Detalhe do processo

0005691-21.2011.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 746: Rejeito o recurso, porquanto PRECLUSA a oportunidade de as partes apresentarem oposição aos cálculos judiciais. Os valores mencionados pela decisão judicial ao indicar os mandados de pagamento decorrem dos cálculos judiciais e JÁ FORAM HOMOLOGADOS pelo juízo, em MAIO de 2026, conforme se extrai do conteúdo de fl. 728. As alegações feitas pelo impugnante/devedor já foram apreciados pelo juízo, conforme teor dos decisum de fls. 684 e 699. Não é desnecessário dizer que quanto à questão de fixação de honorários, entendo que tal condenação não se amolda ao caso, porquanto o valor pretendido pelo exequente não foi superior ao valor apurado pela contadoria judicial. O que se verifica é que o valor apurado pelo auxiliar do juízo foi inferior ao depósito judicial promovido pelo devedor. Compulsando detidamente os autos, percebo que o valor depositado pelo devedor (R$ 206.941,91 - guia judicial - fl. 606) foi superior à pretensão exequenda de fls. 574/577. Assim, a despeito do acolhimento judicial para se extirpar dos cálculos a remuneração do assistente técnico, REJEITO a pretensão de honorários em prol do impugnante, vez que não se verificou, pela contadoria, excesso na pretensão global exequenda. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS DE SOUZA GOMES

Réu HEITOR GONÇALVES LIMA

Autor VIVIAN TELLES PAIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS MORAIS

OAB: 67891/RJ

JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO

OAB: 139357/RJ

LEONARDO TEIXEIRA BRAGA

OAB: 227582/RJ

ALEXANDRE MAGNO SAFE E SILVA

OAB: 70400/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Fls. 746: Rejeito o recurso, porquanto PRECLUSA a oportunidade de as partes apresentarem oposição aos cálculos judiciais. Os valores mencionados pela decisão judicial ao indicar os mandados de pagamento decorrem dos cálculos judiciais e JÁ FORAM HOMOLOGADOS pelo juízo, em MAIO de 2026, conforme se extrai do conteúdo de fl. 728. As alegações feitas pelo impugnante/devedor já foram apreciados pelo juízo, conforme teor dos decisum de fls. 684 e 699. Não é desnecessário dizer que quanto à questão de fixação de honorários, entendo que tal condenação não se amolda ao caso, porquanto o valor pretendido pelo exequente não foi superior ao valor apurado pela contadoria judicial. O que se verifica é que o valor apurado pelo auxiliar do juízo foi inferior ao depósito judicial promovido pelo devedor. Compulsando detidamente os autos, percebo que o valor depositado pelo devedor (R$ 206.941,91 - guia judicial - fl. 606) foi superior à pretensão exequenda de fls. 574/577. Assim, a despeito do acolhimento judicial para se extirpar dos cálculos a remuneração do assistente técnico, REJEITO a pretensão de honorários em prol do impugnante, vez que não se verificou, pela contadoria, excesso na pretensão global exequenda. Intimem-se.