0005691-21.2011.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 746: Rejeito o recurso, porquanto PRECLUSA a oportunidade de as partes apresentarem oposição aos cálculos judiciais. Os valores mencionados pela decisão judicial ao indicar os mandados de pagamento decorrem dos cálculos judiciais e JÁ FORAM HOMOLOGADOS pelo juízo, em MAIO de 2026, conforme se extrai do conteúdo de fl. 728. As alegações feitas pelo impugnante/devedor já foram apreciados pelo juízo, conforme teor dos decisum de fls. 684 e 699. Não é desnecessário dizer que quanto à questão de fixação de honorários, entendo que tal condenação não se amolda ao caso, porquanto o valor pretendido pelo exequente não foi superior ao valor apurado pela contadoria judicial. O que se verifica é que o valor apurado pelo auxiliar do juízo foi inferior ao depósito judicial promovido pelo devedor. Compulsando detidamente os autos, percebo que o valor depositado pelo devedor (R$ 206.941,91 - guia judicial - fl. 606) foi superior à pretensão exequenda de fls. 574/577. Assim, a despeito do acolhimento judicial para se extirpar dos cálculos a remuneração do assistente técnico, REJEITO a pretensão de honorários em prol do impugnante, vez que não se verificou, pela contadoria, excesso na pretensão global exequenda. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIAS DE SOUZA GOMES
Réu HEITOR GONÇALVES LIMA
Autor VIVIAN TELLES PAIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS MORAIS
OAB: 67891/RJ
JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
OAB: 139357/RJ
LEONARDO TEIXEIRA BRAGA
OAB: 227582/RJ
ALEXANDRE MAGNO SAFE E SILVA
OAB: 70400/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Fls. 746: Rejeito o recurso, porquanto PRECLUSA a oportunidade de as partes apresentarem oposição aos cálculos judiciais. Os valores mencionados pela decisão judicial ao indicar os mandados de pagamento decorrem dos cálculos judiciais e JÁ FORAM HOMOLOGADOS pelo juízo, em MAIO de 2026, conforme se extrai do conteúdo de fl. 728. As alegações feitas pelo impugnante/devedor já foram apreciados pelo juízo, conforme teor dos decisum de fls. 684 e 699. Não é desnecessário dizer que quanto à questão de fixação de honorários, entendo que tal condenação não se amolda ao caso, porquanto o valor pretendido pelo exequente não foi superior ao valor apurado pela contadoria judicial. O que se verifica é que o valor apurado pelo auxiliar do juízo foi inferior ao depósito judicial promovido pelo devedor. Compulsando detidamente os autos, percebo que o valor depositado pelo devedor (R$ 206.941,91 - guia judicial - fl. 606) foi superior à pretensão exequenda de fls. 574/577. Assim, a despeito do acolhimento judicial para se extirpar dos cálculos a remuneração do assistente técnico, REJEITO a pretensão de honorários em prol do impugnante, vez que não se verificou, pela contadoria, excesso na pretensão global exequenda. Intimem-se.