0005652-43.2023.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005652-43.2023.8.26.0664 (processo principal 1009734-42.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carlos Sérgio Ferreira de Andrade - Marilda Padua Diniz Ferrari - - Paulo Sergio Ferrari - Vistos. Os executados suscitam, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, alegando extrapolação do objeto da perícia, omissões e parcialidade da expert. A alegação não comporta acolhimento. A perícia foi determinada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2180300-83.2024.8.26.0000, justamente para esclarecer a situação fática do imóvel objeto da matrícula nº 22.249 do Serviço de Registro de Imóveis de Votuporanga, notadamente quanto à sua utilização, possibilidade de desmembramento e avaliação. Após a apresentação do laudo, inclusive, foram oportunizados quesitos suplementares às partes, os quais foram respondidos pela perita judicial. Não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não autoriza a decretação de nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A penhora inicialmente deferida às fls. 74 recaiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 22.249. Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou que a matrícula abrange duas construções distintas. De um lado, existe a residência ocupada pelos executados Paulo e Marilda, a qual se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. De outro, existe o imóvel situado na Rua São Paulo nº 3295, onde funcionou por longo período a denominada "Boutique Porão", possuindo acesso próprio e cadastramento individual perante a municipalidade. Embora os executados sustentem que parte de referido imóvel seja utilizada por seus filhos, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem. Com efeito, já existe construção autônoma destinada à residência da entidade familiar, ocupada pelo casal executado, não sendo possível estender automaticamente a proteção legal a outro imóvel de nítida vocação comercial apenas porque um dos filhos afirma utilizar alguns de seus cômodos. Além disso, a própria perita não confirmou que o imóvel nº 3295 constitua efetiva residência familiar, consignando apenas a existência de mobiliário, circunstância insuficiente para caracterização de moradia habitual. É certo que os esclarecimentos complementares concluíram pela inviabilidade de destaque apenas da área comercial de 92,16 m². Todavia, tal circunstância não conduz à impenhorabilidade integral do imóvel nº 3295. O que a perícia afastou foi o fracionamento interno daquela construção, e não sua autonomia em relação à residência ocupada pelos executados. Assim, a manutenção da penhora sobre a integralidade da matrícula mostra-se excessiva, mas também não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel correspondente à antiga Boutique Porão. No tocante ao valor do bem, inexistem elementos técnicos idôneos que justifiquem o afastamento das conclusões apresentadas pela perita judicial. O laudo de fls. 244/285 observou os critérios técnicos pertinentes, apresentando fundamentação suficiente para formação do convencimento judicial. Assim, rejeitadas as alegações de nulidade e acolhidas as conclusões periciais no ponto, homologo o laudo de avaliação, fixando o valor do imóvel correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A (Rua São Paulo nº 3295) em R$ 476.561,33, conforme apurado pela expert judicial. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; b) acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da residência ocupada pelos executados; c) determino a redução da penhora efetivada às fls. 74, para que passe a recair exclusivamente sobre fração correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A, situado na Rua São Paulo nº 3295, com área territorial aproximada de 370,00m² e área construída aproximada de 183,50m², onde anteriormente funcionava a denominada "Boutique Porão"; d) após o trânsito em julgado esta decisão, determino a retificação do termo de penhora de fls. 76 e das averbações pertinentes, para que a constrição passe a incidir apenas sobre a parcela acima descrita. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), LEANDRO FERREIRA DE LIMA (OAB 397305/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS SéRGIO FERREIRA DE ANDRADE
Réu MARILDA PADUA DINIZ FERRARI
Réu PAULO SERGIO FERRARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ
OAB: 222752/SP
JOÃO PAULO BELINI E SILVA
OAB: 221224/SP
LEANDRO FERREIRA DE LIMA
OAB: 397305/SP
RODRIGO BARBOZA GIL
OAB: 298447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005652-43.2023.8.26.0664 (processo principal 1009734-42.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carlos Sérgio Ferreira de Andrade - Marilda Padua Diniz Ferrari - - Paulo Sergio Ferrari - Vistos. Os executados suscitam, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, alegando extrapolação do objeto da perícia, omissões e parcialidade da expert. A alegação não comporta acolhimento. A perícia foi determinada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2180300-83.2024.8.26.0000, justamente para esclarecer a situação fática do imóvel objeto da matrícula nº 22.249 do Serviço de Registro de Imóveis de Votuporanga, notadamente quanto à sua utilização, possibilidade de desmembramento e avaliação. Após a apresentação do laudo, inclusive, foram oportunizados quesitos suplementares às partes, os quais foram respondidos pela perita judicial. Não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida, sendo certo que o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não autoriza a decretação de nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A penhora inicialmente deferida às fls. 74 recaiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 22.249. Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou que a matrícula abrange duas construções distintas. De um lado, existe a residência ocupada pelos executados Paulo e Marilda, a qual se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. De outro, existe o imóvel situado na Rua São Paulo nº 3295, onde funcionou por longo período a denominada "Boutique Porão", possuindo acesso próprio e cadastramento individual perante a municipalidade. Embora os executados sustentem que parte de referido imóvel seja utilizada por seus filhos, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem. Com efeito, já existe construção autônoma destinada à residência da entidade familiar, ocupada pelo casal executado, não sendo possível estender automaticamente a proteção legal a outro imóvel de nítida vocação comercial apenas porque um dos filhos afirma utilizar alguns de seus cômodos. Além disso, a própria perita não confirmou que o imóvel nº 3295 constitua efetiva residência familiar, consignando apenas a existência de mobiliário, circunstância insuficiente para caracterização de moradia habitual. É certo que os esclarecimentos complementares concluíram pela inviabilidade de destaque apenas da área comercial de 92,16 m². Todavia, tal circunstância não conduz à impenhorabilidade integral do imóvel nº 3295. O que a perícia afastou foi o fracionamento interno daquela construção, e não sua autonomia em relação à residência ocupada pelos executados. Assim, a manutenção da penhora sobre a integralidade da matrícula mostra-se excessiva, mas também não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel correspondente à antiga Boutique Porão. No tocante ao valor do bem, inexistem elementos técnicos idôneos que justifiquem o afastamento das conclusões apresentadas pela perita judicial. O laudo de fls. 244/285 observou os critérios técnicos pertinentes, apresentando fundamentação suficiente para formação do convencimento judicial. Assim, rejeitadas as alegações de nulidade e acolhidas as conclusões periciais no ponto, homologo o laudo de avaliação, fixando o valor do imóvel correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A (Rua São Paulo nº 3295) em R$ 476.561,33, conforme apurado pela expert judicial. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; b) acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da residência ocupada pelos executados; c) determino a redução da penhora efetivada às fls. 74, para que passe a recair exclusivamente sobre fração correspondente ao cadastro municipal nº SO.11.01.14.09A, situado na Rua São Paulo nº 3295, com área territorial aproximada de 370,00m² e área construída aproximada de 183,50m², onde anteriormente funcionava a denominada "Boutique Porão"; d) após o trânsito em julgado esta decisão, determino a retificação do termo de penhora de fls. 76 e das averbações pertinentes, para que a constrição passe a incidir apenas sobre a parcela acima descrita. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), LEANDRO FERREIRA DE LIMA (OAB 397305/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP)