0005673-91.2019.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005673-91.2019.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material e moral por vício de construção em imóvel residencial vinculado ao programa federal de habitação Minha Casa, Minha Vida (faixa 1). Nas razões recursais, a recorrente requer, preliminarmente, a nulidade do laudo produzido, alegando que as conclusões periciais desconsideraram a má qualidade dos materiais empregados e o parecer técnico particular. No mérito, requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral, com o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. VOTO O Minha Casa, Minha Vida – PMCMV é um programa de habitação federal, que possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, oferecendo subvenção econômica para facilitar a aquisição de moradias. A divisão para acesso ao programa habitacional ocorre da seguinte forma: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 até R$ 5.000,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 5.000,01 até R$ 9.600,00; * valores atualizados conforme Portaria MCID nº 333/2026 A faixa I mais se assemelha a um benefício social com contraprestação -- participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais --, considerando que grande parte do financiamento (aproximadamente 95% de subsídio) é suportada pela União, conforme art. 2º, inciso I, e art. 6º da Lei 11.977/2009. Da responsabilidade da CEF O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, trata-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) considerando (i) valor financiado, (ii) renda mensal ao tempo da pactuação do negócio jurídico e (iii) cláusulas existentes no contrato entabulado que sinalizam atuação da CEF além de mero agente financiador da obra. Recentemente a TNU firmou compreensão de que “a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais (Tema 351).” Nesse sentido, a legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto, atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se sua responsabilidade por vícios construtivos (STJ, AgInt no CC n. 213.780/GO, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2026). Do dano material Vícios construtivos ou de projeto, nos termos da ABNT NBR 13752 (item 3.75), são definidos como: “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”. São abrangidos no conceito supracitado as patologias de origem construtiva (endógenas). Obviamente, são excluídos os defeitos exógenos, que não decorrem de fatores da própria edificação, e ainda, danos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa. O dano material consiste na recomposição do bem, podendo ser compensado pela reparação in natura (obrigação de fazer) ou in pecunia (obrigação de pagar). Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico. Caso concreto. A perícia técnica na unidade habitacional concluiu pela inexistência de vícios relacionados à falta ou falha de verga e contraverga, à instalação das esquadrias, ao recalque da edificação, às trincas entre elementos de alvenaria, à falta de revestimento cerâmico, ao sistema elétrico e ao sistema interno de esgoto. Quanto às fissuras observadas nas junções entre laje e parede, consignou que decorrem da movimentação estrutural e dos diferentes coeficientes de dilatação dos materiais, sem comprometimento estrutural da edificação, razão pela qual também não as classificou como vício construtivo, conforme se infere do laudo juntado aos autos. Não há nenhum elemento que justifique o não acolhimento do laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos e vistoria in loco realizada, como bem pontuado em sentença. Demais disso, o expert possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do imóvel da parte autora e suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pela autora e colacionado na inicial. Ademais, quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial sob a alegação de que não foram realizados testes laboratoriais da qualidade dos materiais ou de que o perito não teve acesso à integralidade do memorial descritivo, observa-se que o expert destacou que lhe foi “entregue pela construtora responsável pelo Residencial Porto Seguro, mediante solicitação, parte dos projetos para consulta de dados do empreendimento, tais como projeto estrutural, de impermeabilização e elétrico”. Aliado a isso, a vistoria técnica in loco mostrou-se pormenorizada e suficiente para fundamentar suas conclusões. Tratando-se de prova técnica simplificada, a inspeção realizada foi apta a embasar, de forma técnica e fundamentada, a conclusão pela inexistência de anomalias de origem endógena, inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia. No tocante ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que, ainda que se admita a incidência das normas consumeristas ao caso, em virtude da atuação da CEF como agente executora da política pública, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não isenta a parte consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na efetiva existência do defeito do serviço. Uma vez afastada a existência de vícios construtivos pelo laudo judicial, resta igualmente afastado o nexo de causalidade, não havendo que se falar em dever de indenizar. Por fim, não obstante a vida útil legitimamente esperada, os proprietários/detentores/possuidores devem realizar serviços de inspeções e manutenções periódicas para preservação da integridade, habitabilidade e segurança de imóvel, com vistas a garantir funcionamento das instalações/sistemas e reparar eventuais deficiências que, com o passar do tempo, possam degradá-lo, na certeza de que edificações não são eternas e não se mantém estanque, pois, sujeitas a diversas intempéries. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. Proferida sentença de improcedência no Juizado de origem. 2. A prova pericial concluiu pela inexistência de vícios construtivos, não identificando anomalias de origem endógena, ou seja, decorrentes de falhas no processo construtivo. 3. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pela autora. 4. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005673-91.2019.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material e moral por vício de construção em imóvel residencial vinculado ao programa federal de habitação Minha Casa, Minha Vida (faixa 1). Nas razões recursais, a recorrente requer, preliminarmente, a nulidade do laudo produzido, alegando que as conclusões periciais desconsideraram a má qualidade dos materiais empregados e o parecer técnico particular. No mérito, requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral, com o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. VOTO O Minha Casa, Minha Vida – PMCMV é um programa de habitação federal, que possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, oferecendo subvenção econômica para facilitar a aquisição de moradias. A divisão para acesso ao programa habitacional ocorre da seguinte forma: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 até R$ 5.000,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 5.000,01 até R$ 9.600,00; * valores atualizados conforme Portaria MCID nº 333/2026 A faixa I mais se assemelha a um benefício social com contraprestação -- participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais --, considerando que grande parte do financiamento (aproximadamente 95% de subsídio) é suportada pela União, conforme art. 2º, inciso I, e art. 6º da Lei 11.977/2009. Da responsabilidade da CEF O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, trata-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) considerando (i) valor financiado, (ii) renda mensal ao tempo da pactuação do negócio jurídico e (iii) cláusulas existentes no contrato entabulado que sinalizam atuação da CEF além de mero agente financiador da obra. Recentemente a TNU firmou compreensão de que “a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais (Tema 351).” Nesse sentido, a legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto, atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se sua responsabilidade por vícios construtivos (STJ, AgInt no CC n. 213.780/GO, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2026). Do dano material Vícios construtivos ou de projeto, nos termos da ABNT NBR 13752 (item 3.75), são definidos como: “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”. São abrangidos no conceito supracitado as patologias de origem construtiva (endógenas). Obviamente, são excluídos os defeitos exógenos, que não decorrem de fatores da própria edificação, e ainda, danos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa. O dano material consiste na recomposição do bem, podendo ser compensado pela reparação in natura (obrigação de fazer) ou in pecunia (obrigação de pagar). Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico. Caso concreto. A perícia técnica na unidade habitacional concluiu pela inexistência de vícios relacionados à falta ou falha de verga e contraverga, à instalação das esquadrias, ao recalque da edificação, às trincas entre elementos de alvenaria, à falta de revestimento cerâmico, ao sistema elétrico e ao sistema interno de esgoto. Quanto às fissuras observadas nas junções entre laje e parede, consignou que decorrem da movimentação estrutural e dos diferentes coeficientes de dilatação dos materiais, sem comprometimento estrutural da edificação, razão pela qual também não as classificou como vício construtivo, conforme se infere do laudo juntado aos autos. Não há nenhum elemento que justifique o não acolhimento do laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos e vistoria in loco realizada, como bem pontuado em sentença. Demais disso, o expert possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do imóvel da parte autora e suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pela autora e colacionado na inicial. Ademais, quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial sob a alegação de que não foram realizados testes laboratoriais da qualidade dos materiais ou de que o perito não teve acesso à integralidade do memorial descritivo, observa-se que o expert destacou que lhe foi “entregue pela construtora responsável pelo Residencial Porto Seguro, mediante solicitação, parte dos projetos para consulta de dados do empreendimento, tais como projeto estrutural, de impermeabilização e elétrico”. Aliado a isso, a vistoria técnica in loco mostrou-se pormenorizada e suficiente para fundamentar suas conclusões. Tratando-se de prova técnica simplificada, a inspeção realizada foi apta a embasar, de forma técnica e fundamentada, a conclusão pela inexistência de anomalias de origem endógena, inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia. No tocante ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que, ainda que se admita a incidência das normas consumeristas ao caso, em virtude da atuação da CEF como agente executora da política pública, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não isenta a parte consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na efetiva existência do defeito do serviço. Uma vez afastada a existência de vícios construtivos pelo laudo judicial, resta igualmente afastado o nexo de causalidade, não havendo que se falar em dever de indenizar. Por fim, não obstante a vida útil legitimamente esperada, os proprietários/detentores/possuidores devem realizar serviços de inspeções e manutenções periódicas para preservação da integridade, habitabilidade e segurança de imóvel, com vistas a garantir funcionamento das instalações/sistemas e reparar eventuais deficiências que, com o passar do tempo, possam degradá-lo, na certeza de que edificações não são eternas e não se mantém estanque, pois, sujeitas a diversas intempéries. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. Proferida sentença de improcedência no Juizado de origem. 2. A prova pericial concluiu pela inexistência de vícios construtivos, não identificando anomalias de origem endógena, ou seja, decorrentes de falhas no processo construtivo. 3. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pela autora. 4. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão