Detalhe do processo

0005692-88.2024.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005692-88.2024.8.16.0075 Processo: 0005692-88.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.141,20 Autor(s): GENY CANDIDA DE JESUS RODRIGUES Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (danos materiais) ajuizada por GENY CÂNDIDA DE JESUS RODRIGUES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. A parte autora afirmou, na inicial, que receberia benefício previdenciário que lhe seria regularmente pago, e que conforme demonstraria o histórico de créditos oriundo do INSS (movs. 1.8 a 1.9), teriam sido verificados descontos mensais indevidos no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em sua pensão por morte, sem que a demandante tivesse conhecimento da origem desses lançamentos ou tenha firmado qualquer vínculo com a parte ré. Alegou que jamais teria solicitado filiação ou associação à entidade responsável pelos descontos. Ressaltou, ainda, que buscou informações junto à autarquia federal, sendo informada sobre a prática constante de tal ato nos casos de aposentados que teriam realizado empréstimos consignados. Diante de todos os fatos alegados, pleiteou a parte autora pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e da indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência concomitante pleiteou a cessação dos descontos supostamente indevidos. Com a inicial, juntou procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.10. A decisão inicial de mov. 6.1 deferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta legal. A associação ré apresentou contestação (mov. 25.1), na qual apresentou as seguintes alegações de mérito: a) revogação da tutela de urgência deferida; b) impugnação à assistência judiciária gratuita; c) carência da ação em razão da ausência de interesse de agir; d) inaplicabilidade do CDC e; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, argumentou pela inexistência de ato ilícito, com amparo legal nos descontos realizados, e refutou o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos de movs. 25.2 a 25.4. Em razão de ambas as partes terem manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato foi cancelado, com supedâneo no art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, nos termos da certidão de mov. 30.1. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora em mov. 34.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora especificou o requerimento em mov. 39.1. A decisão saneadora foi proferida em mov. 42.1, sendo afastadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, da ausência de interesse de agir e da inaplicabilidade do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial (mov. 42.1). O laudo pericial digital foi produzido e acostado aos autos em mov. 109.1. Após intimadas para apresentarem as suas alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (mov. 114.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória na qual a parte autora sustentou a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem contratação ou autorização. Em razão da alegada prática abusiva, requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos, com a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Não havendo questões preliminares a serem decididas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda (art. 17 do CPC), passo ao exame do mérito. Pois bem, a pretensão autoral é procedente, conforme restará a seguir. Como já suscitado pela decisão saneadora de mov. 42.1, aplica-se, ao presente feito, os termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de litígio entre pessoa física e associação que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora (art. 2º do CDC) e fornecedora (art. 3º do CDC). Além disso, ao presente caso, aplica-se também a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual incumbiria à parte ré comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante as juntadas dos documentos que deram azo aos descontos ocorridos no benefício previdenciário, que não o fez. Ainda, relativamente à alegação da parte autora de que jamais contratou os serviços que originaram as cobranças em apreço, o ônus da prova também não lhe incumbiria (art. 429, II, do CPC), pois essa se baseia na alegação de fato negativo, cabendo, tão somente, demonstrar as cobranças e descontos realizados pela parte ré, como, efetivamente, o fez, com as juntadas dos documentos de movs. 1.8 a 1.10. Desta forma, da análise dos autos, tenho que a parte não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Isso porque, em que pese a juntada do instrumento de “Autorização de Desconto” (mov. 29.2 – Página 03) e do suposto contrato de prestação de serviços (mov. 29.2 – Páginas 01 e 02), estes não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que foi constatada pela perícia técnica a divergência entre a assinatura constante no referido documento com a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora. Além disso, por se tratar de assinatura eletrônica, o laudo pericial técnico foi fundamental nesse sentido (mov. 109.1), realizado por profissional qualificado (grafotécnico), concluiu que (mov. 109.1 – Página 33): Por conseguinte, resta incontroversa a ausência de relação jurídica capaz de justificar a cobrança de valores/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe. Com isso, as partes deverão ser devolvidas para o status quo ante, em razão da nulidade verificada pela ausência de declaração de vontade oriunda de fraude na assinatura. Além disso, nos últimos tempos, restaram veiculadas as inúmeras notícias dos escândalos ocorridos na previdência social com relação às fraudes dos descontos previdenciários oriundos de associações, estando em curso investigações da Polícia Federal a respeito da temática. Em casos semelhantes, a jurisprudência local tem entendimento pacificado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000703- 43.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.10.2021). Grifos meus. Sem mais delongas, passo aos efeitos da condenação. Da repetição do indébito (danos materiais) A repetição do indébito, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa, tendo natureza de danos materiais. Quanto à devolução em dobro, cabe destacar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Nessa oportunidade, restou decidido que é desnecessária a má-fé para repetição em dobro do indébito. Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando o ato ensejar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão supra mencionada restaram modulados, para que tal entendimento fosse aplicado às cobranças indevidas não decorrentes da prestação de serviço público, realizadas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Para data anterior seria necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do julgamento supracitado. No caso dos autos, os descontos objeto da demanda tiveram início após a publicação do acórdão (movs. 1.8 a 1.10). Assim, os valores descontados depois de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma duplicada, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da parte ré, em atenção ao contido no art. 42, §ú, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção aos efeitos modulados do Recurso Especial 676.608/RS. Tratando-se de danos materiais, os valores descontados indevidamente devem ser efetivamente comprovados para se possibilitar a aferição da exata quantia em dobro a ser restituída. Nesse sentido, o entendimento atualizado do STJ: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais. 2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes. 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais. 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado. 6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar. 7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável. 8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. 9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento. 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória. 11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual. 12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial. 13. Recursos especiais providos. (REsp n. 2.102.646/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026) Dos danos morais Sabe-se que a caracterização de dano moral é flagrante quando lastreada em ato ilícito ou abusivo que tenha possibilidade de causar abalo à esfera íntima, extrapolando os dissabores enfrentados na vida cotidiana. Conforme explicita o ilustre professor Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...). Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. (“Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). O dano moral independe de comprovação, bastando a ocorrência do fato danoso em si. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. O dano moral nada mais é que a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc). Pois bem. No presente caso, observo que houve, de fato, o desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, o que, por si só, possui o condão de gerar abalo moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 4. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. CARACTERIZAÇÃO NA FORMA IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$10.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001739-36.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.09.2023) Logo, resta evidenciado o dever de indenizar, eis que configurado o dano moral. Sendo assim, a procedência do pedido de condenação em danos morais é medida de rigor. Do quantum indenizatório Demonstrado o direito à indenização, passa-se à quantificação desta. O valor dos danos morais deve pautar-se pelas condições econômicas da vítima, pela extensão do dano e da conduta lesiva e pela capacidade financeira do ofensor, este último critério fundado no importantíssimo cunho sancionatório e preventivo da indenização por danos morais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento publicado na RSTJ 112/216, com voto condutor do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, bem ponderou: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". Além disso, nos termos da jurisprudência, também devem ser observados casos análogos para a fixação do valor devido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA NAQUELE INSTRUMENTO É FALSA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAUSAS EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE DEVE TER COMO FUNDAMENTO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005140-54.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.10.2022) Portanto, no que tange ao quantum indenizatório, como já suscitado, a jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito do requerente. Desta maneira, considerando as particularidades do caso concreto, em especial, o fato de ser a parte autora pessoa beneficiária da previdência social, que teve de suportar incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, notadamente, porque precisou contratar advogada particular para fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário, assim como a capacidade econômica das partes, entendo que o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 se mostra adequado. Anoto que este valor se encontra em consonância com o que vem usualmente decidindo o TJPR: Direito Civil. Ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral. Descontos indevidos de contribuição MASTER PREV em benefício previdenciário. Documento apresentado insuficiente para comprovar a filiação a associação. Assinatura digital divergente. Ausência de comprovação da contratação. Irregularidade na cobrança. Restituição dos valores indevidamente descontados. Apuração em cumprimento de sentença. Dano moral configurado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Cobrança indevida que atingiu a verba alimentar. Quantum que deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 1.2. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença de origem, para o fim de determinar o cancelamento das cobranças mensais, bem como condenar a ré a indenização por dano material e moral. 1.3. Sem contrarrazões. II . Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há irregularidade nos descontos dos valores à título de Contribuição MASTER PREV realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora; (ii) analisar se existe a possibilidade de restituição da quantia descontada mensalmente; e (iii) averiguar o cabimento de indenização por dano moral em decorrência da situação vivenciada. III. Razões de decidir3 .1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a regularidade dos descontos mensais, de modo que não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, resta evidente a irregularidade dos descontos mensais realizado pela ré, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados .3.2. A restituição deve se dar em relação a todos os valores cobrados indevidamente até a efetiva cessação dos descontos, por meio de apuração em cumprimento de sentença.3 .3. Os descontos realizados mensalmente, sem a devida autorização da autora, configuram danos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais. Arbitra-se o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. A sentença de origem deve ser reformada, julgando-se procedente os pedidos iniciais. IV. Dispositivo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00018460620258160018 Maringá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 19/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2025) Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, converto a tutela provisória de urgência (mov. 6.1) deferida em tutela definitiva e julgo PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos pela autora na presente ação, para o fim de: a) declarar a inexistência da contratação com relação ao negócio jurídico que originou os descontos suscitados na inicial, nos termos da fundamentação, condenando a parte ré à restituição em dobro dos exatos valores descontados comprovados. b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Os valores referentes aos itens “a” e “b” deverão ser devidamente atualizados, observando-se os marcos legais definidos nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, respectivamente, aos montantes devidos a título de restituição dos valores indevidamente descontados e aos danos morais. A atualização monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se os índices INPC ou IGP-DI até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção deverá observar o índice IPCA, conforme disposto no art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Por sua vez, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, com base na nova redação legal, a taxa aplicável passa a ser a Selic, nos termos do art. 405 do Código Civil, respeitando-se, em qualquer hipótese, a vedação à cumulação de encargos, nos termos do §1º do art. 406 do mesmo diploma legal. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENY CANDIDA DE JESUS RODRIGUES

Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFíCIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRES DE ARAUJO LIMA

OAB: 347922/SP

ANA BEATRIZ SERAFIM DE SOUZA

OAB: 87312/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005692-88.2024.8.16.0075 Processo: 0005692-88.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.141,20 Autor(s): GENY CANDIDA DE JESUS RODRIGUES Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (danos materiais) ajuizada por GENY CÂNDIDA DE JESUS RODRIGUES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. A parte autora afirmou, na inicial, que receberia benefício previdenciário que lhe seria regularmente pago, e que conforme demonstraria o histórico de créditos oriundo do INSS (movs. 1.8 a 1.9), teriam sido verificados descontos mensais indevidos no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em sua pensão por morte, sem que a demandante tivesse conhecimento da origem desses lançamentos ou tenha firmado qualquer vínculo com a parte ré. Alegou que jamais teria solicitado filiação ou associação à entidade responsável pelos descontos. Ressaltou, ainda, que buscou informações junto à autarquia federal, sendo informada sobre a prática constante de tal ato nos casos de aposentados que teriam realizado empréstimos consignados. Diante de todos os fatos alegados, pleiteou a parte autora pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e da indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência concomitante pleiteou a cessação dos descontos supostamente indevidos. Com a inicial, juntou procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.10. A decisão inicial de mov. 6.1 deferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta legal. A associação ré apresentou contestação (mov. 25.1), na qual apresentou as seguintes alegações de mérito: a) revogação da tutela de urgência deferida; b) impugnação à assistência judiciária gratuita; c) carência da ação em razão da ausência de interesse de agir; d) inaplicabilidade do CDC e; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, argumentou pela inexistência de ato ilícito, com amparo legal nos descontos realizados, e refutou o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos de movs. 25.2 a 25.4. Em razão de ambas as partes terem manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato foi cancelado, com supedâneo no art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, nos termos da certidão de mov. 30.1. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora em mov. 34.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora especificou o requerimento em mov. 39.1. A decisão saneadora foi proferida em mov. 42.1, sendo afastadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, da ausência de interesse de agir e da inaplicabilidade do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial (mov. 42.1). O laudo pericial digital foi produzido e acostado aos autos em mov. 109.1. Após intimadas para apresentarem as suas alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (mov. 114.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória na qual a parte autora sustentou a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem contratação ou autorização. Em razão da alegada prática abusiva, requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos, com a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Não havendo questões preliminares a serem decididas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda (art. 17 do CPC), passo ao exame do mérito. Pois bem, a pretensão autoral é procedente, conforme restará a seguir. Como já suscitado pela decisão saneadora de mov. 42.1, aplica-se, ao presente feito, os termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de litígio entre pessoa física e associação que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora (art. 2º do CDC) e fornecedora (art. 3º do CDC). Além disso, ao presente caso, aplica-se também a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual incumbiria à parte ré comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante as juntadas dos documentos que deram azo aos descontos ocorridos no benefício previdenciário, que não o fez. Ainda, relativamente à alegação da parte autora de que jamais contratou os serviços que originaram as cobranças em apreço, o ônus da prova também não lhe incumbiria (art. 429, II, do CPC), pois essa se baseia na alegação de fato negativo, cabendo, tão somente, demonstrar as cobranças e descontos realizados pela parte ré, como, efetivamente, o fez, com as juntadas dos documentos de movs. 1.8 a 1.10. Desta forma, da análise dos autos, tenho que a parte não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Isso porque, em que pese a juntada do instrumento de “Autorização de Desconto” (mov. 29.2 – Página 03) e do suposto contrato de prestação de serviços (mov. 29.2 – Páginas 01 e 02), estes não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que foi constatada pela perícia técnica a divergência entre a assinatura constante no referido documento com a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora. Além disso, por se tratar de assinatura eletrônica, o laudo pericial técnico foi fundamental nesse sentido (mov. 109.1), realizado por profissional qualificado (grafotécnico), concluiu que (mov. 109.1 – Página 33): Por conseguinte, resta incontroversa a ausência de relação jurídica capaz de justificar a cobrança de valores/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe. Com isso, as partes deverão ser devolvidas para o status quo ante, em razão da nulidade verificada pela ausência de declaração de vontade oriunda de fraude na assinatura. Além disso, nos últimos tempos, restaram veiculadas as inúmeras notícias dos escândalos ocorridos na previdência social com relação às fraudes dos descontos previdenciários oriundos de associações, estando em curso investigações da Polícia Federal a respeito da temática. Em casos semelhantes, a jurisprudência local tem entendimento pacificado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000703- 43.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.10.2021). Grifos meus. Sem mais delongas, passo aos efeitos da condenação. Da repetição do indébito (danos materiais) A repetição do indébito, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa, tendo natureza de danos materiais. Quanto à devolução em dobro, cabe destacar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Nessa oportunidade, restou decidido que é desnecessária a má-fé para repetição em dobro do indébito. Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando o ato ensejar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão supra mencionada restaram modulados, para que tal entendimento fosse aplicado às cobranças indevidas não decorrentes da prestação de serviço público, realizadas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Para data anterior seria necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do julgamento supracitado. No caso dos autos, os descontos objeto da demanda tiveram início após a publicação do acórdão (movs. 1.8 a 1.10). Assim, os valores descontados depois de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma duplicada, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da parte ré, em atenção ao contido no art. 42, §ú, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção aos efeitos modulados do Recurso Especial 676.608/RS. Tratando-se de danos materiais, os valores descontados indevidamente devem ser efetivamente comprovados para se possibilitar a aferição da exata quantia em dobro a ser restituída. Nesse sentido, o entendimento atualizado do STJ: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais. 2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes. 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais. 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado. 6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar. 7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável. 8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. 9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento. 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória. 11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual. 12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial. 13. Recursos especiais providos. (REsp n. 2.102.646/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026) Dos danos morais Sabe-se que a caracterização de dano moral é flagrante quando lastreada em ato ilícito ou abusivo que tenha possibilidade de causar abalo à esfera íntima, extrapolando os dissabores enfrentados na vida cotidiana. Conforme explicita o ilustre professor Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...). Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. (“Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). O dano moral independe de comprovação, bastando a ocorrência do fato danoso em si. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. O dano moral nada mais é que a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc). Pois bem. No presente caso, observo que houve, de fato, o desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, o que, por si só, possui o condão de gerar abalo moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 4. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. CARACTERIZAÇÃO NA FORMA IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$10.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001739-36.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.09.2023) Logo, resta evidenciado o dever de indenizar, eis que configurado o dano moral. Sendo assim, a procedência do pedido de condenação em danos morais é medida de rigor. Do quantum indenizatório Demonstrado o direito à indenização, passa-se à quantificação desta. O valor dos danos morais deve pautar-se pelas condições econômicas da vítima, pela extensão do dano e da conduta lesiva e pela capacidade financeira do ofensor, este último critério fundado no importantíssimo cunho sancionatório e preventivo da indenização por danos morais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento publicado na RSTJ 112/216, com voto condutor do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, bem ponderou: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". Além disso, nos termos da jurisprudência, também devem ser observados casos análogos para a fixação do valor devido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA NAQUELE INSTRUMENTO É FALSA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAUSAS EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE DEVE TER COMO FUNDAMENTO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005140-54.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.10.2022) Portanto, no que tange ao quantum indenizatório, como já suscitado, a jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito do requerente. Desta maneira, considerando as particularidades do caso concreto, em especial, o fato de ser a parte autora pessoa beneficiária da previdência social, que teve de suportar incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, notadamente, porque precisou contratar advogada particular para fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário, assim como a capacidade econômica das partes, entendo que o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 se mostra adequado. Anoto que este valor se encontra em consonância com o que vem usualmente decidindo o TJPR: Direito Civil. Ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral. Descontos indevidos de contribuição MASTER PREV em benefício previdenciário. Documento apresentado insuficiente para comprovar a filiação a associação. Assinatura digital divergente. Ausência de comprovação da contratação. Irregularidade na cobrança. Restituição dos valores indevidamente descontados. Apuração em cumprimento de sentença. Dano moral configurado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Cobrança indevida que atingiu a verba alimentar. Quantum que deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 1.2. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença de origem, para o fim de determinar o cancelamento das cobranças mensais, bem como condenar a ré a indenização por dano material e moral. 1.3. Sem contrarrazões. II . Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há irregularidade nos descontos dos valores à título de Contribuição MASTER PREV realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora; (ii) analisar se existe a possibilidade de restituição da quantia descontada mensalmente; e (iii) averiguar o cabimento de indenização por dano moral em decorrência da situação vivenciada. III. Razões de decidir3 .1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a regularidade dos descontos mensais, de modo que não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, resta evidente a irregularidade dos descontos mensais realizado pela ré, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados .3.2. A restituição deve se dar em relação a todos os valores cobrados indevidamente até a efetiva cessação dos descontos, por meio de apuração em cumprimento de sentença.3 .3. Os descontos realizados mensalmente, sem a devida autorização da autora, configuram danos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais. Arbitra-se o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. A sentença de origem deve ser reformada, julgando-se procedente os pedidos iniciais. IV. Dispositivo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00018460620258160018 Maringá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 19/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2025) Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, converto a tutela provisória de urgência (mov. 6.1) deferida em tutela definitiva e julgo PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos pela autora na presente ação, para o fim de: a) declarar a inexistência da contratação com relação ao negócio jurídico que originou os descontos suscitados na inicial, nos termos da fundamentação, condenando a parte ré à restituição em dobro dos exatos valores descontados comprovados. b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Os valores referentes aos itens “a” e “b” deverão ser devidamente atualizados, observando-se os marcos legais definidos nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, respectivamente, aos montantes devidos a título de restituição dos valores indevidamente descontados e aos danos morais. A atualização monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se os índices INPC ou IGP-DI até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção deverá observar o índice IPCA, conforme disposto no art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Por sua vez, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, com base na nova redação legal, a taxa aplicável passa a ser a Selic, nos termos do art. 405 do Código Civil, respeitando-se, em qualquer hipótese, a vedação à cumulação de encargos, nos termos do §1º do art. 406 do mesmo diploma legal. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito