0005660-82.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005660-82.2026.8.26.0577 (processo principal 1016133-52.2022.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.P. - R.F.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da penhora, promovido por L.F.P., representada por sua genitora, em face de R.F.S.; A exequente apresentou cálculo atualizado do débito alimentar, apontando saldo de R$ 21.475,11, sustentando que a apuração observou as informações obtidas por meio do CNIS e os parâmetros estabelecidos no título executivo. O executado apresentou impugnação às págs. 58/70, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a apuração do débito deve observar seus holerites, por refletirem seus rendimentos líquidos efetivos, e não apenas os dados constantes do CNIS. Aduz, ainda, ter realizado diversos pagamentos parciais que não teriam sido integralmente abatidos, apresentando planilha própria com saldo substancialmente inferior ao indicado pela exequente. Em réplica, a exequente impugnou os argumentos defensivos, afirmando que diversos comprovantes referem-se a pagamentos realizados a terceiros estranhos à relação processual ou a despesas que não se confundem com a obrigação alimentar principal, pugnando pela rejeição integral da impugnação. O Ministério Público manifestou-se pela realização de apuração técnica do débito. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade ao executado. Antote-se. Verifica-se que o título executivo estabelece obrigação alimentar correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado em caso de vínculo empregatício, além das demais obrigações acessórias nele previstas. Da análise dos autos, observa-se controvérsia substancial acerca da metodologia empregada nos cálculos apresentados pelas partes. Enquanto a exequente se valeu, em grande medida, das informações extraídas do CNIS, o executado sustenta que a apuração deve observar os holerites e demais documentos salariais efetivamente emitidos pela empregadora. Além disso, há divergência acerca do abatimento de pagamentos realizados pelo executado ao longo do período executado, bem como quanto à natureza de diversos comprovantes juntados, havendo discussão sobre quais valores podem ser considerados efetivo adimplemento da obrigação alimentar e quais correspondem a despesas extraordinárias ou pagamentos realizados a terceiros. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem a definição segura do valor efetivamente devido, sendo necessária apuração técnica especializada para conferir precisão aos cálculos e evitar tanto a cobrança de quantia superior ao título quanto eventual prejuízo ao direito alimentar da exequente. Assim, deixo de acolher, por ora, a alegação de excesso de execução, uma vez que sua análise depende da prévia apuração técnica do débito. Diante da controvérsia instaurada e considerando a manifestação ministerial, nomeio o perito Sr. Luis Claudio de Toledo Araujo, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça. O senhor perito deverá observar: parâmetros fixados no título executivo judicial; os holerites e demais documentos salariais efetivamente juntados aos autos; as informações constantes do CNIS, em cotejo com a documentação empregatícia; os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado, indicando expressamente quais valores foram considerados para abatimento do débito e os respectivos fundamentos; a distinção entre pensão alimentícia propriamente dita e eventuais despesas extraordinárias previstas no título executivo; a apuração do saldo atualizado até a data do cálculo. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: LEANDRO MANTOVANELI DE OLIVEIRA (OAB 536426/SP), CARLOS LAERCIO FAUZE DOS SANTOS THOMAZELLI (OAB 483810/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.F.P.
Réu R.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MANTOVANELI DE OLIVEIRA
OAB: 536426/SP
CARLOS LAERCIO FAUZE DOS SANTOS THOMAZELLI
OAB: 483810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005660-82.2026.8.26.0577 (processo principal 1016133-52.2022.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.P. - R.F.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da penhora, promovido por L.F.P., representada por sua genitora, em face de R.F.S.; A exequente apresentou cálculo atualizado do débito alimentar, apontando saldo de R$ 21.475,11, sustentando que a apuração observou as informações obtidas por meio do CNIS e os parâmetros estabelecidos no título executivo. O executado apresentou impugnação às págs. 58/70, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a apuração do débito deve observar seus holerites, por refletirem seus rendimentos líquidos efetivos, e não apenas os dados constantes do CNIS. Aduz, ainda, ter realizado diversos pagamentos parciais que não teriam sido integralmente abatidos, apresentando planilha própria com saldo substancialmente inferior ao indicado pela exequente. Em réplica, a exequente impugnou os argumentos defensivos, afirmando que diversos comprovantes referem-se a pagamentos realizados a terceiros estranhos à relação processual ou a despesas que não se confundem com a obrigação alimentar principal, pugnando pela rejeição integral da impugnação. O Ministério Público manifestou-se pela realização de apuração técnica do débito. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade ao executado. Antote-se. Verifica-se que o título executivo estabelece obrigação alimentar correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado em caso de vínculo empregatício, além das demais obrigações acessórias nele previstas. Da análise dos autos, observa-se controvérsia substancial acerca da metodologia empregada nos cálculos apresentados pelas partes. Enquanto a exequente se valeu, em grande medida, das informações extraídas do CNIS, o executado sustenta que a apuração deve observar os holerites e demais documentos salariais efetivamente emitidos pela empregadora. Além disso, há divergência acerca do abatimento de pagamentos realizados pelo executado ao longo do período executado, bem como quanto à natureza de diversos comprovantes juntados, havendo discussão sobre quais valores podem ser considerados efetivo adimplemento da obrigação alimentar e quais correspondem a despesas extraordinárias ou pagamentos realizados a terceiros. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem a definição segura do valor efetivamente devido, sendo necessária apuração técnica especializada para conferir precisão aos cálculos e evitar tanto a cobrança de quantia superior ao título quanto eventual prejuízo ao direito alimentar da exequente. Assim, deixo de acolher, por ora, a alegação de excesso de execução, uma vez que sua análise depende da prévia apuração técnica do débito. Diante da controvérsia instaurada e considerando a manifestação ministerial, nomeio o perito Sr. Luis Claudio de Toledo Araujo, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça. O senhor perito deverá observar: parâmetros fixados no título executivo judicial; os holerites e demais documentos salariais efetivamente juntados aos autos; as informações constantes do CNIS, em cotejo com a documentação empregatícia; os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado, indicando expressamente quais valores foram considerados para abatimento do débito e os respectivos fundamentos; a distinção entre pensão alimentícia propriamente dita e eventuais despesas extraordinárias previstas no título executivo; a apuração do saldo atualizado até a data do cálculo. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: LEANDRO MANTOVANELI DE OLIVEIRA (OAB 536426/SP), CARLOS LAERCIO FAUZE DOS SANTOS THOMAZELLI (OAB 483810/SP)