Detalhe do processo

0005662-52.2022.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005662-52.2022.8.26.0590 (processo principal 1003686-03.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jhmo - Empreendimentos e Participações S/A - Sofia Cabral Santalucia e outros - Vistos. A coerdeira Sofia Cabral Santalucia apresentou exceção de pré-executividade (fls. 358/363 e 401/404) no bojo do presente cumprimento de sentença movido por JHMO - Empreendimentos e Participações S/A contra o Espólio de José Santalúcia, alegando, em apertada síntese, a nulidade por ausência de representação formal do espólio após o falecimento do inventariante Tomaz Santalucia, postulou que a responsabilidade das herdeiras seja restrita às forças da herança, pleiteou o afastamento da multa e honorários do art. 523 do CPC, requerendo, por fim, a remessa do produto da alienação ao inventário. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial das coexecutadas citadas por edital (fls. 353 e 356), contestou por negativa geral (fls. 380/381), apresentando manifestação de fl. 413. A exequente impugnou a exceção (fls. 385/390), sustentando a regularidade da intimação inicial do inventariante, a higidez da representação sucessória pelas herdeiras, a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o prosseguimento do leilão judicial. De início, defiro a gratuidade da justiça à Sofia Cabral Santalucia. Anote-se. No mérito, rejeito a preliminar de nulidade processual. Com efeito, o inventariante Tomaz Santalucia faleceu em 04/03/2023 (fl. 144), o arrolamento foi arquivado (fl. 367) e houve inventário extrajudicial parcial anterior (fls. 368/374). Diante da vacância da inventariança, determinou-se a citação das herdeiras Maísa, Beatriz e Sofia para representarem o espólio (fl. 158). Na ausência de inventariante compromissado antes da partilha definitiva, o espólio é representado pelos herdeiros na administração provisória dos bens, nos termos do artigo 75, VII, do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil. A citação editalícia de Maísa e Beatriz (fl. 353), com curador especial (fl. 356), e o comparecimento espontâneo de Sofia com procurador constituído (fls. 358/364) asseguraram o contraditório. Por outro lado, assiste razão à excipiente quanto ao limite patrimonial. As herdeiras integram o polo passivo apenas como representantes da universalidade dos bens, não figurando como devedoras principais a título pessoal. A execução recai exclusivamente sobre o acervo deixado pelo falecido, não alcançando os bens particulares das herdeiras, consoante o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Não obstante, não é caso de acolhimento do pedido de exclusão dos encargos executivos e de remessa antecipada dos valores ao inventário. O cumprimento de sentença iniciou-se em agosto de 2022. O executado, representado pelo inventariante Tomaz, foi intimado na pessoa de seu advogado para pagamento voluntário (fls. 69/71). O prazo transcorreu sem depósito e a impugnação apresentada (fls. 76/79) resultou em laudo pericial contábil que fixou o débito em R$ 166.514,49 (fls. 123/125). Intimado o devedor antes do falecimento do administrador originário sem pagamento no prazo legal, mostra-se cogente a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O óbito superveniente do representante não anula a mora processual já constituída. Do mesmo modo, descabe suspender o leilão ou remeter antecipadamente o produto da venda ao inventário. A alienação judicial do bem comum decorre do capítulo principal da sentença exequenda para extinção do condomínio (fls. 59/63). Sendo a dívida referente ao uso exclusivo do imóvel e à sucumbência desta demanda, a cota de 50% do espólio responde em primeiro lugar pela quitação de tais obrigações, remetendo-se ao inventário apenas eventual saldo remanescente. Por fim, conforme destacado na decisão de fls. 397/398, subsiste a necessidade de localização da convivente de Tomaz, senhora Cristiane Correia Martins, visando a sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, diante da indicação do CPF da convivente (fl. 401), proceda, a serventia, às buscas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, após o recolhimentos das custas pela exequente. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de Sofia Cabral Santalucia (fls. 358/363 e 401/404), para o fim de DECLARAR que a responsabilidade executiva restringe-se às forças da herança de José Santalúcia, sem atingir bens pessoais das herdeiras, mantida a exigibilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Sem prejuízo, com o recolhimento das custas, remetam-se os autos para pesquisa de endereço de Cristiane Correia Martins (CPF informado à fl. 401) junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Localizado o endereço, expeça-se carta com aviso de recebimento para que a convivente se manifeste em 15 (quinze) dias sobre o interesse em integrar a lide. Sem sucumbência, porquanto o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade limitou-se ao reconhecimento de questão processual e à determinação de providências voltadas à regularização do feito, inexistindo, portanto, proveito econômico apto a justificar a condenação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: BYUNG HI KIM (OAB 194950/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHMO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S/A

Réu SOFIA CABRAL SANTALUCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BYUNG HI KIM

OAB: 194950/SP

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MARI SANTOS MENDES

OAB: 214146/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005662-52.2022.8.26.0590 (processo principal 1003686-03.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jhmo - Empreendimentos e Participações S/A - Sofia Cabral Santalucia e outros - Vistos. A coerdeira Sofia Cabral Santalucia apresentou exceção de pré-executividade (fls. 358/363 e 401/404) no bojo do presente cumprimento de sentença movido por JHMO - Empreendimentos e Participações S/A contra o Espólio de José Santalúcia, alegando, em apertada síntese, a nulidade por ausência de representação formal do espólio após o falecimento do inventariante Tomaz Santalucia, postulou que a responsabilidade das herdeiras seja restrita às forças da herança, pleiteou o afastamento da multa e honorários do art. 523 do CPC, requerendo, por fim, a remessa do produto da alienação ao inventário. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial das coexecutadas citadas por edital (fls. 353 e 356), contestou por negativa geral (fls. 380/381), apresentando manifestação de fl. 413. A exequente impugnou a exceção (fls. 385/390), sustentando a regularidade da intimação inicial do inventariante, a higidez da representação sucessória pelas herdeiras, a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o prosseguimento do leilão judicial. De início, defiro a gratuidade da justiça à Sofia Cabral Santalucia. Anote-se. No mérito, rejeito a preliminar de nulidade processual. Com efeito, o inventariante Tomaz Santalucia faleceu em 04/03/2023 (fl. 144), o arrolamento foi arquivado (fl. 367) e houve inventário extrajudicial parcial anterior (fls. 368/374). Diante da vacância da inventariança, determinou-se a citação das herdeiras Maísa, Beatriz e Sofia para representarem o espólio (fl. 158). Na ausência de inventariante compromissado antes da partilha definitiva, o espólio é representado pelos herdeiros na administração provisória dos bens, nos termos do artigo 75, VII, do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil. A citação editalícia de Maísa e Beatriz (fl. 353), com curador especial (fl. 356), e o comparecimento espontâneo de Sofia com procurador constituído (fls. 358/364) asseguraram o contraditório. Por outro lado, assiste razão à excipiente quanto ao limite patrimonial. As herdeiras integram o polo passivo apenas como representantes da universalidade dos bens, não figurando como devedoras principais a título pessoal. A execução recai exclusivamente sobre o acervo deixado pelo falecido, não alcançando os bens particulares das herdeiras, consoante o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Não obstante, não é caso de acolhimento do pedido de exclusão dos encargos executivos e de remessa antecipada dos valores ao inventário. O cumprimento de sentença iniciou-se em agosto de 2022. O executado, representado pelo inventariante Tomaz, foi intimado na pessoa de seu advogado para pagamento voluntário (fls. 69/71). O prazo transcorreu sem depósito e a impugnação apresentada (fls. 76/79) resultou em laudo pericial contábil que fixou o débito em R$ 166.514,49 (fls. 123/125). Intimado o devedor antes do falecimento do administrador originário sem pagamento no prazo legal, mostra-se cogente a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O óbito superveniente do representante não anula a mora processual já constituída. Do mesmo modo, descabe suspender o leilão ou remeter antecipadamente o produto da venda ao inventário. A alienação judicial do bem comum decorre do capítulo principal da sentença exequenda para extinção do condomínio (fls. 59/63). Sendo a dívida referente ao uso exclusivo do imóvel e à sucumbência desta demanda, a cota de 50% do espólio responde em primeiro lugar pela quitação de tais obrigações, remetendo-se ao inventário apenas eventual saldo remanescente. Por fim, conforme destacado na decisão de fls. 397/398, subsiste a necessidade de localização da convivente de Tomaz, senhora Cristiane Correia Martins, visando a sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, diante da indicação do CPF da convivente (fl. 401), proceda, a serventia, às buscas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, após o recolhimentos das custas pela exequente. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de Sofia Cabral Santalucia (fls. 358/363 e 401/404), para o fim de DECLARAR que a responsabilidade executiva restringe-se às forças da herança de José Santalúcia, sem atingir bens pessoais das herdeiras, mantida a exigibilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Sem prejuízo, com o recolhimento das custas, remetam-se os autos para pesquisa de endereço de Cristiane Correia Martins (CPF informado à fl. 401) junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Localizado o endereço, expeça-se carta com aviso de recebimento para que a convivente se manifeste em 15 (quinze) dias sobre o interesse em integrar a lide. Sem sucumbência, porquanto o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade limitou-se ao reconhecimento de questão processual e à determinação de providências voltadas à regularização do feito, inexistindo, portanto, proveito econômico apto a justificar a condenação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: BYUNG HI KIM (OAB 194950/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)