Detalhe do processo

0005653-32.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005653-32.2025.8.16.0148 Processo: 0005653-32.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PATRICIA DA CRUZ VIEIRA Oferecida a denúncia (seq. 31.1), determinou-se a notificação da ré (seq. 40.1). A acusada não foi localizada, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a citação por edital, a produção antecipada de provas e decretação da prisão preventiva (seq. 58.1). Determinada a citação por edital (seq. 61.1), expediu-se edital (seq. 63.1). Decorrido o prazo do edital sem que o réu tenha constituído defesa (seq. 64.1), nomeou-se defensor dativo para a apresentação de defesa prévia (seq. 66.1). Em seq. 69.1, a defesa requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando a atipicidade da conduta imputada e a incidência do princípio da insignificância. Ao final, pugnou pela absolvição sumária da acusada, bem como pela rejeição da denúncia, sob o argumento de inépcia da peça acusatória. É o relatório. Decido. As teses apresentadas na defesa preliminar não comportam acolhimento, pelo menos neste momento processual. Verifica-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público (mov. 31.1) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos imputados à denunciada, com exposição suficiente de circunstâncias, elementos indiciários de autoria e de materialidade, bem como tipificação penal. As teses defensivas indicadas pela defesa inserem no mérito da pretensão punitiva, necessitando de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas. Dessa forma, não se fazem presentes às hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que permitem a absolvição sumária, motivo pelo qual ficam rejeitadas as alegações apresentadas pela ré, impondo-se a instrução probatória como etapa necessária para o completo exame da pretensão punitiva estatal O auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), o auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.10), a mídia de imagem (seq. 1.16) e o laudo pericial (seq. 42.2) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), o boletim de ocorrência (seq. 1.14) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099 /95, bem como o acordo de não persecução penal, cf. indicado pelo Ministério Público na cota ministerial. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Portanto, recebo a denúncia. Considerando que a ré foi citada por edital (seq. 64.1) e não constituiu advogado, suspendo o processo, bem como o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. Quanto ao pedido de produção antecipada de provas (seq. 58.1), ressalte-se que as testemunhas arroladas pelo Ministério público (seq. 31.1) são policiais em atividade, razão pela qual suas oitivas são plenamente realizáveis em ocasião oportuna, quando a ré for localizada. Portanto, inexistindo a possibilidade de perecimento da prova durante o período no qual o processo se encontra suspenso, indefiro a produção antecipada de provas requerida pelo Ministério Público. Porém, o pleito de decretação da prisão preventiva (seq. 58.1), merece acolhimento, haja vista ser evidente que a denunciada não se mostrou capaz de observar as medidas cautelares impostas na seq. 17.1. A ré foi advertida das sanções do art. 282, § 4º, CPP, sendo a prisão preventiva necessária, já que presentes os demais requisitos da custódia cautelar. Dessa forma, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e com base no art. 312, §1º do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva da acusada PATRICIA DA CRUZ VIEIRA. Expeça-se mandado de prisão. Aguarde-se por 6 meses o cumprimento do mandado de prisão. Diligências necessárias. Int. Rolândia, 13 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PATRICIA DA CRUZ VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID GARCIA DE ASSIS

OAB: 76502/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005653-32.2025.8.16.0148 Processo: 0005653-32.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PATRICIA DA CRUZ VIEIRA Oferecida a denúncia (seq. 31.1), determinou-se a notificação da ré (seq. 40.1). A acusada não foi localizada, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a citação por edital, a produção antecipada de provas e decretação da prisão preventiva (seq. 58.1). Determinada a citação por edital (seq. 61.1), expediu-se edital (seq. 63.1). Decorrido o prazo do edital sem que o réu tenha constituído defesa (seq. 64.1), nomeou-se defensor dativo para a apresentação de defesa prévia (seq. 66.1). Em seq. 69.1, a defesa requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando a atipicidade da conduta imputada e a incidência do princípio da insignificância. Ao final, pugnou pela absolvição sumária da acusada, bem como pela rejeição da denúncia, sob o argumento de inépcia da peça acusatória. É o relatório. Decido. As teses apresentadas na defesa preliminar não comportam acolhimento, pelo menos neste momento processual. Verifica-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público (mov. 31.1) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos imputados à denunciada, com exposição suficiente de circunstâncias, elementos indiciários de autoria e de materialidade, bem como tipificação penal. As teses defensivas indicadas pela defesa inserem no mérito da pretensão punitiva, necessitando de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas. Dessa forma, não se fazem presentes às hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que permitem a absolvição sumária, motivo pelo qual ficam rejeitadas as alegações apresentadas pela ré, impondo-se a instrução probatória como etapa necessária para o completo exame da pretensão punitiva estatal O auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), o auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.10), a mídia de imagem (seq. 1.16) e o laudo pericial (seq. 42.2) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), o boletim de ocorrência (seq. 1.14) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099 /95, bem como o acordo de não persecução penal, cf. indicado pelo Ministério Público na cota ministerial. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Portanto, recebo a denúncia. Considerando que a ré foi citada por edital (seq. 64.1) e não constituiu advogado, suspendo o processo, bem como o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. Quanto ao pedido de produção antecipada de provas (seq. 58.1), ressalte-se que as testemunhas arroladas pelo Ministério público (seq. 31.1) são policiais em atividade, razão pela qual suas oitivas são plenamente realizáveis em ocasião oportuna, quando a ré for localizada. Portanto, inexistindo a possibilidade de perecimento da prova durante o período no qual o processo se encontra suspenso, indefiro a produção antecipada de provas requerida pelo Ministério Público. Porém, o pleito de decretação da prisão preventiva (seq. 58.1), merece acolhimento, haja vista ser evidente que a denunciada não se mostrou capaz de observar as medidas cautelares impostas na seq. 17.1. A ré foi advertida das sanções do art. 282, § 4º, CPP, sendo a prisão preventiva necessária, já que presentes os demais requisitos da custódia cautelar. Dessa forma, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e com base no art. 312, §1º do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva da acusada PATRICIA DA CRUZ VIEIRA. Expeça-se mandado de prisão. Aguarde-se por 6 meses o cumprimento do mandado de prisão. Diligências necessárias. Int. Rolândia, 13 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.