Detalhe do processo

0005647-88.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005647-88.2026.8.16.0148 Processo: 0005647-88.2026.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 25/06/2026 Requerente(s): ARISONNE PANOSKY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas formulado na seq. 1.1. Sustenta o requerente que o laudo pericial não constatou lesões ou sinais de violência física ou sexual na suposta vítima, fragilizando os elementos que embasaram a decretação da custódia cautelar. Aduz que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência por não mais se sentir ameaçada e que, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como diante de suas condições pessoais favoráveis, a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (seq. 10.1), sustentando que a ausência de lesões no laudo pericial não afasta a materialidade do delito, que a revogação das medidas protetivas não elimina a necessidade da custódia cautelar e que a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi decretada na decisão de seq. 23.1 dos autos principais 0005178-42.2026.8.16.0148 e ratificada em audiência de custódia (seq. 28.1) pelo juízo plantonista, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco concreto de reiteração delitiva. Na referida ação penal, o requerente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 213, caput, do Código Penal, art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal) combinado com as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (seq. 37.1). Em que pesem os argumentos defensivos, a pretensão não comporta acolhimento. No caso, deve prevalecer o entendimento exposto pelo Ministério Público (seq. 10.1), porque a prisão preventiva imposta ao requerente ARISONNE PANOSKY revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração delitiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, as conclusões do laudo pericial invocadas pela defesa não são aptas, neste momento processual, a afastar os indícios de autoria e materialidade já reconhecidos nos autos, os quais devem ser analisados em conjunto com os demais elementos informativos produzidos durante a investigação. Destaca-se ainda que o fato da ofendida ter requerido a revogação das medidas protetivas não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a análise da persistência dos requisitos da custódia cautelar não se limita à percepção subjetiva da vítima, devendo levar em consideração as circunstâncias concretas dos fatos. Quanto à alegação de que o arquivamento parcial promovido pelo órgão ministerial demonstraria o enfraquecimento da narrativa acusatória, observa-se que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia pela prática do delito previsto no art. 216-B do CP em razão do entendimento acerca da ausência de materialidade delitiva quanto a essa imputação específica. Contudo, o arquivamento parcial não implica a descaracterização dos demais fatos investigados nem o esvaziamento dos elementos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Ademais, o risco de reiteração delitiva encontra respaldo no histórico criminal do requerente. Conforme se extrai do oráculo juntado na seq. 10.1 dos autos em apenso e dos autos de execução penal nº 4000118-75.2023.8.16.0099, o requerente é reincidente, tendo sido condenado nos autos nº 0001496-71.2022.8.16.0099 pela prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, oportunidade em que restou extinta a punibilidade em 10/06/2024 diante do cumprimento da pena (seq. 58.1 dos autos de execução). Soma-se a isso o fato de que, à época dos fatos apurados nos autos em apenso, o requerente ainda se encontrava submetido às condições da suspensão condicional do processo concedida nos autos nº 0001459-44.2022.8.16.0099, havendo, inclusive, registro de descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo, conforme apontado pelo Ministério Público na seq. 81.1 dos referidos autos, circunstância que reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Não se mostra, assim, infundada a conclusão de que, solto, encontrará estímulo para reiterar a prática delitiva, devendo ser contido para preservar a ordem pública e evitar o cometimento de novas infrações penais. Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa e atividade laborativa, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Ao contrário do que argumenta a defesa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão apresenta-se insuficiente em face da natureza do delito pelo qual veio a ser denunciado, cuja pena máxima cominada supera quatro anos de reclusão, o que conjugado com a reincidência, revela que o estado de liberdade representa risco ao meio social ante a forte propensão do agente de cometer novas infrações penais, de tal maneira que a medida extrema é a solução que se impõe. Diante o exposto, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na seq. 1.1 e mantenho a prisão preventiva. Expeça-se comunicação acerca desta decisão e da prisão do requerente nos autos de n° 0001459-44.2022.8.16.0099. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 10 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARISONNE PANOSKY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO JOSE DE OLIVEIRA

OAB: 123318/PR

VINICIUS GONÇALVES PONTES

OAB: 124289/PR

PAULO ROGERIO LEANDRO

OAB: 125308/PR

PAMELA PRISCILA DE OLIVEIRA

OAB: 132055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005647-88.2026.8.16.0148 Processo: 0005647-88.2026.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 25/06/2026 Requerente(s): ARISONNE PANOSKY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas formulado na seq. 1.1. Sustenta o requerente que o laudo pericial não constatou lesões ou sinais de violência física ou sexual na suposta vítima, fragilizando os elementos que embasaram a decretação da custódia cautelar. Aduz que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência por não mais se sentir ameaçada e que, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como diante de suas condições pessoais favoráveis, a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (seq. 10.1), sustentando que a ausência de lesões no laudo pericial não afasta a materialidade do delito, que a revogação das medidas protetivas não elimina a necessidade da custódia cautelar e que a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi decretada na decisão de seq. 23.1 dos autos principais 0005178-42.2026.8.16.0148 e ratificada em audiência de custódia (seq. 28.1) pelo juízo plantonista, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco concreto de reiteração delitiva. Na referida ação penal, o requerente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 213, caput, do Código Penal, art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal) combinado com as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (seq. 37.1). Em que pesem os argumentos defensivos, a pretensão não comporta acolhimento. No caso, deve prevalecer o entendimento exposto pelo Ministério Público (seq. 10.1), porque a prisão preventiva imposta ao requerente ARISONNE PANOSKY revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração delitiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, as conclusões do laudo pericial invocadas pela defesa não são aptas, neste momento processual, a afastar os indícios de autoria e materialidade já reconhecidos nos autos, os quais devem ser analisados em conjunto com os demais elementos informativos produzidos durante a investigação. Destaca-se ainda que o fato da ofendida ter requerido a revogação das medidas protetivas não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a análise da persistência dos requisitos da custódia cautelar não se limita à percepção subjetiva da vítima, devendo levar em consideração as circunstâncias concretas dos fatos. Quanto à alegação de que o arquivamento parcial promovido pelo órgão ministerial demonstraria o enfraquecimento da narrativa acusatória, observa-se que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia pela prática do delito previsto no art. 216-B do CP em razão do entendimento acerca da ausência de materialidade delitiva quanto a essa imputação específica. Contudo, o arquivamento parcial não implica a descaracterização dos demais fatos investigados nem o esvaziamento dos elementos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Ademais, o risco de reiteração delitiva encontra respaldo no histórico criminal do requerente. Conforme se extrai do oráculo juntado na seq. 10.1 dos autos em apenso e dos autos de execução penal nº 4000118-75.2023.8.16.0099, o requerente é reincidente, tendo sido condenado nos autos nº 0001496-71.2022.8.16.0099 pela prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, oportunidade em que restou extinta a punibilidade em 10/06/2024 diante do cumprimento da pena (seq. 58.1 dos autos de execução). Soma-se a isso o fato de que, à época dos fatos apurados nos autos em apenso, o requerente ainda se encontrava submetido às condições da suspensão condicional do processo concedida nos autos nº 0001459-44.2022.8.16.0099, havendo, inclusive, registro de descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo, conforme apontado pelo Ministério Público na seq. 81.1 dos referidos autos, circunstância que reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Não se mostra, assim, infundada a conclusão de que, solto, encontrará estímulo para reiterar a prática delitiva, devendo ser contido para preservar a ordem pública e evitar o cometimento de novas infrações penais. Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa e atividade laborativa, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Ao contrário do que argumenta a defesa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão apresenta-se insuficiente em face da natureza do delito pelo qual veio a ser denunciado, cuja pena máxima cominada supera quatro anos de reclusão, o que conjugado com a reincidência, revela que o estado de liberdade representa risco ao meio social ante a forte propensão do agente de cometer novas infrações penais, de tal maneira que a medida extrema é a solução que se impõe. Diante o exposto, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na seq. 1.1 e mantenho a prisão preventiva. Expeça-se comunicação acerca desta decisão e da prisão do requerente nos autos de n° 0001459-44.2022.8.16.0099. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 10 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.