0005678-30.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0005678-30.2025.8.16.0153 Processo: 0005678-30.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.039.767,95 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): CAUE JOSE PEDROSO PINHEIRO DA SILVA Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA c/c pedido liminar de imissão de posse ajuizada por EPR LITORAL PIONEIRO S.A em face de CAUÊ JOSÉ PEDROSO PINHEIRO DA SILVA. A solicitante informa que é concessionária da exploração, recuperação, operação, manutenção e ampliação dos trechos das Rodovias Federais BR-153/277/369 e PR-092/151/239/407/408/411/508/804 /855, nos termos do Contrato de Concessão nº 02/2023, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Afirma que, nos termos da Cláusula 6.2.1 do referido contrato, a concessionária está expressamente autorizada a promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação das obras vinculadas à concessão. Alega que, por meio da Decisão nº 894, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2025, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, a área localizada na BR-153/PR, km 41+600, no Município de Santo Antônio da Platina/PR, necessária à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante, previstas no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER). Na mesma decisão, a União autorizou a EPR Litoral Pioneiro S.A. a promover as desapropriações necessárias e a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Afirma que a área objeto da presente demanda corresponde a um terreno que possui 12.100,00 m², do qual será necessário a desapropriação parcial de 1.549,11 m² (mil, quinhentos e quarenta e nove metros quadrados e onze centésimos de metro quadrado), no km 045+960 da Rodovia BR-153 – Santo Antônio da Platina – PR, uma área de terra perfeitamente descrita e caracterizada no laudo de avaliação (doc. 04), parte integrante da matrícula de número nº 28.750. Defende que, por já ter sido formalmente declarada de utilidade pública e reconhecida a urgência da ocupação, resta demonstrada a necessidade de imissão imediata na posse, a fim de viabilizar a execução das obras rodoviárias que integram obrigações contratuais impostas à concessionária. Alega que eventual atraso ou impedimento na posse poderá comprometer o cronograma físico-financeiro da concessão, ensejando multas e penalidades administrativas pelo órgão regulador, além de prejuízos econômicos e operacionais à concessionária. Ressalta, ainda, que a demora na execução das obras também prejudica o interesse público, pois afeta diretamente a segurança e mobilidade dos usuários da rodovia. Sustenta que o pedido de urgência está amparado pelo art. 15, §1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autoriza a imissão provisória mediante depósito do valor correspondente ao valor cadastral atualizado ou preço ofertado, e pela Decisão nº 894/2025, que expressamente facultou à autora invocar o caráter de urgência. No tocante à competência, afirma que o feito deve tramitar perante a Justiça Estadual, e não Federal, pois a União e a ANTT não figuram como partes nem possuem interesse direto no processo, consoante o Parecer nº 00329/2020/PF-ANTT/PGF/AGU e Despacho nº 08932/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que alteraram o entendimento da autarquia federal quanto à intervenção em ações de desapropriação promovidas por concessionárias. Sustenta, ainda, que o valor máximo de indenização apurado pelo laudo técnico é de R$ 1.039.767,95 (um milhão, trinta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), montante fixado por empresa especializada que observou as normas da ABNT, representando, segundo a autora, o justo preço de mercado. Defende que, em razão da natureza pública do bem desapropriado, o registro da imissão provisória e a abertura de nova matrícula devem ser realizados em nome da União, conforme determina o art. 167, I, item 36, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Requer também que conste da decisão que o registro seja feito com isenção de custas e emolumentos, em observância ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, que concede tal benefício à União. Por fim, pleiteia: I) concessão de imissão provisória na posse, em caráter liminar, com registro em nome da União (CNPJ 00.489.828/0009-02); II) expedição de mandado de imissão de posse com urgência, a ser cumprido por oficial de plantão, sem prazo para desocupação voluntária; III) citação do espólio e demais interessados para contestar no prazo legal, sob pena das sanções dos arts. 77 e 79 do CPC; IV) que, em caso de discordância quanto ao valor, a parte requerida indique expressamente o montante que entende devido, sob pena de condenação em honorários sobre a diferença, nos termos do art. 85, §14, do CPC; V) ao final, a procedência da ação, com adjudicação definitiva da área e abertura de matrícula em nome da União, aplicando-se a isenção de emolumentos; VI) autorização para levantamento do valor da indenização em favor do legítimo titular do domínio, conforme art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; VII) e a concessão de prazos sucessivos de 15 dias para comprovar o depósito do valor ofertado e o recolhimento das custas iniciais. Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1.2 a 1.33). A decisão inicial foi proferida no mov. 19.1, ocasião em que foi deferido o pedido de imissão provisória da posse. O requerido foi citado no mov. 31.1. No mov. 33.1 certificou-se o cumprimento do mandado de imissão provisória da posse. A parte requerida apresentou contestação no mov. 47.1. O requerido sustentou, preliminarmente, a tempestividade da contestação, afirmando que foi citado em 17/12/2025 e que, em razão da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, o prazo para apresentação da defesa teve início apenas em 21/01/2026, razão pela qual o protocolo ocorreu tempestivamente. No mérito, aduziu que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a controvérsia restringia-se ao valor da indenização e a eventuais vícios do procedimento expropriatório. Sustentou que a oferta indenizatória formulada pela autora não observava o princípio da justa indenização, por estar baseada exclusivamente em laudo unilateral elaborado pela própria expropriante, sem a participação do expropriado, circunstância que comprometeria sua imparcialidade. Alegou, ainda, que a imissão provisória na posse havia sido deferida sem prévia avaliação judicial, em afronta à Súmula n.º 28 do Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo a realização de perícia judicial para apuração do efetivo valor de mercado do imóvel. Alegou haver expressiva divergência entre o laudo apresentado pela autora e o parecer técnico particular por ele produzido. Sustentou que a avaliação da expropriante atribuíra à terra nua o valor de R$ 548.028,64, enquanto seu parecer técnico apurara o montante de R$ 1.093.409,77, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado e considerando área superior à indicada na inicial. Argumentou, ainda, que as benfeitorias reprodutivas, os lucros cessantes e os prejuízos decorrentes da exploração econômica do imóvel haviam sido subavaliados, defendendo a adoção do método da capitalização da renda previsto na NBR 14.653 para adequada quantificação desses prejuízos. Sustentou, também, que a indenização deveria contemplar a desvalorização da área remanescente em razão da instituição de faixa non aedificandi, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da desapropriação, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, invocando precedentes dos tribunais superiores e de outros tribunais em apoio à tese. Aduziu, ainda, a existência de erro material na delimitação da área desapropriada, afirmando que a autora considerara apenas os limites constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR), deixando de incluir faixa de 840,70 m² efetivamente atingida pelo Decreto de Utilidade Pública. Sustentou que a área expropriada totalizava 2.389,81 m², e não 1.549,11 m², requerendo que tal extensão fosse considerada na perícia e no cálculo da indenização. Quanto aos consectários legais, requereu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em razão da imissão provisória na posse, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma legal. Ao final, requereu o recebimento da contestação, a produção de prova pericial, documental, testemunhal e por inspeção judicial, com possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, bem como a análise pericial das metodologias e valores constantes do parecer técnico por ele apresentado. Requereu, ainda, a preservação da integridade da área remanescente durante a execução da imissão provisória, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para restringir os atos registrais à área efetivamente desapropriada e, no mérito, a fixação da justa indenização com base na perícia judicial, abrangendo a área efetivamente afetada, o valor de mercado do imóvel expropriado, a desvalorização da área remanescente decorrente da faixa non aedificandi, os custos necessários à recomposição do imóvel remanescente, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Com a contestação, vieram os documentos (mov. 47.2/47.4). A parte autora informou não possuir provas a produzir e pugnou o julgamento antecipado da lide (mov. 85.1). A parte requerida, no mov. 84.1, pugnou pela realização de prova pericial e documental. É o relatório. Decido. 3. Das preliminares. Reconheço a tempestividade da contestação, porquanto apresentada dentro do prazo legal. 4. Do saneamento do feito. Superado o ponto acima, verifica-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. Entendo que não é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial para a apuração da extensão da área efetivamente desapropriada e do valor da justa indenização, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 5. Dos pontos controvertidos. Delimito como pontos controvertidos: a) a extensão da área efetivamente desapropriada; e b) o valor da justa indenização devida pela desapropriação. 6. Do ônus da prova. Não há peculiaridade no caso concreto que justifique a redistribuição do ônus da prova, razão pela qual fica mantida a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Das provas. Defiro a produção de prova pericial, por ser necessária à apuração do justo valor da indenização, abrangendo a avaliação da área desapropriada, das eventuais benfeitorias indenizáveis nela existentes e dos alegados danos remanescentes, questões que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 7.1. Da prova pericial. 7.1.1. Nomeio, com base no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), como perito o SR. João Marcelo Ribeiro Conte, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 7.1.2. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual impugnação ou promover o respectivo depósito, considerando-se arbitrado o valor proposto na ausência de impugnação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.1.3. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.1.4. O perito deverá realizar a diligência pericial após a comprovação do depósito dos honorários e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.1.5. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o depósito e o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 7.1.6. Havendo apresentação de quesitos complementares ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Disposições finais. 8.1 Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8.2 Por fim, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAUE JOSE PEDROSO PINHEIRO DA SILVA
Autor EPR LITORAL PIONEIRO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRY WILLIAN DURVAL
OAB: 63392/PR
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB: 13527/ES
MARIANA CORRÊA TAVARES
OAB: 93026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0005678-30.2025.8.16.0153 Processo: 0005678-30.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.039.767,95 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): CAUE JOSE PEDROSO PINHEIRO DA SILVA Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA c/c pedido liminar de imissão de posse ajuizada por EPR LITORAL PIONEIRO S.A em face de CAUÊ JOSÉ PEDROSO PINHEIRO DA SILVA. A solicitante informa que é concessionária da exploração, recuperação, operação, manutenção e ampliação dos trechos das Rodovias Federais BR-153/277/369 e PR-092/151/239/407/408/411/508/804 /855, nos termos do Contrato de Concessão nº 02/2023, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Afirma que, nos termos da Cláusula 6.2.1 do referido contrato, a concessionária está expressamente autorizada a promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação das obras vinculadas à concessão. Alega que, por meio da Decisão nº 894, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2025, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, a área localizada na BR-153/PR, km 41+600, no Município de Santo Antônio da Platina/PR, necessária à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante, previstas no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER). Na mesma decisão, a União autorizou a EPR Litoral Pioneiro S.A. a promover as desapropriações necessárias e a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Afirma que a área objeto da presente demanda corresponde a um terreno que possui 12.100,00 m², do qual será necessário a desapropriação parcial de 1.549,11 m² (mil, quinhentos e quarenta e nove metros quadrados e onze centésimos de metro quadrado), no km 045+960 da Rodovia BR-153 – Santo Antônio da Platina – PR, uma área de terra perfeitamente descrita e caracterizada no laudo de avaliação (doc. 04), parte integrante da matrícula de número nº 28.750. Defende que, por já ter sido formalmente declarada de utilidade pública e reconhecida a urgência da ocupação, resta demonstrada a necessidade de imissão imediata na posse, a fim de viabilizar a execução das obras rodoviárias que integram obrigações contratuais impostas à concessionária. Alega que eventual atraso ou impedimento na posse poderá comprometer o cronograma físico-financeiro da concessão, ensejando multas e penalidades administrativas pelo órgão regulador, além de prejuízos econômicos e operacionais à concessionária. Ressalta, ainda, que a demora na execução das obras também prejudica o interesse público, pois afeta diretamente a segurança e mobilidade dos usuários da rodovia. Sustenta que o pedido de urgência está amparado pelo art. 15, §1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autoriza a imissão provisória mediante depósito do valor correspondente ao valor cadastral atualizado ou preço ofertado, e pela Decisão nº 894/2025, que expressamente facultou à autora invocar o caráter de urgência. No tocante à competência, afirma que o feito deve tramitar perante a Justiça Estadual, e não Federal, pois a União e a ANTT não figuram como partes nem possuem interesse direto no processo, consoante o Parecer nº 00329/2020/PF-ANTT/PGF/AGU e Despacho nº 08932/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que alteraram o entendimento da autarquia federal quanto à intervenção em ações de desapropriação promovidas por concessionárias. Sustenta, ainda, que o valor máximo de indenização apurado pelo laudo técnico é de R$ 1.039.767,95 (um milhão, trinta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), montante fixado por empresa especializada que observou as normas da ABNT, representando, segundo a autora, o justo preço de mercado. Defende que, em razão da natureza pública do bem desapropriado, o registro da imissão provisória e a abertura de nova matrícula devem ser realizados em nome da União, conforme determina o art. 167, I, item 36, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Requer também que conste da decisão que o registro seja feito com isenção de custas e emolumentos, em observância ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, que concede tal benefício à União. Por fim, pleiteia: I) concessão de imissão provisória na posse, em caráter liminar, com registro em nome da União (CNPJ 00.489.828/0009-02); II) expedição de mandado de imissão de posse com urgência, a ser cumprido por oficial de plantão, sem prazo para desocupação voluntária; III) citação do espólio e demais interessados para contestar no prazo legal, sob pena das sanções dos arts. 77 e 79 do CPC; IV) que, em caso de discordância quanto ao valor, a parte requerida indique expressamente o montante que entende devido, sob pena de condenação em honorários sobre a diferença, nos termos do art. 85, §14, do CPC; V) ao final, a procedência da ação, com adjudicação definitiva da área e abertura de matrícula em nome da União, aplicando-se a isenção de emolumentos; VI) autorização para levantamento do valor da indenização em favor do legítimo titular do domínio, conforme art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; VII) e a concessão de prazos sucessivos de 15 dias para comprovar o depósito do valor ofertado e o recolhimento das custas iniciais. Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1.2 a 1.33). A decisão inicial foi proferida no mov. 19.1, ocasião em que foi deferido o pedido de imissão provisória da posse. O requerido foi citado no mov. 31.1. No mov. 33.1 certificou-se o cumprimento do mandado de imissão provisória da posse. A parte requerida apresentou contestação no mov. 47.1. O requerido sustentou, preliminarmente, a tempestividade da contestação, afirmando que foi citado em 17/12/2025 e que, em razão da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, o prazo para apresentação da defesa teve início apenas em 21/01/2026, razão pela qual o protocolo ocorreu tempestivamente. No mérito, aduziu que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a controvérsia restringia-se ao valor da indenização e a eventuais vícios do procedimento expropriatório. Sustentou que a oferta indenizatória formulada pela autora não observava o princípio da justa indenização, por estar baseada exclusivamente em laudo unilateral elaborado pela própria expropriante, sem a participação do expropriado, circunstância que comprometeria sua imparcialidade. Alegou, ainda, que a imissão provisória na posse havia sido deferida sem prévia avaliação judicial, em afronta à Súmula n.º 28 do Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo a realização de perícia judicial para apuração do efetivo valor de mercado do imóvel. Alegou haver expressiva divergência entre o laudo apresentado pela autora e o parecer técnico particular por ele produzido. Sustentou que a avaliação da expropriante atribuíra à terra nua o valor de R$ 548.028,64, enquanto seu parecer técnico apurara o montante de R$ 1.093.409,77, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado e considerando área superior à indicada na inicial. Argumentou, ainda, que as benfeitorias reprodutivas, os lucros cessantes e os prejuízos decorrentes da exploração econômica do imóvel haviam sido subavaliados, defendendo a adoção do método da capitalização da renda previsto na NBR 14.653 para adequada quantificação desses prejuízos. Sustentou, também, que a indenização deveria contemplar a desvalorização da área remanescente em razão da instituição de faixa non aedificandi, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da desapropriação, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, invocando precedentes dos tribunais superiores e de outros tribunais em apoio à tese. Aduziu, ainda, a existência de erro material na delimitação da área desapropriada, afirmando que a autora considerara apenas os limites constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR), deixando de incluir faixa de 840,70 m² efetivamente atingida pelo Decreto de Utilidade Pública. Sustentou que a área expropriada totalizava 2.389,81 m², e não 1.549,11 m², requerendo que tal extensão fosse considerada na perícia e no cálculo da indenização. Quanto aos consectários legais, requereu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em razão da imissão provisória na posse, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma legal. Ao final, requereu o recebimento da contestação, a produção de prova pericial, documental, testemunhal e por inspeção judicial, com possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, bem como a análise pericial das metodologias e valores constantes do parecer técnico por ele apresentado. Requereu, ainda, a preservação da integridade da área remanescente durante a execução da imissão provisória, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para restringir os atos registrais à área efetivamente desapropriada e, no mérito, a fixação da justa indenização com base na perícia judicial, abrangendo a área efetivamente afetada, o valor de mercado do imóvel expropriado, a desvalorização da área remanescente decorrente da faixa non aedificandi, os custos necessários à recomposição do imóvel remanescente, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Com a contestação, vieram os documentos (mov. 47.2/47.4). A parte autora informou não possuir provas a produzir e pugnou o julgamento antecipado da lide (mov. 85.1). A parte requerida, no mov. 84.1, pugnou pela realização de prova pericial e documental. É o relatório. Decido. 3. Das preliminares. Reconheço a tempestividade da contestação, porquanto apresentada dentro do prazo legal. 4. Do saneamento do feito. Superado o ponto acima, verifica-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. Entendo que não é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial para a apuração da extensão da área efetivamente desapropriada e do valor da justa indenização, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 5. Dos pontos controvertidos. Delimito como pontos controvertidos: a) a extensão da área efetivamente desapropriada; e b) o valor da justa indenização devida pela desapropriação. 6. Do ônus da prova. Não há peculiaridade no caso concreto que justifique a redistribuição do ônus da prova, razão pela qual fica mantida a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Das provas. Defiro a produção de prova pericial, por ser necessária à apuração do justo valor da indenização, abrangendo a avaliação da área desapropriada, das eventuais benfeitorias indenizáveis nela existentes e dos alegados danos remanescentes, questões que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 7.1. Da prova pericial. 7.1.1. Nomeio, com base no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), como perito o SR. João Marcelo Ribeiro Conte, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 7.1.2. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual impugnação ou promover o respectivo depósito, considerando-se arbitrado o valor proposto na ausência de impugnação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.1.3. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.1.4. O perito deverá realizar a diligência pericial após a comprovação do depósito dos honorários e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.1.5. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o depósito e o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 7.1.6. Havendo apresentação de quesitos complementares ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Disposições finais. 8.1 Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8.2 Por fim, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito