Detalhe do processo

0005652-43.2023.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005652-43.2023.8.26.0664 (processo principal 1009734-42.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carlos Sérgio Ferreira de Andrade - Marilda Padua Diniz Ferrari - - Paulo Sergio Ferrari - Vistos. Os executados suscitam, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, alegando extrapolação do objeto da perícia, omissões e parcialidade da expert. A alegação não comporta acolhimento. A perícia foi determinada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2180300-83.2024.8.26.0000, justamente para esclarecer a situação fática do imóvel objeto da matrícula nº 22.249 do Serviço de Registro de Imóveis de Votuporanga, notadamente quanto à sua utilização, possibilidade de desmembramento e avaliação. Após a apresentação do laudo, inclusive, foram oportunizados quesitos suplementares às partes, os quais foram respondidos pela perita judicial. Não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não autoriza a decretação de nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A penhora inicialmente deferida às fls. 74 recaiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 22.249. Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou que a matrícula abrange duas construções distintas. De um lado, existe a residência ocupada pelos executados Paulo e Marilda, a qual se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. De outro, existe o imóvel situado na Rua São Paulo nº 3295, onde funcionou por longo período a denominada "Boutique Porão", possuindo acesso próprio e cadastramento individual perante a municipalidade. Embora os executados sustentem que parte de referido imóvel seja utilizada por seus filhos, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem. Com efeito, já existe construção autônoma destinada à residência da entidade familiar, ocupada pelo casal executado, não sendo possível estender automaticamente a proteção legal a outro imóvel de nítida vocação comercial apenas porque um dos filhos afirma utilizar alguns de seus cômodos. Além disso, a própria perita não confirmou que o imóvel nº 3295 constitua efetiva residência familiar, consignando apenas a existência de mobiliário, circunstância insuficiente para caracterização de moradia habitual. É certo que os esclarecimentos complementares concluíram pela inviabilidade de destaque apenas da área comercial de 92,16 m². Todavia, tal circunstância não conduz à impenhorabilidade integral do imóvel nº 3295. O que a perícia afastou foi o fracionamento interno daquela construção, e não sua autonomia em relação à residência ocupada pelos executados. Assim, a manutenção da penhora sobre a integralidade da matrícula mostra-se excessiva, mas também não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel correspondente à antiga Boutique Porão. No tocante ao valor do bem, inexistem elementos técnicos idôneos que justifiquem o afastamento das conclusões apresentadas pela perita judicial. O laudo de fls. 244/285 observou os critérios técnicos pertinentes, apresentando fundamentação suficiente para formação do convencimento judicial. Assim, rejeitadas as alegações de nulidade e acolhidas as conclusões periciais no ponto, homologo o laudo de avaliação, fixando o valor do imóvel correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A (Rua São Paulo nº 3295) em R$ 476.561,33, conforme apurado pela expert judicial. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; b) acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da residência ocupada pelos executados; c) determino a redução da penhora efetivada às fls. 74, para que passe a recair exclusivamente sobre fração correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A, situado na Rua São Paulo nº 3295, com área territorial aproximada de 370,00m² e área construída aproximada de 183,50m², onde anteriormente funcionava a denominada "Boutique Porão"; d) após o trânsito em julgado esta decisão, determino a retificação do termo de penhora de fls. 76 e das averbações pertinentes, para que a constrição passe a incidir apenas sobre a parcela acima descrita. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), LEANDRO FERREIRA DE LIMA (OAB 397305/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS SéRGIO FERREIRA DE ANDRADE

Réu MARILDA PADUA DINIZ FERRARI

Réu PAULO SERGIO FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ

OAB: 222752/SP

JOÃO PAULO BELINI E SILVA

OAB: 221224/SP

LEANDRO FERREIRA DE LIMA

OAB: 397305/SP

RODRIGO BARBOZA GIL

OAB: 298447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005652-43.2023.8.26.0664 (processo principal 1009734-42.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carlos Sérgio Ferreira de Andrade - Marilda Padua Diniz Ferrari - - Paulo Sergio Ferrari - Vistos. Os executados suscitam, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, alegando extrapolação do objeto da perícia, omissões e parcialidade da expert. A alegação não comporta acolhimento. A perícia foi determinada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2180300-83.2024.8.26.0000, justamente para esclarecer a situação fática do imóvel objeto da matrícula nº 22.249 do Serviço de Registro de Imóveis de Votuporanga, notadamente quanto à sua utilização, possibilidade de desmembramento e avaliação. Após a apresentação do laudo, inclusive, foram oportunizados quesitos suplementares às partes, os quais foram respondidos pela perita judicial. Não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não autoriza a decretação de nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A penhora inicialmente deferida às fls. 74 recaiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 22.249. Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou que a matrícula abrange duas construções distintas. De um lado, existe a residência ocupada pelos executados Paulo e Marilda, a qual se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. De outro, existe o imóvel situado na Rua São Paulo nº 3295, onde funcionou por longo período a denominada "Boutique Porão", possuindo acesso próprio e cadastramento individual perante a municipalidade. Embora os executados sustentem que parte de referido imóvel seja utilizada por seus filhos, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem. Com efeito, já existe construção autônoma destinada à residência da entidade familiar, ocupada pelo casal executado, não sendo possível estender automaticamente a proteção legal a outro imóvel de nítida vocação comercial apenas porque um dos filhos afirma utilizar alguns de seus cômodos. Além disso, a própria perita não confirmou que o imóvel nº 3295 constitua efetiva residência familiar, consignando apenas a existência de mobiliário, circunstância insuficiente para caracterização de moradia habitual. É certo que os esclarecimentos complementares concluíram pela inviabilidade de destaque apenas da área comercial de 92,16 m². Todavia, tal circunstância não conduz à impenhorabilidade integral do imóvel nº 3295. O que a perícia afastou foi o fracionamento interno daquela construção, e não sua autonomia em relação à residência ocupada pelos executados. Assim, a manutenção da penhora sobre a integralidade da matrícula mostra-se excessiva, mas também não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel correspondente à antiga Boutique Porão. No tocante ao valor do bem, inexistem elementos técnicos idôneos que justifiquem o afastamento das conclusões apresentadas pela perita judicial. O laudo de fls. 244/285 observou os critérios técnicos pertinentes, apresentando fundamentação suficiente para formação do convencimento judicial. Assim, rejeitadas as alegações de nulidade e acolhidas as conclusões periciais no ponto, homologo o laudo de avaliação, fixando o valor do imóvel correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A (Rua São Paulo nº 3295) em R$ 476.561,33, conforme apurado pela expert judicial. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; b) acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da residência ocupada pelos executados; c) determino a redução da penhora efetivada às fls. 74, para que passe a recair exclusivamente sobre fração correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A, situado na Rua São Paulo nº 3295, com área territorial aproximada de 370,00m² e área construída aproximada de 183,50m², onde anteriormente funcionava a denominada "Boutique Porão"; d) após o trânsito em julgado esta decisão, determino a retificação do termo de penhora de fls. 76 e das averbações pertinentes, para que a constrição passe a incidir apenas sobre a parcela acima descrita. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), LEANDRO FERREIRA DE LIMA (OAB 397305/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP)