0005660-34.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005660-34.2026.8.16.0004 Processo: 0005660-34.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$489.936,96 Autor(s): CLEBES VICENTE FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Com intuito de distribuir o ônus do tempo do processo e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabeleceu a tutela de urgência, que será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em baila, estão presentes os requistos para a concessão da tutela de urgência antecipada. Explica-se. A Constituição Federal prevê que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º, CF), de modo que é vedado ao Poder Judiciário substituir a competência administrativa discricionária e proferir nova decisão de mérito, podendo tão somente realizar o controle da constitucionalidade/legalidade e, excepcionalmente, da proporcionalidade e razoabilidade do ato. Sobre o tema, discorre Hely Lopes Meirelles1: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.”. No mesmo sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: “A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto”. Ainda segundo Di Pietro3: “Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito. As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade”. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Como se vê dos autos, após o trâmite do processo administrativo disciplinar, autuado sob o Protocolo de nº 07.311.594-9, a Administração Pública, por meio do Decreto nº 6.631/2010, concluiu que restou comprovado o não cumprimento dos deveres funcionais inerentes ao cargo pelo servidor público, ora autor, o que culminou na sua demissão do cargo de Agente Penitenciário, por infringência do disposto no artigo 279, incisos III, IV, V, VI e XIV, da Lei nº 6.174/1970, combinado com o artigo 3º, inciso III, IV, V, XIV, XX e XXI e artigo 4º, inciso XVII, XXI e XXIV, do Decreto nº 1.769/2007 (mov. 13.5, fl. 98). Do referido processo administrativo disciplinar, infere-se que a penalidade de demissão aplicada ao autor decorreu diretamente da imputação de que, no exercício de suas funções como Agente Penitenciário, teria agredido o custodiado Elizeu José de Souza e constrangido esse à prática de ato sexual com outro custodiado, Wilson Eduardo Ferreira, fatos que constituíram o núcleo fático tanto do Processo Administrativo Disciplinar nº 07.311.594-9, quanto da Ação Penal nº 0003314-67.2009.8.16.0017, conforme se observa do expediente de instauração do procedimento administrativo e do aditamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 13.4, fl. 88 e mov. mov. 19.1): Ocorre que, no âmbito criminal, após ampla instrução probatória, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento aos recursos interpostos pelos acusados, dentre eles o autor, para alterar o fundamento da absolvição anteriormente fundada no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo expressamente a incidência do artigo 386, I, do mesmo diploma legal, por estar provada a inexistência do fato. Confira-se um trecho do acórdão (mov. 1.10): “Consoante a lição de Renato Brasileiro de Lima, a absolvição nos termos do inciso I, do artigo 386, do CPP deve ocorrer quando “o juízo formou sua convicção no sentido da inexistência do fato delituoso. Não se trata de falta de provas, ou de um estado de dúvida. Na verdade, há prova nos autos que confirmam peremptoriamente que o fato delituoso imputado ao acusado não ocorreu.” Por sua vez, no que tange ao inciso VII, do artigo 386, do CPP (fundamento indicado na sentença), Renato Brasileiro de Lima explica que “sem dúvida alguma, reside no inciso VII, do art. 386 do CPP a hipótese mais comum de absolvição. Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado”. No caso dos autos, é exatamente a primeira hipótese a que deve ser aplicada. Verifica-se que os interrogatórios dos apelantes, aliados aos depoimentos testemunhais constantes dos autos, são suficientes para provar a ausência do crime, bem como, por consequência, a inexistência da participação dos ora apelantes no suposto delito. Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória quanto aos fatos narrados no aditamento à denúncia, uma vez que restou devidamente comprovada a ausência de elementos essenciais do tipo penal em análise. Trata-se de imputação relativa ao crime de tortura qualificada por agentes públicos, cuja configuração não se verifica no caso concreto, inexistindo qualquer dúvida a respeito. Tal circunstância conduz, inevitavelmente, à conclusão pela inexistência do próprio fato criminoso descrito na exordial acusatória. Ademais, o Laudo de Lesões Corporais de Elizeu (mov. 8.10) apresenta descrição de lesão divergente daquela narrada pela suposta vítima em juízo. Com efeito, em seu depoimento judicial, Elizeu afirmou que “pediu para que eu chegasse próximo à porta e ficasse com a cabeça abaixada; em seguida, começou a dar socos e a bater com um tipo de chave em minha cabeça”. Contudo, o Laudo Pericial descreve apenas a existência de quimose medindo 2,0 x 4,0 cm em face lateral direita do tórax”. Dessa forma, inexistem elementos probatórios que indiquem a ocorrência das agressões nos moldes alegados pelas vítimas, sendo certo que tais provas demonstram que os réus não concorreram para a infração penal. Além disso, as contradições existentes nas declarações das vítimas não confirmam a narrativa acusatória, ao contrário, reforçam a inexistência do fato delituoso. Observa-se, portanto, que durante a instrução processual foram produzidas provas suficientes para demonstrar a inexistência da materialidade delitiva e da autoria em relação aos réus CLEBES VICENTE FERREIRA e FABRICIO ALEXANDRE CAPELLETTI. Assim, impõe-se a correção de parte da sentença, especificamente no que se refere ao seu dispositivo, diante da confusão verificada na fundamentação da absolvição em relação aos apelantes. Diante disso, deve ser alterado o fundamento da absolvição dos apelantes para aquele previsto no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, estar provada a inexistência do fato, com a devida correção do erro material constante do dispositivo da sentença.” Ou seja, o acórdão consignou que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar a ausência de materialidade delitiva e de autoria, destacando as contradições existentes nas declarações das supostas vítimas, bem como a inexistência de elementos objetivos aptos a corroborar a narrativa acusatória, concluindo, portanto, que "durante a instrução processual foram produzidas provas suficientes para demonstrar a inexistência da materialidade delitiva e da autoria em relação aos réus", razão pela qual determinou-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, a regra geral de independência entre as instâncias penal e administrativa resta afastada e passa a viger a comunicação obrigatória dos efeitos da decisão absolutória. Isso pois, quando a sentença penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, suas conclusões irradiam efeitos para a esfera administrativa. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS. VINCULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no caso, em que não enfrentada a tese recursal de afastamento dos óbices e do dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105, III, c da CF). 2. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, com a atribuição de efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação no agravo interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 3. A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. É entendimento pacificado o da independência das esferas penal, cível e administrativa, à exceção dos casos de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que reflete o espírito do art . 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126 da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor militar. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2109076 MG 2022/0094020-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Outrossim, não prospera a justificativa apresentada pela Administração Pública por ocasião da análise do pedido de reintegração, no sentido de que a penalidade de demissão teria sido mantida em razão de suposto abandono de posto e de outras infrações funcionais autônomas (mov. 19.2). Isso porque, a análise dos documentos que instruem o Processo Administrativo Disciplinar nº 07.311.594-9 revela que o objeto da apuração disciplinar estava restrito à alegada agressão praticada contra os custodiados e ao suposto constrangimento envolvendo a prática de ato sexual entre presos, fatos que igualmente constituíram o objeto da Ação Penal nº 0003314-67.2009.8.16.0017. Assim, a despeito de durante a instrução administrativa ter havido referências ao deslocamento dos servidores para a área de isolamento médico sem uma suposta autorização formal, tal circunstância foi mencionada apenas como elemento contextual dos acontecimentos investigados, não tendo sido tratada como infração funcional autônoma apta a ensejar, por si só, a instauração de procedimento disciplinar específico ou a aplicação da penalidade máxima de demissão. Não se extrai do relatório final da comissão processante (mov. 13.5, fl. 67), nem das decisões administrativas subsequentes, que o autor tenha sido acusado, processado ou sancionado especificamente pela prática de abandono de posto. Ao revés, a motivação do ato demissório esteve integralmente vinculada à conclusão de que o servidor teria participado das agressões e constrangimentos atribuídos aos custodiados. Veja-se que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal4 ao caso em baila, pois essa pressupõe a existência de infração administrativa autônoma, efetivamente apurada e demonstrada no procedimento disciplinar, distinta dos fatos afastados na esfera criminal. No caso concreto, contudo, isso não ocorreu, pois a demissão decorreu precisamente dos mesmos fatos que foram objeto de absolvição criminal fundada no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Portanto, reconhecida judicialmente a inexistência dos fatos que embasaram a sanção disciplinar, desaparece o próprio suporte fático do ato administrativo, não sendo admissível a posterior construção de fundamento diverso para justificar a manutenção da penalidade. Presente, pois, a plausibilidade do direito alegado. Ante todo o exposto, defiro a tutela pleiteada, determinando à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reintegração do autor ao cargo de Agente Penitenciário, integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), restabelecendo seu vínculo funcional nas mesmas condições anteriormente existentes, inclusive quanto à função exercida e à unidade de lotação. 2. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, porquanto o direito tutelado não admite auto composição (artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil). 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto ___________________________ [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª. ed., São Paulo: Malheiros, p. 689. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.. p. 493. [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.. p. 492. [4] Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBES VICENTE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA
OAB: 80198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005660-34.2026.8.16.0004 Processo: 0005660-34.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$489.936,96 Autor(s): CLEBES VICENTE FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Com intuito de distribuir o ônus do tempo do processo e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabeleceu a tutela de urgência, que será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em baila, estão presentes os requistos para a concessão da tutela de urgência antecipada. Explica-se. A Constituição Federal prevê que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º, CF), de modo que é vedado ao Poder Judiciário substituir a competência administrativa discricionária e proferir nova decisão de mérito, podendo tão somente realizar o controle da constitucionalidade/legalidade e, excepcionalmente, da proporcionalidade e razoabilidade do ato. Sobre o tema, discorre Hely Lopes Meirelles1: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.”. No mesmo sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: “A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto”. Ainda segundo Di Pietro3: “Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito. As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade”. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Como se vê dos autos, após o trâmite do processo administrativo disciplinar, autuado sob o Protocolo de nº 07.311.594-9, a Administração Pública, por meio do Decreto nº 6.631/2010, concluiu que restou comprovado o não cumprimento dos deveres funcionais inerentes ao cargo pelo servidor público, ora autor, o que culminou na sua demissão do cargo de Agente Penitenciário, por infringência do disposto no artigo 279, incisos III, IV, V, VI e XIV, da Lei nº 6.174/1970, combinado com o artigo 3º, inciso III, IV, V, XIV, XX e XXI e artigo 4º, inciso XVII, XXI e XXIV, do Decreto nº 1.769/2007 (mov. 13.5, fl. 98). Do referido processo administrativo disciplinar, infere-se que a penalidade de demissão aplicada ao autor decorreu diretamente da imputação de que, no exercício de suas funções como Agente Penitenciário, teria agredido o custodiado Elizeu José de Souza e constrangido esse à prática de ato sexual com outro custodiado, Wilson Eduardo Ferreira, fatos que constituíram o núcleo fático tanto do Processo Administrativo Disciplinar nº 07.311.594-9, quanto da Ação Penal nº 0003314-67.2009.8.16.0017, conforme se observa do expediente de instauração do procedimento administrativo e do aditamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 13.4, fl. 88 e mov. mov. 19.1): Ocorre que, no âmbito criminal, após ampla instrução probatória, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento aos recursos interpostos pelos acusados, dentre eles o autor, para alterar o fundamento da absolvição anteriormente fundada no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo expressamente a incidência do artigo 386, I, do mesmo diploma legal, por estar provada a inexistência do fato. Confira-se um trecho do acórdão (mov. 1.10): “Consoante a lição de Renato Brasileiro de Lima, a absolvição nos termos do inciso I, do artigo 386, do CPP deve ocorrer quando “o juízo formou sua convicção no sentido da inexistência do fato delituoso. Não se trata de falta de provas, ou de um estado de dúvida. Na verdade, há prova nos autos que confirmam peremptoriamente que o fato delituoso imputado ao acusado não ocorreu.” Por sua vez, no que tange ao inciso VII, do artigo 386, do CPP (fundamento indicado na sentença), Renato Brasileiro de Lima explica que “sem dúvida alguma, reside no inciso VII, do art. 386 do CPP a hipótese mais comum de absolvição. Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado”. No caso dos autos, é exatamente a primeira hipótese a que deve ser aplicada. Verifica-se que os interrogatórios dos apelantes, aliados aos depoimentos testemunhais constantes dos autos, são suficientes para provar a ausência do crime, bem como, por consequência, a inexistência da participação dos ora apelantes no suposto delito. Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória quanto aos fatos narrados no aditamento à denúncia, uma vez que restou devidamente comprovada a ausência de elementos essenciais do tipo penal em análise. Trata-se de imputação relativa ao crime de tortura qualificada por agentes públicos, cuja configuração não se verifica no caso concreto, inexistindo qualquer dúvida a respeito. Tal circunstância conduz, inevitavelmente, à conclusão pela inexistência do próprio fato criminoso descrito na exordial acusatória. Ademais, o Laudo de Lesões Corporais de Elizeu (mov. 8.10) apresenta descrição de lesão divergente daquela narrada pela suposta vítima em juízo. Com efeito, em seu depoimento judicial, Elizeu afirmou que “pediu para que eu chegasse próximo à porta e ficasse com a cabeça abaixada; em seguida, começou a dar socos e a bater com um tipo de chave em minha cabeça”. Contudo, o Laudo Pericial descreve apenas a existência de quimose medindo 2,0 x 4,0 cm em face lateral direita do tórax”. Dessa forma, inexistem elementos probatórios que indiquem a ocorrência das agressões nos moldes alegados pelas vítimas, sendo certo que tais provas demonstram que os réus não concorreram para a infração penal. Além disso, as contradições existentes nas declarações das vítimas não confirmam a narrativa acusatória, ao contrário, reforçam a inexistência do fato delituoso. Observa-se, portanto, que durante a instrução processual foram produzidas provas suficientes para demonstrar a inexistência da materialidade delitiva e da autoria em relação aos réus CLEBES VICENTE FERREIRA e FABRICIO ALEXANDRE CAPELLETTI. Assim, impõe-se a correção de parte da sentença, especificamente no que se refere ao seu dispositivo, diante da confusão verificada na fundamentação da absolvição em relação aos apelantes. Diante disso, deve ser alterado o fundamento da absolvição dos apelantes para aquele previsto no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, estar provada a inexistência do fato, com a devida correção do erro material constante do dispositivo da sentença.” Ou seja, o acórdão consignou que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar a ausência de materialidade delitiva e de autoria, destacando as contradições existentes nas declarações das supostas vítimas, bem como a inexistência de elementos objetivos aptos a corroborar a narrativa acusatória, concluindo, portanto, que "durante a instrução processual foram produzidas provas suficientes para demonstrar a inexistência da materialidade delitiva e da autoria em relação aos réus", razão pela qual determinou-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, a regra geral de independência entre as instâncias penal e administrativa resta afastada e passa a viger a comunicação obrigatória dos efeitos da decisão absolutória. Isso pois, quando a sentença penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, suas conclusões irradiam efeitos para a esfera administrativa. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS. VINCULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no caso, em que não enfrentada a tese recursal de afastamento dos óbices e do dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105, III, c da CF). 2. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, com a atribuição de efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação no agravo interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 3. A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. É entendimento pacificado o da independência das esferas penal, cível e administrativa, à exceção dos casos de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que reflete o espírito do art . 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126 da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor militar. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2109076 MG 2022/0094020-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Outrossim, não prospera a justificativa apresentada pela Administração Pública por ocasião da análise do pedido de reintegração, no sentido de que a penalidade de demissão teria sido mantida em razão de suposto abandono de posto e de outras infrações funcionais autônomas (mov. 19.2). Isso porque, a análise dos documentos que instruem o Processo Administrativo Disciplinar nº 07.311.594-9 revela que o objeto da apuração disciplinar estava restrito à alegada agressão praticada contra os custodiados e ao suposto constrangimento envolvendo a prática de ato sexual entre presos, fatos que igualmente constituíram o objeto da Ação Penal nº 0003314-67.2009.8.16.0017. Assim, a despeito de durante a instrução administrativa ter havido referências ao deslocamento dos servidores para a área de isolamento médico sem uma suposta autorização formal, tal circunstância foi mencionada apenas como elemento contextual dos acontecimentos investigados, não tendo sido tratada como infração funcional autônoma apta a ensejar, por si só, a instauração de procedimento disciplinar específico ou a aplicação da penalidade máxima de demissão. Não se extrai do relatório final da comissão processante (mov. 13.5, fl. 67), nem das decisões administrativas subsequentes, que o autor tenha sido acusado, processado ou sancionado especificamente pela prática de abandono de posto. Ao revés, a motivação do ato demissório esteve integralmente vinculada à conclusão de que o servidor teria participado das agressões e constrangimentos atribuídos aos custodiados. Veja-se que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal4 ao caso em baila, pois essa pressupõe a existência de infração administrativa autônoma, efetivamente apurada e demonstrada no procedimento disciplinar, distinta dos fatos afastados na esfera criminal. No caso concreto, contudo, isso não ocorreu, pois a demissão decorreu precisamente dos mesmos fatos que foram objeto de absolvição criminal fundada no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Portanto, reconhecida judicialmente a inexistência dos fatos que embasaram a sanção disciplinar, desaparece o próprio suporte fático do ato administrativo, não sendo admissível a posterior construção de fundamento diverso para justificar a manutenção da penalidade. Presente, pois, a plausibilidade do direito alegado. Ante todo o exposto, defiro a tutela pleiteada, determinando à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reintegração do autor ao cargo de Agente Penitenciário, integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), restabelecendo seu vínculo funcional nas mesmas condições anteriormente existentes, inclusive quanto à função exercida e à unidade de lotação. 2. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, porquanto o direito tutelado não admite auto composição (artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil). 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto ___________________________ [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª. ed., São Paulo: Malheiros, p. 689. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.. p. 493. [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.. p. 492. [4] Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”