Detalhe do processo

0005648-70.2021.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005648-70.2021.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0005648-70.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00385395 APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTE LEITE ADVOGADO: MAURO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-147473 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança de valores acima dos parâmetros do uso habitual. Relação de consumo. I. Caso em ExameAção ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de valores muito acima da média de consumo habitual. Sentença de parcial procedência, determinando o refaturamento das contas.II. Questão em DiscussãoDiscute-se a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária e a existência de falha na prestação do serviço.III. Razões de DecidirA relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não comprovou a regularidade da aferição do consumo na residência do autor, tampouco justificou os valores cobrados, que destoam da média dos meses anteriores. Laudo pericial conclusivo no sentido da irregularidade da cobrança. Inexistência de interrupção do serviço, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial. IV. DispositivoConhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA DE LOURDES VICENTE LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

MAURO ANTONIO DA SILVA

OAB: 147473/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005648-70.2021.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0005648-70.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00385395 APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTE LEITE ADVOGADO: MAURO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-147473 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança de valores acima dos parâmetros do uso habitual. Relação de consumo. I. Caso em ExameAção ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de valores muito acima da média de consumo habitual. Sentença de parcial procedência, determinando o refaturamento das contas.II. Questão em DiscussãoDiscute-se a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária e a existência de falha na prestação do serviço.III. Razões de DecidirA relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não comprovou a regularidade da aferição do consumo na residência do autor, tampouco justificou os valores cobrados, que destoam da média dos meses anteriores. Laudo pericial conclusivo no sentido da irregularidade da cobrança. Inexistência de interrupção do serviço, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial. IV. DispositivoConhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.