Detalhe do processo

0005656-88.2023.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005656-88.2023.8.26.0047 (apensado ao processo 1504631-63.2023.8.26.0047) (processo principal 1504631-63.2023.8.26.0047) - Alienação de Bens do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAROLINE GOMES DE SOUSA e outro - Flavio Ramos Bonfim - Vistos. Em atenção ao Ofício nº 19651/2026-DETRAN/AEDJ/ADV (fls. 484/486), no qual a Assessoria de Demandas de Veículos do Detran-SP solicita, para o regular prosseguimento do Processo SEI nº 140.00303806/2026-17, o encaminhamento do auto de arrematação do veículo leiloado nestes autos ou, se for o caso, do respectivo termo de destruição, esclareça-se que o bem não foi destruído, mas regularmente alienado em hasta pública judicial, homologada a proposta às fls. 388 e já expedidos a carta de arrematação e o auto de arrematação constantes de fls. 393 e 445, motivo pelo qual apenas estes últimos guardam pertinência com o solicitado. Segue, portanto, em anexo, para instrução do referido expediente administrativo, cópia da carta de arrematação e do auto de arrematação de fls. 393/445, dos quais consta a integral formalização da alienação judicial do veículo marca I/Toyota, modelo Hilux SWSRXA4FD, ano de fabricação e modelo 2022, cor preta, combustível diesel, em favor do arrematante Douglas da Silva Duarte, CPF nº 357.644.628-19. Quanto ao pedido de aditamento formulado pelo arrematante (fls. 477/483), no sentido de que este Juízo determine a regravação/remarcação do chassi e a emissão de novo CRLV-e livre de restrições, anote-se que tal pretensão não integra, nos termos em que posto, o objeto do Ofício nº 19651/2026-DETRAN/AEDJ/ADV, o qual se limita à solicitação do auto de arrematação. Anote-se, ademais, que o laudo pericial nº 218.077/2024 (fls. 131/136) não constatou mera divergência cadastral, mas vestígio de adulteração tanto na numeração do chassi, cuja numeração primitiva ali revelada diverge daquela então aparente no veículo, quanto na numeração do motor, além de etiquetas repetidoras de sinal também adulteradas, circunstâncias que não podem ser dirimidas por este Juízo sem o auxílio técnico do próprio órgão de trânsito. Assim, e a fim de que este Juízo possa deliberar sobre o pedido do arrematante com o devido lastro técnico, oficie-se ao Detran-SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, no âmbito do Processo SEI nº 140.00303806/2026-17 ou de expediente correlato, informe: a) se a documentação já constante destes autos e anteriormente remetida àquele órgão, notadamente o laudo pericial de fls. 131/136, o edital de leilão de fls. 216/217 e a decisão de fls. 439, é suficiente para a análise e eventual deferimento administrativo do pedido de regravação do chassi e do motor do veículo formulado pelo arrematante; b) em caso negativo, quais elementos ou providências adicionais seriam necessários para tanto, e se alguma dessas providências depende de determinação judicial específica, hipótese em que deverá o órgão especificar, com precisão, o teor da determinação reputada necessária; e c) se a numeração primitiva apurada no laudo pericial (8AJBA3FSM0291410) corresponde a veículo registrado, restrito, ou com registro de furto ou roubo em nome de terceiro, de modo a permitir a este Juízo avaliar se a regularização documental do bem arrematado é suscetível de causar prejuízo a direito de terceiro estranho a estes autos. Cópia deste despacho servirá como ofício, o qual deverá ser instruído com cópia do laudo pericial de fls. 131/136, do edital de leilão de fls. 216/217, da decisão de fls. 439, da carta de arrematação e do auto de arrematação constantes de fls. 393 e 445. Com a resposta, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido do arrematante de fls. 477/483 à vista das informações prestadas pelo Detran-SP. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE GOMES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO COSTA

OAB: 131252/SP

JORGE LUIS ROSA DE MELO

OAB: 324592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005656-88.2023.8.26.0047 (apensado ao processo 1504631-63.2023.8.26.0047) (processo principal 1504631-63.2023.8.26.0047) - Alienação de Bens do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAROLINE GOMES DE SOUSA e outro - Flavio Ramos Bonfim - Vistos. Em atenção ao Ofício nº 19651/2026-DETRAN/AEDJ/ADV (fls. 484/486), no qual a Assessoria de Demandas de Veículos do Detran-SP solicita, para o regular prosseguimento do Processo SEI nº 140.00303806/2026-17, o encaminhamento do auto de arrematação do veículo leiloado nestes autos ou, se for o caso, do respectivo termo de destruição, esclareça-se que o bem não foi destruído, mas regularmente alienado em hasta pública judicial, homologada a proposta às fls. 388 e já expedidos a carta de arrematação e o auto de arrematação constantes de fls. 393 e 445, motivo pelo qual apenas estes últimos guardam pertinência com o solicitado. Segue, portanto, em anexo, para instrução do referido expediente administrativo, cópia da carta de arrematação e do auto de arrematação de fls. 393/445, dos quais consta a integral formalização da alienação judicial do veículo marca I/Toyota, modelo Hilux SWSRXA4FD, ano de fabricação e modelo 2022, cor preta, combustível diesel, em favor do arrematante Douglas da Silva Duarte, CPF nº 357.644.628-19. Quanto ao pedido de aditamento formulado pelo arrematante (fls. 477/483), no sentido de que este Juízo determine a regravação/remarcação do chassi e a emissão de novo CRLV-e livre de restrições, anote-se que tal pretensão não integra, nos termos em que posto, o objeto do Ofício nº 19651/2026-DETRAN/AEDJ/ADV, o qual se limita à solicitação do auto de arrematação. Anote-se, ademais, que o laudo pericial nº 218.077/2024 (fls. 131/136) não constatou mera divergência cadastral, mas vestígio de adulteração tanto na numeração do chassi, cuja numeração primitiva ali revelada diverge daquela então aparente no veículo, quanto na numeração do motor, além de etiquetas repetidoras de sinal também adulteradas, circunstâncias que não podem ser dirimidas por este Juízo sem o auxílio técnico do próprio órgão de trânsito. Assim, e a fim de que este Juízo possa deliberar sobre o pedido do arrematante com o devido lastro técnico, oficie-se ao Detran-SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, no âmbito do Processo SEI nº 140.00303806/2026-17 ou de expediente correlato, informe: a) se a documentação já constante destes autos e anteriormente remetida àquele órgão, notadamente o laudo pericial de fls. 131/136, o edital de leilão de fls. 216/217 e a decisão de fls. 439, é suficiente para a análise e eventual deferimento administrativo do pedido de regravação do chassi e do motor do veículo formulado pelo arrematante; b) em caso negativo, quais elementos ou providências adicionais seriam necessários para tanto, e se alguma dessas providências depende de determinação judicial específica, hipótese em que deverá o órgão especificar, com precisão, o teor da determinação reputada necessária; e c) se a numeração primitiva apurada no laudo pericial (8AJBA3FSM0291410) corresponde a veículo registrado, restrito, ou com registro de furto ou roubo em nome de terceiro, de modo a permitir a este Juízo avaliar se a regularização documental do bem arrematado é suscetível de causar prejuízo a direito de terceiro estranho a estes autos. Cópia deste despacho servirá como ofício, o qual deverá ser instruído com cópia do laudo pericial de fls. 131/136, do edital de leilão de fls. 216/217, da decisão de fls. 439, da carta de arrematação e do auto de arrematação constantes de fls. 393 e 445. Com a resposta, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido do arrematante de fls. 477/483 à vista das informações prestadas pelo Detran-SP. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)