0005685-26.2018.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quatro Barras
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005685-26.2018.8.16.0037 Processo: 0005685-26.2018.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): CANDIDO RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): Alexandre Martins Correa 1. O réu formulou pedido de parcelamento dos honorários periciais (mov. 202.1). Denota-se que o parcelamento já foi deferido à parte autora, em duas parcelas. Considerando a natureza da prova técnica determinada e a necessidade de viabilizar a sua realização, bem como inexistindo, por ora, prejuízo ao regular andamento do feito, mostra-se possível o deferimento do parcelamento pretendido, sobretudo em atenção aos princípios da cooperação e da razoabilidade. Diante disso, defiro o parcelamento dos honorários periciais a ambas as partes, em 03 parcelas iguais. 2. Consigno que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, vedado o pagamento direto ao perito, a fim de assegurar a regularidade e o controle dos atos processuais. 3. Outrossim, intime-se o perito para ciência de que o levantamento total dos honorários ficará condicionado à homologação do laudo pericial, resguardando-se, assim, a efetiva prestação do serviço técnico. 4. O prazo para realização da perícia deverá iniciar após o pagamento da última parcela dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor do Perito correspondente a 50% do valor depositado dos honorários, a fim se serem custeadas as despesas iniciais com a perícia. Oportunamente, expeça-se o respectivo alvará. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 102.1, em especial, quanto ao prosseguimento da perícia. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE MARTINS CORREA
Autor CANDIDO RODRIGUES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE
OAB: 12403/PR
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO
OAB: 91916/PR
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO
OAB: 55179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005685-26.2018.8.16.0037 Processo: 0005685-26.2018.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): CANDIDO RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): Alexandre Martins Correa 1. O réu formulou pedido de parcelamento dos honorários periciais (mov. 202.1). Denota-se que o parcelamento já foi deferido à parte autora, em duas parcelas. Considerando a natureza da prova técnica determinada e a necessidade de viabilizar a sua realização, bem como inexistindo, por ora, prejuízo ao regular andamento do feito, mostra-se possível o deferimento do parcelamento pretendido, sobretudo em atenção aos princípios da cooperação e da razoabilidade. Diante disso, defiro o parcelamento dos honorários periciais a ambas as partes, em 03 parcelas iguais. 2. Consigno que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, vedado o pagamento direto ao perito, a fim de assegurar a regularidade e o controle dos atos processuais. 3. Outrossim, intime-se o perito para ciência de que o levantamento total dos honorários ficará condicionado à homologação do laudo pericial, resguardando-se, assim, a efetiva prestação do serviço técnico. 4. O prazo para realização da perícia deverá iniciar após o pagamento da última parcela dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor do Perito correspondente a 50% do valor depositado dos honorários, a fim se serem custeadas as despesas iniciais com a perícia. Oportunamente, expeça-se o respectivo alvará. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 102.1, em especial, quanto ao prosseguimento da perícia. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito