0005691-68.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº: 0005691-68.2023.8.16.0001 Vistos, 1. Não apresentada na causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por DÉBORA CLEIDY SKROBOT em face de BANCO BRADESCO S/A , NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DIGIO S.A. Narra a parte Autora, em síntese, que é empregada celetista e aufere renda líquida mensal de R$ 4.398,96. Informou que os seus gastos mensais com a manutenção do lar e subsistência perfazem o valor médio de R$ 3.663,50, o que compromete, aproximadamente, 76% de sua renda líquida, fato agravado pelo desemprego de seu cônjuge. Pá g i n a 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Asseverou estar em situação de superendividamento, e possui dívidas perante os Réus que totalizam aproximadamente, R$ 39.870,36. Pleiteou, sob o pálio da Lei Federal nº 14.181/2021, a instauração do procedimento para a repactuação das dívidas a fim de preservar o seu mínimo existencial. Postulou a realização de audiência de conciliação e a apresentação de plano de pagamento com prazo de quitação de até 5 (cinco) anos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora, após cumprimento de determinação de comprovação de hipossuficiência. Designada e realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a autocomposição restou infrutífera com os credores. Devidamente citadas, as Rés apresentaram as suas respectivas contestações e impugnaram as alegações autorais, opondo-se aos termos do plano de pagamento proposto e rechaçando a configuração de superendividamento, bem como invocando a regularidade e higidez dos contratos pactuados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora pugnou pela produção de provas documental e pericial contábil. As Rés requereram o julgamento antecipado da lide e a produção de prova documental. É o relatório. Pá g i n a 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 3. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise que obstem o seguimento do feito, declaro o processo saneado. DO REGIME JURÍDICO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é de consumo, submetida ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, com a especial incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu preceitos imperativos voltados à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O superendividamento, longe de ser mero inadimplemento contratual, configura estado de vulnerabilidade agravada que impede o consumidor de prover suas necessidades básicas, justificando a intervenção judicial para viabilizar a reestruturação da dívida de forma sustentável, conforme doutrina consolidada e o princípio da função social dos contratos. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a natureza protetiva do procedimento, sendo a repactuação um instrumento de resgate da autonomia e da dignidade do devedor de boa-fé. O procedimento especial Pá g i n a 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do CDC impõe o dever de cooperação dos credores, cuja resistência imotivada à composição amigável não pode inviabilizar o direito ao soerguimento do consumidor. Considerando a acentuada assimetria técnica e informacional entre a consumidora e as instituições financeiras, que detêm o controle exclusivo dos fluxos contratuais, sistemas de amortização e apuração de saldos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Esta medida é imperativa para o equilíbrio processual (paridade de armas), transferindo aos fornecedores o encargo de demonstrar a exata evolução do débito e a regularidade dos encargos aplicados, assegurando, assim, que a instrução probatória ocorra sobre bases técnicas sólidas e transparentes, essenciais para a eficácia do plano de pagamento judicial a ser homologado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a real situação econômico-financeira da Autora e a caracterização da sua condição de superendividada, bem como o real comprometimento do seu "mínimo existencial"; (b) a verificação do valor exato, da evolução e da exigibilidade do saldo devedor perante cada um dos credores Pá g i n a 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br indicados; (c) a viabilidade econômico-matemática da proposta de repactuação e a fixação das diretrizes para um plano judicial compulsório de pagamento, de forma a garantir o pagamento do principal corrigido, respeitando o prazo legal de até 5 (cinco) anos; (d) eventual existência de cobrança de encargos abusivos que impactem a evolução da dívida. DOS MEIOS DE PROVA Para o deslinde da controvérsia e apuração adequada do plano judicial compulsório, faz-se estritamente necessária a dilação probatória. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que restrita à comprovação de fatos novos ou para contraponto aos documentos já apresentados, observando o rito do art. 435 do CPC. DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial contábil, a qual é imprescindível para aferir com exatidão os saldos devedores atuais perante as instituições financeiras, expurgar eventuais encargos não pactuados e elaborar a simulação de viabilidade do plano de pagamento nos moldes do art. 104-B do CDC, a ser custeada pela parte Autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Pá g i n a 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br O (a) perito (a) deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (§2º, art. 466, Código de Processo Civil). Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, e diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com fundamento no art. 2º §4º, da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a presente decisão. Para tanto, nomeio como Perito, pelo CAJU/TJPR, o perito, RAPHAEL JACOB STAFFEN,(contador, contato: telefone: (45)9882-56809, e-mail: raphael.staffen@gmail.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso. Pá g i n a 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Em caso de declínio, a fim de imprimir celeridade ao feito, nomeio em sequência os/as contadores (as) cadastrados (a) nos CAJU/TJPR: (a) RENÊ MIGUEL REQUE FILHO (contato: telefone:(41)3387-1414 e (41)9972-1211, e-mail: rene@requepericias.com.br) e; (b) ALEXANDRE CASCAES MIKOS (contato: (41)99255-0557, e-mail: alemikos@hotmail.com). INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, para eventual arguição de impedimento ou suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, incs. I, II e III do CPC). Paralelamente, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. Aceita a nomeação e não havendo impugnação com relação à nomeação do Expert, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do CPC, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes, por seus / suas procuradores (as), da data e horário em que se realizará a prova pericial. Pá g i n a 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (art. 477, § 1º do CPC) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes, ou do assistente técnico, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2, do CPC, caso em que, após a manifestação do expert, as partes deverão ser novamente por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. Com a aceitação do Expert inexiste impedimento à expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários, observando, caso houver, o direito de regresso do ente estadual, determino: ( a) INTIMAÇÃO, pelo PROJUDI, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PA RA NÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PA RA NÁ, para a ciência / anuência com relação à expedição da REQUISIÇÃ O DE PEQUENO VALOR (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias e; ( b) após a manifestação favorável da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO D O PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PA RA NÁ, ou decorrido o prazo, sem manifestação, E APÓS A Pá g i n a 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ENT REG A DO LAUDO, EXPEÇA a SECRETARIA a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VA LOR (RPV), em favor do (a) perito (a), para pagamento dos h onorários periciais, no prazo de até 02 (dois) meses, mediant e o depósito judicial em conta judicial deste D. Juízo. 4. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 5 . Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, 03 de agosto de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2 . 2 1 . 3 . 1 ) . O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 0 3 / 2 0 0 9 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PD F não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Qu ant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos t ribu nais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os at os processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produ ção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço elet rô nico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art s. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por v ideoconferência. (fldm-h) Pá g i n a 9 de 9
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor DEBORA CLEIDY SKROBOT
Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Réu PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN PEREIRA PRUCOLI
OAB: 15907/ES
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS
OAB: 15903/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº: 0005691-68.2023.8.16.0001 Vistos, 1. Não apresentada na causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por DÉBORA CLEIDY SKROBOT em face de BANCO BRADESCO S/A , NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DIGIO S.A. Narra a parte Autora, em síntese, que é empregada celetista e aufere renda líquida mensal de R$ 4.398,96. Informou que os seus gastos mensais com a manutenção do lar e subsistência perfazem o valor médio de R$ 3.663,50, o que compromete, aproximadamente, 76% de sua renda líquida, fato agravado pelo desemprego de seu cônjuge. Pá g i n a 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Asseverou estar em situação de superendividamento, e possui dívidas perante os Réus que totalizam aproximadamente, R$ 39.870,36. Pleiteou, sob o pálio da Lei Federal nº 14.181/2021, a instauração do procedimento para a repactuação das dívidas a fim de preservar o seu mínimo existencial. Postulou a realização de audiência de conciliação e a apresentação de plano de pagamento com prazo de quitação de até 5 (cinco) anos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora, após cumprimento de determinação de comprovação de hipossuficiência. Designada e realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a autocomposição restou infrutífera com os credores. Devidamente citadas, as Rés apresentaram as suas respectivas contestações e impugnaram as alegações autorais, opondo-se aos termos do plano de pagamento proposto e rechaçando a configuração de superendividamento, bem como invocando a regularidade e higidez dos contratos pactuados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora pugnou pela produção de provas documental e pericial contábil. As Rés requereram o julgamento antecipado da lide e a produção de prova documental. É o relatório. Pá g i n a 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 3. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise que obstem o seguimento do feito, declaro o processo saneado. DO REGIME JURÍDICO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é de consumo, submetida ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, com a especial incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu preceitos imperativos voltados à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O superendividamento, longe de ser mero inadimplemento contratual, configura estado de vulnerabilidade agravada que impede o consumidor de prover suas necessidades básicas, justificando a intervenção judicial para viabilizar a reestruturação da dívida de forma sustentável, conforme doutrina consolidada e o princípio da função social dos contratos. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a natureza protetiva do procedimento, sendo a repactuação um instrumento de resgate da autonomia e da dignidade do devedor de boa-fé. O procedimento especial Pá g i n a 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do CDC impõe o dever de cooperação dos credores, cuja resistência imotivada à composição amigável não pode inviabilizar o direito ao soerguimento do consumidor. Considerando a acentuada assimetria técnica e informacional entre a consumidora e as instituições financeiras, que detêm o controle exclusivo dos fluxos contratuais, sistemas de amortização e apuração de saldos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Esta medida é imperativa para o equilíbrio processual (paridade de armas), transferindo aos fornecedores o encargo de demonstrar a exata evolução do débito e a regularidade dos encargos aplicados, assegurando, assim, que a instrução probatória ocorra sobre bases técnicas sólidas e transparentes, essenciais para a eficácia do plano de pagamento judicial a ser homologado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a real situação econômico-financeira da Autora e a caracterização da sua condição de superendividada, bem como o real comprometimento do seu "mínimo existencial"; (b) a verificação do valor exato, da evolução e da exigibilidade do saldo devedor perante cada um dos credores Pá g i n a 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br indicados; (c) a viabilidade econômico-matemática da proposta de repactuação e a fixação das diretrizes para um plano judicial compulsório de pagamento, de forma a garantir o pagamento do principal corrigido, respeitando o prazo legal de até 5 (cinco) anos; (d) eventual existência de cobrança de encargos abusivos que impactem a evolução da dívida. DOS MEIOS DE PROVA Para o deslinde da controvérsia e apuração adequada do plano judicial compulsório, faz-se estritamente necessária a dilação probatória. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que restrita à comprovação de fatos novos ou para contraponto aos documentos já apresentados, observando o rito do art. 435 do CPC. DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial contábil, a qual é imprescindível para aferir com exatidão os saldos devedores atuais perante as instituições financeiras, expurgar eventuais encargos não pactuados e elaborar a simulação de viabilidade do plano de pagamento nos moldes do art. 104-B do CDC, a ser custeada pela parte Autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Pá g i n a 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br O (a) perito (a) deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (§2º, art. 466, Código de Processo Civil). Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, e diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com fundamento no art. 2º §4º, da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a presente decisão. Para tanto, nomeio como Perito, pelo CAJU/TJPR, o perito, RAPHAEL JACOB STAFFEN,(contador, contato: telefone: (45)9882-56809, e-mail: raphael.staffen@gmail.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso. Pá g i n a 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Em caso de declínio, a fim de imprimir celeridade ao feito, nomeio em sequência os/as contadores (as) cadastrados (a) nos CAJU/TJPR: (a) RENÊ MIGUEL REQUE FILHO (contato: telefone:(41)3387-1414 e (41)9972-1211, e-mail: rene@requepericias.com.br) e; (b) ALEXANDRE CASCAES MIKOS (contato: (41)99255-0557, e-mail: alemikos@hotmail.com). INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, para eventual arguição de impedimento ou suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, incs. I, II e III do CPC). Paralelamente, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. Aceita a nomeação e não havendo impugnação com relação à nomeação do Expert, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do CPC, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes, por seus / suas procuradores (as), da data e horário em que se realizará a prova pericial. Pá g i n a 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (art. 477, § 1º do CPC) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes, ou do assistente técnico, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2, do CPC, caso em que, após a manifestação do expert, as partes deverão ser novamente por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. Com a aceitação do Expert inexiste impedimento à expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários, observando, caso houver, o direito de regresso do ente estadual, determino: ( a) INTIMAÇÃO, pelo PROJUDI, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PA RA NÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PA RA NÁ, para a ciência / anuência com relação à expedição da REQUISIÇÃ O DE PEQUENO VALOR (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias e; ( b) após a manifestação favorável da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO D O PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PA RA NÁ, ou decorrido o prazo, sem manifestação, E APÓS A Pá g i n a 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ENT REG A DO LAUDO, EXPEÇA a SECRETARIA a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VA LOR (RPV), em favor do (a) perito (a), para pagamento dos h onorários periciais, no prazo de até 02 (dois) meses, mediant e o depósito judicial em conta judicial deste D. Juízo. 4. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 5 . Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, 03 de agosto de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2 . 2 1 . 3 . 1 ) . O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 0 3 / 2 0 0 9 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PD F não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Qu ant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos t ribu nais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os at os processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produ ção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço elet rô nico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art s. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por v ideoconferência. (fldm-h) Pá g i n a 9 de 9