Detalhe do processo

0005643-70.2013.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005643-70.2013.8.16.0095 Processo: 0005643-70.2013.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$184.639,16 Exequente(s): CECILIA DUDA GADENS DELMAR ANTONIO GADENS Luis Fernando Gadens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face da decisão de mov. 479.1, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que este Juízo não teria enfrentado a tese relativa à força vinculante do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça e à alegada inevitabilidade do provimento do Recurso Especial n.º 0102251-80.2020.8.16.0000, bem como teria deixado de apreciar as consequências processuais do prosseguimento da execução diante da pendência do referido recurso. Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para determinar a suspensão da execução e dos atos expropriatórios, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A alegada omissão, em realidade, revela mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, pretendendo rediscutir matéria de mérito já devidamente enfrentada na decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ausência de manifestação acerca da "inevitabilidade" do provimento do Recurso Especial n.º 0102251-80.2020.8.16.0000 em razão do Tema 1.101 do STJ, verifica-se que a decisão foi expressa ao consignar que: (i) os critérios de cálculo encontram-se definidos por decisão judicial anterior, mantida em sede recursal, estando acobertados pela preclusão; (ii) o laudo pericial limitou-se a observar fielmente tais parâmetros; (iii) a afetação do Tema 1.101 não determina a suspensão automática dos processos em trâmite perante o primeiro grau; e (iv) a mera pendência de recurso especial não impede o prosseguimento da execução, por ausência de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. Ao sustentar que o provimento do recurso especial seria "juridicamente certo" (mov. 483, p. 4/pdf), pretende a embargante que este Juízo antecipe o resultado de julgamento futuro perante o Superior Tribunal de Justiça, providência manifestamente incompatível com o sistema processual. Ainda que os precedentes qualificados previstos no art. 927 do CPC possuam eficácia vinculante, sua existência não autoriza o magistrado a presumir o desfecho de recurso pendente em caso concreto, tampouco a desconsiderar decisões judiciais já proferidas e acobertadas pela preclusão. Também não procede a alegação de omissão quanto às consequências práticas do prosseguimento da execução. A decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de tutela de urgência, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, registrando que o alegado risco de dano é inerente às execuções pecuniárias e que eventual excesso poderá ser oportunamente compensado caso sobrevenha modificação do título executivo ou dos critérios de cálculo. Os argumentos agora renovados relativos à suposta inutilidade do cumprimento provisório, à economia processual e ao alegado risco de irreversibilidade representam apenas desenvolvimento da mesma tese anteriormente rejeitada, inexistindo obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, CPC, interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o pedido de prequestionamento não altera a conclusão ora adotada, porquanto os dispositivos legais invocados foram apreciados na medida necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os artigos indicados pela parte quando a fundamentação adotada revela-se suficiente para solucionar a controvérsia. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por configurarem mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará referente aos valores incontroversos (mov. 499), cumpra-se conforme determinado ao mov. 488. 3. Preclusa a presente decisão, dê-se integral cumprimento à decisão de mov. 479. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CECILIA DUDA GADENS

Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA CURY BALBINOTTI

OAB: 121557/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI

OAB: 123087/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

GABRIEL CORDEIRO DE SALES

OAB: 86618/PR

JOAO GUILHERME DUDA

OAB: 42473/PR

EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA

OAB: 98997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005643-70.2013.8.16.0095 Processo: 0005643-70.2013.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$184.639,16 Exequente(s): CECILIA DUDA GADENS DELMAR ANTONIO GADENS Luis Fernando Gadens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face da decisão de mov. 479.1, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que este Juízo não teria enfrentado a tese relativa à força vinculante do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça e à alegada inevitabilidade do provimento do Recurso Especial n.º 0102251-80.2020.8.16.0000, bem como teria deixado de apreciar as consequências processuais do prosseguimento da execução diante da pendência do referido recurso. Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para determinar a suspensão da execução e dos atos expropriatórios, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A alegada omissão, em realidade, revela mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, pretendendo rediscutir matéria de mérito já devidamente enfrentada na decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ausência de manifestação acerca da "inevitabilidade" do provimento do Recurso Especial n.º 0102251-80.2020.8.16.0000 em razão do Tema 1.101 do STJ, verifica-se que a decisão foi expressa ao consignar que: (i) os critérios de cálculo encontram-se definidos por decisão judicial anterior, mantida em sede recursal, estando acobertados pela preclusão; (ii) o laudo pericial limitou-se a observar fielmente tais parâmetros; (iii) a afetação do Tema 1.101 não determina a suspensão automática dos processos em trâmite perante o primeiro grau; e (iv) a mera pendência de recurso especial não impede o prosseguimento da execução, por ausência de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. Ao sustentar que o provimento do recurso especial seria "juridicamente certo" (mov. 483, p. 4/pdf), pretende a embargante que este Juízo antecipe o resultado de julgamento futuro perante o Superior Tribunal de Justiça, providência manifestamente incompatível com o sistema processual. Ainda que os precedentes qualificados previstos no art. 927 do CPC possuam eficácia vinculante, sua existência não autoriza o magistrado a presumir o desfecho de recurso pendente em caso concreto, tampouco a desconsiderar decisões judiciais já proferidas e acobertadas pela preclusão. Também não procede a alegação de omissão quanto às consequências práticas do prosseguimento da execução. A decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de tutela de urgência, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, registrando que o alegado risco de dano é inerente às execuções pecuniárias e que eventual excesso poderá ser oportunamente compensado caso sobrevenha modificação do título executivo ou dos critérios de cálculo. Os argumentos agora renovados relativos à suposta inutilidade do cumprimento provisório, à economia processual e ao alegado risco de irreversibilidade representam apenas desenvolvimento da mesma tese anteriormente rejeitada, inexistindo obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, CPC, interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o pedido de prequestionamento não altera a conclusão ora adotada, porquanto os dispositivos legais invocados foram apreciados na medida necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os artigos indicados pela parte quando a fundamentação adotada revela-se suficiente para solucionar a controvérsia. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por configurarem mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará referente aos valores incontroversos (mov. 499), cumpra-se conforme determinado ao mov. 488. 3. Preclusa a presente decisão, dê-se integral cumprimento à decisão de mov. 479. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito