Detalhe do processo

0005662-18.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005662-18.2026.8.26.0071 (processo principal 1007208-67.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda. em face do Município de Bauru, objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida nos autos principais nº 1007208-67.2021.8.26.0071. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a restituição do indébito tributário deve limitar-se à diferença entre o montante efetivamente recolhido e o valor do ITBI devido sobre a base de cálculo fixada pelo título executivo judicial. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. Relatei. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 920, II do Código de Processo Civil. A impugnação merece parcial acolhimento. A controvérsia restringe-se à extensão da condenação relativa ao indébito tributário. Embora a sentença tenha declarado a inexistência de relação jurídico-tributária por ocasião da lavratura do instrumento público de compra e venda e condenado o Município ao pagamento do indébito tributário, também fixou expressamente a base de cálculo correta do ITBI, declarando que o recolhimento deveria observar o valor de mercado apurado na perícia judicial, correspondente a R$ 2.200.000,00. Ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença e consignou, de forma expressa, que a restituição decorrente do reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo anteriormente utilizada pela Municipalidade corresponde à diferença entre o valor recolhido pelo contribuinte e aquele efetivamente devido de acordo com os critérios definidos pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor registrou, textualmente, que "o valor a ser repetido é a diferença entre aquele recolhido pelo requerente, sobre o valor venal do imóvel, e aquele efetivamente devido, segundo os critérios definidos pelo Tema 1113 do STJ". A interpretação do título executivo deve observar não apenas o dispositivo da sentença, mas também a fundamentação indispensável à identificação da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente quando o acórdão transitado em julgado delimitou os efeitos patrimoniais da condenação. No caso concreto, não houve afastamento da incidência do ITBI em sua integralidade, mas reconhecimento de que o tributo deveria ser calculado com base diversa daquela adotada pela Fazenda Municipal, qual seja, o valor de mercado apurado em perícia judicial. Assim, a condenação não autoriza a restituição integral do valor recolhido, mas apenas do excesso apurado entre o montante exigido com base no valor venal de referência e o montante efetivamente devido segundo a base de cálculo reconhecida judicialmente. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação jurisprudencial firmada em demandas envolvendo ITBI, nas quais se admite a restituição do valor pago a maior, correspondente à diferença entre o tributo recolhido e o efetivamente devido após a definição judicial da base de cálculo correta. Nesse contexto, assiste razão ao Município ao afirmar que o valor do principal deve ser calculado mediante a dedução do imposto efetivamente devido da quantia recolhida pelo contribuinte. Conforme demonstrado na memória apresentada com a impugnação, o valor recolhido a título de ITBI foi de R$ 83.227,65, enquanto o tributo devido, considerado o valor do imóvel fixado judicialmente em R$ 2.200.000,00, corresponde a R$ 49.500,00, resultando em diferença nominal de R$ 33.727,65, posteriormente atualizada de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, alcançando o montante de R$ 58.804,77. Por outro lado, não procede a insurgência municipal quanto à exclusão dos honorários do assistente técnico. Verifica-se que a exequente juntou aos autos recibo emitido pelo profissional responsável pela assistência técnica e comprovante de transferência bancária em seu favor, evidenciando o efetivo desembolso da quantia correspondente. As despesas com assistente técnico integram as despesas processuais ressarcíveis, nos termos da legislação processual civil, razão pela qual devem ser mantidas no cálculo executivo. Desse modo, reconhecido o excesso de execução apenas em relação ao principal decorrente da repetição do indébito tributário, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo executado quanto ao valor do tributo passível de restituição, preservando-se, entretanto, as despesas processuais comprovadamente suportadas pela parte vencedora. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a repetição do indébito tributário deve limitar-se à diferença entre o valor efetivamente recolhido e o valor do ITBI devido sobre a base de cálculo fixada no título executivo. Portanto, levando-se em conta os parâmetros acima mencionados, determino a apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente, incluindo-se o valor das custas e despesas processuais, observando o Comunicado nº 04/2024, de 12/06/2024. As orientações destinadas aos senhores advogados, no que tange a utilização da planilha de atualização de cálculos judiciais disponibilizadas pelo TJSP, podem ser acessadas pelo link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=162142. Com a juntada, vista à executada. Int. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FUTURO GESTORA DE ATIVOS E PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AROLDO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 288141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0005662-18.2026.8.26.0071 (processo principal 1007208-67.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda. em face do Município de Bauru, objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida nos autos principais nº 1007208-67.2021.8.26.0071. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a restituição do indébito tributário deve limitar-se à diferença entre o montante efetivamente recolhido e o valor do ITBI devido sobre a base de cálculo fixada pelo título executivo judicial. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. Relatei. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 920, II do Código de Processo Civil. A impugnação merece parcial acolhimento. A controvérsia restringe-se à extensão da condenação relativa ao indébito tributário. Embora a sentença tenha declarado a inexistência de relação jurídico-tributária por ocasião da lavratura do instrumento público de compra e venda e condenado o Município ao pagamento do indébito tributário, também fixou expressamente a base de cálculo correta do ITBI, declarando que o recolhimento deveria observar o valor de mercado apurado na perícia judicial, correspondente a R$ 2.200.000,00. Ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença e consignou, de forma expressa, que a restituição decorrente do reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo anteriormente utilizada pela Municipalidade corresponde à diferença entre o valor recolhido pelo contribuinte e aquele efetivamente devido de acordo com os critérios definidos pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor registrou, textualmente, que "o valor a ser repetido é a diferença entre aquele recolhido pelo requerente, sobre o valor venal do imóvel, e aquele efetivamente devido, segundo os critérios definidos pelo Tema 1113 do STJ". A interpretação do título executivo deve observar não apenas o dispositivo da sentença, mas também a fundamentação indispensável à identificação da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente quando o acórdão transitado em julgado delimitou os efeitos patrimoniais da condenação. No caso concreto, não houve afastamento da incidência do ITBI em sua integralidade, mas reconhecimento de que o tributo deveria ser calculado com base diversa daquela adotada pela Fazenda Municipal, qual seja, o valor de mercado apurado em perícia judicial. Assim, a condenação não autoriza a restituição integral do valor recolhido, mas apenas do excesso apurado entre o montante exigido com base no valor venal de referência e o montante efetivamente devido segundo a base de cálculo reconhecida judicialmente. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação jurisprudencial firmada em demandas envolvendo ITBI, nas quais se admite a restituição do valor pago a maior, correspondente à diferença entre o tributo recolhido e o efetivamente devido após a definição judicial da base de cálculo correta. Nesse contexto, assiste razão ao Município ao afirmar que o valor do principal deve ser calculado mediante a dedução do imposto efetivamente devido da quantia recolhida pelo contribuinte. Conforme demonstrado na memória apresentada com a impugnação, o valor recolhido a título de ITBI foi de R$ 83.227,65, enquanto o tributo devido, considerado o valor do imóvel fixado judicialmente em R$ 2.200.000,00, corresponde a R$ 49.500,00, resultando em diferença nominal de R$ 33.727,65, posteriormente atualizada de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, alcançando o montante de R$ 58.804,77. Por outro lado, não procede a insurgência municipal quanto à exclusão dos honorários do assistente técnico. Verifica-se que a exequente juntou aos autos recibo emitido pelo profissional responsável pela assistência técnica e comprovante de transferência bancária em seu favor, evidenciando o efetivo desembolso da quantia correspondente. As despesas com assistente técnico integram as despesas processuais ressarcíveis, nos termos da legislação processual civil, razão pela qual devem ser mantidas no cálculo executivo. Desse modo, reconhecido o excesso de execução apenas em relação ao principal decorrente da repetição do indébito tributário, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo executado quanto ao valor do tributo passível de restituição, preservando-se, entretanto, as despesas processuais comprovadamente suportadas pela parte vencedora. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a repetição do indébito tributário deve limitar-se à diferença entre o valor efetivamente recolhido e o valor do ITBI devido sobre a base de cálculo fixada no título executivo. Portanto, levando-se em conta os parâmetros acima mencionados, determino a apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente, incluindo-se o valor das custas e despesas processuais, observando o Comunicado nº 04/2024, de 12/06/2024. As orientações destinadas aos senhores advogados, no que tange a utilização da planilha de atualização de cálculos judiciais disponibilizadas pelo TJSP, podem ser acessadas pelo link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=162142. Com a juntada, vista à executada. Int. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)