0005662-18.2021.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Central da Divida Ativa
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal formulado pela parte executada, ao fundamento de que tramita ação anulatória na qual se discute a validade dos créditos tributários que embasam a cobrança. O Exequente manifestou-se às fls. 163, requerendo o indeferimento do pleito. Decido. A suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe a existência de controvérsia cuja solução constitua questão prejudicial necessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 313, V, a , do CPC. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso. A ação anulatória nº 0006125-28.2019.8.19.0029, apontada como fundamento para o sobrestamento, foi extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, circunstância que afasta a alegada prejudicialidade e reforça a ausência de repercussão imediata daquele processo sobre a presente execução. Ademais, a simples propositura de ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nos termos do art. 151 do CTN, tal efeito somente ocorre nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas a concessão de medida liminar ou tutela provisória. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A mera existência de ação cognitiva discutindo o débito tributário, ainda que amparada em laudo pericial, não é suficiente, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal, nos moldes exigidos pelo art.151, do CTN.. (...). A simples existência de ação anulatória não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. (...) (0009418-83.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)). Diante desse cenário, inexistindo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e ausente prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE MAGÉ
Réu TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
LISANDRA FLYNN PETTI
OAB: 257441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal formulado pela parte executada, ao fundamento de que tramita ação anulatória na qual se discute a validade dos créditos tributários que embasam a cobrança. O Exequente manifestou-se às fls. 163, requerendo o indeferimento do pleito. Decido. A suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe a existência de controvérsia cuja solução constitua questão prejudicial necessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 313, V, a , do CPC. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso. A ação anulatória nº 0006125-28.2019.8.19.0029, apontada como fundamento para o sobrestamento, foi extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, circunstância que afasta a alegada prejudicialidade e reforça a ausência de repercussão imediata daquele processo sobre a presente execução. Ademais, a simples propositura de ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nos termos do art. 151 do CTN, tal efeito somente ocorre nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas a concessão de medida liminar ou tutela provisória. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A mera existência de ação cognitiva discutindo o débito tributário, ainda que amparada em laudo pericial, não é suficiente, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal, nos moldes exigidos pelo art.151, do CTN.. (...). A simples existência de ação anulatória não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. (...) (0009418-83.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)). Diante desse cenário, inexistindo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e ausente prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se.