Detalhe do processo

0005695-24.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0005695-24.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1500815-46.2024.8.26.0077) (processo principal 1500815-46.2024.8.26.0077) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - M.R.L.J. - L.I.M.L. - Oficie-se ao IMESC requisitando a designação da perícia requerida às fls. 117/120, em relação ao acusado MÁRCIO ROBERTO LIMA JÚNIOR. Observe-se o código: 504809 - Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Criminal (Comunicado Conjunto nº 321/2023). - ADV: FERNANDA CARDONAZIO MARTINEZ TRIGILIO (OAB 294622/SP), ELISANGELA CARNEIRO FERRARESI (OAB 396427/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA MELLO (OAB 458624/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.R.L.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CARDONAZIO MARTINEZ TRIGILIO

OAB: 294622/SP

CRISTIANO DE OLIVEIRA MELLO

OAB: 458624/SP

ELISANGELA CARNEIRO FERRARESI

OAB: 396427/SP

MAYCON ZULIANI MAZZIERO

OAB: 428190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0005695-24.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1500815-46.2024.8.26.0077) (processo principal 1500815-46.2024.8.26.0077) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - M.R.L.J. - L.I.M.L. - Oficie-se ao IMESC requisitando a designação da perícia requerida às fls. 117/120, em relação ao acusado MÁRCIO ROBERTO LIMA JÚNIOR. Observe-se o código: 504809 - Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Criminal (Comunicado Conjunto nº 321/2023). - ADV: FERNANDA CARDONAZIO MARTINEZ TRIGILIO (OAB 294622/SP), ELISANGELA CARNEIRO FERRARESI (OAB 396427/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA MELLO (OAB 458624/SP)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005695-24.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1500815-46.2024.8.26.0077) (processo principal 1500815-46.2024.8.26.0077) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - M.R.L.J. - L.I.M.L. - Ante o exposto, acolho a manifestação da Defesa de fls. 108-116 e declaro que o laudo pericial de fls. 84-94 não atende à finalidade técnica deferida nestes autos, razão pela qual REJEITO a sua homologaçãoe determino as seguintes providências para sanar os vícios apontados: a) DETERMINO a realização de nova perícia técnica, a ser conduzida obrigatoriamente por profissional especializado na área de Psicologia, com a finalidade exclusiva de responder fundamentadamente aos quesitos de natureza psicológica formulados pelo Ministério Público (fl. 05), pelo Curador Especial da vítima (fls. 134-136 dos autos nº 1501804-52.2024.8.26.0077 - produção antecipada de provas) e pela Defesa (fls. 20 e 30); b) ADVIRTO o órgão pericial de que a nova avaliação psicológica deverá limitar-se ao exame clínico comportamental e à análise técnica da gravação audiovisual do depoimento especial já realizado pela menor nos autos nº 1501804-52.2024.8.26.0077, sendo expressamente vedada qualquer nova inquirição da adolescente sobre o mérito fático ou dinâmica do abuso investigado, em respeito à Lei nº 13.431/2017 e para fins de evitar revitimização; c) DECLARO nulo, para fins de valoração da dinâmica fática, o item "2.3. Anamnese" do laudo de fls. 84-94, determinando que referido trecho não seja considerado fonte autônoma de prova narrativa ou testemunhal indireta na formação do convencimento judicial; d) OFICIE-SE imediatamente ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão, da portaria de instauração devidamente retificada, dos quesitos das partes (Ministério Público, Curador Especial e Defesa) e do link de acesso ao depoimento especial da vítima, requisitando-se a designação de profissional da Psicologia e o agendamento de data para a perícia, com posterior comunicação a este Juízo para intimação dos interessados. Cumpra-se com urgência, cientificando-se o Ministério Público, o Curador Especial e a Defesa do acusado. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA CARNEIRO FERRARESI (OAB 396427/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA MELLO (OAB 458624/SP), FERNANDA CARDONAZIO MARTINEZ TRIGILIO (OAB 294622/SP)