0005686-06.2022.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005686-06.2022.8.16.0058 Processo: 0005686-06.2022.8.16.0058 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CAMPO MOURÃO S/A – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO Réu(s): LUCELIA DE OLIVEIRA DEZAN Marco Antonio Poliseli Dezan DECISÃO Trata-se de ação de divisão de terras particulares e extinção de condomínio que Campo Mourão S/A - Administração e Participação propõe em face de Marco Antonio Poliseli Dezan e Lucelia de Oliveira Dezan e terceiros Ana Paula Mangolin, Banco do Brasil S.A., Deonice Dianin Szpak, Francisco Pinto Medeiros e João Barbosa Medeiro. Compulsando os autos, verifica-se que a autora sustenta ser coproprietária de 50% do imóvel rural matriculado sob nº 29.025 do Registro de Imóveis de Campo Mourão, alegando que, embora exista divisão fática da área e memoriais descritivos delimitando os respectivos quinhões, os réus recusam-se a firmar os documentos necessários à individualização registral do imóvel, motivo pelo qual postula a extinção do condomínio e a divisão da área. Os réus apresentaram contestação ao mov. 59.1, arguindo preliminares relacionadas à regularidade da representação da autora e impugnando o pedido no mérito. Houve réplica com impugnação ao mov. 64.1. Foram incluídos nos autos terceiros interessados em razão dos gravames e registros existentes na matrícula imobiliária. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ao mov. 120.1. Ana Paula Mangolin compareceu aos autos e informou ausência de interesse jurídico na presente demanda (mov. 193.1). Francisco Pintos Medeiros, Deonice Dianin Szpak e João Barbosa Medeiro, regularmente intimados, permaneceram inertes. Dessa forma, reputa-se regularizado o contraditório em relação a todos os terceiros interessados. 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares A parte ré sustenta que a autora não estaria regularmente representada, ao argumento de que a diretoria da sociedade teria encerrado seu mandato em 01/12/2019. Porém, os elementos constantes dos autos não evidenciam a inexistência da pessoa jurídica autora nem a ausência de poderes para sua representação processual, tratando-se de mera insurgência fundada em alegadas irregularidades societárias internas, desacompanhada de prova apta a demonstrar a incapacidade da autora para promover a presente demanda. Ademais, eventual discussão acerca da regularidade dos atos societários não interfere, por si só, na legitimidade ativa da coproprietária do imóvel objeto da presente ação divisória. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da participação dos terceiros interessados Verifica-se que foi oportunizado o contraditório aos terceiros interessados indicados nos autos como consta do relatório alhures. Desse modo, reputo regularizado o contraditório em relação aos terceiros interessados, inexistindo diligências pendentes para o regular prosseguimento do feito. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as preliminares e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, declaro o feito saneado. 4.1. Fixação das questões fáticas Constituem pontos controvertidos: a) a correspondência dos memoriais descritivos apresentados pela autora à realidade física e registrária do imóvel matriculado sob nº 29.025; b) a existência de divisão fática anterior e sua eventual consolidação no local; c) a adequação técnica da divisão pretendida às normas agrárias, registrais e cadastrais aplicáveis; d) a existência de servidões, acessos, confrontações, benfeitorias ou limitações que devam ser observadas na formação dos quinhões; e) a influência dos gravames e averbações incidentes sobre a matrícula na futura divisão do imóvel; f) a forma tecnicamente adequada para a individualização dos quinhões dos coproprietários; g) a existência ou não de divisas consolidadas entre as áreas ocupadas pelos coproprietários. 4.2. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) a regularidade da representação processual da autora; b) o cabimento da ação divisória para extinção do condomínio existente entre as partes; c) a necessidade de observância das exigências registrais invocadas pelos réus para a divisão pretendida; d) os efeitos jurídicos dos gravames incidentes sobre a matrícula do imóvel objeto da lide; e) a aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 588 a 598 do CPC. 4.3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do condomínio, a divisibilidade do imóvel e a adequação da divisão pretendida e incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial. 5. Das provas As partes foram regularmente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A autora, ao mov. 70.1, requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. No mesmo sentido manifestaram-se os réus ao mov. 71.1. Considerando a natureza da presente demanda, verifico que a controvérsia não pode ser dirimida exclusivamente mediante prova documental. Com efeito, tratando-se de ação divisória de imóvel rural, o próprio procedimento especial previsto nos arts. 590 e ss do CPC exige a realização de atividade técnica destinada à medição da área, análise dos memoriais descritivos, identificação de confrontações, eventual verificação da existência de divisas consolidadas, servidões, acessos e demais elementos necessários à elaboração de proposta técnica de divisão do imóvel. As alegações defensivas relativas à ausência de ART, à inexistência de anuência dos confrontantes e à validade dos memoriais descritivos igualmente recomendam a realização de prova técnica especializada. Assim, a prova pericial mostra-se necessária e indispensável ao julgamento da causa. Defiro a produção de prova pericial. Registro que ambas as partes requereram, ainda, a produção de prova oral. Contudo, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prévia realização da perícia ora deferida, a análise acerca da pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, observados os arts. 434 e 435 do CPC. 5.1 Da prova pericial 5.1.1. Da nomeação do perito Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo e Agrimensor Sr. Maikon Hugo Felix Detoni (CPF: 06282976960, e-mail: maikonhugo@gmail.com; contatos: (44) 3523-6079 e (44) 99847-7277, end.: Rua Basílio Pellizzer, 159 – Jd. Modelo – 87309-414 – Campo Mourão - PR), profissional devidamente habilitado e cadastrado no Caju do TJPR. Saliento que se trata de nomeação intuitu personae, logo, indelegável a terceiros. O expert deverá: a) realizar levantamento técnico da área objeto da matrícula nº 29.025; b) verificar a correspondência dos memoriais descritivos apresentados nos autos aos limites efetivamente existentes; c) identificar confrontações, acessos, servidões aparentes ou necessárias e eventuais benfeitorias relevantes; d) informar se a divisão pretendida atende à Fração Mínima de Parcelamento e às exigências legais e cadastrais aplicáveis; e) verificar a existência ou não de divisas consolidadas entre as áreas ocupadas pelos coproprietários, indicando os elementos técnicos que fundamentam sua conclusão; f) apresentar proposta técnica de divisão do imóvel; g) elaborar planta e memorial descritivo dos quinhões sugeridos; h) prestar todas as informações necessárias ao cumprimento dos arts. 590 a 597 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação. 6. Por ter sido o saneador proferido em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos ou requerer esclarecimentos e ajustes, no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 7. Consigno, por fim, que os pontos controvertidos ora fixados destinam-se à organização da instrução processual, não vinculando o Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMPO MOURãO S/A ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO
Réu LUCELIA DE OLIVEIRA DEZAN
Réu MARCO ANTONIO POLISELI DEZAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO YUJI OGATA
OAB: 42148/PR
DAISY LUCY DEZAN SILVEIRA
OAB: 12184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005686-06.2022.8.16.0058 Processo: 0005686-06.2022.8.16.0058 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CAMPO MOURÃO S/A – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO Réu(s): LUCELIA DE OLIVEIRA DEZAN Marco Antonio Poliseli Dezan DECISÃO Trata-se de ação de divisão de terras particulares e extinção de condomínio que Campo Mourão S/A - Administração e Participação propõe em face de Marco Antonio Poliseli Dezan e Lucelia de Oliveira Dezan e terceiros Ana Paula Mangolin, Banco do Brasil S.A., Deonice Dianin Szpak, Francisco Pinto Medeiros e João Barbosa Medeiro. Compulsando os autos, verifica-se que a autora sustenta ser coproprietária de 50% do imóvel rural matriculado sob nº 29.025 do Registro de Imóveis de Campo Mourão, alegando que, embora exista divisão fática da área e memoriais descritivos delimitando os respectivos quinhões, os réus recusam-se a firmar os documentos necessários à individualização registral do imóvel, motivo pelo qual postula a extinção do condomínio e a divisão da área. Os réus apresentaram contestação ao mov. 59.1, arguindo preliminares relacionadas à regularidade da representação da autora e impugnando o pedido no mérito. Houve réplica com impugnação ao mov. 64.1. Foram incluídos nos autos terceiros interessados em razão dos gravames e registros existentes na matrícula imobiliária. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ao mov. 120.1. Ana Paula Mangolin compareceu aos autos e informou ausência de interesse jurídico na presente demanda (mov. 193.1). Francisco Pintos Medeiros, Deonice Dianin Szpak e João Barbosa Medeiro, regularmente intimados, permaneceram inertes. Dessa forma, reputa-se regularizado o contraditório em relação a todos os terceiros interessados. 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares A parte ré sustenta que a autora não estaria regularmente representada, ao argumento de que a diretoria da sociedade teria encerrado seu mandato em 01/12/2019. Porém, os elementos constantes dos autos não evidenciam a inexistência da pessoa jurídica autora nem a ausência de poderes para sua representação processual, tratando-se de mera insurgência fundada em alegadas irregularidades societárias internas, desacompanhada de prova apta a demonstrar a incapacidade da autora para promover a presente demanda. Ademais, eventual discussão acerca da regularidade dos atos societários não interfere, por si só, na legitimidade ativa da coproprietária do imóvel objeto da presente ação divisória. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da participação dos terceiros interessados Verifica-se que foi oportunizado o contraditório aos terceiros interessados indicados nos autos como consta do relatório alhures. Desse modo, reputo regularizado o contraditório em relação aos terceiros interessados, inexistindo diligências pendentes para o regular prosseguimento do feito. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as preliminares e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, declaro o feito saneado. 4.1. Fixação das questões fáticas Constituem pontos controvertidos: a) a correspondência dos memoriais descritivos apresentados pela autora à realidade física e registrária do imóvel matriculado sob nº 29.025; b) a existência de divisão fática anterior e sua eventual consolidação no local; c) a adequação técnica da divisão pretendida às normas agrárias, registrais e cadastrais aplicáveis; d) a existência de servidões, acessos, confrontações, benfeitorias ou limitações que devam ser observadas na formação dos quinhões; e) a influência dos gravames e averbações incidentes sobre a matrícula na futura divisão do imóvel; f) a forma tecnicamente adequada para a individualização dos quinhões dos coproprietários; g) a existência ou não de divisas consolidadas entre as áreas ocupadas pelos coproprietários. 4.2. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) a regularidade da representação processual da autora; b) o cabimento da ação divisória para extinção do condomínio existente entre as partes; c) a necessidade de observância das exigências registrais invocadas pelos réus para a divisão pretendida; d) os efeitos jurídicos dos gravames incidentes sobre a matrícula do imóvel objeto da lide; e) a aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 588 a 598 do CPC. 4.3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do condomínio, a divisibilidade do imóvel e a adequação da divisão pretendida e incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial. 5. Das provas As partes foram regularmente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A autora, ao mov. 70.1, requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. No mesmo sentido manifestaram-se os réus ao mov. 71.1. Considerando a natureza da presente demanda, verifico que a controvérsia não pode ser dirimida exclusivamente mediante prova documental. Com efeito, tratando-se de ação divisória de imóvel rural, o próprio procedimento especial previsto nos arts. 590 e ss do CPC exige a realização de atividade técnica destinada à medição da área, análise dos memoriais descritivos, identificação de confrontações, eventual verificação da existência de divisas consolidadas, servidões, acessos e demais elementos necessários à elaboração de proposta técnica de divisão do imóvel. As alegações defensivas relativas à ausência de ART, à inexistência de anuência dos confrontantes e à validade dos memoriais descritivos igualmente recomendam a realização de prova técnica especializada. Assim, a prova pericial mostra-se necessária e indispensável ao julgamento da causa. Defiro a produção de prova pericial. Registro que ambas as partes requereram, ainda, a produção de prova oral. Contudo, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prévia realização da perícia ora deferida, a análise acerca da pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, observados os arts. 434 e 435 do CPC. 5.1 Da prova pericial 5.1.1. Da nomeação do perito Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo e Agrimensor Sr. Maikon Hugo Felix Detoni (CPF: 06282976960, e-mail: maikonhugo@gmail.com; contatos: (44) 3523-6079 e (44) 99847-7277, end.: Rua Basílio Pellizzer, 159 – Jd. Modelo – 87309-414 – Campo Mourão - PR), profissional devidamente habilitado e cadastrado no Caju do TJPR. Saliento que se trata de nomeação intuitu personae, logo, indelegável a terceiros. O expert deverá: a) realizar levantamento técnico da área objeto da matrícula nº 29.025; b) verificar a correspondência dos memoriais descritivos apresentados nos autos aos limites efetivamente existentes; c) identificar confrontações, acessos, servidões aparentes ou necessárias e eventuais benfeitorias relevantes; d) informar se a divisão pretendida atende à Fração Mínima de Parcelamento e às exigências legais e cadastrais aplicáveis; e) verificar a existência ou não de divisas consolidadas entre as áreas ocupadas pelos coproprietários, indicando os elementos técnicos que fundamentam sua conclusão; f) apresentar proposta técnica de divisão do imóvel; g) elaborar planta e memorial descritivo dos quinhões sugeridos; h) prestar todas as informações necessárias ao cumprimento dos arts. 590 a 597 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação. 6. Por ter sido o saneador proferido em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos ou requerer esclarecimentos e ajustes, no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 7. Consigno, por fim, que os pontos controvertidos ora fixados destinam-se à organização da instrução processual, não vinculando o Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito