Detalhe do processo

0005678-32.2019.8.13.0118

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Canápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 0005678-32.2019.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIA ELENA DA SILVA ALMEIDA CPF: 431.616.696-49 RÉU: RUBENS PAES LIMA JUNIOR CPF: 882.447.175-72 e outros SENTENÇA 1. Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS PAES LIMA JUNIOR contra a sentença de ID 10504656773. O embargante diz que a sentença é contraditória, pois acolheu a dinâmica probatória do laudo pericial, que diverge da narrativa da inicial. Sustenta omissão em deixar de valorar o dado técnico do disco do tacógrafo que registrava velocidade de 20 km/h. Aponta contradição e omissão no indeferimento da dedução do DPVAT sobre a condenação por danos morais. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes (ID 10617655056). É o relatório no essencial. Decido. Sem maiores debates, o embargante não tem razão em suas pontuações. A dissonância ventilada entre os fatos narrados na petição inicial e a conclusão alcançada não caracteriza vício intrínseco. A pretensão foi apreciada nos limites da causa de pedir e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, pautando-se nos elementos técnicos carreados aos autos – laudo que atestou a interceptação da trajetória da motocicleta pelo caminhão. Quanto à omissão probatória do tacógrafo e da esfera criminal, pontua-se o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada elemento circunstancial, bastando apresentar fundamentação suficiente. A sentença consignou expressamente que a manobra de ingresso oblíquo na via preferencial com travessia de linha dupla contínua constituiu a causa primária e determinante do sinistro, sendo irrelevantes a velocidade pontual registrada no instrumento ou a eventual ausência de denúncia criminal contra o preposto, dada a independência da responsabilidade civil. Relativamente ao pedido de abatimento do seguro DPVAT, a sentença foi clara ao rejeitar a pretensão. Há indicação expressa que a verba indenizatória possui natureza e finalidade jurídicas distintas da cobertura securitária obrigatória, motivo pelo qual descabe o desconto pleiteado sobre a parcela extrapatrimonial. Dessa forma, o que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, objetivo que transborda os limites dos embargos de declaração. Ausentes os vícios elencados na legislação processual civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10617655056, mantendo na íntegra a sentença proferida. 3. Cumpra-se com a sentença de ID 10504656773 no que estiver pendente. 4. Intimem-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. Talvaro Possamai Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA ELENA DA SILVA ALMEIDA

Réu RUBENS PAES LIMA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENER PAULO NAVES MEDEIROS

OAB: 92441/MG

VINICIUS LACERDA MARINHO

OAB: 79501/MG

ROOSEWELT RAMOS DA SILVA

OAB: 42966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 0005678-32.2019.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIA ELENA DA SILVA ALMEIDA CPF: 431.616.696-49 RÉU: RUBENS PAES LIMA JUNIOR CPF: 882.447.175-72 e outros SENTENÇA 1. Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS PAES LIMA JUNIOR contra a sentença de ID 10504656773. O embargante diz que a sentença é contraditória, pois acolheu a dinâmica probatória do laudo pericial, que diverge da narrativa da inicial. Sustenta omissão em deixar de valorar o dado técnico do disco do tacógrafo que registrava velocidade de 20 km/h. Aponta contradição e omissão no indeferimento da dedução do DPVAT sobre a condenação por danos morais. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes (ID 10617655056). É o relatório no essencial. Decido. Sem maiores debates, o embargante não tem razão em suas pontuações. A dissonância ventilada entre os fatos narrados na petição inicial e a conclusão alcançada não caracteriza vício intrínseco. A pretensão foi apreciada nos limites da causa de pedir e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, pautando-se nos elementos técnicos carreados aos autos – laudo que atestou a interceptação da trajetória da motocicleta pelo caminhão. Quanto à omissão probatória do tacógrafo e da esfera criminal, pontua-se o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada elemento circunstancial, bastando apresentar fundamentação suficiente. A sentença consignou expressamente que a manobra de ingresso oblíquo na via preferencial com travessia de linha dupla contínua constituiu a causa primária e determinante do sinistro, sendo irrelevantes a velocidade pontual registrada no instrumento ou a eventual ausência de denúncia criminal contra o preposto, dada a independência da responsabilidade civil. Relativamente ao pedido de abatimento do seguro DPVAT, a sentença foi clara ao rejeitar a pretensão. Há indicação expressa que a verba indenizatória possui natureza e finalidade jurídicas distintas da cobertura securitária obrigatória, motivo pelo qual descabe o desconto pleiteado sobre a parcela extrapatrimonial. Dessa forma, o que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, objetivo que transborda os limites dos embargos de declaração. Ausentes os vícios elencados na legislação processual civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10617655056, mantendo na íntegra a sentença proferida. 3. Cumpra-se com a sentença de ID 10504656773 no que estiver pendente. 4. Intimem-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. Talvaro Possamai Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis