiores (de 1.000 e 2.000 litros) e uma expressiva cisterna com capacidade para 8.000 litros. No entanto, tais tanques encontravam-se cheios unicamente com recursos privados, haja vista constatação pericial expressa de que a água que abastece o imóvel provém unicamente de caminhão-pipa. Ficou demonstrado, ademais, que embora o imóvel possua o hidrômetro nº Y18C075479 instalado desde 19/12/2018 e com instalações internas totalmente estanques e sem vazamentos, a ré optou por realizar cobranças de forma estimada. Tal conduta afronta diretamente a ordem jurídica, uma vez que o faturamento por estimativa é expressamente vedado pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 3.915/2002. A cobrança por estimativa, desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade de leitura do hidrômetro, caracteriza prática abusiva e configura falha na prestação do serviço. A ausência de justificativa técnica e de comprovação documental acerca da inviabilidade da leitura torna inválida a cobrança por média, impondo a aplicação da tarifa mínima de consumo. É vedada a emissão de contas com base em consumo presumido, conforme determina o Verbete 152 do TJRJ: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. . Portanto, a cobrança realizada na modalidade estimativa, se afigura inválida e ineficaz. A apuração errônea de consumo é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merece acolhida o pedido de abstenção de interrupção do serviço de água e esgoto no endereço indicado na inicial, motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela anteriormente deferida. Merece acolhida o pedido de refaturamento das cobranças que foram elaboradas mediante leitura por estimativa, para que o valor seja recalculado com base na tarifa mínima, uma vez que constatado pelo expert a ausência de prestação contínua do serviço. A continuidade das cobranças mensais sem a respectiva contraprestação confere ao consumidor o direito à devolução dos valores pagos. Aplica-se ao caso a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a cobrança de faturas por estimativa sob a falsa premissa de regularidade do serviço não configura engano justificável. Diante do manifesto vício de qualidade e quantidade do serviço, a restituição deve se dar em dobro para os valores desembolsados pelo autor no período compreendido entre novembro de 2018 e 31/10/2021. Por fim, deve ser acolhido o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. O desabastecimento prolongado de água potável em área residencial ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A água constitui insumo vital à dignidade humana, à higiene pessoal e à subsistência. A privação continuada por meses restando sanada a situação tão somente após a concessão da tutela jurisdicional antecipada atenta contra a dignidade da pessoa humana. Soma-se a isso o desgaste suportado pelo consumidor na esfera do desvio produtivo, que necessitou desvendar labirintos administrativos frustrados e despender recursos pessoais na contratação de caminhões-pipa para atenuar a sede e manter a salubridade de seu lar. Ademais, restou demonstrado o justo receio do autor, profissional bancário, de sofrer inscrição em cadastros restritivos de crédito pela inadimplência de faturas indevidas, o que poderia culminar no seu desligamento funcional por justa causa segundo as diretrizes corporativas da categoria à época. sopesando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano temporal infligido ao consumidor, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por , resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 31, tornando-a definitiva; 2) DETERMINAR à ré o refaturamento de todas as cobranças objeto da lide para a tarifa mínima; 3)CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos a maior pelo autor a título de tarifa de água nas faturas compreendidas entre novembro de 2018 e 31 de outubro de 2021, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 4) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 5) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER FERREIRA DOS SANTOS

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO

OAB: 198777/RJ

CAMILA RODRIGUES DA COSTA

OAB: 187962/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Cleber Ferreira dos Santos em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O autor alega, em síntese, ser titular e residente do imóvel localizado na Rua Acácio Novaes Pinheiro, nº 359, Centro, São João de Meriti, estando totalmente privado do fornecimento essencial de água desde novembro de 2018, apesar de adimplir regularmente as faturas emitidas por estimativa. Aduz ter efetuado reclamações administrativas sem êxito e que necessitou arcar com gastos de caminhão-pipa para mitigar o desabastecimento, configurando falha na prestação do serviço e perda do tempo útil. Ao final, formula os seguintes pedidos: i) a concessão de tutela antecipada para que a ré regularize o fornecimento de água no imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, confirmando-se a medida no mérito ; ii) a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor ; iii) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifa de água a partir de novembro de 2018, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros ; e iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desabastecimento e do desvio produtivo do consumidor. Inicial instruída com documentos de fls. 23-25. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva sustentando, no mérito, a presunção de legitimidade de seus atos administrativos e informando que vistoria técnica no local constatou abastecimento suficiente e regular em regime de intermitência (de terça-feira a sábado), o que afasta o alegado desabastecimento. Argumenta que fatores externos como estiagem, poluição e desperdício limitam a captação e que o autor não possui reservatório individual adequado no imóvel. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face do princípio da especialidade, regendo-se a matéria pelo Decreto Estadual nº 553/76 e pela Lei nº 11.445/07, os quais desobrigam o fornecimento ininterrupto por 24 horas. Impugna a repetição do indébito por haver efetiva prestação e rechaça a configuração de danos morais indenizáveis. Conclui sua peça requerendo: i) o reconhecimento da tempestividade da peça de bloqueio ; ii) o indeferimento do benefício da inversão do ônus da prova ante a ausência de nexo causal; iii) o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais; e iv) na remota hipótese de condenação, o arbitramento dos danos morais em valor compatível e moderado. Em réplica, a parte autora rechaçou integralmente os argumentos da defesa, argumentando que a ré não apresentou nenhum documento apto a comprovar a realização da suposta vistoria técnica ou a data de sua ocorrência. Destacou que o desabastecimento desde novembro de 2018 está devidamente demonstrado por meio de protocolos de reclamação emitidos pela própria concessionária (dentre os quais, OSW866367 e OSW865741). Ressaltou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos artigos 14, 22 e 42, asseverando que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, contínuo e indispensável, e que a responsabilidade do prestador é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. Informou que a situação de escassez persistiu por meses, vindo a ser normalizada apenas por força da tutela antecipada deferida, e que continuou a sofrer cobranças indevidas pelo serviço não prestado. Sendo o autor bancário, aduziu que se viu compelido a pagar faturas viciadas para evitar a negativação de seu nome, circunstância que ensejaria sua demissão por justa causa pelas normas trabalhistas. Sustentou que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ratificando a necessidade de inversão do ônus da prova e o acolhimento do pedido de repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais em caráter punitivo-pedagógico. Ao fim, requereu o afastamento das preliminares e a procedência integral da ação. Decisão deferindo prova pericial (fls. 122). Posteriormente, por meio de petição incidental para juntada de quesitos periciais, a ré trouxe aos autos fato novo superveniente amparado no artigo 342, inciso I, do CPC, decorrente do leilão de concessão do saneamento básico promovido pelo Estado do Rio de Janeiro. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos pedidos de obrigação de fazer e faturamento comercial posteriores a 01/11/2021, informando que os serviços de distribuição de água e gestão comercial na Comarca de São João de Meriti foram transferidos por desestatização ao Consórcio AEGEA (Bloco IV), restando à CEDAE apenas a atividade upstream de captação e tratamento. Diante disso, deduziu os seguintes pedidos incidentais: i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEDAE em relação a quaisquer obrigações, revisões de faturamento ou serviços operacionais com fato gerador posterior a 01/11/2021; e ii) o recebimento e a oportuna resposta aos quesitos técnicos formulados para a realização da prova pericial de engenharia. (fls. 125 e ss.) Laudo pericial fls. 343-359. Homologação do laudo pericial fls. 442 e encerramento da instrução. Alegações finais da autora fls. 445-455 e do réu fls. 458-466 É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Cleber Ferreira dos Santos em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em petição superveniente à defesa, uma vez que o período contestado pelo autor é anterior à concessão. Contudo, reconhece-se o direito da ré à limitação temporal da extensão da responsabilidade, tão logo a operação foi assumida por terceira empresa (31/10/2021).Nesse sentido: 0007253-97.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CEDAE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. O IRDR Nº 0024943-76.2023.8.19.0000, ADMITIDO PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ, VERSA ESPECIFICAMENTE SOBRE A LEGITIMIDADE DAS NOVAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA, COMO A ÁGUAS DO RIO, EM AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS CONTRA A CEDAE, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTA SALIENTAR QUE O RELATOR DO IRDR CONSIGNOU EM SEU VOTO QUE OS CONTRATOS DE CONCESSÃO NÃO SÃO OPONÍVEIS AOS CONSUMIDORES, POIS NÃO PARTICIPAM DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO PODENDO SER PREJUDICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE EVENTUAIS IMBRÓGLIOS CONTRATUAIS (RES INTER ALIOS ACTA), MORMENTE POR SE TRATAR DE SERVIÇO RECONHECIDO COMO ESSENCIAL, A TEOR DO VERBETE SUMULAR Nº 192 DO TJRJ . A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ENVOLVIDAS. NESTE DIAPASÃO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. ENTRETANTO, CONSTATA-SE QUE A AÇÃO PRINCIPAL FOI AJUIZADA EM 2017, ANTES DO CONTRATO CELEBRADO COM A NOVA CONCESSIONÁRIA, EM 2021. LOGO, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DAS ATIVIDADES DA NOVA CONCESSIONÁRIA, DEVE O JUÍZO PROCESSANTE OBSERVAR O DISPOSTO NO ITEM 3 DAS TESES FIXADAS NO IRDR, QUAL SEJA: 3. AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO INÍCIO DAS ATIVIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS SOMENTE LHES PODERÃO SER IMPUTADAS, QUANDO COMPATÍVEIS AO ATUAL REGRAMENTO LEGISLATIVO SOBRE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Data de Julgamento: 10/06/2026 - Data de Publicação: 12/06/2026 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a cobrança efetuada por estimativa nos meses apontados pelo autor é fato incontroverso, uma vez que a parte ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia em aferir se o valor cobrado está em conformidade com a média de consumo, bem como se a prestação do serviço deu-se de forma contínua e os danos morais decorrentes deste fato. Assiste razão, em parte, à parte autora. A relação consumerista e a responsabilidade objetiva da concessionária ré restaram cabalmente demonstradas pelo laudo pericial técnico juntado às fls. 343-359. Realizada a vistoria no imóvel do autor na data de 02 de maio de 2024, o vício de qualidade e a descontinuidade na prestação do serviço essencial de abastecimento de água se tornaram fatos tecnicamente provados. O Expert do Juízo foi categórico ao afirmar que ficou patente a falta d'água quase que permanente no imóvel da Autora , atestando ainda que o problema não é isolado, pois atinge igualmente as residências vizinhas na localidade. Ao examinar a tela de histórico de faturamento (FC05), a perícia constatou registros profundamente inconsistentes com alternância aleatória entre meses com consumo registrado e meses com consumo zerado , o que evidencia de forma clara um padrão de abastecimento irregular e falho. Derruba-se, assim, a tese de defesa da CEDAE de que o desabastecimento decorria de culpa exclusiva do consumidor por suposta ausência de reservatório ou inadequação técnica do imóvel. O perito judicial certificou que a residência atende plenamente a todas as exigências técnicas e legais estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007 para o recebimento de água encanada. Mais do que isso, restou verificado que o autor possui infraestrutura de armazenamento interna adequada e preventiva, composta por dois reservatórios superiores (de 1.000 e 2.000 litros) e uma expressiva cisterna com capacidade para 8.000 litros. No entanto, tais tanques encontravam-se cheios unicamente com recursos privados, haja vista constatação pericial expressa de que a água que abastece o imóvel provém unicamente de caminhão-pipa. Ficou demonstrado, ademais, que embora o imóvel possua o hidrômetro nº Y18C075479 instalado desde 19/12/2018 e com instalações internas totalmente estanques e sem vazamentos, a ré optou por realizar cobranças de forma estimada. Tal conduta afronta diretamente a ordem jurídica, uma vez que o faturamento por estimativa é expressamente vedado pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 3.915/2002. A cobrança por estimativa, desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade de leitura do hidrômetro, caracteriza prática abusiva e configura falha na prestação do serviço. A ausência de justificativa técnica e de comprovação documental acerca da inviabilidade da leitura torna inválida a cobrança por média, impondo a aplicação da tarifa mínima de consumo. É vedada a emissão de contas com base em consumo presumido, conforme determina o Verbete 152 do TJRJ: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. . Portanto, a cobrança realizada na modalidade estimativa, se afigura inválida e ineficaz. A apuração errônea de consumo é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merece acolhida o pedido de abstenção de interrupção do serviço de água e esgoto no endereço indicado na inicial, motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela anteriormente deferida. Merece acolhida o pedido de refaturamento das cobranças que foram elaboradas mediante leitura por estimativa, para que o valor seja recalculado com base na tarifa mínima, uma vez que constatado pelo expert a ausência de prestação contínua do serviço. A continuidade das cobranças mensais sem a respectiva contraprestação confere ao consumidor o direito à devolução dos valores pagos. Aplica-se ao caso a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a cobrança de faturas por estimativa sob a falsa premissa de regularidade do serviço não configura engano justificável. Diante do manifesto vício de qualidade e quantidade do serviço, a restituição deve se dar em dobro para os valores desembolsados pelo autor no período compreendido entre novembro de 2018 e 31/10/2021. Por fim, deve ser acolhido o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. O desabastecimento prolongado de água potável em área residencial ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A água constitui insumo vital à dignidade humana, à higiene pessoal e à subsistência. A privação continuada por meses restando sanada a situação tão somente após a concessão da tutela jurisdicional antecipada atenta contra a dignidade da pessoa humana. Soma-se a isso o desgaste suportado pelo consumidor na esfera do desvio produtivo, que necessitou desvendar labirintos administrativos frustrados e despender recursos pessoais na contratação de caminhões-pipa para atenuar a sede e manter a salubridade de seu lar. Ademais, restou demonstrado o justo receio do autor, profissional bancário, de sofrer inscrição em cadastros restritivos de crédito pela inadimplência de faturas indevidas, o que poderia culminar no seu desligamento funcional por justa causa segundo as diretrizes corporativas da categoria à época. sopesando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano temporal infligido ao consumidor, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por , resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 31, tornando-a definitiva; 2) DETERMINAR à ré o refaturamento de todas as cobranças objeto da lide para a tarifa mínima; 3)CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos a maior pelo autor a título de tarifa de água nas faturas compreendidas entre novembro de 2018 e 31 de outubro de 2021, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 4) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 5) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.