Detalhe do processo

0005693-44.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005693-44.2024.8.16.0117 Processo: 0005693-44.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$358.626,96 Autor(s): AMANDA MORAES POLETTO DAVI DE MORAES DA LUZ representado(a) por EDER BABINSKI DA LUZ JOÃO PEDRO MORAES DE OLIVEIRA representado(a) por DOUGLAS FELIPE DE OLIVEIRA PAZ Réu(s): JULIO CEZAR JABROWSKI KEVEN DE JESUS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento ajuizada por AMANDA MORAES POLETTO, DAVI DE MORAES DA LUZ, representado por EDER BABINSKI DA LUZ, e JOÃO PEDRO MORAES DE OLIVEIRA, representado por DOUGLAS FELIPE DE OLIVEIRA PAZ, em face de JULIO CEZAR JABROWSKI e KEVEN DE JESUS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial de mov. 1.1, que os demandantes são filhos de TATIANI DE MORAES, falecida em 22/06/2024, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-277, Km 671, no Município de Medianeira/PR, conforme certidão de óbito de mov. 1.2. Sustenta que a vítima conduzia a motoneta HONDA/BIZ 125 ES quando foi atingida na traseira pelo veículo VW/GOLF GENERATION, de propriedade do réu JULIO CEZAR JABROWSKI e conduzido por KEVEN DE JESUS SANTOS, o qual, segundo alegado, não possuía habilitação e dirigia sob influência de álcool. Aduz, ainda, que os réus se evadiram do local sem prestar socorro. Ao final, postula a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais relativos à motocicleta e pensão mensal aos filhos menores, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Protesta pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. No mov. 14.1, foi apreciado o pedido de tutela provisória, com deferimento do pensionamento provisório em favor dos autores menores, mediante depósito mensal em conta judicial. Regularmente citado, o réu KEVEN DE JESUS SANTOS apresentou contestação no mov. 50.1. Em síntese, reconhece a responsabilidade civil pelo evento, porém impugna a extensão dos pedidos indenizatórios, requer a modulação do pensionamento à luz de sua capacidade contributiva, noticia a existência de outros encargos alimentares, defende a necessidade de dedução de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório e pugna pela limitação temporal do pensionamento. Requer, ainda, a produção de prova documental, testemunhal e a expedição de ofício para apuração de pagamento do seguro obrigatório. O réu JULIO CEZAR JABROWSKI, por sua vez, também apresentou contestação, na qual nega responsabilidade pelo evento danoso, sustenta que não conduzia o veículo e impugna a imputação de que tenha entregue a direção a pessoa não habilitada. Questiona, ainda, a base de cálculo do pensionamento, a comprovação dos danos materiais e a viabilidade de dedução de eventual seguro obrigatório. Ao final, também pugna pela produção de provas. Sobreveio réplica no mov. 68.1, na qual a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Na sequência, as partes procederam à especificação de provas nos movs. 72.1, 73.1 e 74.1, requerendo a produção de prova testemunhal, prova documental complementar, prova emprestada oriunda dos autos criminais e prova pericial voltada à apuração dos danos materiais sofridos pela motoneta da vítima. O Ministério Público manifestou-se no mov. 81.1, opinando pelo regular prosseguimento do feito, com a produção das provas reputadas pertinentes, inclusive prova pericial relativa aos danos materiais e expedição de ofício para apuração de eventual recebimento do seguro obrigatório. Feito o necessário relato, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Inicialmente, no que se refere aos pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus, verifica-se que a questão pode ser decidida nesta fase, por se tratar de matéria processual pendente e autônoma em relação ao mérito da pretensão indenizatória. À vista dos elementos até então constantes dos autos, e inexistindo prova segura apta a infirmar, neste momento, a presunção relativa decorrente das declarações de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro aos demandados os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à insurgência do réu JULIO CEZAR JABROWSKI no sentido de que não seria responsável civilmente pelos fatos narrados na inicial, cumpre assentar que tal alegação não se qualifica como preliminar processual apta a conduzir à extinção do feito ou ao reconhecimento de vício de admissibilidade da demanda. Ao revés, cuida-se de matéria nitidamente meritória, cuja apreciação demanda incursão no substrato fático-probatório e, por conseguinte, instrução processual adequada. Com efeito, os elementos documentais já coligidos, especialmente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito de mov. 1.25, apontam, em juízo de cognição compatível com a presente fase procedimental, que o veículo envolvido no sinistro era de propriedade do corréu JULIO CEZAR JABROWSKI, havendo referência expressa, no referido documento, à localização do proprietário juntamente com o condutor logo após os fatos, bem como à circunstância de que este último não possuía habilitação para dirigir. A controvérsia, contudo, persiste quanto à exata extensão jurídica de sua participação e aos contornos da responsabilidade civil que lhe é imputada, o que inviabiliza qualquer conclusão exauriente nesta etapa. Não se vislumbram outras preliminares processuais pendentes de apreciação que obstem o regular prosseguimento da demanda. Superadas, pois, as questões preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2024, especialmente quanto às circunstâncias do sinistro, à conduta dos réus e à eventual configuração de culpa concorrente da vítima, inclusive no que se refere à alegada ausência de habilitação para condução da motoneta e à relevância causal dessa circunstância para o evento danoso. b) A participação do réu JULIO CEZAR JABROWSKI na cadeia fática que culminou no sinistro, bem como a existência, ou não, de responsabilidade civil de sua parte, notadamente em razão da alegação de entrega da direção do veículo a pessoa não habilitada. c) A extensão dos danos materiais suportados em relação à motoneta HONDA/BIZ 125 ES, inclusive no que toca às avarias efetivamente decorrentes do acidente, à viabilidade econômica de reparo e ao correspondente valor do prejuízo indenizável. d) A remuneração líquida auferida pela vítima à época do óbito e os elementos fáticos necessários à definição da base de cálculo do pensionamento, bem como os parâmetros relevantes para a fixação de seu termo final. e) A eventual percepção, pela parte autora, de valores a título de seguro obrigatório em decorrência do evento danoso, para fins de eventual abatimento do montante indenizatório, se cabível. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se à hipótese a disciplina geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, em especial: a) a ocorrência do acidente e a dinâmica fática descrita na inicial; b) o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegadamente suportados; c) a existência e a extensão dos danos materiais relativos à motoneta da vítima; d) as circunstâncias fáticas que amparam o pensionamento postulado, incluindo a demonstração da remuneração da falecida e da condição de dependência econômica dos autores menores; e) os elementos concretos que sirvam de suporte à quantificação das pretensões indenizatórias deduzidas. Por seu turno, incumbe aos réus, na forma do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente: a) a alegada ausência de responsabilidade civil do réu JULIO CEZAR JABROWSKI; b) a eventual culpa concorrente da vítima; c) a eventual percepção, pela parte autora, de valores indenizatórios decorrentes do seguro obrigatório, caso pretendam o respectivo abatimento; d) quaisquer fatos concretos aptos a alterar a extensão temporal ou econômica do pensionamento pretendido. Cumpre registrar, ainda, que não se trata de relação jurídica de consumo, motivo pelo qual não incide, no caso, a sistemática de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também não se vislumbra, por ora, hipótese que autorize a redistribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois os fatos controvertidos podem ser adequadamente esclarecidos mediante a instrução ordinária, sem demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória por qualquer das partes. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, pois subsistem controvérsias fáticas relevantes e juridicamente pertinentes, dependentes de adequada dilação probatória, mormente no que concerne à responsabilidade do réu JULIO CEZAR JABROWSKI, à eventual culpa concorrente da vítima, à extensão dos danos materiais e à definição da base fática do pensionamento perseguido. Nesse contexto, passo à análise dos requerimentos probatórios. Prova documental complementar e prova emprestada Defiro a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, desde que guardem pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados, assegurado o contraditório à parte adversa. Defiro, igualmente, a utilização de prova emprestada oriunda dos autos de ação penal 0003162-82.2024.8.16.0117, desde que observado, neste feito, o contraditório e a ampla defesa, sobretudo em relação aos elementos documentais e aos atos processuais aptos a contribuir para a elucidação da controvérsia cível. Expedição de ofícios Defiro a expedição de ofício ao órgão ou entidade responsável pela operacionalização do seguro obrigatório, para que informe, de modo circunstanciado, se houve pagamento de indenização em razão do óbito de TATIANI DE MORAES e, em caso afirmativo, indique os respectivos beneficiários, datas e valores. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que informe a situação da habilitação de TATIANI DE MORAES na data de 22/06/2024, inclusive quanto à existência, categoria e validade, se for o caso. Prova testemunhal A prova testemunhal revela-se pertinente e útil para a elucidação da dinâmica do acidente, das circunstâncias em que os fatos ocorreram, da atuação dos réus e dos pontos controvertidos remanescentes, de modo que seu deferimento se impõe. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 5 dias, rol definitivo de testemunhas, observando o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, com completa qualificação, endereço, telefone e, se disponível, endereço eletrônico, além de justificativa objetiva acerca da pertinência de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento da oitiva. Prova pericial No tocante à prova pericial, também se mostra pertinente o seu deferimento. Embora o LPAT de mov. 1.25 contenha descrição técnica das avarias e classificação do dano de monta da motoneta, tal documento não exaure, por si só, a controvérsia atinente ao efetivo prejuízo patrimonial indenizável, especialmente porque a pretensão deduzida em juízo demanda a identificação da repercussão econômica dos danos, a compatibilidade entre as avarias e o evento narrado, bem como eventual estimativa de custo de reparo ou de perda econômica do bem. Em tais circunstâncias, a perícia judicial mostra-se adequada e necessária para aferição técnica de questão que escapa ao conhecimento ordinário e cuja resolução é relevante para o deslinde da controvérsia relativa aos danos materiais. V. PROVA PERICIAL Para a realização da prova pericial, nomeio perito a ser oportunamente designado pela Secretaria dentre os profissionais cadastrados perante o sistema CAJU. Intime-se o perito a ser nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando a existência de beneficiários da gratuidade da justiça no feito, os honorários periciais deverão observar os parâmetros da Resolução 232/2016 do CNJ, ficando o arbitramento, por ora, limitado a R$ 1.500,00, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida norma, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja justificativa técnica idônea. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Se necessário o custeio estatal, intime-se o Estado do Paraná para ciência e providências cabíveis, na forma da regulamentação pertinente. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, contado da intimação desta decisão. Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) identificar a motoneta objeto da perícia e descrever, de forma detalhada, as avarias nela existentes relacionadas ao acidente noticiado nos autos; b) esclarecer se as avarias descritas no LPAT de mov. 1.25 são compatíveis com a dinâmica do sinistro delineada nos autos; c) informar, se tecnicamente possível, o custo estimado dos reparos necessários para recomposição do bem ao estado anterior ao sinistro; d) esclarecer se, sob a perspectiva técnico-econômica, o bem é passível de reparo ou se os danos apurados evidenciam perda econômica relevante; e) indicar, se possível, o valor aproximado de mercado da motoneta em data próxima ao acidente e o valor residual do bem após o sinistro; f) prestar outros esclarecimentos técnicos que se mostrem pertinentes à apuração do dano material indenizável. Resolvida a questão dos honorários e iniciado o trabalho, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, salvo pedido fundamentado de prorrogação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. VI. PROVA ORAL Apresentados os róis e regularizada a fase de especificação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas deferidas. Observe-se o número máximo de testemunhas previsto no art. 357, § 6º, do CPC. Informantes poderão ser dispensados em audiência, nos termos do art. 457, § 2º, do CPC. Os procuradores deverão comparecer ao ato instrutório devidamente preparados para a prática dos atos processuais pertinentes, observando-se, ao final da instrução, o disposto no art. 364 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA MORAES POLETTO

Autor DAVI DE MORAES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR EDER BABINSKI DA LUZ

Autor JOãO PEDRO MORAES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR DOUGLAS FELIPE DE OLIVEIRA PAZ

Réu JULIO CEZAR JABROWSKI

Réu KEVEN DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RUBIA FRANÇA DE ALMEIDA PAPA

OAB: 27394/MS

MARCOS AURÉLIO SLONGO

OAB: 83766/PR

MARCELO ANDERSON SLONGO

OAB: 33580/SC

CLARA EMELINDA HEINZMANN

OAB: 119562/PR

VITOR HUGO HEINZMANN GOMES DA SILVA

OAB: 56084/PR

DÉBORA CRISTINA DE SÁ

OAB: 102353/PR

MATHEUS HENRIQUE DE AZEVEDO

OAB: 102172/PR

LEANDRO EDILSON CHIBIAQUI

OAB: 65111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005693-44.2024.8.16.0117 Processo: 0005693-44.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$358.626,96 Autor(s): AMANDA MORAES POLETTO DAVI DE MORAES DA LUZ representado(a) por EDER BABINSKI DA LUZ JOÃO PEDRO MORAES DE OLIVEIRA representado(a) por DOUGLAS FELIPE DE OLIVEIRA PAZ Réu(s): JULIO CEZAR JABROWSKI KEVEN DE JESUS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento ajuizada por AMANDA MORAES POLETTO, DAVI DE MORAES DA LUZ, representado por EDER BABINSKI DA LUZ, e JOÃO PEDRO MORAES DE OLIVEIRA, representado por DOUGLAS FELIPE DE OLIVEIRA PAZ, em face de JULIO CEZAR JABROWSKI e KEVEN DE JESUS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial de mov. 1.1, que os demandantes são filhos de TATIANI DE MORAES, falecida em 22/06/2024, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-277, Km 671, no Município de Medianeira/PR, conforme certidão de óbito de mov. 1.2. Sustenta que a vítima conduzia a motoneta HONDA/BIZ 125 ES quando foi atingida na traseira pelo veículo VW/GOLF GENERATION, de propriedade do réu JULIO CEZAR JABROWSKI e conduzido por KEVEN DE JESUS SANTOS, o qual, segundo alegado, não possuía habilitação e dirigia sob influência de álcool. Aduz, ainda, que os réus se evadiram do local sem prestar socorro. Ao final, postula a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais relativos à motocicleta e pensão mensal aos filhos menores, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Protesta pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. No mov. 14.1, foi apreciado o pedido de tutela provisória, com deferimento do pensionamento provisório em favor dos autores menores, mediante depósito mensal em conta judicial. Regularmente citado, o réu KEVEN DE JESUS SANTOS apresentou contestação no mov. 50.1. Em síntese, reconhece a responsabilidade civil pelo evento, porém impugna a extensão dos pedidos indenizatórios, requer a modulação do pensionamento à luz de sua capacidade contributiva, noticia a existência de outros encargos alimentares, defende a necessidade de dedução de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório e pugna pela limitação temporal do pensionamento. Requer, ainda, a produção de prova documental, testemunhal e a expedição de ofício para apuração de pagamento do seguro obrigatório. O réu JULIO CEZAR JABROWSKI, por sua vez, também apresentou contestação, na qual nega responsabilidade pelo evento danoso, sustenta que não conduzia o veículo e impugna a imputação de que tenha entregue a direção a pessoa não habilitada. Questiona, ainda, a base de cálculo do pensionamento, a comprovação dos danos materiais e a viabilidade de dedução de eventual seguro obrigatório. Ao final, também pugna pela produção de provas. Sobreveio réplica no mov. 68.1, na qual a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Na sequência, as partes procederam à especificação de provas nos movs. 72.1, 73.1 e 74.1, requerendo a produção de prova testemunhal, prova documental complementar, prova emprestada oriunda dos autos criminais e prova pericial voltada à apuração dos danos materiais sofridos pela motoneta da vítima. O Ministério Público manifestou-se no mov. 81.1, opinando pelo regular prosseguimento do feito, com a produção das provas reputadas pertinentes, inclusive prova pericial relativa aos danos materiais e expedição de ofício para apuração de eventual recebimento do seguro obrigatório. Feito o necessário relato, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Inicialmente, no que se refere aos pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus, verifica-se que a questão pode ser decidida nesta fase, por se tratar de matéria processual pendente e autônoma em relação ao mérito da pretensão indenizatória. À vista dos elementos até então constantes dos autos, e inexistindo prova segura apta a infirmar, neste momento, a presunção relativa decorrente das declarações de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro aos demandados os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante à insurgência do réu JULIO CEZAR JABROWSKI no sentido de que não seria responsável civilmente pelos fatos narrados na inicial, cumpre assentar que tal alegação não se qualifica como preliminar processual apta a conduzir à extinção do feito ou ao reconhecimento de vício de admissibilidade da demanda. Ao revés, cuida-se de matéria nitidamente meritória, cuja apreciação demanda incursão no substrato fático-probatório e, por conseguinte, instrução processual adequada. Com efeito, os elementos documentais já coligidos, especialmente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito de mov. 1.25, apontam, em juízo de cognição compatível com a presente fase procedimental, que o veículo envolvido no sinistro era de propriedade do corréu JULIO CEZAR JABROWSKI, havendo referência expressa, no referido documento, à localização do proprietário juntamente com o condutor logo após os fatos, bem como à circunstância de que este último não possuía habilitação para dirigir. A controvérsia, contudo, persiste quanto à exata extensão jurídica de sua participação e aos contornos da responsabilidade civil que lhe é imputada, o que inviabiliza qualquer conclusão exauriente nesta etapa. Não se vislumbram outras preliminares processuais pendentes de apreciação que obstem o regular prosseguimento da demanda. Superadas, pois, as questões preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2024, especialmente quanto às circunstâncias do sinistro, à conduta dos réus e à eventual configuração de culpa concorrente da vítima, inclusive no que se refere à alegada ausência de habilitação para condução da motoneta e à relevância causal dessa circunstância para o evento danoso. b) A participação do réu JULIO CEZAR JABROWSKI na cadeia fática que culminou no sinistro, bem como a existência, ou não, de responsabilidade civil de sua parte, notadamente em razão da alegação de entrega da direção do veículo a pessoa não habilitada. c) A extensão dos danos materiais suportados em relação à motoneta HONDA/BIZ 125 ES, inclusive no que toca às avarias efetivamente decorrentes do acidente, à viabilidade econômica de reparo e ao correspondente valor do prejuízo indenizável. d) A remuneração líquida auferida pela vítima à época do óbito e os elementos fáticos necessários à definição da base de cálculo do pensionamento, bem como os parâmetros relevantes para a fixação de seu termo final. e) A eventual percepção, pela parte autora, de valores a título de seguro obrigatório em decorrência do evento danoso, para fins de eventual abatimento do montante indenizatório, se cabível. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se à hipótese a disciplina geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, em especial: a) a ocorrência do acidente e a dinâmica fática descrita na inicial; b) o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegadamente suportados; c) a existência e a extensão dos danos materiais relativos à motoneta da vítima; d) as circunstâncias fáticas que amparam o pensionamento postulado, incluindo a demonstração da remuneração da falecida e da condição de dependência econômica dos autores menores; e) os elementos concretos que sirvam de suporte à quantificação das pretensões indenizatórias deduzidas. Por seu turno, incumbe aos réus, na forma do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente: a) a alegada ausência de responsabilidade civil do réu JULIO CEZAR JABROWSKI; b) a eventual culpa concorrente da vítima; c) a eventual percepção, pela parte autora, de valores indenizatórios decorrentes do seguro obrigatório, caso pretendam o respectivo abatimento; d) quaisquer fatos concretos aptos a alterar a extensão temporal ou econômica do pensionamento pretendido. Cumpre registrar, ainda, que não se trata de relação jurídica de consumo, motivo pelo qual não incide, no caso, a sistemática de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também não se vislumbra, por ora, hipótese que autorize a redistribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois os fatos controvertidos podem ser adequadamente esclarecidos mediante a instrução ordinária, sem demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória por qualquer das partes. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, pois subsistem controvérsias fáticas relevantes e juridicamente pertinentes, dependentes de adequada dilação probatória, mormente no que concerne à responsabilidade do réu JULIO CEZAR JABROWSKI, à eventual culpa concorrente da vítima, à extensão dos danos materiais e à definição da base fática do pensionamento perseguido. Nesse contexto, passo à análise dos requerimentos probatórios. Prova documental complementar e prova emprestada Defiro a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, desde que guardem pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados, assegurado o contraditório à parte adversa. Defiro, igualmente, a utilização de prova emprestada oriunda dos autos de ação penal 0003162-82.2024.8.16.0117, desde que observado, neste feito, o contraditório e a ampla defesa, sobretudo em relação aos elementos documentais e aos atos processuais aptos a contribuir para a elucidação da controvérsia cível. Expedição de ofícios Defiro a expedição de ofício ao órgão ou entidade responsável pela operacionalização do seguro obrigatório, para que informe, de modo circunstanciado, se houve pagamento de indenização em razão do óbito de TATIANI DE MORAES e, em caso afirmativo, indique os respectivos beneficiários, datas e valores. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que informe a situação da habilitação de TATIANI DE MORAES na data de 22/06/2024, inclusive quanto à existência, categoria e validade, se for o caso. Prova testemunhal A prova testemunhal revela-se pertinente e útil para a elucidação da dinâmica do acidente, das circunstâncias em que os fatos ocorreram, da atuação dos réus e dos pontos controvertidos remanescentes, de modo que seu deferimento se impõe. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 5 dias, rol definitivo de testemunhas, observando o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, com completa qualificação, endereço, telefone e, se disponível, endereço eletrônico, além de justificativa objetiva acerca da pertinência de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento da oitiva. Prova pericial No tocante à prova pericial, também se mostra pertinente o seu deferimento. Embora o LPAT de mov. 1.25 contenha descrição técnica das avarias e classificação do dano de monta da motoneta, tal documento não exaure, por si só, a controvérsia atinente ao efetivo prejuízo patrimonial indenizável, especialmente porque a pretensão deduzida em juízo demanda a identificação da repercussão econômica dos danos, a compatibilidade entre as avarias e o evento narrado, bem como eventual estimativa de custo de reparo ou de perda econômica do bem. Em tais circunstâncias, a perícia judicial mostra-se adequada e necessária para aferição técnica de questão que escapa ao conhecimento ordinário e cuja resolução é relevante para o deslinde da controvérsia relativa aos danos materiais. V. PROVA PERICIAL Para a realização da prova pericial, nomeio perito a ser oportunamente designado pela Secretaria dentre os profissionais cadastrados perante o sistema CAJU. Intime-se o perito a ser nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando a existência de beneficiários da gratuidade da justiça no feito, os honorários periciais deverão observar os parâmetros da Resolução 232/2016 do CNJ, ficando o arbitramento, por ora, limitado a R$ 1.500,00, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida norma, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja justificativa técnica idônea. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Se necessário o custeio estatal, intime-se o Estado do Paraná para ciência e providências cabíveis, na forma da regulamentação pertinente. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, contado da intimação desta decisão. Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) identificar a motoneta objeto da perícia e descrever, de forma detalhada, as avarias nela existentes relacionadas ao acidente noticiado nos autos; b) esclarecer se as avarias descritas no LPAT de mov. 1.25 são compatíveis com a dinâmica do sinistro delineada nos autos; c) informar, se tecnicamente possível, o custo estimado dos reparos necessários para recomposição do bem ao estado anterior ao sinistro; d) esclarecer se, sob a perspectiva técnico-econômica, o bem é passível de reparo ou se os danos apurados evidenciam perda econômica relevante; e) indicar, se possível, o valor aproximado de mercado da motoneta em data próxima ao acidente e o valor residual do bem após o sinistro; f) prestar outros esclarecimentos técnicos que se mostrem pertinentes à apuração do dano material indenizável. Resolvida a questão dos honorários e iniciado o trabalho, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, salvo pedido fundamentado de prorrogação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. VI. PROVA ORAL Apresentados os róis e regularizada a fase de especificação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas deferidas. Observe-se o número máximo de testemunhas previsto no art. 357, § 6º, do CPC. Informantes poderão ser dispensados em audiência, nos termos do art. 457, § 2º, do CPC. Os procuradores deverão comparecer ao ato instrutório devidamente preparados para a prática dos atos processuais pertinentes, observando-se, ao final da instrução, o disposto no art. 364 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto