Detalhe do processo

0005670-39.2020.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005670-39.2020.4.03.6324 AUTOR: ANDREIA PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de processo judicial, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizado por ANDREIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em suma, a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR. Na petição inicial (ID. 92767800), a parte autora relata que, após a imissão na posse do imóvel, começaram a surgir patologias diversas, caracterizando vícios construtivos, como são rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente. Sustenta a responsabilidade da Ré como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais necessários à reparação total do imóvel, a serem quantificados via perícia técnica, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e reembolso dos honorários do assistente técnico e a inversão do ônus da prova com base no CDC. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação (ID. 92768960). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH. Alegou falta de interesse de agir, asseverando a inexistência de prévia reclamação administrativa válida nos sistemas da empresa - (ID. 92768960, Fl. 64). Ainda em preliminar, sustentou a prescrição com fulcro no Tema 366 da TNU. No mérito, defendeu a tese de que atuou como mero agente financeiro e que os danos derivam da falta de manutenção preventiva, argumentando que a periodicidade da manutenção preventiva nos rejuntes é anual, sendo que falhas no rejuntamento podem desencadear descolamento nas pedras cerâmicas. Foi determinada a produção de prova pericial. O perito apresentou laudo técnico (ID. 348824244). Houve o deferimento da inversão do ônus da prova (ID 473269545). O julgamento foi convertido magistrado converteu o julgamento para exigir a juntada do contrato integral e do termo de recebimento do imóvel - (ID. 365107515). A parte ré apresentou documentação (ID 580845916). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. Da Fundamentação: 2.1. Preliminares: 2.1.1. Ilegitimidade Passiva Sustenta a Ré sua ilegitimidade, asseverando que atuou como mera agente financeira. Todavia, tal tese não subsiste diante da natureza do empreendimento (PMCMV – Faixa 1), regido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme se denota do próprio contrato (ID 580845916). Com efeito, a CEF, na qualidade de gestora do FAR, é responsável pela entrega de imóveis aptos à moradia, atuando como gestora da política pública de habitação. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Ausência de Interesse Processual de Agir Argui a Ré a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento administrativo prévio. Contudo, verifica-se nos autos a existência de notificação formal. Veja-se que consta AR comprovando que a ré recebeu o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020 (ID. 92768951). Ademais, a contestação do mérito pela Ré supre qualquer suposta ausência de requerimento administrativo, configurando o interesse processual pela via da resistência judicial. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Prejudicial ao Mérito – Prescrição: Ausente prazo específico para prescrição, há de se aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, sendo que o termo inicial consiste na data do conhecimento do vício (actio nata subjetivo). Ainda, há de se considerar que o art. 618 do CC estabelece um prazo de garantia de 05 anos, é dizer, para que o empreiteiro responda pela solidez e pela segurança da obra. Nessa direção, é a jurisprudência do TRF3: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE CIÊNCIA DOS VÍCIOS. I. CASO EM EXAME [...] 3. A pretensão de compelir a construtora ou o agente fiscalizador a reparar vício construtivo não se confunde com a substituição de produto ou reexecução de serviço por defeito aparente. Não se aplica, portanto, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil corresponde a garantia legal relativa à solidez e segurança da obra. Não constitui prazo prescricional ou decadencial para o exercício da pretensão indenizatória. 4. Na ausência de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões de reparação decorrentes de vício construtivo em relação contratual. 5. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular do direito toma conhecimento do vício construtivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota esse entendimento para ações de reparação civil fundadas em defeitos de construção. [...] Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação por vícios de construção em imóvel adquirido em relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil configura prazo de garantia da obra, não prazo prescricional ou decadencial. 3. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o vício construtivo se torna conhecido pelo titular do imóvel”. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001723-34.2024.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 21/05/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FAR. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. [...] A pretensão indenizatória fundada em vício construtivo oculto submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor desprovida. Apelação da construtora desprovida. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: O possuidor direto de imóvel alienado fiduciariamente possui legitimidade para pleitear reparação ou indenização por vícios construtivos. A pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo oculto submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 do CDC. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010132-63.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Não se olvida de que, nos termos do Tema 366 da TNU, o prazo prescricional é de 05 anos para indenização decorrente de vício construtivo em imóvel adquirido por meio do PMCMV – Faixa 1, o que é o caso dos autos, in verbis: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. No caso dos autos, houve a entrega das chaves em 12/08/2011 (ID 580845916, p. 21). Considerando que o processo foi ajuizado em 07/12/2020, não transcorreu o período de 10 anos. Assim, uma vez ausente demonstração clara de quando a autora teve conhecimento dos vícios construtivos, levando em conta que houve decisão invertendo o ônus da prova, há de se adotar o período integral do prazo de garantia de 05 anos do art. 618 do CC. Por conseguinte, partindo do término do prazo do art. 618 (12/08/2016), seja adotando o prazo de 05 anos (Tema 366 da TNU) ou de 10 anos (art. 205, CC), não transcorreu o lapso prescricional até a data de ajuizamento do feito (07/12/2020). Assim, não há que se falar na prescrição no caso. 2.3. Mérito: O núcleo da lide reside, em suma, na verificação da existência de vícios construtivos ou da falta de manutenção preventiva. O expert judicial, em análise minuciosa, confirmou a existência de anomalias decorrentes de falhas na execução e baixa qualidade de materiais. Com efeito, o perito identificou som cavo em revestimentos cerâmicos e infiltrações em tubulações e janelas, asseverando que as principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam falha da aderência, colagem inadequada das placas, falha de rejunto e vedação. O laudo pericial foi taxativo ao concluir que o imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos (ID. 348824244), in verbis: 13 - CONCLUSÕES Em geral, o estado de conservação, a funcionalidade e desempenho da edificação, bem como o padrão construtivo da edificação pode ser considerado como regular. Durante a vistoria não foram identificados recalques diferenciais no imóvel, assim como, não foram observados problemas estruturais. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação, começam surgir, podendo estabilizar ou progredir. [grifou-se] Em sua defesa, a ré atribui as patologias à desídia da moradora. Dessarte, ainda que tenha feita a ressalva de que manchas, bolores ou umidade podem decorrer da falta de manutenção da pintura externa, o perito judicial vinculou os danos encontrados diretamente à fase de construção, é dizer, a origens endógenas(vícios ocultos). Além da conclusão do perito, uma vez invertido o ônus probatório, inexiste nos autos prova suficiente de que a falta de manutenção foi a causa exclusiva dos danos, configurando-se, pois, a responsabilidade da CEF no caso. Quanto à quantificação do dano material, considerando os materiais e demais custos, o Sr. Perito avaliou e concluiu pelo valor de R$ 20.319,97 (ID 348824244, p. 2), cujo valor não impugnado suficientemente a ponto de rechaçá-lo, razão por que há de adotá-lo para fins de dano material. A referida quantia deve ser corrigida monetariamente desde o prejuízo, devendo ser considerado para tanto o último dia do prazo de garantia, qual seja, 12/08/2016, uma vez ausente prova de data anterior. Os juros de mora incidem desde a citação. No que tange ao dano moral, o contexto probatório demonstra que a autora viveu em um imóvel novo com problemas de moradia decorrentes de vícios ocultos. Assim, a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando-se, pois, dano à sua esfera extrapatrimonial. Diante da situação concreta e do longo período em que convive com tal situação, a autora faz jus ao pagamento de R$ 10.000,00, o que observa a razoabilidade e proporcionalidade no caso. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.319,97, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente desde 12/08/2016 e os juros de mora a partir da citação, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Frise-se o enunciado n. 32 do FONAJE: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95”. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Santo André, SP, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO 133º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005670-39.2020.4.03.6324 AUTOR: ANDREIA PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de processo judicial, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizado por ANDREIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em suma, a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR. Na petição inicial (ID. 92767800), a parte autora relata que, após a imissão na posse do imóvel, começaram a surgir patologias diversas, caracterizando vícios construtivos, como são rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente. Sustenta a responsabilidade da Ré como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais necessários à reparação total do imóvel, a serem quantificados via perícia técnica, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e reembolso dos honorários do assistente técnico e a inversão do ônus da prova com base no CDC. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação (ID. 92768960). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH. Alegou falta de interesse de agir, asseverando a inexistência de prévia reclamação administrativa válida nos sistemas da empresa - (ID. 92768960, Fl. 64). Ainda em preliminar, sustentou a prescrição com fulcro no Tema 366 da TNU. No mérito, defendeu a tese de que atuou como mero agente financeiro e que os danos derivam da falta de manutenção preventiva, argumentando que a periodicidade da manutenção preventiva nos rejuntes é anual, sendo que falhas no rejuntamento podem desencadear descolamento nas pedras cerâmicas. Foi determinada a produção de prova pericial. O perito apresentou laudo técnico (ID. 348824244). Houve o deferimento da inversão do ônus da prova (ID 473269545). O julgamento foi convertido magistrado converteu o julgamento para exigir a juntada do contrato integral e do termo de recebimento do imóvel - (ID. 365107515). A parte ré apresentou documentação (ID 580845916). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. Da Fundamentação: 2.1. Preliminares: 2.1.1. Ilegitimidade Passiva Sustenta a Ré sua ilegitimidade, asseverando que atuou como mera agente financeira. Todavia, tal tese não subsiste diante da natureza do empreendimento (PMCMV – Faixa 1), regido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme se denota do próprio contrato (ID 580845916). Com efeito, a CEF, na qualidade de gestora do FAR, é responsável pela entrega de imóveis aptos à moradia, atuando como gestora da política pública de habitação. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Ausência de Interesse Processual de Agir Argui a Ré a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento administrativo prévio. Contudo, verifica-se nos autos a existência de notificação formal. Veja-se que consta AR comprovando que a ré recebeu o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020 (ID. 92768951). Ademais, a contestação do mérito pela Ré supre qualquer suposta ausência de requerimento administrativo, configurando o interesse processual pela via da resistência judicial. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Prejudicial ao Mérito – Prescrição: Ausente prazo específico para prescrição, há de se aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, sendo que o termo inicial consiste na data do conhecimento do vício (actio nata subjetivo). Ainda, há de se considerar que o art. 618 do CC estabelece um prazo de garantia de 05 anos, é dizer, para que o empreiteiro responda pela solidez e pela segurança da obra. Nessa direção, é a jurisprudência do TRF3: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE CIÊNCIA DOS VÍCIOS. I. CASO EM EXAME [...] 3. A pretensão de compelir a construtora ou o agente fiscalizador a reparar vício construtivo não se confunde com a substituição de produto ou reexecução de serviço por defeito aparente. Não se aplica, portanto, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil corresponde a garantia legal relativa à solidez e segurança da obra. Não constitui prazo prescricional ou decadencial para o exercício da pretensão indenizatória. 4. Na ausência de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões de reparação decorrentes de vício construtivo em relação contratual. 5. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular do direito toma conhecimento do vício construtivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota esse entendimento para ações de reparação civil fundadas em defeitos de construção. [...] Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação por vícios de construção em imóvel adquirido em relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil configura prazo de garantia da obra, não prazo prescricional ou decadencial. 3. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o vício construtivo se torna conhecido pelo titular do imóvel”. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001723-34.2024.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 21/05/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FAR. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. [...] A pretensão indenizatória fundada em vício construtivo oculto submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor desprovida. Apelação da construtora desprovida. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: O possuidor direto de imóvel alienado fiduciariamente possui legitimidade para pleitear reparação ou indenização por vícios construtivos. A pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo oculto submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 do CDC. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010132-63.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Não se olvida de que, nos termos do Tema 366 da TNU, o prazo prescricional é de 05 anos para indenização decorrente de vício construtivo em imóvel adquirido por meio do PMCMV – Faixa 1, o que é o caso dos autos, in verbis: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. No caso dos autos, houve a entrega das chaves em 12/08/2011 (ID 580845916, p. 21). Considerando que o processo foi ajuizado em 07/12/2020, não transcorreu o período de 10 anos. Assim, uma vez ausente demonstração clara de quando a autora teve conhecimento dos vícios construtivos, levando em conta que houve decisão invertendo o ônus da prova, há de se adotar o período integral do prazo de garantia de 05 anos do art. 618 do CC. Por conseguinte, partindo do término do prazo do art. 618 (12/08/2016), seja adotando o prazo de 05 anos (Tema 366 da TNU) ou de 10 anos (art. 205, CC), não transcorreu o lapso prescricional até a data de ajuizamento do feito (07/12/2020). Assim, não há que se falar na prescrição no caso. 2.3. Mérito: O núcleo da lide reside, em suma, na verificação da existência de vícios construtivos ou da falta de manutenção preventiva. O expert judicial, em análise minuciosa, confirmou a existência de anomalias decorrentes de falhas na execução e baixa qualidade de materiais. Com efeito, o perito identificou som cavo em revestimentos cerâmicos e infiltrações em tubulações e janelas, asseverando que as principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam falha da aderência, colagem inadequada das placas, falha de rejunto e vedação. O laudo pericial foi taxativo ao concluir que o imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos (ID. 348824244), in verbis: 13 - CONCLUSÕES Em geral, o estado de conservação, a funcionalidade e desempenho da edificação, bem como o padrão construtivo da edificação pode ser considerado como regular. Durante a vistoria não foram identificados recalques diferenciais no imóvel, assim como, não foram observados problemas estruturais. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação, começam surgir, podendo estabilizar ou progredir. [grifou-se] Em sua defesa, a ré atribui as patologias à desídia da moradora. Dessarte, ainda que tenha feita a ressalva de que manchas, bolores ou umidade podem decorrer da falta de manutenção da pintura externa, o perito judicial vinculou os danos encontrados diretamente à fase de construção, é dizer, a origens endógenas(vícios ocultos). Além da conclusão do perito, uma vez invertido o ônus probatório, inexiste nos autos prova suficiente de que a falta de manutenção foi a causa exclusiva dos danos, configurando-se, pois, a responsabilidade da CEF no caso. Quanto à quantificação do dano material, considerando os materiais e demais custos, o Sr. Perito avaliou e concluiu pelo valor de R$ 20.319,97 (ID 348824244, p. 2), cujo valor não impugnado suficientemente a ponto de rechaçá-lo, razão por que há de adotá-lo para fins de dano material. A referida quantia deve ser corrigida monetariamente desde o prejuízo, devendo ser considerado para tanto o último dia do prazo de garantia, qual seja, 12/08/2016, uma vez ausente prova de data anterior. Os juros de mora incidem desde a citação. No que tange ao dano moral, o contexto probatório demonstra que a autora viveu em um imóvel novo com problemas de moradia decorrentes de vícios ocultos. Assim, a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando-se, pois, dano à sua esfera extrapatrimonial. Diante da situação concreta e do longo período em que convive com tal situação, a autora faz jus ao pagamento de R$ 10.000,00, o que observa a razoabilidade e proporcionalidade no caso. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.319,97, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente desde 12/08/2016 e os juros de mora a partir da citação, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Frise-se o enunciado n. 32 do FONAJE: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95”. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Santo André, SP, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO 133º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0