Detalhe do processo

0005685-26.2018.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quatro Barras
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005685-26.2018.8.16.0037 Processo: 0005685-26.2018.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): CANDIDO RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): Alexandre Martins Correa 1. O réu formulou pedido de parcelamento dos honorários periciais (mov. 202.1). Denota-se que o parcelamento já foi deferido à parte autora, em duas parcelas. Considerando a natureza da prova técnica determinada e a necessidade de viabilizar a sua realização, bem como inexistindo, por ora, prejuízo ao regular andamento do feito, mostra-se possível o deferimento do parcelamento pretendido, sobretudo em atenção aos princípios da cooperação e da razoabilidade. Diante disso, defiro o parcelamento dos honorários periciais a ambas as partes, em 03 parcelas iguais. 2. Consigno que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, vedado o pagamento direto ao perito, a fim de assegurar a regularidade e o controle dos atos processuais. 3. Outrossim, intime-se o perito para ciência de que o levantamento total dos honorários ficará condicionado à homologação do laudo pericial, resguardando-se, assim, a efetiva prestação do serviço técnico. 4. O prazo para realização da perícia deverá iniciar após o pagamento da última parcela dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor do Perito correspondente a 50% do valor depositado dos honorários, a fim se serem custeadas as despesas iniciais com a perícia. Oportunamente, expeça-se o respectivo alvará. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 102.1, em especial, quanto ao prosseguimento da perícia. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE MARTINS CORREA

Autor CANDIDO RODRIGUES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE

OAB: 12403/PR

BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO

OAB: 91916/PR

CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO

OAB: 55179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005685-26.2018.8.16.0037 Processo: 0005685-26.2018.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): CANDIDO RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): Alexandre Martins Correa 1. O réu formulou pedido de parcelamento dos honorários periciais (mov. 202.1). Denota-se que o parcelamento já foi deferido à parte autora, em duas parcelas. Considerando a natureza da prova técnica determinada e a necessidade de viabilizar a sua realização, bem como inexistindo, por ora, prejuízo ao regular andamento do feito, mostra-se possível o deferimento do parcelamento pretendido, sobretudo em atenção aos princípios da cooperação e da razoabilidade. Diante disso, defiro o parcelamento dos honorários periciais a ambas as partes, em 03 parcelas iguais. 2. Consigno que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, vedado o pagamento direto ao perito, a fim de assegurar a regularidade e o controle dos atos processuais. 3. Outrossim, intime-se o perito para ciência de que o levantamento total dos honorários ficará condicionado à homologação do laudo pericial, resguardando-se, assim, a efetiva prestação do serviço técnico. 4. O prazo para realização da perícia deverá iniciar após o pagamento da última parcela dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor do Perito correspondente a 50% do valor depositado dos honorários, a fim se serem custeadas as despesas iniciais com a perícia. Oportunamente, expeça-se o respectivo alvará. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 102.1, em especial, quanto ao prosseguimento da perícia. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito