Detalhe do processo

0005686-10.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28 Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: turmarecursalreunida@tjpr.jus.br Autos nº. 0005686-10.2026.8.16.9000 Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Douglas Dias Coutinho contra ato atribuído ao Emte. Juiz Relator Leo Henrique Furtado Araújo e à C. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, consubstanciado no V. Acórdão que, nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº 0023313-34.2025.8.16.0182, não conheceu do apelo interposto contra a R. Decisão que indeferiu a restituição do equipamento eletrônico apreendido e autorizou a sua destruição. O bem apreendido, terminal de internet denominado KIOSK, foi objeto de constrição no Termo Circunstanciado nº 0013251-37.2022.8.16.0182, em curso perante o 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba, instaurado pela suposta prática da contravenção penal de jogo de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja punibilidade foi declarada extinta pelo cumprimento integral da transação penal homologada. A restituição foi requerida no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0023313-34.2025.8.16.0182, apensado àqueles autos, e indeferida em primeiro grau. Sustenta o Impetrante que a negativa de conhecimento do recurso, somada à inexistência de outro recurso ordinário previsto na Lei nº 9.099/95, consolidaria situação de abuso de poder, e que o laudo pericial produzido não respondeu aos quesitos formulados pela defesa, em ofensa ao artigo 160 do Código de Processo Penal. 2. Antes de qualquer deliberação sobre o pedido liminar, impõe-se examinar o regular preparo do feito, porquanto o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao processamento da impetração, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco acostou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, conforme certificado no mov. 4.1 dos autos. 4. Acresce que o Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e está representado por advogados particulares constituídos, sem deduzir na inicial qualquer alegação de insuficiência de recursos. Não havendo pedido de gratuidade a apreciar, nem prova de recolhimento, a exigência do preparo é medida que se impõe. 5. Diante do exposto, intime-se o Impetrante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para análise e deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DIAS COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BHERING KIFFER

OAB: 124403/PR

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RICARDO ALVES PEREIRA

OAB: 57737/PR

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THALITA ARRUDA DA LUZ

OAB: 118133/PR

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LUCAS DE MACEDO SALDANHA

OAB: 125278/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28 Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: turmarecursalreunida@tjpr.jus.br Autos nº. 0005686-10.2026.8.16.9000 Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Douglas Dias Coutinho contra ato atribuído ao Emte. Juiz Relator Leo Henrique Furtado Araújo e à C. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, consubstanciado no V. Acórdão que, nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº 0023313-34.2025.8.16.0182, não conheceu do apelo interposto contra a R. Decisão que indeferiu a restituição do equipamento eletrônico apreendido e autorizou a sua destruição. O bem apreendido, terminal de internet denominado KIOSK, foi objeto de constrição no Termo Circunstanciado nº 0013251-37.2022.8.16.0182, em curso perante o 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba, instaurado pela suposta prática da contravenção penal de jogo de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja punibilidade foi declarada extinta pelo cumprimento integral da transação penal homologada. A restituição foi requerida no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0023313-34.2025.8.16.0182, apensado àqueles autos, e indeferida em primeiro grau. Sustenta o Impetrante que a negativa de conhecimento do recurso, somada à inexistência de outro recurso ordinário previsto na Lei nº 9.099/95, consolidaria situação de abuso de poder, e que o laudo pericial produzido não respondeu aos quesitos formulados pela defesa, em ofensa ao artigo 160 do Código de Processo Penal. 2. Antes de qualquer deliberação sobre o pedido liminar, impõe-se examinar o regular preparo do feito, porquanto o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao processamento da impetração, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco acostou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, conforme certificado no mov. 4.1 dos autos. 4. Acresce que o Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e está representado por advogados particulares constituídos, sem deduzir na inicial qualquer alegação de insuficiência de recursos. Não havendo pedido de gratuidade a apreciar, nem prova de recolhimento, a exigência do preparo é medida que se impõe. 5. Diante do exposto, intime-se o Impetrante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para análise e deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator