0005654-44.2020.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
- Classe
- Semi-aberto
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005654-44.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA FILHO - O(a) sentenciado(a) LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA FILHO, MTR: 1163370, RG: 54970683, RJI: 192881230-18, recolhido na unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, requereu concessão de livramento condicional, com parecer desfavorável do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a respeitabilidade do parecer ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente de realização de exame pericial, pois não vislumbro, na espécie, a existência de circunstância a evidenciar necessidade de tal providência, não obstante se reconheça o zelo com que costuma atuar o Dr. Promotor de Justiça oficiante. Com efeito, o(a) sentenciado(a) preenche o requisito objetivo, conforme cálculo. Ademais, teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida, registra trabalho durante o cumprimento da pena, bem como obteve parecer favorável no exame criminológico ao qual foi submetido. Sendo assim, em que pese a manifestação contrária do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o requerente faz jus ao benefício que postula, preenchendo, pois, os requisitos exigidos para o livramento condicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processo nº 1501370-02.2019.8.26.0542, 1510083-84.2019.8.26.0050, 1529973-09.2019.8.26.0050), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) do(a) sentenciado(a), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberado(a) o(a) apenado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JORDANA GIRARDI FONTANA (OAB 543426/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA GIRARDI FONTANA
OAB: 543426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0005654-44.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA FILHO - O(a) sentenciado(a) LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA FILHO, MTR: 1163370, RG: 54970683, RJI: 192881230-18, recolhido na unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, requereu concessão de livramento condicional, com parecer desfavorável do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a respeitabilidade do parecer ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente de realização de exame pericial, pois não vislumbro, na espécie, a existência de circunstância a evidenciar necessidade de tal providência, não obstante se reconheça o zelo com que costuma atuar o Dr. Promotor de Justiça oficiante. Com efeito, o(a) sentenciado(a) preenche o requisito objetivo, conforme cálculo. Ademais, teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida, registra trabalho durante o cumprimento da pena, bem como obteve parecer favorável no exame criminológico ao qual foi submetido. Sendo assim, em que pese a manifestação contrária do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o requerente faz jus ao benefício que postula, preenchendo, pois, os requisitos exigidos para o livramento condicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processo nº 1501370-02.2019.8.26.0542, 1510083-84.2019.8.26.0050, 1529973-09.2019.8.26.0050), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) do(a) sentenciado(a), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberado(a) o(a) apenado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JORDANA GIRARDI FONTANA (OAB 543426/SP)