0005682-48.2026.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005682-48.2026.8.16.0148 Processo: 0005682-48.2026.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/07/2026 Requerente(s): Adilson Augusto da Prato Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa na seq. 1.1. Sustenta o requerente que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que as armas de fogo apreendidas são, em sua maioria, regularmente registradas, que uma das espingardas foi considerada inapta para disparo por laudo pericial e que as munições calibre .22 apreendidas estariam vinculadas à sua condição de CAC. Aduz que possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e atividade lícita, bem como que a manutenção da custódia revela-se desproporcional. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (seq. 10.1), sustentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Argumenta que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes dos autos, que o contexto investigativo evidencia risco concreto de reiteração delitiva e que as condições pessoais favoráveis do requerente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, tampouco para justificar sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi decretada na decisão de seq. 29.1 dos autos principais 0005345-59.2026.8.16.0148 pelo juízo plantonista, sob o fundamento da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva. Na referida ação penal, o requerente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (seq. 36.1). Em que pesem os argumentos defensivos, a pretensão não comporta acolhimento. No caso, deve prevalecer o entendimento exposto pelo Ministério Público (seq. 10.1), porquanto a prisão preventiva imposta a ADILSON AUGUSTO DA PRATO revela-se necessária para garantia da ordem pública e diante da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, os elementos apresentados pela defesa não são aptos, neste momento processual, a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Embora alegue que parte das armas apreendidas possuam registro regular, que uma das espingardas tenha sido considerada inapta para disparo e que as munições calibre .22 estejam vinculadas à sua condição de CAC, tais circunstâncias devem ser analisados em conjunto com os demais elementos informativos produzidos durante a investigação. Conforme documentação acostada às seqs. 85.1/85.4 dos autos principais, o requerente possui Certificado de Registro para atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, bem como registro válido do revólver Taurus calibre .38. Ademais, em relação à pistola "Imbel" de calibre .380 e respectivas munições, verifica-se a existência de Guia de Tráfego Especial autorizando, no período de 04/05/2025 a 07/05/2026, o deslocamento do armamento entre sua residência e o Clube de Tiro Primus, situado na cidade de Londrina/PR. Porém, em relação às 255 munições calibre .22 apreendidas, o próprio requerente declarou perante a autoridade policial que as adquiriu em antecipação à futura aquisição de armamento compatível, sem se lembrar da data de compra das referidas munições e reconhecendo que não possuía arma desse calibre registrada em seu nome. Dessa forma, permanece hígido o quadro fático considerado na decisão de seq. 29.1, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de armas e munições, bem como do contexto em que realizada a diligência, vinculada à denominada "Operação Ancião III", na qual figura como investigado por suposta participação em associação voltada ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam, em análise própria desta fase processual, risco concreto à ordem pública e fundado receio de reiteração delitiva. Embora a prisão em flagrante tenha decorrido do cumprimento de mandados judiciais expedidos nos autos nº 0004481-21.2026.8.16.0148, posteriormente convertidos em ação penal, a referência a tais elementos não configura indevida utilização de fundamentos estranhos a estes autos, mas sim consideração de circunstâncias concretas e contemporâneas aptas a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, não se verifica qualquer bis in idem ou fundamentação inidônea, pois os elementos considerados na decisão de seq. 29.1 foram utilizados exclusivamente para aferição da periculosidade do agente e do risco decorrente de sua liberdade, permanecendo atuais e aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. Cumpre consignar que embora os autos nº 0001076-25.2023.8.16.0069 tenham sido arquivados em razão da ausência de representação, o respectivo Boletim de Ocorrência nº 2023/20156, já registrava notícias acerca da existência de diversas armas de fogo e munições mantidas pelo requerente em sua residência. Esses elementos não são empregados como fundamento autônomo, mas constituem circunstâncias que corroboram o contexto fático apurado, demonstrando que a apreensão do expressiva quantidade de armas e munições não se apresenta como episódio isolado ou absolutamente inesperado, reforçando a avaliação concreta do risco à ordem pública. Também não prospera a alegação defensiva de que o próprio Ministério Público teria reconhecido a ausência dos requisitos da prisão preventiva quando da manifestação de seq. 23.1 dos autos em apenso. Isso porque a leitura integral da referida peça evidencia que o órgão ministerial pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do requerente, concluindo pela presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a menção isolada de que "não estão presentes os requisitos da custódia cautelar" revela-se incompatível com o conteúdo total da manifestação e com o pedido efetivamente formulado, tratando-se de evidente erro material a utilização da palavra "não" no texto antes citado. Na mesma manifestação, o Ministério Público ressaltou expressamente que circunstâncias favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da prisão. Destaca-se também que o art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, estabelece que, na aferição da periculosidade do agente para fins de garantia da ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. No caso dos autos, cf. termo de seq. 1.9 dos autos em apenso foram apreendidos: um revólver calibre .38 municiado, uma pistola calibre .380, duas espingardas calibre 36GA, além de 222 munições calibre .380, 255 munições calibre .22 e 5 munições calibre .38, circunstâncias que evidenciam significativa quantidade e diversidade principalmente de munições. Assim, ainda que a defesa sustente a regularidade de parte do material apreendido, tal fato não afasta a incidência do referido dispositivo legal, permanecendo presentes elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e a justificar a manutenção da custódia cautelar. Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa e atividade laborativa, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Ao contrário do que argumenta a defesa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão apresenta-se insuficiente em face das circunstâncias concretas do caso, especialmente da expressiva quantidade de armamentos e munições apreendidos e dos elementos investigativos que indicam possível vínculo do requerente com organização criminosa, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e demonstram que o estado de liberdade representa perigo ao meio social, impondo-se a manutenção da medida extrema. Diante do exposto, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na seq. 1.1 e mantenho a prisão preventiva. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 13 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON AUGUSTO DA PRATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB: 30485/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005682-48.2026.8.16.0148 Processo: 0005682-48.2026.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/07/2026 Requerente(s): Adilson Augusto da Prato Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa na seq. 1.1. Sustenta o requerente que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que as armas de fogo apreendidas são, em sua maioria, regularmente registradas, que uma das espingardas foi considerada inapta para disparo por laudo pericial e que as munições calibre .22 apreendidas estariam vinculadas à sua condição de CAC. Aduz que possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e atividade lícita, bem como que a manutenção da custódia revela-se desproporcional. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (seq. 10.1), sustentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Argumenta que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes dos autos, que o contexto investigativo evidencia risco concreto de reiteração delitiva e que as condições pessoais favoráveis do requerente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, tampouco para justificar sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi decretada na decisão de seq. 29.1 dos autos principais 0005345-59.2026.8.16.0148 pelo juízo plantonista, sob o fundamento da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva. Na referida ação penal, o requerente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (seq. 36.1). Em que pesem os argumentos defensivos, a pretensão não comporta acolhimento. No caso, deve prevalecer o entendimento exposto pelo Ministério Público (seq. 10.1), porquanto a prisão preventiva imposta a ADILSON AUGUSTO DA PRATO revela-se necessária para garantia da ordem pública e diante da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, os elementos apresentados pela defesa não são aptos, neste momento processual, a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Embora alegue que parte das armas apreendidas possuam registro regular, que uma das espingardas tenha sido considerada inapta para disparo e que as munições calibre .22 estejam vinculadas à sua condição de CAC, tais circunstâncias devem ser analisados em conjunto com os demais elementos informativos produzidos durante a investigação. Conforme documentação acostada às seqs. 85.1/85.4 dos autos principais, o requerente possui Certificado de Registro para atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, bem como registro válido do revólver Taurus calibre .38. Ademais, em relação à pistola "Imbel" de calibre .380 e respectivas munições, verifica-se a existência de Guia de Tráfego Especial autorizando, no período de 04/05/2025 a 07/05/2026, o deslocamento do armamento entre sua residência e o Clube de Tiro Primus, situado na cidade de Londrina/PR. Porém, em relação às 255 munições calibre .22 apreendidas, o próprio requerente declarou perante a autoridade policial que as adquiriu em antecipação à futura aquisição de armamento compatível, sem se lembrar da data de compra das referidas munições e reconhecendo que não possuía arma desse calibre registrada em seu nome. Dessa forma, permanece hígido o quadro fático considerado na decisão de seq. 29.1, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de armas e munições, bem como do contexto em que realizada a diligência, vinculada à denominada "Operação Ancião III", na qual figura como investigado por suposta participação em associação voltada ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam, em análise própria desta fase processual, risco concreto à ordem pública e fundado receio de reiteração delitiva. Embora a prisão em flagrante tenha decorrido do cumprimento de mandados judiciais expedidos nos autos nº 0004481-21.2026.8.16.0148, posteriormente convertidos em ação penal, a referência a tais elementos não configura indevida utilização de fundamentos estranhos a estes autos, mas sim consideração de circunstâncias concretas e contemporâneas aptas a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, não se verifica qualquer bis in idem ou fundamentação inidônea, pois os elementos considerados na decisão de seq. 29.1 foram utilizados exclusivamente para aferição da periculosidade do agente e do risco decorrente de sua liberdade, permanecendo atuais e aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. Cumpre consignar que embora os autos nº 0001076-25.2023.8.16.0069 tenham sido arquivados em razão da ausência de representação, o respectivo Boletim de Ocorrência nº 2023/20156, já registrava notícias acerca da existência de diversas armas de fogo e munições mantidas pelo requerente em sua residência. Esses elementos não são empregados como fundamento autônomo, mas constituem circunstâncias que corroboram o contexto fático apurado, demonstrando que a apreensão do expressiva quantidade de armas e munições não se apresenta como episódio isolado ou absolutamente inesperado, reforçando a avaliação concreta do risco à ordem pública. Também não prospera a alegação defensiva de que o próprio Ministério Público teria reconhecido a ausência dos requisitos da prisão preventiva quando da manifestação de seq. 23.1 dos autos em apenso. Isso porque a leitura integral da referida peça evidencia que o órgão ministerial pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do requerente, concluindo pela presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a menção isolada de que "não estão presentes os requisitos da custódia cautelar" revela-se incompatível com o conteúdo total da manifestação e com o pedido efetivamente formulado, tratando-se de evidente erro material a utilização da palavra "não" no texto antes citado. Na mesma manifestação, o Ministério Público ressaltou expressamente que circunstâncias favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da prisão. Destaca-se também que o art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, estabelece que, na aferição da periculosidade do agente para fins de garantia da ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. No caso dos autos, cf. termo de seq. 1.9 dos autos em apenso foram apreendidos: um revólver calibre .38 municiado, uma pistola calibre .380, duas espingardas calibre 36GA, além de 222 munições calibre .380, 255 munições calibre .22 e 5 munições calibre .38, circunstâncias que evidenciam significativa quantidade e diversidade principalmente de munições. Assim, ainda que a defesa sustente a regularidade de parte do material apreendido, tal fato não afasta a incidência do referido dispositivo legal, permanecendo presentes elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e a justificar a manutenção da custódia cautelar. Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa e atividade laborativa, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Ao contrário do que argumenta a defesa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão apresenta-se insuficiente em face das circunstâncias concretas do caso, especialmente da expressiva quantidade de armamentos e munições apreendidos e dos elementos investigativos que indicam possível vínculo do requerente com organização criminosa, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e demonstram que o estado de liberdade representa perigo ao meio social, impondo-se a manutenção da medida extrema. Diante do exposto, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na seq. 1.1 e mantenho a prisão preventiva. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 13 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.