0005691-71.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005691-71.2024.8.16.0021 Processo: 0005691-71.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$694.675,47 Autor(s): ESPÓLIO DE TEREZA NELCI DEFINSKI MULLER representado(a) por BRASILEIRO TADEU MULLER Réu(s): GUILHERME HENRIQUE DAMBROS LEONARDO DAMBROS DECISÃO Vistos. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.099,03 (mov. 216), à qual a parte autora apresentou impugnação no mov. 219. Assiste parcial razão à impugnante. Embora a matéria objeto da perícia demande conhecimento técnico especializado e envolva análise de significativo acervo documental e elevado número de quesitos formulados pelas partes, verifica-se que a prova pericial deferida nos autos possui natureza exclusivamente documental, em razão do falecimento da autora, circunstância reconhecida na decisão saneadora. Com efeito, não haverá exame clínico da paciente, entrevista, avaliação presencial ou demais atos normalmente inerentes à realização de perícia médica direta, circunstância que reduz a extensão objetiva dos trabalhos quando comparada ao cenário inicialmente considerado na proposta apresentada. Por outro lado, não se pode desconsiderar a complexidade da demanda, a necessidade de análise técnica de prontuários, exames, documentos hospitalares, laudos médicos e quesitos apresentados pelas partes, bem como a responsabilidade inerente ao encargo assumido. Assim, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria e extensão efetiva do trabalho a ser desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$7.000,00 Rejeito o pedido de rateio formulado pela parte autora, uma vez que a decisão saneadora já atribuiu à autora o adiantamento da verba pericial, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior reembolso pela parte sucumbente. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelos honorários ora arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo recusa, à Secretaria para que nomeio o próximo profissional de acordo com a lista do CAJU. Em caso positivo, intime-se a parte autora para depósito da verba pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE TEREZA NELCI DEFINSKI MULLER REPRESENTADO(A) POR BRASILEIRO TADEU MULLER
Réu GUILHERME HENRIQUE DAMBROS
T MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÍSTENE LUCAS BRUSTOLIN MIRANDA CHAGAS
OAB: 57154/PR
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005691-71.2024.8.16.0021 Processo: 0005691-71.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$694.675,47 Autor(s): ESPÓLIO DE TEREZA NELCI DEFINSKI MULLER representado(a) por BRASILEIRO TADEU MULLER Réu(s): GUILHERME HENRIQUE DAMBROS LEONARDO DAMBROS DECISÃO Vistos. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.099,03 (mov. 216), à qual a parte autora apresentou impugnação no mov. 219. Assiste parcial razão à impugnante. Embora a matéria objeto da perícia demande conhecimento técnico especializado e envolva análise de significativo acervo documental e elevado número de quesitos formulados pelas partes, verifica-se que a prova pericial deferida nos autos possui natureza exclusivamente documental, em razão do falecimento da autora, circunstância reconhecida na decisão saneadora. Com efeito, não haverá exame clínico da paciente, entrevista, avaliação presencial ou demais atos normalmente inerentes à realização de perícia médica direta, circunstância que reduz a extensão objetiva dos trabalhos quando comparada ao cenário inicialmente considerado na proposta apresentada. Por outro lado, não se pode desconsiderar a complexidade da demanda, a necessidade de análise técnica de prontuários, exames, documentos hospitalares, laudos médicos e quesitos apresentados pelas partes, bem como a responsabilidade inerente ao encargo assumido. Assim, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria e extensão efetiva do trabalho a ser desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$7.000,00 Rejeito o pedido de rateio formulado pela parte autora, uma vez que a decisão saneadora já atribuiu à autora o adiantamento da verba pericial, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior reembolso pela parte sucumbente. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelos honorários ora arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo recusa, à Secretaria para que nomeio o próximo profissional de acordo com a lista do CAJU. Em caso positivo, intime-se a parte autora para depósito da verba pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito