Detalhe do processo

0005645-11.2023.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005645-11.2023.8.19.0029 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0005645-11.2023.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00350058 APTE: JOSE DAS NEVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, IV, DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com aumento de pena por exercício de profissão e concurso formal de crimes, fixada pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, além de suspensão da habilitação para dirigir.2. A defesa alegou, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência das imagens das câmeras de monitoramento, invocando a teoria da perda de chance probatória. No mérito, sustentou insuficiência de provas, ausência de violação ao dever de cuidado, culpa exclusiva da vítima, inexistência de nexo causal quanto a um dos ofendidos, violação ao princípio da congruência pelo reconhecimento do concurso formal, excesso na pena acessória e necessidade de manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento do ANPP.3. Ministério Público apresentou contrarrazões em defesa da sentença. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa pela ausência das imagens das câmeras de monitoramento; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) saber se há rompimento do nexo causal em relação a uma das vítimas; (iv) saber se houve violação ao princípio da congruência pelo reconhecimento do concurso formal; e (v) saber se é cabível a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação sobre o ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois as imagens não eram imprescindíveis e a defesa não requereu a diligência oportunamente, inexistindo prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP.6. A teoria da perda de chance probatória não se aplica ao processo penal, prevalecendo a distribuição dinâmica do ônus da prova.7. A materialidade e autoria restaram comprovadas por laudo pericial, boletins médicos, prova oral e depoimento do policial rodoviário federal, que analisou as imagens das câmeras de monitoramento.8. Não há rompimento do nexo causal em relação à vítima atropelada por terceiro veículo, pois o resultado decorreu da conduta imprudente do acusado ao realizar manobra brusca, sendo previsível o evento danoso.9. Não houve violação ao princípio da congruência, pois o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, sendo possível a adequação jurídica pelo juiz, sem necessidade de aditamento.10. A dosimetria da pena observou o método trifásico, com aplicação correta das ca Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DAS NEVES DA CONCEIÇÃO

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005645-11.2023.8.19.0029 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0005645-11.2023.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00350058 APTE: JOSE DAS NEVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, IV, DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com aumento de pena por exercício de profissão e concurso formal de crimes, fixada pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, além de suspensão da habilitação para dirigir.2. A defesa alegou, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência das imagens das câmeras de monitoramento, invocando a teoria da perda de chance probatória. No mérito, sustentou insuficiência de provas, ausência de violação ao dever de cuidado, culpa exclusiva da vítima, inexistência de nexo causal quanto a um dos ofendidos, violação ao princípio da congruência pelo reconhecimento do concurso formal, excesso na pena acessória e necessidade de manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento do ANPP.3. Ministério Público apresentou contrarrazões em defesa da sentença. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa pela ausência das imagens das câmeras de monitoramento; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) saber se há rompimento do nexo causal em relação a uma das vítimas; (iv) saber se houve violação ao princípio da congruência pelo reconhecimento do concurso formal; e (v) saber se é cabível a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação sobre o ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois as imagens não eram imprescindíveis e a defesa não requereu a diligência oportunamente, inexistindo prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP.6. A teoria da perda de chance probatória não se aplica ao processo penal, prevalecendo a distribuição dinâmica do ônus da prova.7. A materialidade e autoria restaram comprovadas por laudo pericial, boletins médicos, prova oral e depoimento do policial rodoviário federal, que analisou as imagens das câmeras de monitoramento.8. Não há rompimento do nexo causal em relação à vítima atropelada por terceiro veículo, pois o resultado decorreu da conduta imprudente do acusado ao realizar manobra brusca, sendo previsível o evento danoso.9. Não houve violação ao princípio da congruência, pois o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, sendo possível a adequação jurídica pelo juiz, sem necessidade de aditamento.10. A dosimetria da pena observou o método trifásico, com aplicação correta das ca Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.