0005642-23.2016.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005642-23.2016.8.19.0087 Assunto: Vícios de Construção / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0005642-23.2016.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00454663 APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: WANDA GUIMARÃES DO NASCIMENTO OAB/RJ-170399 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, que reconheceu a existência de vícios redibitórios e ocultos no imóvel ofertado pela ré. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo sentenciante remeteu os autos ao grupo de sentença sem oportunizar resposta do perito à impugnação ao laudo, bem como proferiu sentença baseando-se exclusivamente do laudo que se impugnou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença sem apreciação da impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do decisum.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Na hipótese dos autos, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou parecer técnico para embasar sua impugnação. No entanto, o perito sequer foi intimado para prestar os esclarecimentos necessários à conclusão do estudo técnico.5. O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos controvertidos ou duvidosos suscitados pelas partes, pelo juízo ou pelo Ministério Público, assegurando o contraditório e a ampla defesa na produção da prova técnica.6. A própria sentença sequer se manifesta sobre a existência de impugnação ao laudo nos autos.7. Autos remetidos ao grupo de sentença sem que a impugnação fosse submetida ao exame técnico complementar, impedindo a adequada instrução probatória.8. A inobservância das normas processuais relativas ao esclarecimento da prova pericial configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: ¿A prolação de sentença sem apreciação de impugnação ao laudo pericial e de quesitos suplementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa.O art. 477, §2º, do CPC assegura às partes o direito ao esclarecimento da prova pericial quando houver dúvidas ou divergências relevantes.A inobservância do procedimento legal para complementação da perícia caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade da sentença¿.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, §§ 2º e 3º. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A
Réu PATRICIA SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB: 107861/RJ
WANDA GUIMARÃES DO NASCIMENTO
OAB: 170399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005642-23.2016.8.19.0087 Assunto: Vícios de Construção / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0005642-23.2016.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00454663 APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: WANDA GUIMARÃES DO NASCIMENTO OAB/RJ-170399 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, que reconheceu a existência de vícios redibitórios e ocultos no imóvel ofertado pela ré. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo sentenciante remeteu os autos ao grupo de sentença sem oportunizar resposta do perito à impugnação ao laudo, bem como proferiu sentença baseando-se exclusivamente do laudo que se impugnou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença sem apreciação da impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do decisum.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Na hipótese dos autos, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou parecer técnico para embasar sua impugnação. No entanto, o perito sequer foi intimado para prestar os esclarecimentos necessários à conclusão do estudo técnico.5. O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos controvertidos ou duvidosos suscitados pelas partes, pelo juízo ou pelo Ministério Público, assegurando o contraditório e a ampla defesa na produção da prova técnica.6. A própria sentença sequer se manifesta sobre a existência de impugnação ao laudo nos autos.7. Autos remetidos ao grupo de sentença sem que a impugnação fosse submetida ao exame técnico complementar, impedindo a adequada instrução probatória.8. A inobservância das normas processuais relativas ao esclarecimento da prova pericial configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: ¿A prolação de sentença sem apreciação de impugnação ao laudo pericial e de quesitos suplementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa.O art. 477, §2º, do CPC assegura às partes o direito ao esclarecimento da prova pericial quando houver dúvidas ou divergências relevantes.A inobservância do procedimento legal para complementação da perícia caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade da sentença¿.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, §§ 2º e 3º. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.