0005653-48.2016.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005653-48.2016.8.16.0083 Processo: 0005653-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/12/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): EDINEI MALESKI MARCELO SILVA DE DEUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 17.3) em desfavor de EDINEI MALESKI e MARCELO SILVA DE DEUS, ambos já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Primeiro Fato: art. 180, caput, do Código Penal (Receptação) Na data de 15 de dezembro de 2015, em horário não preciso nos autos, em lugar não delimitado, entretanto, sabendo-se ser no Município de Enéas Marques/PR, nesta comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado MARCELO SILVA DE DEUS, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente na motocicleta Yamaha/YBR, na qual constava a placa BKZ-7580, do Município de Flor da Serra do Sul/PR, sendo que a real, em decorrência do número do motor, era AQR-8390, estando ela, com o número do chassi adulterado em razão de ação cortocontundente, vide laudo pericial de mov. 11.15. Segundo Fato: art. 180, caput, do Código Penal (Receptação) No dia 30 de dezembro de 2015, por volta das 00h40, em via pública, nas proximidades da Rua Dionísio Oening, Bairro Centro, no Município de Enéas Marques/PR, nesta comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado EDINEI MALESKI, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente na motocicleta Yamaha/YBR citada no fato antecedente. Sendo ambos os fatos corroborados pelo boletim de ocorrência (mov. 11.21), auto de exibição e apreensão (mov. 11.18), investigações anexas ao feito (movs. 11.14 e 11.9) e declarações e depoimentos (movs. 11.20, 11.19 e 11.8).” Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2023 (evento 30.1), foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu EDINEI MALESKI foi pessoalmente citado (evento 51.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 54.2). O réu MARCELO SILVA DE DEUS foi citado via edital (evento 113.1), visto que não foi encontrado para citação pessoal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP em relação ao réu citado por edital (evento 117.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 126.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva da testemunha Jailes Cristiano Berton (evento 149.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu EDINEI MALESKI nas sanções do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (evento 153.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pelo acolhimento da preliminar para declarar a extinção da punibilidade do réu EDINEI MALESKI pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação para a modalidade culposa e aplicação dos benefícios legais cabíveis, sendo que, operada a desclassificação, requer-se o imediato reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional aplicável seria de 4 anos, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ante a primariedade do réu e circunstâncias judiciais favoráveis e que seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (evento 157.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 159.1 Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado EDINEI MALESKI, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. 2.2. Da prescrição da pretensão punitiva (retroativa): Em que pesem os argumentos deduzidos pela Defesa ao evento 197.1, entendo que o pedido de reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento. Explico. Em se tratando de crime ao qual é previsto pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos (artigo 180, caput, do Código Penal), a prescrição da pretensão punitiva ocorre, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, em 08 (oito) anos. Embora o crime tenha ocorrido, em tese, há mais de oito anos (antes do dia 30/12/2015), é de se considerar a presença de um marco interruptivo da prescrição em 26/10/2023 em razão do recebimento da denúncia (evento 30.1), na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal. De tal marco até a presente data decorreu menos de três anos. Portanto, resta afastada a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso dos autos. Noutro giro, tampouco há que se falar na ocorrência da prescrição virtual, haja vista que se for analisada a pena mínima do crime (01 ano), ainda assim seria necessário o decurso de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, o que se dará somente em 27/10/2027. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.3. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 4.2), no Boletim de Ocorrência (evento 4.3), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 4.6), no Laudo Pericial (evento 11.15), Investigações Anexas ao Feito (evento 11.9 e 11.14), bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a testemunha Edson Alexandre Zaionc (evento 148.1), relatou que, enquanto realizava patrulhamento, avistou uma motocicleta sendo conduzida com os faróis apagados, fato que o motivou a realizar uma abordagem, identificando o condutor como EDINEI MALESKI. Também, relata que ao realizar uma consulta da placa no sistema, verificaram que a placa não condizia com o modelo abordado, mas sim, com outra motocicleta registrada na cidade de São Paulo. Por fim, relata que MARCELO SILVA DE DEUS compareceu ao local da abordagem afirmando ser o proprietário da motocicleta. Veja-se: Que se recorda da ocorrência descrita nos autos; que a equipe policial realizava patrulhamento nas imediações do colégio estadual no município de Enéas Marques; que, ao passarem pela Rua Dionísio Oening, avistaram uma motocicleta sendo conduzida com os faróis apagados, fato que levantou suspeita e motivou a abordagem; que o condutor do veículo foi identificado como o acusado; que a motocicleta abordada se tratava de uma Yamaha YBR, de cor azul, ostentando a placa BKZ-7580; que, ao realizarem a consulta do sinal identificador no sistema, verificaram que a placa não condizia com o modelo abordado, pertencendo na verdade a uma Honda CB 400, de cor preta, emplacada na cidade de São Paulo; que constataram que a numeração do chassi do veículo estava suprimida e raspada, apresentando marcas de intervenção mecânica que impediam a leitura dos dígitos; que, por meio da consulta da numeração do motor, identificaram que o bem pertencia a uma motocicleta Yamaha de placa AQR-8390, emplacada no município de Salgado Filho/PR; que a pessoa de Marcelo Silva De Deus compareceu ao local da abordagem afirmando ser o proprietário da motocicleta; que o réu declarou haver pego o veículo emprestado; que, diante da constatação de adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, ambos os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia juntamente com a motocicleta apreendida; que não se recorda, no momento, se o veículo possuía alerta de furto ou roubo. Por sua vez, o réu EDINEI MALESKI, quando interrogado em Juízo (evento 148.2), confessou que conduzia a motocicleta descrita nos autos, mas negou ter conhecimento que o veículo possuía qualquer tipo de adulteração ou irregularidade. Observa-se: Que conduzia a motocicleta descrita nos autos, mas nega ter conhecimento de que o veículo possuía qualquer tipo de adulteração ou irregularidade; que tomou conhecimento dos problemas do veículo apenas no momento da abordagem policial; que no dia dos fatos estava se mudando para a cidade de Enéas Marques e, por volta do final da tarde, percebeu a ausência de uma ripa do berço de seus filhos gêmeos recém-nascidos; que ficou preocupado e pegou a motocicleta emprestada com um conhecido chamado Marcelo para refazer o trajeto de cerca de 18 km na tentativa de localizar a peça que havia caído do caminhão de mudança; que realizou o trajeto de ida e volta e retornou à cidade por volta das 21h; que ao se aproximar da residência de Marcelo, distante cerca de 600 a 700 metros da sua, apenas desceu a via com a motocicleta desligada; que no cruzamento se deparou com a viatura policial e encostou o veículo na propriedade de Marcelo; que foi abordado e prestou todos os esclarecimentos à equipe policial; que a motocicleta pertencia a Marcelo; que manteve a mesma versão em todas as suas declarações e deseja resolver a situação. Pois bem, Em que pese a Defesa técnica alegue que não existe prova concreta para a condenação do acusado, entende esta Magistrada que não é o caso dos autos. O fato narrado na exordial acusatória imputa ao réu a prática de receptação, uma vez que, na data dos fatos, estaria conduzindo uma motocicleta com seu sinal identificador adulterado. Antes, insta frisar que, a receptação, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, por ser um tipo misto alternativo, prevê como crime as condutas: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” Outrossim, acerca do verbo do tipo penal “conduzir”, ensina a doutrina: “Conduzir refere-se, efetivamente, ao ato de dirigir veículos (automóveis, caminhões etc.). A conduta de conduzir é semelhante à de transportar. Transportar implica remoção, transferência de uma coisa de um lugar para outro. Conduzir é guiar, dirigir. Somente o caso concreto, na verdade, é que nos permitirá, talvez, apontar o comportamento que melhor se amolde à conduta levada a efeito pelo agente” 1. Diante disso, conforme informado no Boletim de Ocorrência (evento 4.3), o réu dirigia a referida motocicleta, qual expunha notável adulteração em seu sinal identificador, versão que, posteriormente, foi ratificada em Juízo. Extrai-se do depoimento da testemunha Edson Alexandre Zaionc (evento 148.1) que o acusado foi abordado conduzindo uma motocicleta Yamaha/YBR, de cor azul, com os faróis apagados, circunstância que motivou a fiscalização. Durante a abordagem, constatou-se que a placa ostentada pelo veículo pertencia a outra motocicleta, bem como que a numeração do chassi encontrava-se suprimida, sendo possível identificar, por meio da numeração do motor, que o veículo correspondia à motocicleta Yamaha de placa AQR-8390. Na ocasião, o réu informou que havia apenas pego a motocicleta emprestada, enquanto Marcelo Silva de Deus compareceu ao local afirmando ser o proprietário do bem. Embora o policial não tenha se recordado se havia registro de furto ou roubo sobre o veículo, os elementos constantes das investigações, especialmente o boletim de ocorrência (evento 4.3), o auto de exibição e apreensão (evento 4.6), demonstram que a motocicleta era produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Frisa-se que o policial relata os fatos ocorridos com harmonia e clareza, sendo uníssono quanto a dinâmica dos fatos e localização do acusado. Registre-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná valora significativamente a palavra dos agentes policiais. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, COM JUNTADA DE FOTOS DO LOCAL DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002203-41.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.04.2024) (grifei). Portanto, não restam dúvidas de que, de fato, o réu conduziu a motocicleta, infringindo a norma penal, conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal violado. Além disso, as alegações da defesa não trazem novas provas para afastar o dolo do réu, ou seja, tem-se que o denunciado não se desincumbiu do ônus de provar que não detinha conhecimento da origem ilícita do bem. Assim entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condução de veículo com sinal identificador adulterado. Apelação parcialmente conhecida, e, nesta extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, em razão de ter sido flagrado empurrando uma motocicleta com chassi e motor adulterados, sem comprovação da origem lícita do bem. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada por diversos documentos e depoimentos que evidenciam a adulteração do veículo. 4. O apelante assumiu conscientemente o risco de adquirir e conduzir a motocicleta com sinais identificadores adulterados, caracterizando o dolo eventual. 5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não se sustenta, pois a adulteração era facilmente perceptível a olho nu. 6. A defesa não conseguiu demonstrar a origem lícita do veículo, transferindo o ônus da prova para o apelante. 7. O pedido de desclassificação para receptação simples foi indeferido, pois a conduta do apelante se amolda ao crime de adulteração de sinal identificador. 8. A confissão do réu não foi considerada espontânea, pois ele negou o dolo e não admitiu a ilicitude de sua conduta. [...] IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição e condução de veículo automotor com sinais identificadores adulterados caracteriza o dolo eventual, sendo suficiente a evidência de que o agente assumiu o risco de adquirir bem de origem ilícita, mesmo sem conhecimento técnico da adulteração. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000055-24.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2026) (grifei) Sendo assim, inviável a absolvição por falta de provas, pois expostas as evidências capazes de culminar na condenação do acusado, e, uma vez que se trata de provas suficientes e cabais, o decreto condenatório é o que se impõe. Isto posto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal: Embora a Defesa alegue que o agente não tinha dolo por desconhecer a origem ilícita do bem que adquiriu, vê-se que o elemento subjetivo resta devidamente delineado pelo conjunto probatório. Em análise dos autos, percebe-se que as alegações da defesa não são em nada crível. Isso porque não consta com elementos probatórios aptos a sedimentá-la, visto que não apresentou minimamente quaisquer provas para comprovar que realmente não tinha conhecimento que o item era fruto de crime. Ademais, as alegações defensivas, sozinhas, desprovidas de qualquer prova a corroborá-las, não se mostram suficientes. Neste sentido, é a jurisprudência: Apelação Crime. Receptação (art. 180 do CP) e conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inc. III, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa do réu isolada nos autos. Inversão do ônus da prova. Jurisprudência desta Corte firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CP. […] Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000644-93.2025.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) (grifei). Ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO – materialidade E AUTORIA DELITIVAS comprovadas – conduta típica – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA PREVISTA NO ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001425-50.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.12.2025) (grifei). Assim, tem-se que o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que não detinha conhecimento da origem ilícita do bem, como requer o crime sob análise. Diante do exposto, afasto o pedido de desclassificação do delito previsto no artigo 180, caput, para o artigo 180, §3º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDINEI MALESKI, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 180, caput, do Código Penal, prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 159.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu EDINEI MALESKI, quanto ao delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. O valor deve ser depositado na forma do artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/PR e MP/PR e destinado a entidade beneficente a ser oportunamente indicada pelo Juízo competente, consoante disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso III do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão de ter sido aplicada a substituição prevista no art. 44 deste mesmo Código. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 11. Disposições finais: 11.1. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. Após, havendo procurador constituído, intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. e) A intimação do réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 8 1 GRECO, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDINEI MALESKI
Réu MARCELO SILVA DE DEUS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005653-48.2016.8.16.0083 Processo: 0005653-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/12/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): EDINEI MALESKI MARCELO SILVA DE DEUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 17.3) em desfavor de EDINEI MALESKI e MARCELO SILVA DE DEUS, ambos já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Primeiro Fato: art. 180, caput, do Código Penal (Receptação) Na data de 15 de dezembro de 2015, em horário não preciso nos autos, em lugar não delimitado, entretanto, sabendo-se ser no Município de Enéas Marques/PR, nesta comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado MARCELO SILVA DE DEUS, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente na motocicleta Yamaha/YBR, na qual constava a placa BKZ-7580, do Município de Flor da Serra do Sul/PR, sendo que a real, em decorrência do número do motor, era AQR-8390, estando ela, com o número do chassi adulterado em razão de ação cortocontundente, vide laudo pericial de mov. 11.15. Segundo Fato: art. 180, caput, do Código Penal (Receptação) No dia 30 de dezembro de 2015, por volta das 00h40, em via pública, nas proximidades da Rua Dionísio Oening, Bairro Centro, no Município de Enéas Marques/PR, nesta comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado EDINEI MALESKI, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente na motocicleta Yamaha/YBR citada no fato antecedente. Sendo ambos os fatos corroborados pelo boletim de ocorrência (mov. 11.21), auto de exibição e apreensão (mov. 11.18), investigações anexas ao feito (movs. 11.14 e 11.9) e declarações e depoimentos (movs. 11.20, 11.19 e 11.8).” Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2023 (evento 30.1), foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu EDINEI MALESKI foi pessoalmente citado (evento 51.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 54.2). O réu MARCELO SILVA DE DEUS foi citado via edital (evento 113.1), visto que não foi encontrado para citação pessoal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP em relação ao réu citado por edital (evento 117.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 126.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva da testemunha Jailes Cristiano Berton (evento 149.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu EDINEI MALESKI nas sanções do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (evento 153.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pelo acolhimento da preliminar para declarar a extinção da punibilidade do réu EDINEI MALESKI pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação para a modalidade culposa e aplicação dos benefícios legais cabíveis, sendo que, operada a desclassificação, requer-se o imediato reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional aplicável seria de 4 anos, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ante a primariedade do réu e circunstâncias judiciais favoráveis e que seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (evento 157.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 159.1 Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado EDINEI MALESKI, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. 2.2. Da prescrição da pretensão punitiva (retroativa): Em que pesem os argumentos deduzidos pela Defesa ao evento 197.1, entendo que o pedido de reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento. Explico. Em se tratando de crime ao qual é previsto pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos (artigo 180, caput, do Código Penal), a prescrição da pretensão punitiva ocorre, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, em 08 (oito) anos. Embora o crime tenha ocorrido, em tese, há mais de oito anos (antes do dia 30/12/2015), é de se considerar a presença de um marco interruptivo da prescrição em 26/10/2023 em razão do recebimento da denúncia (evento 30.1), na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal. De tal marco até a presente data decorreu menos de três anos. Portanto, resta afastada a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso dos autos. Noutro giro, tampouco há que se falar na ocorrência da prescrição virtual, haja vista que se for analisada a pena mínima do crime (01 ano), ainda assim seria necessário o decurso de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, o que se dará somente em 27/10/2027. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.3. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 4.2), no Boletim de Ocorrência (evento 4.3), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 4.6), no Laudo Pericial (evento 11.15), Investigações Anexas ao Feito (evento 11.9 e 11.14), bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a testemunha Edson Alexandre Zaionc (evento 148.1), relatou que, enquanto realizava patrulhamento, avistou uma motocicleta sendo conduzida com os faróis apagados, fato que o motivou a realizar uma abordagem, identificando o condutor como EDINEI MALESKI. Também, relata que ao realizar uma consulta da placa no sistema, verificaram que a placa não condizia com o modelo abordado, mas sim, com outra motocicleta registrada na cidade de São Paulo. Por fim, relata que MARCELO SILVA DE DEUS compareceu ao local da abordagem afirmando ser o proprietário da motocicleta. Veja-se: Que se recorda da ocorrência descrita nos autos; que a equipe policial realizava patrulhamento nas imediações do colégio estadual no município de Enéas Marques; que, ao passarem pela Rua Dionísio Oening, avistaram uma motocicleta sendo conduzida com os faróis apagados, fato que levantou suspeita e motivou a abordagem; que o condutor do veículo foi identificado como o acusado; que a motocicleta abordada se tratava de uma Yamaha YBR, de cor azul, ostentando a placa BKZ-7580; que, ao realizarem a consulta do sinal identificador no sistema, verificaram que a placa não condizia com o modelo abordado, pertencendo na verdade a uma Honda CB 400, de cor preta, emplacada na cidade de São Paulo; que constataram que a numeração do chassi do veículo estava suprimida e raspada, apresentando marcas de intervenção mecânica que impediam a leitura dos dígitos; que, por meio da consulta da numeração do motor, identificaram que o bem pertencia a uma motocicleta Yamaha de placa AQR-8390, emplacada no município de Salgado Filho/PR; que a pessoa de Marcelo Silva De Deus compareceu ao local da abordagem afirmando ser o proprietário da motocicleta; que o réu declarou haver pego o veículo emprestado; que, diante da constatação de adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, ambos os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia juntamente com a motocicleta apreendida; que não se recorda, no momento, se o veículo possuía alerta de furto ou roubo. Por sua vez, o réu EDINEI MALESKI, quando interrogado em Juízo (evento 148.2), confessou que conduzia a motocicleta descrita nos autos, mas negou ter conhecimento que o veículo possuía qualquer tipo de adulteração ou irregularidade. Observa-se: Que conduzia a motocicleta descrita nos autos, mas nega ter conhecimento de que o veículo possuía qualquer tipo de adulteração ou irregularidade; que tomou conhecimento dos problemas do veículo apenas no momento da abordagem policial; que no dia dos fatos estava se mudando para a cidade de Enéas Marques e, por volta do final da tarde, percebeu a ausência de uma ripa do berço de seus filhos gêmeos recém-nascidos; que ficou preocupado e pegou a motocicleta emprestada com um conhecido chamado Marcelo para refazer o trajeto de cerca de 18 km na tentativa de localizar a peça que havia caído do caminhão de mudança; que realizou o trajeto de ida e volta e retornou à cidade por volta das 21h; que ao se aproximar da residência de Marcelo, distante cerca de 600 a 700 metros da sua, apenas desceu a via com a motocicleta desligada; que no cruzamento se deparou com a viatura policial e encostou o veículo na propriedade de Marcelo; que foi abordado e prestou todos os esclarecimentos à equipe policial; que a motocicleta pertencia a Marcelo; que manteve a mesma versão em todas as suas declarações e deseja resolver a situação. Pois bem, Em que pese a Defesa técnica alegue que não existe prova concreta para a condenação do acusado, entende esta Magistrada que não é o caso dos autos. O fato narrado na exordial acusatória imputa ao réu a prática de receptação, uma vez que, na data dos fatos, estaria conduzindo uma motocicleta com seu sinal identificador adulterado. Antes, insta frisar que, a receptação, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, por ser um tipo misto alternativo, prevê como crime as condutas: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” Outrossim, acerca do verbo do tipo penal “conduzir”, ensina a doutrina: “Conduzir refere-se, efetivamente, ao ato de dirigir veículos (automóveis, caminhões etc.). A conduta de conduzir é semelhante à de transportar. Transportar implica remoção, transferência de uma coisa de um lugar para outro. Conduzir é guiar, dirigir. Somente o caso concreto, na verdade, é que nos permitirá, talvez, apontar o comportamento que melhor se amolde à conduta levada a efeito pelo agente” 1. Diante disso, conforme informado no Boletim de Ocorrência (evento 4.3), o réu dirigia a referida motocicleta, qual expunha notável adulteração em seu sinal identificador, versão que, posteriormente, foi ratificada em Juízo. Extrai-se do depoimento da testemunha Edson Alexandre Zaionc (evento 148.1) que o acusado foi abordado conduzindo uma motocicleta Yamaha/YBR, de cor azul, com os faróis apagados, circunstância que motivou a fiscalização. Durante a abordagem, constatou-se que a placa ostentada pelo veículo pertencia a outra motocicleta, bem como que a numeração do chassi encontrava-se suprimida, sendo possível identificar, por meio da numeração do motor, que o veículo correspondia à motocicleta Yamaha de placa AQR-8390. Na ocasião, o réu informou que havia apenas pego a motocicleta emprestada, enquanto Marcelo Silva de Deus compareceu ao local afirmando ser o proprietário do bem. Embora o policial não tenha se recordado se havia registro de furto ou roubo sobre o veículo, os elementos constantes das investigações, especialmente o boletim de ocorrência (evento 4.3), o auto de exibição e apreensão (evento 4.6), demonstram que a motocicleta era produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Frisa-se que o policial relata os fatos ocorridos com harmonia e clareza, sendo uníssono quanto a dinâmica dos fatos e localização do acusado. Registre-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná valora significativamente a palavra dos agentes policiais. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, COM JUNTADA DE FOTOS DO LOCAL DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002203-41.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.04.2024) (grifei). Portanto, não restam dúvidas de que, de fato, o réu conduziu a motocicleta, infringindo a norma penal, conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal violado. Além disso, as alegações da defesa não trazem novas provas para afastar o dolo do réu, ou seja, tem-se que o denunciado não se desincumbiu do ônus de provar que não detinha conhecimento da origem ilícita do bem. Assim entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condução de veículo com sinal identificador adulterado. Apelação parcialmente conhecida, e, nesta extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, em razão de ter sido flagrado empurrando uma motocicleta com chassi e motor adulterados, sem comprovação da origem lícita do bem. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada por diversos documentos e depoimentos que evidenciam a adulteração do veículo. 4. O apelante assumiu conscientemente o risco de adquirir e conduzir a motocicleta com sinais identificadores adulterados, caracterizando o dolo eventual. 5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não se sustenta, pois a adulteração era facilmente perceptível a olho nu. 6. A defesa não conseguiu demonstrar a origem lícita do veículo, transferindo o ônus da prova para o apelante. 7. O pedido de desclassificação para receptação simples foi indeferido, pois a conduta do apelante se amolda ao crime de adulteração de sinal identificador. 8. A confissão do réu não foi considerada espontânea, pois ele negou o dolo e não admitiu a ilicitude de sua conduta. [...] IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição e condução de veículo automotor com sinais identificadores adulterados caracteriza o dolo eventual, sendo suficiente a evidência de que o agente assumiu o risco de adquirir bem de origem ilícita, mesmo sem conhecimento técnico da adulteração. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000055-24.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2026) (grifei) Sendo assim, inviável a absolvição por falta de provas, pois expostas as evidências capazes de culminar na condenação do acusado, e, uma vez que se trata de provas suficientes e cabais, o decreto condenatório é o que se impõe. Isto posto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal: Embora a Defesa alegue que o agente não tinha dolo por desconhecer a origem ilícita do bem que adquiriu, vê-se que o elemento subjetivo resta devidamente delineado pelo conjunto probatório. Em análise dos autos, percebe-se que as alegações da defesa não são em nada crível. Isso porque não consta com elementos probatórios aptos a sedimentá-la, visto que não apresentou minimamente quaisquer provas para comprovar que realmente não tinha conhecimento que o item era fruto de crime. Ademais, as alegações defensivas, sozinhas, desprovidas de qualquer prova a corroborá-las, não se mostram suficientes. Neste sentido, é a jurisprudência: Apelação Crime. Receptação (art. 180 do CP) e conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inc. III, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa do réu isolada nos autos. Inversão do ônus da prova. Jurisprudência desta Corte firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CP. […] Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000644-93.2025.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) (grifei). Ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO – materialidade E AUTORIA DELITIVAS comprovadas – conduta típica – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA PREVISTA NO ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001425-50.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.12.2025) (grifei). Assim, tem-se que o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que não detinha conhecimento da origem ilícita do bem, como requer o crime sob análise. Diante do exposto, afasto o pedido de desclassificação do delito previsto no artigo 180, caput, para o artigo 180, §3º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDINEI MALESKI, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 180, caput, do Código Penal, prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 159.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu EDINEI MALESKI, quanto ao delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. O valor deve ser depositado na forma do artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/PR e MP/PR e destinado a entidade beneficente a ser oportunamente indicada pelo Juízo competente, consoante disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso III do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão de ter sido aplicada a substituição prevista no art. 44 deste mesmo Código. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 11. Disposições finais: 11.1. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. Após, havendo procurador constituído, intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. e) A intimação do réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 8 1 GRECO, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.