Detalhe do processo

0005682-74.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005682-74.2026.8.26.0114 (processo principal 1043029-95.2024.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Hamilton Mendes - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 47/52: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de Hamilton Mendes. Sustenta o executado a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo foi elaborado em desacordo com o título executivo judicial. Alega que o exequente incluiu na base de cálculo a restituição da totalidade das parcelas originalmente pactuadas, quando, na realidade, parte delas foi objeto de liquidação por renovação contratual ou sequer chegou a ser adimplida. Por tais razões, pretende a limitação do débito ao montante de R$ 4.321,02, valor que entende incontroverso e cujo depósito judicial efetuou nos autos. O exequente manifestou-se às fls. 80/88. Sustentou que os contratos originários foram liquidados por renovação e que não houve desconto de todas as parcelas, razão pela qual o cálculo apresentado está correto. Pugnou pela rejeição da impugnação. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão (fls. 573/577 dos autos principais) reformou a sentença para determinar que as taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal não consignado fossem limitadas estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada época de contratação, com a restituição simples das diferenças efetivamente pagas a maior. Ocorre que a correta apuração do quantum debeatur exige: i) a aplicação exata e individualizada da taxa média do BACEN correspondente ao mês/ano de emissão de cada um dos contratos; ii) a verificação cabal das parcelas efetivamente desembolsadas pelo exequente, identificando-se as hipóteses de quitação regular, amortização antecipada, refinanciamento/renovação ou eventual inadimplemento; e iii) o recálculo preciso dos encargos com a apuração do valor a ser restituído. Havendo nítida divergência fática e matemática sobre os valores quitados e o impacto das renovações contratuais na base de cálculo da repetição de indébito, a questão extrapola os meros cálculos aritméticos, fazendo-se imprescindível a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil. Portanto, determino a liquidação do título executivo judicial por arbitramento para apuração do correto valor da restituição. Para tanto, nomeio o perito contábil Sr. ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS, o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar a estimativa de seus honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, tornem os autos conclusos. Atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais ao executado. A responsabilidade pelo custeio das despesas da fase de liquidação/cumprimento de sentença inclusive da perícia técnica necessária à apuração do débito recai sobre a parte devedora, em razão do princípio da sucumbência fixado na fase de conhecimento que a condenou no dever de restituir. Sobre o tema, adota-se a orientação consolidada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO CARREADO À PARTE CREDORA. PARTE DEVEDORA CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso em que a parte autora instaurou pedido de liquidação de sentença por arbitramento, seguindo-se a determinação de realização de perícia contábil, com arbitramento de honorários a cargo da parte liquidante. Insurgência da parte credora. Encargo de responsabilidade do devedor (executado), como ônus decorrente da sucumbência. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo nº 871 do STJ). [...] Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2202838-92.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 31/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)" Assim, uma vez arbitrados definitivamente os honorários periciais por este Juízo, caberá ao Banco executado efetuar o respectivo depósito judicial no prazo que lhe for assinalado. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos constantes dos autos não sejam suficientes à realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes ou requerer ao Juízo a intimação para a devida exibição. Consigno, desde logo, que havendo indicação de assistentes técnicos, estes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de seus pareceres, contados da intimação das partes sobre a juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. 2. Tendo em vista que se trata de valor incontroverso, apresente o exequente o formulário, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor HAMILTON MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM DONIZETI CREPALDI

OAB: 356103/SP

MARCO ANTONIO PEIXOTO

OAB: 456578/SP

MARCO ANTONIO PEIXOTO

OAB: 26913/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005682-74.2026.8.26.0114 (processo principal 1043029-95.2024.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Hamilton Mendes - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 47/52: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de Hamilton Mendes. Sustenta o executado a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo foi elaborado em desacordo com o título executivo judicial. Alega que o exequente incluiu na base de cálculo a restituição da totalidade das parcelas originalmente pactuadas, quando, na realidade, parte delas foi objeto de liquidação por renovação contratual ou sequer chegou a ser adimplida. Por tais razões, pretende a limitação do débito ao montante de R$ 4.321,02, valor que entende incontroverso e cujo depósito judicial efetuou nos autos. O exequente manifestou-se às fls. 80/88. Sustentou que os contratos originários foram liquidados por renovação e que não houve desconto de todas as parcelas, razão pela qual o cálculo apresentado está correto. Pugnou pela rejeição da impugnação. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão (fls. 573/577 dos autos principais) reformou a sentença para determinar que as taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal não consignado fossem limitadas estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada época de contratação, com a restituição simples das diferenças efetivamente pagas a maior. Ocorre que a correta apuração do quantum debeatur exige: i) a aplicação exata e individualizada da taxa média do BACEN correspondente ao mês/ano de emissão de cada um dos contratos; ii) a verificação cabal das parcelas efetivamente desembolsadas pelo exequente, identificando-se as hipóteses de quitação regular, amortização antecipada, refinanciamento/renovação ou eventual inadimplemento; e iii) o recálculo preciso dos encargos com a apuração do valor a ser restituído. Havendo nítida divergência fática e matemática sobre os valores quitados e o impacto das renovações contratuais na base de cálculo da repetição de indébito, a questão extrapola os meros cálculos aritméticos, fazendo-se imprescindível a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil. Portanto, determino a liquidação do título executivo judicial por arbitramento para apuração do correto valor da restituição. Para tanto, nomeio o perito contábil Sr. ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS, o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar a estimativa de seus honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, tornem os autos conclusos. Atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais ao executado. A responsabilidade pelo custeio das despesas da fase de liquidação/cumprimento de sentença inclusive da perícia técnica necessária à apuração do débito recai sobre a parte devedora, em razão do princípio da sucumbência fixado na fase de conhecimento que a condenou no dever de restituir. Sobre o tema, adota-se a orientação consolidada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO CARREADO À PARTE CREDORA. PARTE DEVEDORA CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso em que a parte autora instaurou pedido de liquidação de sentença por arbitramento, seguindo-se a determinação de realização de perícia contábil, com arbitramento de honorários a cargo da parte liquidante. Insurgência da parte credora. Encargo de responsabilidade do devedor (executado), como ônus decorrente da sucumbência. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo nº 871 do STJ). [...] Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2202838-92.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 31/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)" Assim, uma vez arbitrados definitivamente os honorários periciais por este Juízo, caberá ao Banco executado efetuar o respectivo depósito judicial no prazo que lhe for assinalado. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos constantes dos autos não sejam suficientes à realização da perícia, o perito poderá solicitá-los diretamente às partes ou requerer ao Juízo a intimação para a devida exibição. Consigno, desde logo, que havendo indicação de assistentes técnicos, estes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de seus pareceres, contados da intimação das partes sobre a juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. 2. Tendo em vista que se trata de valor incontroverso, apresente o exequente o formulário, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)