0005666-89.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005666-89.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1005883-52.2022.8.26.0320) (processo principal 1005883-52.2022.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Civilene Soares Araújo - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por CIVILENE SOARES ARAÚJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em virtude da divergência entre as partes quanto ao montante devido após o trânsito em julgado da ação revisional (que determinou a exclusão do prêmio de seguro e a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês), foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 130/131). O laudo pericial foi encartado aos autos a fls. 159/167, apurando, após o encontro de contas, um saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 2.670,57, válido para janeiro de 2026. A verba honorária sucumbencial devida ao patrono do réu foi atualizada para R$ 2.242,59. A parte autora manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (fls. 174). O réu, por sua vez, apresentou impugnação a fls. 177/179. Sustentou, em síntese genérica, que o perito promoveu revisão jurídica não autorizada, afastou tarifas legítimas em contrariedade ao Tema 958 do STJ, substituiu indevidamente a taxa de juros remuneratórios pela média de mercado e desrespeitou os encargos moratórios livremente pactuados. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação apresentada pela instituição financeira não comporta acolhimento. Analisando o laudo de fls. 159/167, verifica-se que o perito não procedeu a qualquer revisão autônoma ou juízo de valor sobre o contrato. O auxiliar do juízo limitou-se, de forma irretocável, a aplicar os exatos parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado. Ao contrário do que alega o impugnante, a Tarifa de Registro foi expressamente mantida no cômputo do saldo financiado (fls. 161), em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido na fase de conhecimento. A única exclusão operada sobre o Custo Efetivo Total (CET) foi a do prêmio de seguro (R$ 899,98), conforme expressa determinação da r. sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada. Igualmente falaciosa é a alegação de que o perito substituiu os juros remuneratórios pela taxa média de mercado. O laudo é expresso ao demonstrar que a taxa de 1,60% ao mês foi mantida intacta na evolução do saldo devedor. A menção à taxa média do Banco Central (BACEN) ocorreu exclusivamente no corpo do laudo para responder aos quesitos suplementares formulados pelo próprio Banco requerido (fls. 163, quesitos nº 3 e 4), sem qualquer reflexo na planilha de liquidação (Anexos, fls. 165 e seguintes). No mais, a limitação dos encargos moratórios atendeu perfeitamente ao dispositivo sentencial que fixou os juros de mora em 1% ao mês. A pretensão do réu de rediscutir a legalidade da exclusão do seguro ou a aplicação dos encargos com base em teses de recursos repetitivos, nesta fase processual, esbarra em óbice instransponível. Dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A imutabilidade da coisa julgada material impede a reabertura do debate cognitivo. O laudo pericial está bem fundamentado e elaborou os cálculos de forma clara e de acordo com a técnica contábil e as diretrizes do título executivo. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco requerido e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 159/167. Por conseguinte, declaro liquidado o julgado e FIXO o crédito titularizado pela parte autora no valor de R$ 2.670,57 (dois mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), válido para janeiro de 2026, bem como declaro o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu no importe de R$ 2.242,59 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Para o início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada providenciar o peticionamento eletrônico adequado, com a instauração do respectivo incidente, instruído com a planilha de cálculo devidamente atualizada a partir desta data, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 16/2016. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor CIVILENE SOARES ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA APARECIDA PEQUENO
OAB: 315187/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 422269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005666-89.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1005883-52.2022.8.26.0320) (processo principal 1005883-52.2022.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Civilene Soares Araújo - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por CIVILENE SOARES ARAÚJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em virtude da divergência entre as partes quanto ao montante devido após o trânsito em julgado da ação revisional (que determinou a exclusão do prêmio de seguro e a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês), foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 130/131). O laudo pericial foi encartado aos autos a fls. 159/167, apurando, após o encontro de contas, um saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 2.670,57, válido para janeiro de 2026. A verba honorária sucumbencial devida ao patrono do réu foi atualizada para R$ 2.242,59. A parte autora manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (fls. 174). O réu, por sua vez, apresentou impugnação a fls. 177/179. Sustentou, em síntese genérica, que o perito promoveu revisão jurídica não autorizada, afastou tarifas legítimas em contrariedade ao Tema 958 do STJ, substituiu indevidamente a taxa de juros remuneratórios pela média de mercado e desrespeitou os encargos moratórios livremente pactuados. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação apresentada pela instituição financeira não comporta acolhimento. Analisando o laudo de fls. 159/167, verifica-se que o perito não procedeu a qualquer revisão autônoma ou juízo de valor sobre o contrato. O auxiliar do juízo limitou-se, de forma irretocável, a aplicar os exatos parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado. Ao contrário do que alega o impugnante, a Tarifa de Registro foi expressamente mantida no cômputo do saldo financiado (fls. 161), em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido na fase de conhecimento. A única exclusão operada sobre o Custo Efetivo Total (CET) foi a do prêmio de seguro (R$ 899,98), conforme expressa determinação da r. sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada. Igualmente falaciosa é a alegação de que o perito substituiu os juros remuneratórios pela taxa média de mercado. O laudo é expresso ao demonstrar que a taxa de 1,60% ao mês foi mantida intacta na evolução do saldo devedor. A menção à taxa média do Banco Central (BACEN) ocorreu exclusivamente no corpo do laudo para responder aos quesitos suplementares formulados pelo próprio Banco requerido (fls. 163, quesitos nº 3 e 4), sem qualquer reflexo na planilha de liquidação (Anexos, fls. 165 e seguintes). No mais, a limitação dos encargos moratórios atendeu perfeitamente ao dispositivo sentencial que fixou os juros de mora em 1% ao mês. A pretensão do réu de rediscutir a legalidade da exclusão do seguro ou a aplicação dos encargos com base em teses de recursos repetitivos, nesta fase processual, esbarra em óbice instransponível. Dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A imutabilidade da coisa julgada material impede a reabertura do debate cognitivo. O laudo pericial está bem fundamentado e elaborou os cálculos de forma clara e de acordo com a técnica contábil e as diretrizes do título executivo. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco requerido e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 159/167. Por conseguinte, declaro liquidado o julgado e FIXO o crédito titularizado pela parte autora no valor de R$ 2.670,57 (dois mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), válido para janeiro de 2026, bem como declaro o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu no importe de R$ 2.242,59 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Para o início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada providenciar o peticionamento eletrônico adequado, com a instauração do respectivo incidente, instruído com a planilha de cálculo devidamente atualizada a partir desta data, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 16/2016. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)