Detalhe do processo

0005665-03.2020.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005665-03.2020.8.26.0032 (processo principal 1007879-52.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gsp Golden Araçatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. O laudo pericial judicial encartado às fls. 396/410 e ratificado às fls. 434/438 comporta homologação integral. A avaliação técnica foi desenvolvida por engenheiro especializado, utilizando metodologia comparativa de mercado adequada e sem que houvesse oposição técnica formal ou indicação oportuna de assistentes pelas partes no momento da diligência. As objeções tecidas pelos exequentes não merecem acolhida. Como bem delineado pelo expert, a pesquisa amostral que subsidiou o valor do metro quadrado (R$ 415,00/m²) foi realizada diretamente junto ao mercado imobiliário local para lotes situados no próprio empreendimento. Consequentemente, as deficiências de infraestrutura alegadas (pendências com a SAMAR) e o estágio atual de consolidação do loteamento já se encontram intrinsecamente computados nos preços praticados e informados pelos agentes de mercado. Aplicar um redutor adicional arbitrário de 15% a 20% ensejaria inadmissível bis in idem de desvalorização. Do mesmo modo, a impugnação da executada não prospera. O parecer unilateral encartado pela devedora foi confeccionado de forma sintética, sem a demonstração analítica do método de apuração ou detalhamento rigoroso da amostragem que justificasse o valor de R$ 500,00/m². Trata-se de mera estimativa comercial que não ostenta densidade técnica suficiente para elidir a presunção de imparcialidade e a higidez científica que revestem o laudo do perito judicial. A discordância fundada exclusivamente na insatisfação com o resultado financeiro da perícia, destituída de erro crasso ou vício formal, não autoriza a renovação do ato, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 396/410 para fixar os valores de avaliação dos imóveis penhorados nos seguintes patamares: a) Matrícula nº 102.348 (Lote 03): R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais); b) Matrícula nº 102.349 (Lote 04): R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais); c) Matrícula nº 102.352 (Lote 07): R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Valor Total: R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais). 2. Defiro a alienação dos referidos imóveis pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, inscrito na JUCESP sob nº 1315, que atua com a plataforma eletrônica gestora Topo Leilões, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor atualizado da avaliação; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 60% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, observando quanto ao valor da proposta o disposto no art. 895, I e II, do CPC, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante, a título de comissão do leiloeiro, não incluso no lance, o pagamento ora arbitrado do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação (art. 266 do Provimento CG nº 24/2025). e) Caso haja desistência do leilão ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte desistente ou executada arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação, desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. 4. Insira-se a nomeação da leiloeira no Portal dos Auxiliares, e providencie-se também o cadastro no sistema SAJ para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. 5. Compete, ainda, à empresa gestora a publicação dos editais, na forma do art. 887 e parágrafos do Código de Processo Civil, promovendo-se as intimações necessárias, da parte executada e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GSP GOLDEN ARAçATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXWELL LADIR VIEIRA

OAB: 411772/SP

RICARDO FRANCO SANTOS

OAB: 88926/MG

FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 100767/MG

MAXWELL LADIR VIEIRA

OAB: 88623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005665-03.2020.8.26.0032 (processo principal 1007879-52.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gsp Golden Araçatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. O laudo pericial judicial encartado às fls. 396/410 e ratificado às fls. 434/438 comporta homologação integral. A avaliação técnica foi desenvolvida por engenheiro especializado, utilizando metodologia comparativa de mercado adequada e sem que houvesse oposição técnica formal ou indicação oportuna de assistentes pelas partes no momento da diligência. As objeções tecidas pelos exequentes não merecem acolhida. Como bem delineado pelo expert, a pesquisa amostral que subsidiou o valor do metro quadrado (R$ 415,00/m²) foi realizada diretamente junto ao mercado imobiliário local para lotes situados no próprio empreendimento. Consequentemente, as deficiências de infraestrutura alegadas (pendências com a SAMAR) e o estágio atual de consolidação do loteamento já se encontram intrinsecamente computados nos preços praticados e informados pelos agentes de mercado. Aplicar um redutor adicional arbitrário de 15% a 20% ensejaria inadmissível bis in idem de desvalorização. Do mesmo modo, a impugnação da executada não prospera. O parecer unilateral encartado pela devedora foi confeccionado de forma sintética, sem a demonstração analítica do método de apuração ou detalhamento rigoroso da amostragem que justificasse o valor de R$ 500,00/m². Trata-se de mera estimativa comercial que não ostenta densidade técnica suficiente para elidir a presunção de imparcialidade e a higidez científica que revestem o laudo do perito judicial. A discordância fundada exclusivamente na insatisfação com o resultado financeiro da perícia, destituída de erro crasso ou vício formal, não autoriza a renovação do ato, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 396/410 para fixar os valores de avaliação dos imóveis penhorados nos seguintes patamares: a) Matrícula nº 102.348 (Lote 03): R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais); b) Matrícula nº 102.349 (Lote 04): R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais); c) Matrícula nº 102.352 (Lote 07): R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Valor Total: R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais). 2. Defiro a alienação dos referidos imóveis pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, inscrito na JUCESP sob nº 1315, que atua com a plataforma eletrônica gestora Topo Leilões, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor atualizado da avaliação; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 60% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, observando quanto ao valor da proposta o disposto no art. 895, I e II, do CPC, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante, a título de comissão do leiloeiro, não incluso no lance, o pagamento ora arbitrado do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação (art. 266 do Provimento CG nº 24/2025). e) Caso haja desistência do leilão ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte desistente ou executada arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação, desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. 4. Insira-se a nomeação da leiloeira no Portal dos Auxiliares, e providencie-se também o cadastro no sistema SAJ para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. 5. Compete, ainda, à empresa gestora a publicação dos editais, na forma do art. 887 e parágrafos do Código de Processo Civil, promovendo-se as intimações necessárias, da parte executada e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP)