Detalhe do processo

0005641-39.2022.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0005641-39.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA COSTA CPF: 061.910.806-11 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA COSTA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por três vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, e ELIANE MENDES, como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 17h40min, na Avenida Getúlio Vargas, em frente a “Marta Salgados”, Centro, município de Mantena/MG, o denunciado JOÃO BATISTA COSTA de forma voluntária e consciente, vendeu para Vânia Lúcia Cruz 01 (uma) pedra de crack, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). No mesmo dia do fato 01, por volta das 18h57min, na Avenida Getúlio Vargas, nº 606, fundos, Centro, município de Mantena/MG, os denunciados JOÃO BATISTA COSTA e ELIANE MENDES de forma voluntária e consciente, venderam para Carlos da Silva 01 (uma) bucha de maconha, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – Lista E). Após a ocorrência do Fato 2, também na Avenida Getúlio Vargas, nº 606, fundos, Centro, município de Mantena/MG, os denunciados JOÃO BATISTA COSTA e ELIANE MENDES tinham em depósito 04 (quatro) invólucros de maconha, com peso bruto total de 4,55 g (quatro vírgula cinquenta e cinco gramas) e 03 (três) porções de crack, com massa de 0,55 g (zero vírgula cinquenta e cinco gramas) para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas essas capazes de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – Lista E e Lista F1, respectivamente). Decisão que determinou a notificação dos acusados em ID n.º 9736935607. Notificados (ID’s 9746159699 e 9754623275), os acusados apresentaram defesa preliminar (ID n.º 9757812498), assistidos por Defensor Constituído. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2023, oportunidade em que foi designada audiência de instrução, conforme decisão de ID n.º 9782646512. Realizada a AIJ, foi colhida a prova oral, com oitiva das testemunhas: Roberto Carlos de Oliveira, Giulyerme Bragança da Silva e Murilo Luiz de Freitas Castro Júnior. (ID 10176288438) A defesa anuiu com a inversão da ordem em relação à oitiva do informante Carlos da Silva. Finalmente, foi designada audiência em continuação para oitiva da testemunha Cassio Cleres e interrogatório dos acusados. Audiência em continuação realizada, conforme ata de ID 10561646151. Foi realizada a oitiva de uma testemunha e realizado o interrogatório dos acusados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10565407344) requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Foi nomeado Defensor Dativo para a acusada ELIANE MENDES (ID 10627254447), para apresentação das alegações finais. Em sede de memoriais, a Defesa pleiteou: a) o acolhimento da preliminar da nulidade das provas por violação de domicílio e por acesso indevido a dados de aparelho celular; b) No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06; d) em eventual condenação, a aplicação da minorante especial (tráfico privilegiado) no patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da PPL por PRD; e) ainda, pugnou pela restituição do valor monetário apreendido nos autos. Foi nomeado Defensor Dativo para o acusado JOÃO BATISTA COSTA. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10653568809). Em síntese pleiteou: a) o acolhimento da preliminar da nulidade das provas por violação de domicílio e por acesso indevido a dados de aparelho celular; b) o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de laudo toxicológico definitivo para a substância “crack” (fato 3); c) No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; d) subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06; e) em caráter eventual, o afastamento da continuidade delitiva; f) em eventual condenação, a aplicação da minorante especial (tráfico privilegiado) no patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da PPL por PRD; g) o afastamento do pedido ministerial para a fixação de indenização mínima, por danos morais coletivos; h) ainda, pugnou pela restituição do valor monetário apreendido nos autos. Da CAC (ID 9759052926) e FAC (ID 9759070856), verifica-se que a acusada Eliane é primária. Da CAC (ID 9759057766) e FAC (ID 9759047732), verifica-se que o acusado João Batista é primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público em face de JOÃO BATISTA COSTA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e ELIANE MENDES, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. II.I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS A defesa alega que há evidente nulidade no feito, pela indevida violação de domicílio pelos policiais militares no atendimento da diligência, em horário incompatível com a busca empreendida no endereço dos acusados. Como é cediço, a Constituição da República estabelece de maneira expressa a inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Com efeito, conforme posto no artigo 5º, LVI, da Constituição de 1988, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O Código de Processo Penal, por sua vez, cuida de definir a prova ilícita em seu artigo 157, in verbis: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Acerca das provas obtidas por meios ilícitos, veja-se o disposto na doutrina: (…) Nesse prisma, a prova será considerada ilegal sempre que a sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza material ou processual. Prova obtida por meio ilegais deve funcionar como gênero, do qual são espécies as provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meio ilegítimos. (…) Quanto às consequências (direito de exclusão e teoria das nulidades): (….) Com a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, estabeleceu-se a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Logo, a sanção processual cominada para a ilicitude da prova, é a sua inadmissibilidade. Não se trata de nulidade da prova, mas de sua não aceitação nos autos do processo. (…) Prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada): (…) Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 5 ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, páginas 599/603). Por sua vez, importante esclarecer que a própria Constituição da República em seu artigo 5, XI, autoriza a entrada no domicílio nos casos de flagrante delito, in verbis: Art. 5. (…) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Nesse sentido, veja-se a seguinte tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: (…) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806). (destaquei) Com efeito, no mesmo sentido, veja-se o entendimento Colendo Superior Tribunal de Justiça: (…) O ingresso regular da polícia no domicílio sem autorização judicial em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606). (destaquei) Ademais, o STJ já se manifestou acerca legalidade do flagrante em caso de recebimento de denúncia anônima: (…) A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 143.066-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022 (Info 734). (destaquei) Importante esclarecer que nos crimes permanentes, compreendidos como aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar sua execução a qualquer momento, entende-se que o agente se encontra em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROVA - OBTENÇÃO POR MEIO DA ENTRADA EM RESIDÊNCIA, SEM MANDADO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - ACUSADO QUE QUE GUARDAVA ARMA E DROGA EM CASA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - NÃO COMPROVAÇÃO - PENA - § 4º, ARTIGO 33, LEI 11.343/06 - REDUÇÃO DE METADE - POSSIBILIDADE - QUALIDADE E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA - REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 04 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – POSSIBILIDADE. - O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio, independentemente de ordem judicial. Assim, diante da clara situação de flagrância, não se pode considerar ilícita as provas coletadas pelos policiais militares quando da diligência levada a efeito na residência do réu não obstante a inexistência de mandado judicial. - Suficientemente comprovados os delitos de tráfico de droga e posse de arma de fogo, atribuídos ao réu, mostra-se acertado o desfecho condenatório alcançado na sentença. - Cabe à defesa do réu o ônus de comprovar que o flagrante foi forjado pelos policiais. - Diante da quantidade não expressiva da droga apreendida, de sua qualidade e não tendo sido apreendidos outros apetrechos, como balança de precisão, material para embalagem, etc.., evidenciando o tráfico em maior escala, a redução de metade da pena, pela incidência do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, se afigura justa e consentânea com a condição de pequeno traficante do réu. - Estabelecida a reprimenda final em 02 anos e 06 meses de reclusão e sendo favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, deve ser fixado ao regime aberto para o cumprimento da pena pertinente ao crime de tráfico de drogas. (TJMG - 3 - Processo: Apelação Criminal 1.0079.19.010808-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data da publicação da súmula: 15/05/2020). (destaquei) No caso em questão, é possível depreender dos autos que com base em denúncias sobre tráfico de drogas na Avenida Getúlio Vargas, em frente a “Marta Salgados”, Centro, Município de Mantena/MG, a polícia abordou usuários que indicaram a aquisição da droga através do acusado João, nas imediações do endereço em que solicitado o patrulhamento policial. Destaque-se que, em decorrência das drogas em posse de usuários e das denúncias recebidas naquele endereço, é que os militares se dirigiram para o local. Frisa-se que os militares foram uníssonos ao indicarem que receberam autorização para ingresso na residência, a qual foi fornecida pela denunciada ELIANE. Nada obstante, ainda que não houvesse a autorização, naquelas circunstâncias, diante das denúncias anônimas recebidas e da abordagem em sequência dos usuários, sendo um deles ainda nas proximidades da residência, o qual confessou a compra do entorpecente, haviam fundadas razões para o ingresso dos militares na residência. Haja vista o contexto flagrancial e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Assim, considero que a abordagem e a entrada na residência foram lícitas, vez que amparas em fundadas suspeitas e fundadas razões, sendo as drogas indicadas pelo próprio corréu, REJEITO a alegação de nulidade formulada pelas defesas. Também afasto a preliminar de nulidade relacionada ao acesso de dados ao aparelho celular da denunciada Eliane Mendes. Pois, apesar de as defesas alegarem a ausência de autorização judicial para o acesso aos dados, a alegação não procede. Em consulta aos autos do APFD nº 5004452-38.2022.8.13.0396, do qual originou este processo, consta a autorização judicial para acesso ao aparelho, respectivos dados e a elaboração de laudo pericial (Vide ID 9666662475 do expediente supracitado). Concernente à alegação defensiva, de suposta ausência de laudo pericial, referente à substância entorpecente “crack”, razão não lhe assiste. Pois, conforme consta dos autos, há laudos toxicológicos preliminares e definitivos condizentes com as substâncias entorpecentes constantes no auto de apreensão. Nesse sentido: Laudos toxicológicos preliminares, ID 9728506519 – pág. 7-10 e pág. 14-15; Laudos toxicológicos definitivos, ID 9747856511 – pág. 4-7, ID 10561651853. Em especial, destaco que o laudo toxicológico definitivo quanto ao crack, o qual foi a insurgência defensiva, faz menção ao procedimento de origem (2022-396-000397-005-012179358-97). Bem como, identifica o número do envelope de segurança que foi recebido (nº 4228693), o qual condiz com o envelope de segurança constante no laudo preliminar da mesma substância (ID 9728506519 – pág. 10). Desta feita, não subsiste a nulidade apontada pela defesa. II.II – DO MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo APFD, ID 9728506516 e ID 9728506517 – pág. 1-4; Auto de apreensão ao ID 9728506517 – pág. 5; REDS, ID 9728506517 – pág. 7-12; Laudos toxicológicos preliminares, ID 9728506519 – pág. 7-10 e pág. 14-15; Laudos toxicológicos definitivos, ID 9747856511 – pág. 4-7, ID 10561651853, Perícia realizada no celular apreendido, ID 10561651851. Quanto à autoria, a prova produzida em juízo revela quadro suficiente para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar/ter em depósito e vender substâncias entorpecentes para fins de mercância. Nada obstante, com relação à acusada ELIANE não restou devidamente comprovado o seu envolvimento na prática delitiva. O acusado JOÃO BATISTA COSTA, em interrogatório judicial, negou possuir maconha em sua residência e negou ser traficante, afirmando ser apenas usuário de drogas. Declarou que não vendeu drogas a Vânia nem a Carlos, atribuindo a Vânia a criação de uma narrativa com o intuito de prejudicá-lo. Disse que possuía em sua casa duas pedras de crack para consumo próprio, as quais estavam desembaladas, momento em que se preparava para fazer uso. Afirmou que possuía apenas crack, e que a maconha encontrada pertencia a Carlos, o qual teria atribuído a responsabilidade ao declarante. Relatou que o policial encontrou a droga com Carlos e teria determinado que ele atribuísse a culpa ao declarante. Reiterou não praticar venda de drogas. Quanto ao dinheiro encontrado na residência, afirmou tratar-se de valores oriundos da venda de roupas por sua esposa, possuindo provas a respeito. Informou que Carlos residia em um cômodo da casa, onde era cuidado por sua esposa, sendo usuário de drogas. Negou ter o costume de consumir drogas junto com Carlos, afirmando manter relação de amizade com ele em razão dos cuidados prestados por sua esposa. Negou que Carlos tenha deixado qualquer "misteira" no dia dos fatos, afirmando que, caso isso tivesse ocorrido, o item teria sido entregue à polícia. Declarou ser usuário de drogas desde os 7 anos de idade. Informou que trabalhava como pedreiro, mas que não está mais conseguindo exercer a atividade. Relatou ter sido agredido no momento da abordagem policial, apresentando marcas em sua perna, e afirmou que o policial Cleres teria lhe dito que não relatasse a agressão no hospital, sob ameaça de feri-lo com um canivete. Disse não conhecer o policial Cleres anteriormente aos fatos e nunca ter sido abordado por ele antes. Reiterou que possuía duas pedras de crack, as quais não estavam embaladas ("doladas"), e que em nenhum momento admitiu aos policiais a prática de tráfico de drogas. Já na fase administrativa, o acusado JOÃO se manifestou nos seguintes termos: “(…) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE Não.. o declarante é vizinho de CARLOS; QUE é amasiado de ELIANE e ela cuida de CARLOS há muitos anos; QUE o declarante e CARLOS são usuários de drogas e faz uso de drogas junto com ele, sendo que ele sempre vai a casa do declarante para usarem; QUE no dia de hoje CARLOS encontrou uma misteira na rua e deu de presente para ELAINE; QUE nega ter trocado a misteira em uma bucha de maconha com CARLOS, mas esclarece que assim que ele saiu de sua casa deu a ele, gratuitamente, uma bucha de maconha a ele para usar, como sempre fez, pois ele também é usuário de drogas; QUE pouco tempo após CARLOS ter saído de sua casa, Policiais Militares estiveram no local e prenderam o declarante e ELIANE; QUE os Militares realizaram buscas pela casa e encontraram algumas pedras de crack e buchas de maconha; QUE as drogas encontradas são de propriedade do declarante e elas seriam para uso próprio do declarante, visto ser usuário; QUE ELIANE não faz uso de drogas; QUE nega traficar drogas; QUE nunca foi preso; QUE estudou até a zia série; QUE fuma, não bebe e faz uso de maconha e crack; QUE não possui filhos; QUE trabalha como Pedreiro; (…)” (ID 9728506516 – pág. 10). Por sua vez, a acusada ELIANE MENDES, interrogada em juízo, relatou que, no dia dos fatos, estava se sentindo mal quando o cachorro latiu, momento em que pediu a Carlos que verificasse quem estava chegando. Disse que a polícia segurou Carlos pelo braço e tapou sua boca, e que a declarante gritava perguntando a ele quem estava chegando, sem obter resposta. Afirmou que os policiais entraram em sua residência e encontraram apenas a pedra de crack que João estava utilizando para fumar, reiterando que João é usuário de drogas e que ambos não vendem drogas. Identificou que entraram em sua casa o policial Cleres, o policial Giulyerme e outros policiais de quem não recorda. Quanto à maconha encontrada, afirmou pertencer a Carlos, relatando ter ouvido um policial dizer que, se Carlos informasse onde estava a droga, não seria preso. Em seguida, Carlos teria ido ao seu cômodo e pegou a maconha. Reiterou que o crack era de João, por ser usuário, e que não havia comércio de drogas em sua residência. Declarou conhecer Vânia, mas que esta não frequenta sua casa, negando ter vendido drogas a ela e afirmando não saber quem o fez. Negou usar ou vender drogas. Informou que Carlos reside em sua casa desde 2020, e que nem ela nem João forneceram drogas a ele, afirmando que Carlos pede dinheiro na rua para comprar drogas. Quanto ao dia dos fatos, disse que Carlos chegou à residência com uma "misteira", embora a declarante não tenha efetivamente visto o objeto. Carlos teria mencionado estar com a misteira, mas não informou qual seria sua destinação. Relatou que não lhe foi dada oportunidade de ler o auto de prisão em flagrante no dia dos fatos, alegando ter problemas de visão que praticamente a impedem de ler, e que, ao perguntar ao delegado o que estava assinando, foi informada de que se tratava apenas de seu depoimento. Acrescentou que, em seu depoimento, relatou que a polícia chegou de forma repentina à sua residência e que foi agredida verbalmente pelo policial Cleres, a quem pediu respeito, sendo chamada por ele de "vagabunda". Negou ter dito a João para não vender droga, afirmando que nunca fez tal afirmação. Quanto ao dinheiro encontrado, afirmou que se tratava de R$ 270,00 recebidos pela venda de roupas feita a Euzilene Dutra de Moura. Informou ser tutora de Carlos, que possui transtornos mentais e realiza acompanhamento no CAPS, afirmando que ele possui família, mas que ninguém se dispõe a cuidar dele. Disse também cuidar de Roberto Carlos, e que assumiu os cuidados de Carlos por compaixão e por contar com o auxílio de João. Relatou que seu telefone tocou apenas uma vez no dia dos fatos, sendo a ligação de José Carlos, de quem estava alugando uma casa situada de frente à casa de sua sogra, com o objetivo de ajudá-la, já que esta está com hanseníase. Disse que José Carlos ligava para tratar da entrega das chaves do imóvel, e que o policial Cleres atendeu seu telefone, falou algo com José Carlos, que em seguida desligou. Por fim, afirmou nunca ter sido abordada por policiais anteriormente e nunca ter feito uso de drogas ou cigarros. Já na fase administrativa, a acusada ELIANE apresentou a seguinte versão: “(…) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE Não.. QUE a declarante é amasiada com JOAO BATISTA; QUE a declarante cuida de CARLOS há muito anos e ele é vizinho da declarante; QUE JOAO 0BATISTA é usuário de maconha e de crack, sendo que a declarante já pediu a ele diversas vezes para não mexer mais com drogas; QUE no dia de hoje estava em casa junto com JOAO BATISTA quando uma mulher chegou na residência e ficou pedindo para JOÃO vender para ela um pouco de crack, pois ela estava querendo usar drogas; QUE a declarante pediu para JOAO não vender nada, contudo ele tirou um pedaço da droga que estava usando e vendeu para tal mulher por RS 10,00 (dez reais); QUE pouco tempo depois chegou à casa da declarante CARLOS, que estava carregando uma misteira, sendo que ele mostrou à declarante a misteira e lhe deu de presente; QUE como recompensa, JOAO BATISTA deu a CARLOS uma bucha de maconha, sendo que em seguida CARLOS saiu do local; QUE pouco tempo depois Policiais Militares estiveram na casa da declarante e os abordaram; QUE os Militares realizaram buscas pela casa e encontraram algumas drogas de propriedade de JOAO BATISTA; QUE a declarante nega a propriedade de qualquer droga encontrada; QUE nega traficar drogas; QUE o dinheiro é de propriedade da declarante, fruto da venda de roupas; QUE nunca foi presa; QUE estudou ate a 8 série; QUE não fuma, não bebe e não faz uso de drogas; QUE possui duas filhas, ambas maiores e capazes; QUE é Aposentada, mas trabalha vendendo roupas; QUE não tem mais nada a declarar. (…)” (ID 9728506516 – pág. 12). O depoente Roberto Carlos de Oliveira, Policial Militar, ouvido em juízo, declarou recordar-se da ocorrência dos fatos, esclarecendo que sua participação se limitou à condução dos autores até a delegacia de Governador Valadares. Informou que quem participou diretamente da ocorrência foram o policial Giulyerme e o cabo Cleres, e que tomou conhecimento de que a equipe composta pelo Cabo Cleres e pelo soldado Giulyerme havia sido solicitada para o atendimento. Relatou que os policiais abordaram um cidadão em posse de uma pedra de crack, o qual alegou tê-la adquirido na casa do autor João em troca de um aparelho de cozinha. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência dos autores João Batista e Eliane e, com autorização destes, realizaram busca no imóvel, localizando quatro pedras de crack e três buchas de maconha. Por fim, afirmou que a condução dos réus transcorreu de forma tranquila e que já tinha conhecimento prévio de que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas. O depoente Giulyerme Bragança da Silva, Policial Militar, ouvido em juízo, relatou que receberam informação de que o casal estaria praticando tráfico de drogas na própria residência. Ao se aproximarem do local, avistaram Vânia, já conhecida no meio policial por ser usuária de drogas, e a abordaram, encontrando em sua posse uma pedra de crack. Vânia confessou ter adquirido a droga de Joãozinho. Em seguida, os policiais se deslocaram em direção à residência dos réus e encontraram o usuário Carlos no caminho. Ao abordá-lo, constataram que estava em posse de maconha, e Carlos confessou ter trocado um eletrodoméstico por droga com Joãozinho. Ao chegarem na residência, encontraram o casal no local, e o abordaram, questionando-os sobre as denúncias recebidas. O casal confessou ter vendido drogas aos dois usuários e informou ainda possuir mais entorpecentes na residência. Ao perguntar a Eliane onde estavam as drogas, ela indicou que se encontravam dentro do quarto do casal, embora o policial não recorde com precisão se foram localizadas no chão ou dentro de um armário. Diante disso, foi efetuada a prisão do casal, sendo lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência em relação a Vânia e Joãozinho. Esclareceu que Eliane e João formam um casal, mas não soube informar se são casados. Relatou que o local dos fatos é conhecido como "beco das tintas", em frente ao comercial Marta Salgados, e que os usuários Vânia e Carlos foram localizados na rua, nas proximidades da residência dos réus. Confirmou que foram apreendidos, dentro da residência dos réus, quatro invólucros de maconha, três pedras de crack e a quantia de R$ 270,00 em dinheiro, encontrando-se a droga já preparada para comercialização. Disse não recordar se já havia efetuado prisão dos réus anteriormente, mas afirmou que já existiam denúncias contra eles antes da data dos fatos. Informou que, atualmente, não possui notícias sobre eventual continuidade da atividade de tráfico por parte dos réus após os fatos. Não soube dizer se o policial Murilo participou das diligências, e, quanto ao usuário Carlos, declarou não saber qual sua relação com os réus, apenas que reside nas proximidades do local dos fatos. Concernente ao depoente Cássio Cleres de Oliveira, Policial Militar, ouvido em juízo, confirmou sua participação na ocorrência. No dia dos fatos, receberam informação de que, no beco próximo à empresa Marta Salgados, um casal, identificado como Eliane e João, moradores do referido beco estariam vendendo drogas na própria residência. Deslocaram-se até o local e, no caminho, encontraram uma mulher usuária de drogas saindo do endereço indicado. Foi realizada a abordagem dessa usuária, já conhecida no meio policial, sendo encontrada em seu poder uma pedra de crack no bolso. Em seguida, avistaram outro usuário, também conhecido da polícia, saindo do beco, com quem foi encontrada uma bucha de maconha. Esse usuário estava saindo da residência dos réus no momento em que foi avistado pela equipe. Os policiais então se dirigiram à residência dos réus, que se encontravam no local. A casa fica situada em uma área aberta, logo ao se atravessar o beco. Foram recebidos por Joãozinho e Eliane, que negaram ter vendido drogas. Em razão de terem visualizado os usuários saindo da residência, os policiais iniciaram buscas no imóvel e localizaram, sobre a geladeira, quatro buchas de maconha e três pedras de crack, já embaladas e prontas para comercialização. As drogas encontradas na residência eram semelhantes às apreendidas com os usuários abordados anteriormente. Os réus negaram serem traficantes, alegando serem apenas usuários de drogas. Quanto à abordagem da primeira usuária, esta foi registrada na ocorrência, oportunidade em que confessou ter comprado a droga dos réus. Já o segundo usuário abordado afirmou ter deixado uma "misteira" na casa dos réus em troca de droga, item que, no entanto, não foi localizado durante as buscas na residência. Durante a busca, também foi encontrada a quantia de R$ 270,00 em dinheiro fracionado, característica associada à comercialização de drogas, sem que o policial recordasse com precisão a justificativa apresentada pelos réus quanto à origem desse valor. Informou ainda que os réus já eram conhecidos no meio policial pela prática do chamado "tráfico formiguinha", e que se recorda de que, após os fatos, ambos foram novamente presos. O depoente afirmou que continua trabalhando na cidade de Mantena, onde atua desde 2021, e relatou já ter abordado João anteriormente, em razão de denúncias relacionadas a tráfico de drogas, sendo tais denúncias contra os réus constantes e referentes à mesma localidade. Esclareceu que não há registro de ocorrência quanto às denúncias anteriores por não terem sido encontradas drogas naquelas oportunidades. Disse não saber se a usuária Vânia tem o costume de delatar seus fornecedores, mas que, no dia dos fatos, ela acabou entregando o casal. Informou que a unidade de Mantena não dispõe de câmeras portáteis. Quanto a questionamentos sobre eventual ligação não atendida durante a ocorrência, afirmou que não atendeu ao telefone e que esse fato não foi registrado no REDS, embora o aparelho tenha tocado constantemente, circunstância essa registrada no REDS. Quanto ao não atendimento da chamada, informou ser possível confirmar tal informação junto à autoridade competente. Por fim, declarou conhecer Carlos e ter ciência de que ele é usuário de drogas e pratica furtos na cidade, não sabendo informar se ele realiza algum tratamento, e que Carlos possui deficiência em uma das pernas, estando envolvido em diversas ocorrências de furto no município. Referente ao depoente Murilo Luiz de Freitas Castro, Policial Militar, em juízo, afirmou não recordar dos fatos especificamente. Todavia, conhece todos os envolvidos, embora não tenha lembrança da diligência em questão. Relatou que, antes dos fatos, já havia realizado abordagens aos réus Eliane e João, época em que já existiam denúncias de que ambos praticavam tráfico de drogas, inclusive de que Eliane costumava transportar entorpecentes escondidos nos seios. Mencionou ainda que o réu alegou ter sido agredido pelo declarante, esclarecendo que, na data a que se referia tal alegação, encontrava-se de férias e não participou da operação correspondente. Informou que Carlos é sobrinho de Eliane e é usuário de drogas. Disse conhecer os envolvidos, mas não ter participado de ocorrências relacionadas aos réus além das abordagens já mencionadas, nas quais nada de ilícito foi encontrado em poder deles. Por fim, relatou que, após os fatos, denúncias contra os réus continuaram chegando até o ano de 2023, não havendo registro de novas denúncias no ano de 2024. Quanto a Carlos, afirmou ser usuário de drogas e que, na época, estava trabalhando para sustentar o vício. Em juízo, o informante Carlos da Silva, declarou que João e Eliane são seus padrastos e que cuidam dele. Afirmou que a bucha de maconha encontrada em seu poder era de sua propriedade e que não a havia comprado de João. Relatou que, no dia dos fatos, disse que teria adquirido a droga de João porque foi forçado pelos policiais a fazer tal afirmação, atribuindo a compra ao réu. Já na fase administrativa, o informante Carlos da Silva, se manifestou nos seguintes termos: “(...) QUE o declarante é enteado de ELIANE e ela é amasiada com JOAO BATISTA; QUE o declarante encontrou na rua uma misteira e queria trocá-la por drogas, visto ser usuário de drogas; QUE ELIANE tem ciência que o declarante faz uso de drogas e o declarante tinha ciência que ela possuía drogas em casa; QUE então o declarante se deslocou até a casa de ELIANE e JOAO BATISTA e fez contato com ELIANE e disse a ela que queria trocar a misteira por drogas; QUE ELIANE fez contato com JOAO e falou com ele sobre o desejo do declarante, sendo que o declarante entregou a JOÃO BATISTA a misteira e entrou para a casa, sendo que logo em seguida JOÃO saiu da residência e entregou ao declarante 01 (uma) bucha de maconha em troca da misteira; QUE saiu do local e em seguida foi abordado e preso pela Policia Militar que encontrou com o declarante a bucha de maconha; (...)”. (ID 9728506516 – pág. 8) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos, sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). - QUANTO À ACUSADA ELIANE MENDES Contudo, em relação à ré ELIANE MENDES, inexistem elementos probatórios concretos e suficientes para demonstrar a sua adesão consciente e voluntária à prática da traficância que lhe é imputada. Com efeito, a acusada, tanto em juízo quanto na fase administrativa, negou ser traficante, atribuindo exclusivamente a João Batista a propriedade das drogas encontradas na residência. Em juízo, reiterou que João é usuário de drogas e que nenhum comércio de entorpecentes era por ela praticado, afirmando nunca ter feito uso de drogas ou cigarros. Em relação ao depoimento do informante Carlos da Silva, colhido em juízo, quanto na fase administrativa, ele não menciona em nenhum momento eventual correlação da acusada ELIANE com as substâncias entorpecentes. No que tange à atuação dos policiais militares, os depoentes Giulyerme e Cleres em que pese tenha discorrendo sobre notícias do envolvimento da denunciada com a traficância de drogas. Nenhum deles presenciou a acusada efetuar venda, entregar entorpecentes a usuários, receber valores ou manter contato comercial com eventuais compradores. A usuária Vânia, apontada como adquirente, não foi ouvida em juízo em relação a eventual compra feita diretamente de ELIANE. Por sua vez, o corréu JOÃO BATISTA, em juízo, atribuiu a si a exclusividade sobre as drogas encontradas, declarando que "ELIANE não faz uso de drogas". Nesse sentido, pontuo que a versão da acusada prestada em sede administrativa, na qual narra que viu João vender droga a uma mulher, bem como fornecer uma “bucha” de maconha para Carlos, não demonstram, sobremaneira, que a denunciada empreendia venda das substâncias ilícitas ou as possuía. Porquanto, a mera presença e/ou coabitação no mesmo imóvel não são suficientes para firmar o envolvimento da denunciada no delito imputado na inicial. Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DA ACUSADA COMPANHEIRA DO CORRÉU - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO À VONTADE CRIMINOSA - COABITAÇÃO E COMPORTAMENTO DIANTE DA ABORDAGEM POLICIAL - ESPAÇO PARA A DÚVIDA SOBRE A COAUTORIA - ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO - ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DAS COMUNICAÇÕES QUE SÓ APONTAM O CORRÉU NA TRAFICÂNCIA. A mera conivência não implica adesão à vontade criminosa. Os dois elementos que concretamente existem nos autos em desfavor da acusada apelante (coabitação e comportamento diante da abordagem policial) abrem espaço para a dúvida, sendo insuficientes para concluir que ela é coautora no tráfico. Se nem mesmo a coautoria restou comprovada como se exige para a condenação criminal da acusada apelante, companheira do corréu, menos ainda a existência de uma associação estável e permanente, exigência típica relativa ao crime do art. 35, devendo ser mantida a sentença absolutória nesse ponto. (TJ-MG - APR: 10183190070254001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2021) Nesse espectro, diante desse quadro probatório deficiente em relação à denunciada ELIANE, é temerário formar um juízo de certeza em seu desfavor, prevalecendo a dúvida razoável em favor da acusada. O cenário de probabilidades que pode ser extraído dos autos não é hábil a gerar condenação. Cabível é a absolvição quando, da análise dos depoimentos colhidos em juízo, das provas documentais reunidas e das circunstâncias do caso concreto, evidencia-se a insuficiência para o decreto condenatório. Assim, não havendo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, deve prevalecer, no caso, o princípio do in dubio pro reo, ocasionando, consequentemente, a absolvição da denunciada ELIANE MENDES, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória existente nos autos. - QUANTO AO ACUSADO JOÃO BATISTA Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Quanto à tipicidade, consta do dispositivo legal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Ensina a doutrina que “apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) No mesmo sentido, entende o STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Por fim, em relação ao enquadramento da conduta perpetrada no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei de Drogas, explica a doutrina que “o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Neste sentido, inclusive, o art. 28, §2º, da Lei de Drogas traz critérios a serem utilizados pelo magistrado para realizar um enquadramento adequado da conduta: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Pois bem. O depoente Cássio Cleres de Oliveira, policial militar, relatou que, ao se dirigirem ao local indicado pelas denúncias, encontraram uma usuária de drogas, já conhecida no meio policial, saindo do endereço dos réus, sendo localizada em seu poder uma pedra de crack, ocasião em que a usuária confessou ter comprado a droga dos réus. No mesmo sentido, o depoente Giulyerme Bragança da Silva afirmou que Vânia, ao ser abordada com a pedra de crack em sua posse, confessou tê-la adquirido de "Joãozinho", confirmando, ainda, que posteriormente o próprio casal, ao ser confrontado, admitiu ter vendido drogas aos dois usuários abordados. Em sentido semelhante, o depoente Roberto Carlos de Oliveira, militar responsável por conduzir os acusados, corroborou os depoimentos prestados pelos militares atuantes na ocorrência. Versão que se harmoniza com a contraprestação obtida diretamente do acusado João Batista Costa. Deveras, com essa conduta, o acusado JOÃO BATISTA incide em um dos verbos nucleares do tipo penal, qual seja, “vender”. Ainda, quanto ao depoente Cássio Cleres afirmou que, durante as buscas realizadas na residência dos acusados, a qual foi autorizada, após a constatação de que os usuários abordados momentos antes haviam saído daquele local com droga em seu poder, foram localizadas, sobre a geladeira, quatro buchas de maconha e três pedras de crack. As quais estavam embaladas e prontas para comercialização, sendo tais substâncias semelhantes às apreendidas com os usuários abordados anteriormente. Acrescentou, ainda, que foi localizada a quantia de R$ 270,00 em dinheiro fracionado. O depoente Giulyerme Bragança da Silva confirmou que foram apreendidos no interior da residência dos réus quatro invólucros de maconha, três pedras de crack e a quantia de R$ 270,00 em dinheiro. Relatando que a droga já se encontrava preparada para comercialização e que o próprio casal, ao ser confrontado pelos policiais, confessou possuir mais entorpecentes na residência, indicando Eliane o local em que se encontravam guardados. Pontuo que a negativa do acusado JOÃO BATISTA, segundo a qual não vendeu drogas para a usuária Vânia, não se sustenta. Primeiro, porque em que pese ele alegue ser usuário, em sua residência foram encontradas pedras de crack prontas para comercialização. Inclusive, os militares atuantes na ocorrência, ressaltaram que as características das substâncias eram semelhantes à que foi vendida anteriormente justamente para a usuária Vânia. De igual forma, restou demonstrado que o acusado vendeu/forneceu uma bucha de maconha para o usuário Carlos, em troca de uma “misteira”. Igualmente, os fatos foram confirmados pelos militares atuantes na ocorrência que indicaram que Carlos confessou ter adquirido a droga de João. Sem prejuízo, pontuo que, conforme será demonstrado abaixo, as versões contraditórias, frágeis e inconsistentes apresentadas por JOÃO e ELIANE, demonstram efetivamente a prática da traficância pelo acusado JOÃO. Nesse sentir, os relatos do acusado, restaram contraditórios, quando confrontadas as versões apresentadas em juízo e em sede administrativa. Porquanto, em cartório, confessou que as drogas encontradas (maconha e crack) eram para seu consumo pessoal. Inclusive, alegou que Carlos achou uma misteira e deu de presente para Eliane, e, quando Carlos saiu do local, o acusado deu gratuitamente uma bucha de maconha para ele. Ora, veja-se que em juízo, o acusado JOÃO BATISTA, negou vender uma pedra de crack para Vânia e negou que a maconha fosse de sua propriedade, atribuindo a posse do material em desfavor de Carlos. Ademais, aventou que foi Carlos que lhe atribuiu a posse da maconha, todavia, o acusado teria apenas crack. Nada obstante, perceba-se que a versão apresentada pelo acusado em sede policial, não guarda relação com sua versão apresentada em juízo. Sendo certo que ele possuía em seu poder direto 4 (quatro) buchas de maconha e a quinta bucha da substância, encontrada no poder do usuário Carlos, que de fato, comprou a droga de JOÃO BATISTA, mediante uma troca comercia (uma “misteira” por uma bucha de maconha). Assinalo, ainda, que a acusada Eliane, em juízo, confirmou que as pedras de crack encontradas na residência, pertenciam ao companheiro JOÃO BATISTA, em que pese, tenha alegado que elas fosse para o consumo pessoal dele. Ainda, negou que a maconha pertencesse ao companheiro JOÃO BATISTA, aduzindo que elas pertenceriam ao usuário Carlos. O qual a declarante alegou residir no imóvel do casal, inclusive no dia dos fatos, ele chegou com uma “misteira” no local, porém não visualizou o objeto. Ademais, esclareceu que em dado momento ouviu um barulho e pediu Carlos para verificar, momento que os militares chegaram no local. Nada obstante, na fase administrativa, a acusada ELIANE, apresentou versão totalmente diversa. Eis que, alegou que Carlos seria vizinho, atestou que JOÃO era usuário de maconha e crack, inclusive havia vendido uma pedra de crack por R$ 10,00, para uma usuária. Ainda, mencionou que, após este fato, Carlos chegou ao local com uma “misteira”, por isso, o acusado JOÃO forneceu para Carlos uma bucha de maconha. Veja-se que nas versões apresentadas pelos acusados, há um emaranhado de contradições internas e externas, quando as versões são confrontadas entre si e com as demais provas dos autos. Sequencialmente, em que pese o usuário Carlos tenha se retratado parcialmente em juízo, afirmando que a maconha encontrada e apreendida lhe pertencia e não havia comprado-a de JOÃO não se sustenta. Pois veja-se, a efetiva troca da “misteira” pela maconha efetivamente aconteceu. Porquanto, seria um nível de criatividade acentuado tal objeto aparecer no relato dos acusados, usuário e dos militares na fase administrativa, quanto judicial. Assim sendo, pela prova produzida nos autos, restou inequivocamente demonstrado que o acusado JOÃO vendeu uma pedra de crack para a usuária Vânia, forneceu/vendeu uma bucha de maconha para o usuário Carlos, além de ter em depósito, maconha e crack. Tudo isso, em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No caso em foco, verifico que foram apreendidas: 05 (cinco) invólucros de maconha, com peso bruto total de 4,55 g (quatro vírgula cinquenta e cinco gramas) e 03 (três) porções de crack, com massa de 0,55 g (zero vírgula cinquenta e cinco gramas). Tudo isso, conforme auto de apreensão de ID 9728506517 – pág. 5. Assim, revela-se inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas, razão pela qual a rejeito de forma expressa. No que se refere ao enquadramento da conduta perpetrada no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei de Drogas, explica a doutrina que “o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Neste sentido, inclusive, o art. 28, §2º, da Lei de Drogas traz critérios a serem utilizados pelo magistrado para realizar um enquadramento adequado da conduta: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Pontuo que a condição de usuário de substância entorpecente, por si só, não afasta o reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas. Ao contrário, é comum, no âmbito da jurisprudência e da prática forense, a constatação de situações em que o uso pessoal coexiste com a mercância ilícita de entorpecentes. Trata-se de condutas que não se excluem mutuamente. Sendo plenamente possível que o agente seja, ao mesmo tempo, consumidor e fornecedor da droga, inclusive, sendo, circunstância bem comum que aquele que vende a substância entorpecente também dela faça uso. No caso dos autos, a variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), somadas à forma de acondicionamento das substâncias e contexto de venda aos usuários, são característicos da traficância espúria. Tudo isso, aliado à confissão da venda realizada por Vânia e Carlos da Silva, ambos usuários, na indicação de terem comprado as substâncias ilícitas junto ao acusado JOÃO BATISTA, são elementos que reforçam a incompatibilidade da conduta com a hipótese de uso pessoal. Assim, o contexto probatório demonstra que as substâncias não se destinavam ao consumo próprio do acusado, mas integravam atividade de comercialização ilícita de drogas, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a pretensão defensiva de desclassificação para o crime de porte para uso pessoal. Nesse sentido, resta afastada a alegação do porte de drogas para uso próprio, sendo inviável a desclassificação para a conduta imputada no artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação à aplicação do tráfico privilegiado deduzido pela Defesa, insculpido no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, vê-se que a norma resta assim redigida: §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para a aplicação do privilégio, exigem-se os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Conforme previsto na norma e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. A respeito, tem entendimento pacificado o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. (...) (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Compulsando os autos, verifico que o acusado JOÃO BATISTA COSTA, é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não ficando devidamente comprovada a sua integração em organização criminosa. Quanto à confissão espontânea, tanto o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 630, quanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da 1ª Turma. AgRg no HC 208.434, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2022, fixaram a impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea quando a admissão do agente se restringia à mera posse da droga, e não à traficância propriamente dita. Contudo, recentemente, em setembro de 2025, o STJ revisou substancialmente o entendimento até então pacificado pela Corte, delimitando que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. No caso dos autos, constato que o acusado JOÃO BATISTA confessou tão somente que forneceu uma “bucha” de maconha para Carlos, bem como confessou que as drogas apreendidas na residência eram para seu consumo pessoal. Assim, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do acusado restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. Da continuidade delitiva Dispõe o art. 71 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, aumentada de fração legal. No caso concreto, o Parquet pleiteou a incidência do crime continuado. Todavia, não merece guarida o pleito ministerial. Conforme cediço, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é do tipo misto alternativo, também denominado crime de ação múltipla. Sendo que a prática de qualquer dos dezoito núcleos verbais ali previstos é circunstância suficiente para a consumação do delito. Nesse ínterim, as condutas previstas neste tipo penal devem ser interpretadas de forma sistemática. Consequentemente, a prática de mais de uma conduta típica, a exemplo de vender e ter em depósito, compõe apenas um crime. Haja vista que o tráfico de drogas é crime único, porquanto voltado à proteção da saúde pública como bem jurídico de natureza supraindividual, e não à tutela de um número indiscriminado de pessoas individualmente consideradas. Portanto, a prática de duas ou mais condutas nucleares, ainda que permeadas pelas circunstâncias do art. 71, do CP, representa tão somente um somatório de atos que, no âmbito normativo, configura uma única infração penal. A propósito, preleciona Nelson Hungria que "(…) a prática sucessiva de mais de uma das ações criminosas, pelo mesmo agente, não constitui pluralidade de crimes, mas crime único progressivo" (Comentários ao Código Penal, IX/139). De forma similar é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(…) O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, ou seja, todas as ações ali descritas, praticadas isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento de apenas um delito.(…) " (STJ, HC 392.780/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017) “(…) “2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, 'Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar', é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade. (…)” (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).(…) ” Ademais, conclui-se que adquirir, guardar e manter em depósito drogas ilícitas para entrega ao consumo de terceiros, devem ser compreendidos como conduta única, restando as condutas subsequentes absorvidas pela primeira, de modo que a aplicação do crime continuado revela-se de todo incabível. Diante do exposto, afasto a incidência do crime continuado requerida pelo Parquet, por se tratar o tráfico de drogas de tipo misto alternativo que configura crime único, independentemente do número de condutas nucleares praticadas pelo agente no mesmo contexto fático. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de: a) SUBMETER o acusado JOÃO BATISTA DA COSTA e, às disposições do artigo 33, caput, n/f do § 4º, da Lei n.º 11.343/06; b) ABSOLVER a acusada ELIANE MENDES, quanto à imputação feita na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Passo, pois, a dosar as reprimendas dos acusados conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. - DO RÉU JOÃO BATISTA COSTA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não é reincidente, conforme CAC de ID n.º 10460732402, ante a ausência de condenações anteriores. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não verifico motivação a ser considerada nessa fase, já que o intuito de lucro com a venda de entorpecentes é o usual no delito. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. Favoráveis, portanto, as circunstâncias. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, o tráfico ilícito de entorpecentes gera naturalmente risco à saúde pública, não havendo consequências além das normais advindas do delito. Assim, devem ser consideradas como favoráveis. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Em relação à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006), inviável a majoração da pena base. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que nenhuma circunstância foi desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstância agravante. Todavia, presente a atenuante da confissão (parcial), conforme inteligência da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diante do entendimento fixado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária no quantum anterior. Na terceira fase, presente a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, de modo que promovo a redução no patamar de 2/3 (dois terços), em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Fixo a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Quanto à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, nos moldes da Súmula vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...) Preenchidos os requisitos objetivos descritos no art.44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.199906-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (...) 5. "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" (Súmula Vinculante n.º 59). 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.226897-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Assim, considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, consistentes em prestação de serviços a comunidade a ser individualizada pelo juízo da execução, bem como de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos (CP, artigo 45, §1º), parcelados em até 06 vezes. Aalém da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade sem imposição de medidas restritivas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.136721-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024). Os defensores dativos nomeados para atuar na defesa dos denunciados, ambos pobres, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho dos i. causídicos que atuaram como defensores dativos nos autos, com a apresentação de Alegações Finais, Dr. MARCONI VALENTE T. A. MILLEN OAB/MG nº 122.116 e Dr. MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO OAB/MG nº 159.163, arbitro os honorários no valor de R$ R$ 725,67 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) para cada um dos defensores. Expeça-se a competente certidão. Sem custas em desfavor dos denunciados, nos termos da Lei. Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/06. Determino a destruição dos objetos apreendidos, mediante lavratura de termo nos autos, com fundamento no Parágrafo único do artigo 10 do Provimento Conjunto nº 24/2012 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, que devem ser recolhidos à FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06. Havendo pedido de restituiçao pela corré absolvida, ELIANE MENDES, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE MENDES

Réu JOAO BATISTA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCONI VALENTE TEIXEIRA ASSEF MILLEN

OAB: 122116/MG

MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO

OAB: 159163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0005641-39.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA COSTA CPF: 061.910.806-11 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA COSTA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por três vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, e ELIANE MENDES, como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 17h40min, na Avenida Getúlio Vargas, em frente a “Marta Salgados”, Centro, município de Mantena/MG, o denunciado JOÃO BATISTA COSTA de forma voluntária e consciente, vendeu para Vânia Lúcia Cruz 01 (uma) pedra de crack, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). No mesmo dia do fato 01, por volta das 18h57min, na Avenida Getúlio Vargas, nº 606, fundos, Centro, município de Mantena/MG, os denunciados JOÃO BATISTA COSTA e ELIANE MENDES de forma voluntária e consciente, venderam para Carlos da Silva 01 (uma) bucha de maconha, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – Lista E). Após a ocorrência do Fato 2, também na Avenida Getúlio Vargas, nº 606, fundos, Centro, município de Mantena/MG, os denunciados JOÃO BATISTA COSTA e ELIANE MENDES tinham em depósito 04 (quatro) invólucros de maconha, com peso bruto total de 4,55 g (quatro vírgula cinquenta e cinco gramas) e 03 (três) porções de crack, com massa de 0,55 g (zero vírgula cinquenta e cinco gramas) para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas essas capazes de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – Lista E e Lista F1, respectivamente). Decisão que determinou a notificação dos acusados em ID n.º 9736935607. Notificados (ID’s 9746159699 e 9754623275), os acusados apresentaram defesa preliminar (ID n.º 9757812498), assistidos por Defensor Constituído. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2023, oportunidade em que foi designada audiência de instrução, conforme decisão de ID n.º 9782646512. Realizada a AIJ, foi colhida a prova oral, com oitiva das testemunhas: Roberto Carlos de Oliveira, Giulyerme Bragança da Silva e Murilo Luiz de Freitas Castro Júnior. (ID 10176288438) A defesa anuiu com a inversão da ordem em relação à oitiva do informante Carlos da Silva. Finalmente, foi designada audiência em continuação para oitiva da testemunha Cassio Cleres e interrogatório dos acusados. Audiência em continuação realizada, conforme ata de ID 10561646151. Foi realizada a oitiva de uma testemunha e realizado o interrogatório dos acusados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10565407344) requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Foi nomeado Defensor Dativo para a acusada ELIANE MENDES (ID 10627254447), para apresentação das alegações finais. Em sede de memoriais, a Defesa pleiteou: a) o acolhimento da preliminar da nulidade das provas por violação de domicílio e por acesso indevido a dados de aparelho celular; b) No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06; d) em eventual condenação, a aplicação da minorante especial (tráfico privilegiado) no patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da PPL por PRD; e) ainda, pugnou pela restituição do valor monetário apreendido nos autos. Foi nomeado Defensor Dativo para o acusado JOÃO BATISTA COSTA. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10653568809). Em síntese pleiteou: a) o acolhimento da preliminar da nulidade das provas por violação de domicílio e por acesso indevido a dados de aparelho celular; b) o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de laudo toxicológico definitivo para a substância “crack” (fato 3); c) No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; d) subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06; e) em caráter eventual, o afastamento da continuidade delitiva; f) em eventual condenação, a aplicação da minorante especial (tráfico privilegiado) no patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da PPL por PRD; g) o afastamento do pedido ministerial para a fixação de indenização mínima, por danos morais coletivos; h) ainda, pugnou pela restituição do valor monetário apreendido nos autos. Da CAC (ID 9759052926) e FAC (ID 9759070856), verifica-se que a acusada Eliane é primária. Da CAC (ID 9759057766) e FAC (ID 9759047732), verifica-se que o acusado João Batista é primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público em face de JOÃO BATISTA COSTA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e ELIANE MENDES, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. II.I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS A defesa alega que há evidente nulidade no feito, pela indevida violação de domicílio pelos policiais militares no atendimento da diligência, em horário incompatível com a busca empreendida no endereço dos acusados. Como é cediço, a Constituição da República estabelece de maneira expressa a inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Com efeito, conforme posto no artigo 5º, LVI, da Constituição de 1988, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O Código de Processo Penal, por sua vez, cuida de definir a prova ilícita em seu artigo 157, in verbis: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Acerca das provas obtidas por meios ilícitos, veja-se o disposto na doutrina: (…) Nesse prisma, a prova será considerada ilegal sempre que a sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza material ou processual. Prova obtida por meio ilegais deve funcionar como gênero, do qual são espécies as provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meio ilegítimos. (…) Quanto às consequências (direito de exclusão e teoria das nulidades): (….) Com a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, estabeleceu-se a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Logo, a sanção processual cominada para a ilicitude da prova, é a sua inadmissibilidade. Não se trata de nulidade da prova, mas de sua não aceitação nos autos do processo. (…) Prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada): (…) Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 5 ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, páginas 599/603). Por sua vez, importante esclarecer que a própria Constituição da República em seu artigo 5, XI, autoriza a entrada no domicílio nos casos de flagrante delito, in verbis: Art. 5. (…) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Nesse sentido, veja-se a seguinte tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: (…) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806). (destaquei) Com efeito, no mesmo sentido, veja-se o entendimento Colendo Superior Tribunal de Justiça: (…) O ingresso regular da polícia no domicílio sem autorização judicial em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606). (destaquei) Ademais, o STJ já se manifestou acerca legalidade do flagrante em caso de recebimento de denúncia anônima: (…) A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 143.066-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022 (Info 734). (destaquei) Importante esclarecer que nos crimes permanentes, compreendidos como aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar sua execução a qualquer momento, entende-se que o agente se encontra em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROVA - OBTENÇÃO POR MEIO DA ENTRADA EM RESIDÊNCIA, SEM MANDADO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - ACUSADO QUE QUE GUARDAVA ARMA E DROGA EM CASA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - NÃO COMPROVAÇÃO - PENA - § 4º, ARTIGO 33, LEI 11.343/06 - REDUÇÃO DE METADE - POSSIBILIDADE - QUALIDADE E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA - REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 04 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – POSSIBILIDADE. - O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio, independentemente de ordem judicial. Assim, diante da clara situação de flagrância, não se pode considerar ilícita as provas coletadas pelos policiais militares quando da diligência levada a efeito na residência do réu não obstante a inexistência de mandado judicial. - Suficientemente comprovados os delitos de tráfico de droga e posse de arma de fogo, atribuídos ao réu, mostra-se acertado o desfecho condenatório alcançado na sentença. - Cabe à defesa do réu o ônus de comprovar que o flagrante foi forjado pelos policiais. - Diante da quantidade não expressiva da droga apreendida, de sua qualidade e não tendo sido apreendidos outros apetrechos, como balança de precisão, material para embalagem, etc.., evidenciando o tráfico em maior escala, a redução de metade da pena, pela incidência do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, se afigura justa e consentânea com a condição de pequeno traficante do réu. - Estabelecida a reprimenda final em 02 anos e 06 meses de reclusão e sendo favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, deve ser fixado ao regime aberto para o cumprimento da pena pertinente ao crime de tráfico de drogas. (TJMG - 3 - Processo: Apelação Criminal 1.0079.19.010808-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data da publicação da súmula: 15/05/2020). (destaquei) No caso em questão, é possível depreender dos autos que com base em denúncias sobre tráfico de drogas na Avenida Getúlio Vargas, em frente a “Marta Salgados”, Centro, Município de Mantena/MG, a polícia abordou usuários que indicaram a aquisição da droga através do acusado João, nas imediações do endereço em que solicitado o patrulhamento policial. Destaque-se que, em decorrência das drogas em posse de usuários e das denúncias recebidas naquele endereço, é que os militares se dirigiram para o local. Frisa-se que os militares foram uníssonos ao indicarem que receberam autorização para ingresso na residência, a qual foi fornecida pela denunciada ELIANE. Nada obstante, ainda que não houvesse a autorização, naquelas circunstâncias, diante das denúncias anônimas recebidas e da abordagem em sequência dos usuários, sendo um deles ainda nas proximidades da residência, o qual confessou a compra do entorpecente, haviam fundadas razões para o ingresso dos militares na residência. Haja vista o contexto flagrancial e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Assim, considero que a abordagem e a entrada na residência foram lícitas, vez que amparas em fundadas suspeitas e fundadas razões, sendo as drogas indicadas pelo próprio corréu, REJEITO a alegação de nulidade formulada pelas defesas. Também afasto a preliminar de nulidade relacionada ao acesso de dados ao aparelho celular da denunciada Eliane Mendes. Pois, apesar de as defesas alegarem a ausência de autorização judicial para o acesso aos dados, a alegação não procede. Em consulta aos autos do APFD nº 5004452-38.2022.8.13.0396, do qual originou este processo, consta a autorização judicial para acesso ao aparelho, respectivos dados e a elaboração de laudo pericial (Vide ID 9666662475 do expediente supracitado). Concernente à alegação defensiva, de suposta ausência de laudo pericial, referente à substância entorpecente “crack”, razão não lhe assiste. Pois, conforme consta dos autos, há laudos toxicológicos preliminares e definitivos condizentes com as substâncias entorpecentes constantes no auto de apreensão. Nesse sentido: Laudos toxicológicos preliminares, ID 9728506519 – pág. 7-10 e pág. 14-15; Laudos toxicológicos definitivos, ID 9747856511 – pág. 4-7, ID 10561651853. Em especial, destaco que o laudo toxicológico definitivo quanto ao crack, o qual foi a insurgência defensiva, faz menção ao procedimento de origem (2022-396-000397-005-012179358-97). Bem como, identifica o número do envelope de segurança que foi recebido (nº 4228693), o qual condiz com o envelope de segurança constante no laudo preliminar da mesma substância (ID 9728506519 – pág. 10). Desta feita, não subsiste a nulidade apontada pela defesa. II.II – DO MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo APFD, ID 9728506516 e ID 9728506517 – pág. 1-4; Auto de apreensão ao ID 9728506517 – pág. 5; REDS, ID 9728506517 – pág. 7-12; Laudos toxicológicos preliminares, ID 9728506519 – pág. 7-10 e pág. 14-15; Laudos toxicológicos definitivos, ID 9747856511 – pág. 4-7, ID 10561651853, Perícia realizada no celular apreendido, ID 10561651851. Quanto à autoria, a prova produzida em juízo revela quadro suficiente para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar/ter em depósito e vender substâncias entorpecentes para fins de mercância. Nada obstante, com relação à acusada ELIANE não restou devidamente comprovado o seu envolvimento na prática delitiva. O acusado JOÃO BATISTA COSTA, em interrogatório judicial, negou possuir maconha em sua residência e negou ser traficante, afirmando ser apenas usuário de drogas. Declarou que não vendeu drogas a Vânia nem a Carlos, atribuindo a Vânia a criação de uma narrativa com o intuito de prejudicá-lo. Disse que possuía em sua casa duas pedras de crack para consumo próprio, as quais estavam desembaladas, momento em que se preparava para fazer uso. Afirmou que possuía apenas crack, e que a maconha encontrada pertencia a Carlos, o qual teria atribuído a responsabilidade ao declarante. Relatou que o policial encontrou a droga com Carlos e teria determinado que ele atribuísse a culpa ao declarante. Reiterou não praticar venda de drogas. Quanto ao dinheiro encontrado na residência, afirmou tratar-se de valores oriundos da venda de roupas por sua esposa, possuindo provas a respeito. Informou que Carlos residia em um cômodo da casa, onde era cuidado por sua esposa, sendo usuário de drogas. Negou ter o costume de consumir drogas junto com Carlos, afirmando manter relação de amizade com ele em razão dos cuidados prestados por sua esposa. Negou que Carlos tenha deixado qualquer "misteira" no dia dos fatos, afirmando que, caso isso tivesse ocorrido, o item teria sido entregue à polícia. Declarou ser usuário de drogas desde os 7 anos de idade. Informou que trabalhava como pedreiro, mas que não está mais conseguindo exercer a atividade. Relatou ter sido agredido no momento da abordagem policial, apresentando marcas em sua perna, e afirmou que o policial Cleres teria lhe dito que não relatasse a agressão no hospital, sob ameaça de feri-lo com um canivete. Disse não conhecer o policial Cleres anteriormente aos fatos e nunca ter sido abordado por ele antes. Reiterou que possuía duas pedras de crack, as quais não estavam embaladas ("doladas"), e que em nenhum momento admitiu aos policiais a prática de tráfico de drogas. Já na fase administrativa, o acusado JOÃO se manifestou nos seguintes termos: “(…) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE Não.. o declarante é vizinho de CARLOS; QUE é amasiado de ELIANE e ela cuida de CARLOS há muitos anos; QUE o declarante e CARLOS são usuários de drogas e faz uso de drogas junto com ele, sendo que ele sempre vai a casa do declarante para usarem; QUE no dia de hoje CARLOS encontrou uma misteira na rua e deu de presente para ELAINE; QUE nega ter trocado a misteira em uma bucha de maconha com CARLOS, mas esclarece que assim que ele saiu de sua casa deu a ele, gratuitamente, uma bucha de maconha a ele para usar, como sempre fez, pois ele também é usuário de drogas; QUE pouco tempo após CARLOS ter saído de sua casa, Policiais Militares estiveram no local e prenderam o declarante e ELIANE; QUE os Militares realizaram buscas pela casa e encontraram algumas pedras de crack e buchas de maconha; QUE as drogas encontradas são de propriedade do declarante e elas seriam para uso próprio do declarante, visto ser usuário; QUE ELIANE não faz uso de drogas; QUE nega traficar drogas; QUE nunca foi preso; QUE estudou até a zia série; QUE fuma, não bebe e faz uso de maconha e crack; QUE não possui filhos; QUE trabalha como Pedreiro; (…)” (ID 9728506516 – pág. 10). Por sua vez, a acusada ELIANE MENDES, interrogada em juízo, relatou que, no dia dos fatos, estava se sentindo mal quando o cachorro latiu, momento em que pediu a Carlos que verificasse quem estava chegando. Disse que a polícia segurou Carlos pelo braço e tapou sua boca, e que a declarante gritava perguntando a ele quem estava chegando, sem obter resposta. Afirmou que os policiais entraram em sua residência e encontraram apenas a pedra de crack que João estava utilizando para fumar, reiterando que João é usuário de drogas e que ambos não vendem drogas. Identificou que entraram em sua casa o policial Cleres, o policial Giulyerme e outros policiais de quem não recorda. Quanto à maconha encontrada, afirmou pertencer a Carlos, relatando ter ouvido um policial dizer que, se Carlos informasse onde estava a droga, não seria preso. Em seguida, Carlos teria ido ao seu cômodo e pegou a maconha. Reiterou que o crack era de João, por ser usuário, e que não havia comércio de drogas em sua residência. Declarou conhecer Vânia, mas que esta não frequenta sua casa, negando ter vendido drogas a ela e afirmando não saber quem o fez. Negou usar ou vender drogas. Informou que Carlos reside em sua casa desde 2020, e que nem ela nem João forneceram drogas a ele, afirmando que Carlos pede dinheiro na rua para comprar drogas. Quanto ao dia dos fatos, disse que Carlos chegou à residência com uma "misteira", embora a declarante não tenha efetivamente visto o objeto. Carlos teria mencionado estar com a misteira, mas não informou qual seria sua destinação. Relatou que não lhe foi dada oportunidade de ler o auto de prisão em flagrante no dia dos fatos, alegando ter problemas de visão que praticamente a impedem de ler, e que, ao perguntar ao delegado o que estava assinando, foi informada de que se tratava apenas de seu depoimento. Acrescentou que, em seu depoimento, relatou que a polícia chegou de forma repentina à sua residência e que foi agredida verbalmente pelo policial Cleres, a quem pediu respeito, sendo chamada por ele de "vagabunda". Negou ter dito a João para não vender droga, afirmando que nunca fez tal afirmação. Quanto ao dinheiro encontrado, afirmou que se tratava de R$ 270,00 recebidos pela venda de roupas feita a Euzilene Dutra de Moura. Informou ser tutora de Carlos, que possui transtornos mentais e realiza acompanhamento no CAPS, afirmando que ele possui família, mas que ninguém se dispõe a cuidar dele. Disse também cuidar de Roberto Carlos, e que assumiu os cuidados de Carlos por compaixão e por contar com o auxílio de João. Relatou que seu telefone tocou apenas uma vez no dia dos fatos, sendo a ligação de José Carlos, de quem estava alugando uma casa situada de frente à casa de sua sogra, com o objetivo de ajudá-la, já que esta está com hanseníase. Disse que José Carlos ligava para tratar da entrega das chaves do imóvel, e que o policial Cleres atendeu seu telefone, falou algo com José Carlos, que em seguida desligou. Por fim, afirmou nunca ter sido abordada por policiais anteriormente e nunca ter feito uso de drogas ou cigarros. Já na fase administrativa, a acusada ELIANE apresentou a seguinte versão: “(…) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE Não.. QUE a declarante é amasiada com JOAO BATISTA; QUE a declarante cuida de CARLOS há muito anos e ele é vizinho da declarante; QUE JOAO 0BATISTA é usuário de maconha e de crack, sendo que a declarante já pediu a ele diversas vezes para não mexer mais com drogas; QUE no dia de hoje estava em casa junto com JOAO BATISTA quando uma mulher chegou na residência e ficou pedindo para JOÃO vender para ela um pouco de crack, pois ela estava querendo usar drogas; QUE a declarante pediu para JOAO não vender nada, contudo ele tirou um pedaço da droga que estava usando e vendeu para tal mulher por RS 10,00 (dez reais); QUE pouco tempo depois chegou à casa da declarante CARLOS, que estava carregando uma misteira, sendo que ele mostrou à declarante a misteira e lhe deu de presente; QUE como recompensa, JOAO BATISTA deu a CARLOS uma bucha de maconha, sendo que em seguida CARLOS saiu do local; QUE pouco tempo depois Policiais Militares estiveram na casa da declarante e os abordaram; QUE os Militares realizaram buscas pela casa e encontraram algumas drogas de propriedade de JOAO BATISTA; QUE a declarante nega a propriedade de qualquer droga encontrada; QUE nega traficar drogas; QUE o dinheiro é de propriedade da declarante, fruto da venda de roupas; QUE nunca foi presa; QUE estudou ate a 8 série; QUE não fuma, não bebe e não faz uso de drogas; QUE possui duas filhas, ambas maiores e capazes; QUE é Aposentada, mas trabalha vendendo roupas; QUE não tem mais nada a declarar. (…)” (ID 9728506516 – pág. 12). O depoente Roberto Carlos de Oliveira, Policial Militar, ouvido em juízo, declarou recordar-se da ocorrência dos fatos, esclarecendo que sua participação se limitou à condução dos autores até a delegacia de Governador Valadares. Informou que quem participou diretamente da ocorrência foram o policial Giulyerme e o cabo Cleres, e que tomou conhecimento de que a equipe composta pelo Cabo Cleres e pelo soldado Giulyerme havia sido solicitada para o atendimento. Relatou que os policiais abordaram um cidadão em posse de uma pedra de crack, o qual alegou tê-la adquirido na casa do autor João em troca de um aparelho de cozinha. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência dos autores João Batista e Eliane e, com autorização destes, realizaram busca no imóvel, localizando quatro pedras de crack e três buchas de maconha. Por fim, afirmou que a condução dos réus transcorreu de forma tranquila e que já tinha conhecimento prévio de que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas. O depoente Giulyerme Bragança da Silva, Policial Militar, ouvido em juízo, relatou que receberam informação de que o casal estaria praticando tráfico de drogas na própria residência. Ao se aproximarem do local, avistaram Vânia, já conhecida no meio policial por ser usuária de drogas, e a abordaram, encontrando em sua posse uma pedra de crack. Vânia confessou ter adquirido a droga de Joãozinho. Em seguida, os policiais se deslocaram em direção à residência dos réus e encontraram o usuário Carlos no caminho. Ao abordá-lo, constataram que estava em posse de maconha, e Carlos confessou ter trocado um eletrodoméstico por droga com Joãozinho. Ao chegarem na residência, encontraram o casal no local, e o abordaram, questionando-os sobre as denúncias recebidas. O casal confessou ter vendido drogas aos dois usuários e informou ainda possuir mais entorpecentes na residência. Ao perguntar a Eliane onde estavam as drogas, ela indicou que se encontravam dentro do quarto do casal, embora o policial não recorde com precisão se foram localizadas no chão ou dentro de um armário. Diante disso, foi efetuada a prisão do casal, sendo lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência em relação a Vânia e Joãozinho. Esclareceu que Eliane e João formam um casal, mas não soube informar se são casados. Relatou que o local dos fatos é conhecido como "beco das tintas", em frente ao comercial Marta Salgados, e que os usuários Vânia e Carlos foram localizados na rua, nas proximidades da residência dos réus. Confirmou que foram apreendidos, dentro da residência dos réus, quatro invólucros de maconha, três pedras de crack e a quantia de R$ 270,00 em dinheiro, encontrando-se a droga já preparada para comercialização. Disse não recordar se já havia efetuado prisão dos réus anteriormente, mas afirmou que já existiam denúncias contra eles antes da data dos fatos. Informou que, atualmente, não possui notícias sobre eventual continuidade da atividade de tráfico por parte dos réus após os fatos. Não soube dizer se o policial Murilo participou das diligências, e, quanto ao usuário Carlos, declarou não saber qual sua relação com os réus, apenas que reside nas proximidades do local dos fatos. Concernente ao depoente Cássio Cleres de Oliveira, Policial Militar, ouvido em juízo, confirmou sua participação na ocorrência. No dia dos fatos, receberam informação de que, no beco próximo à empresa Marta Salgados, um casal, identificado como Eliane e João, moradores do referido beco estariam vendendo drogas na própria residência. Deslocaram-se até o local e, no caminho, encontraram uma mulher usuária de drogas saindo do endereço indicado. Foi realizada a abordagem dessa usuária, já conhecida no meio policial, sendo encontrada em seu poder uma pedra de crack no bolso. Em seguida, avistaram outro usuário, também conhecido da polícia, saindo do beco, com quem foi encontrada uma bucha de maconha. Esse usuário estava saindo da residência dos réus no momento em que foi avistado pela equipe. Os policiais então se dirigiram à residência dos réus, que se encontravam no local. A casa fica situada em uma área aberta, logo ao se atravessar o beco. Foram recebidos por Joãozinho e Eliane, que negaram ter vendido drogas. Em razão de terem visualizado os usuários saindo da residência, os policiais iniciaram buscas no imóvel e localizaram, sobre a geladeira, quatro buchas de maconha e três pedras de crack, já embaladas e prontas para comercialização. As drogas encontradas na residência eram semelhantes às apreendidas com os usuários abordados anteriormente. Os réus negaram serem traficantes, alegando serem apenas usuários de drogas. Quanto à abordagem da primeira usuária, esta foi registrada na ocorrência, oportunidade em que confessou ter comprado a droga dos réus. Já o segundo usuário abordado afirmou ter deixado uma "misteira" na casa dos réus em troca de droga, item que, no entanto, não foi localizado durante as buscas na residência. Durante a busca, também foi encontrada a quantia de R$ 270,00 em dinheiro fracionado, característica associada à comercialização de drogas, sem que o policial recordasse com precisão a justificativa apresentada pelos réus quanto à origem desse valor. Informou ainda que os réus já eram conhecidos no meio policial pela prática do chamado "tráfico formiguinha", e que se recorda de que, após os fatos, ambos foram novamente presos. O depoente afirmou que continua trabalhando na cidade de Mantena, onde atua desde 2021, e relatou já ter abordado João anteriormente, em razão de denúncias relacionadas a tráfico de drogas, sendo tais denúncias contra os réus constantes e referentes à mesma localidade. Esclareceu que não há registro de ocorrência quanto às denúncias anteriores por não terem sido encontradas drogas naquelas oportunidades. Disse não saber se a usuária Vânia tem o costume de delatar seus fornecedores, mas que, no dia dos fatos, ela acabou entregando o casal. Informou que a unidade de Mantena não dispõe de câmeras portáteis. Quanto a questionamentos sobre eventual ligação não atendida durante a ocorrência, afirmou que não atendeu ao telefone e que esse fato não foi registrado no REDS, embora o aparelho tenha tocado constantemente, circunstância essa registrada no REDS. Quanto ao não atendimento da chamada, informou ser possível confirmar tal informação junto à autoridade competente. Por fim, declarou conhecer Carlos e ter ciência de que ele é usuário de drogas e pratica furtos na cidade, não sabendo informar se ele realiza algum tratamento, e que Carlos possui deficiência em uma das pernas, estando envolvido em diversas ocorrências de furto no município. Referente ao depoente Murilo Luiz de Freitas Castro, Policial Militar, em juízo, afirmou não recordar dos fatos especificamente. Todavia, conhece todos os envolvidos, embora não tenha lembrança da diligência em questão. Relatou que, antes dos fatos, já havia realizado abordagens aos réus Eliane e João, época em que já existiam denúncias de que ambos praticavam tráfico de drogas, inclusive de que Eliane costumava transportar entorpecentes escondidos nos seios. Mencionou ainda que o réu alegou ter sido agredido pelo declarante, esclarecendo que, na data a que se referia tal alegação, encontrava-se de férias e não participou da operação correspondente. Informou que Carlos é sobrinho de Eliane e é usuário de drogas. Disse conhecer os envolvidos, mas não ter participado de ocorrências relacionadas aos réus além das abordagens já mencionadas, nas quais nada de ilícito foi encontrado em poder deles. Por fim, relatou que, após os fatos, denúncias contra os réus continuaram chegando até o ano de 2023, não havendo registro de novas denúncias no ano de 2024. Quanto a Carlos, afirmou ser usuário de drogas e que, na época, estava trabalhando para sustentar o vício. Em juízo, o informante Carlos da Silva, declarou que João e Eliane são seus padrastos e que cuidam dele. Afirmou que a bucha de maconha encontrada em seu poder era de sua propriedade e que não a havia comprado de João. Relatou que, no dia dos fatos, disse que teria adquirido a droga de João porque foi forçado pelos policiais a fazer tal afirmação, atribuindo a compra ao réu. Já na fase administrativa, o informante Carlos da Silva, se manifestou nos seguintes termos: “(...) QUE o declarante é enteado de ELIANE e ela é amasiada com JOAO BATISTA; QUE o declarante encontrou na rua uma misteira e queria trocá-la por drogas, visto ser usuário de drogas; QUE ELIANE tem ciência que o declarante faz uso de drogas e o declarante tinha ciência que ela possuía drogas em casa; QUE então o declarante se deslocou até a casa de ELIANE e JOAO BATISTA e fez contato com ELIANE e disse a ela que queria trocar a misteira por drogas; QUE ELIANE fez contato com JOAO e falou com ele sobre o desejo do declarante, sendo que o declarante entregou a JOÃO BATISTA a misteira e entrou para a casa, sendo que logo em seguida JOÃO saiu da residência e entregou ao declarante 01 (uma) bucha de maconha em troca da misteira; QUE saiu do local e em seguida foi abordado e preso pela Policia Militar que encontrou com o declarante a bucha de maconha; (...)”. (ID 9728506516 – pág. 8) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas, de modo que não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, bem como não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos, sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). - QUANTO À ACUSADA ELIANE MENDES Contudo, em relação à ré ELIANE MENDES, inexistem elementos probatórios concretos e suficientes para demonstrar a sua adesão consciente e voluntária à prática da traficância que lhe é imputada. Com efeito, a acusada, tanto em juízo quanto na fase administrativa, negou ser traficante, atribuindo exclusivamente a João Batista a propriedade das drogas encontradas na residência. Em juízo, reiterou que João é usuário de drogas e que nenhum comércio de entorpecentes era por ela praticado, afirmando nunca ter feito uso de drogas ou cigarros. Em relação ao depoimento do informante Carlos da Silva, colhido em juízo, quanto na fase administrativa, ele não menciona em nenhum momento eventual correlação da acusada ELIANE com as substâncias entorpecentes. No que tange à atuação dos policiais militares, os depoentes Giulyerme e Cleres em que pese tenha discorrendo sobre notícias do envolvimento da denunciada com a traficância de drogas. Nenhum deles presenciou a acusada efetuar venda, entregar entorpecentes a usuários, receber valores ou manter contato comercial com eventuais compradores. A usuária Vânia, apontada como adquirente, não foi ouvida em juízo em relação a eventual compra feita diretamente de ELIANE. Por sua vez, o corréu JOÃO BATISTA, em juízo, atribuiu a si a exclusividade sobre as drogas encontradas, declarando que "ELIANE não faz uso de drogas". Nesse sentido, pontuo que a versão da acusada prestada em sede administrativa, na qual narra que viu João vender droga a uma mulher, bem como fornecer uma “bucha” de maconha para Carlos, não demonstram, sobremaneira, que a denunciada empreendia venda das substâncias ilícitas ou as possuía. Porquanto, a mera presença e/ou coabitação no mesmo imóvel não são suficientes para firmar o envolvimento da denunciada no delito imputado na inicial. Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DA ACUSADA COMPANHEIRA DO CORRÉU - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO À VONTADE CRIMINOSA - COABITAÇÃO E COMPORTAMENTO DIANTE DA ABORDAGEM POLICIAL - ESPAÇO PARA A DÚVIDA SOBRE A COAUTORIA - ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO - ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DAS COMUNICAÇÕES QUE SÓ APONTAM O CORRÉU NA TRAFICÂNCIA. A mera conivência não implica adesão à vontade criminosa. Os dois elementos que concretamente existem nos autos em desfavor da acusada apelante (coabitação e comportamento diante da abordagem policial) abrem espaço para a dúvida, sendo insuficientes para concluir que ela é coautora no tráfico. Se nem mesmo a coautoria restou comprovada como se exige para a condenação criminal da acusada apelante, companheira do corréu, menos ainda a existência de uma associação estável e permanente, exigência típica relativa ao crime do art. 35, devendo ser mantida a sentença absolutória nesse ponto. (TJ-MG - APR: 10183190070254001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2021) Nesse espectro, diante desse quadro probatório deficiente em relação à denunciada ELIANE, é temerário formar um juízo de certeza em seu desfavor, prevalecendo a dúvida razoável em favor da acusada. O cenário de probabilidades que pode ser extraído dos autos não é hábil a gerar condenação. Cabível é a absolvição quando, da análise dos depoimentos colhidos em juízo, das provas documentais reunidas e das circunstâncias do caso concreto, evidencia-se a insuficiência para o decreto condenatório. Assim, não havendo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, deve prevalecer, no caso, o princípio do in dubio pro reo, ocasionando, consequentemente, a absolvição da denunciada ELIANE MENDES, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória existente nos autos. - QUANTO AO ACUSADO JOÃO BATISTA Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Quanto à tipicidade, consta do dispositivo legal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Ensina a doutrina que “apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) No mesmo sentido, entende o STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Por fim, em relação ao enquadramento da conduta perpetrada no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei de Drogas, explica a doutrina que “o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Neste sentido, inclusive, o art. 28, §2º, da Lei de Drogas traz critérios a serem utilizados pelo magistrado para realizar um enquadramento adequado da conduta: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Pois bem. O depoente Cássio Cleres de Oliveira, policial militar, relatou que, ao se dirigirem ao local indicado pelas denúncias, encontraram uma usuária de drogas, já conhecida no meio policial, saindo do endereço dos réus, sendo localizada em seu poder uma pedra de crack, ocasião em que a usuária confessou ter comprado a droga dos réus. No mesmo sentido, o depoente Giulyerme Bragança da Silva afirmou que Vânia, ao ser abordada com a pedra de crack em sua posse, confessou tê-la adquirido de "Joãozinho", confirmando, ainda, que posteriormente o próprio casal, ao ser confrontado, admitiu ter vendido drogas aos dois usuários abordados. Em sentido semelhante, o depoente Roberto Carlos de Oliveira, militar responsável por conduzir os acusados, corroborou os depoimentos prestados pelos militares atuantes na ocorrência. Versão que se harmoniza com a contraprestação obtida diretamente do acusado João Batista Costa. Deveras, com essa conduta, o acusado JOÃO BATISTA incide em um dos verbos nucleares do tipo penal, qual seja, “vender”. Ainda, quanto ao depoente Cássio Cleres afirmou que, durante as buscas realizadas na residência dos acusados, a qual foi autorizada, após a constatação de que os usuários abordados momentos antes haviam saído daquele local com droga em seu poder, foram localizadas, sobre a geladeira, quatro buchas de maconha e três pedras de crack. As quais estavam embaladas e prontas para comercialização, sendo tais substâncias semelhantes às apreendidas com os usuários abordados anteriormente. Acrescentou, ainda, que foi localizada a quantia de R$ 270,00 em dinheiro fracionado. O depoente Giulyerme Bragança da Silva confirmou que foram apreendidos no interior da residência dos réus quatro invólucros de maconha, três pedras de crack e a quantia de R$ 270,00 em dinheiro. Relatando que a droga já se encontrava preparada para comercialização e que o próprio casal, ao ser confrontado pelos policiais, confessou possuir mais entorpecentes na residência, indicando Eliane o local em que se encontravam guardados. Pontuo que a negativa do acusado JOÃO BATISTA, segundo a qual não vendeu drogas para a usuária Vânia, não se sustenta. Primeiro, porque em que pese ele alegue ser usuário, em sua residência foram encontradas pedras de crack prontas para comercialização. Inclusive, os militares atuantes na ocorrência, ressaltaram que as características das substâncias eram semelhantes à que foi vendida anteriormente justamente para a usuária Vânia. De igual forma, restou demonstrado que o acusado vendeu/forneceu uma bucha de maconha para o usuário Carlos, em troca de uma “misteira”. Igualmente, os fatos foram confirmados pelos militares atuantes na ocorrência que indicaram que Carlos confessou ter adquirido a droga de João. Sem prejuízo, pontuo que, conforme será demonstrado abaixo, as versões contraditórias, frágeis e inconsistentes apresentadas por JOÃO e ELIANE, demonstram efetivamente a prática da traficância pelo acusado JOÃO. Nesse sentir, os relatos do acusado, restaram contraditórios, quando confrontadas as versões apresentadas em juízo e em sede administrativa. Porquanto, em cartório, confessou que as drogas encontradas (maconha e crack) eram para seu consumo pessoal. Inclusive, alegou que Carlos achou uma misteira e deu de presente para Eliane, e, quando Carlos saiu do local, o acusado deu gratuitamente uma bucha de maconha para ele. Ora, veja-se que em juízo, o acusado JOÃO BATISTA, negou vender uma pedra de crack para Vânia e negou que a maconha fosse de sua propriedade, atribuindo a posse do material em desfavor de Carlos. Ademais, aventou que foi Carlos que lhe atribuiu a posse da maconha, todavia, o acusado teria apenas crack. Nada obstante, perceba-se que a versão apresentada pelo acusado em sede policial, não guarda relação com sua versão apresentada em juízo. Sendo certo que ele possuía em seu poder direto 4 (quatro) buchas de maconha e a quinta bucha da substância, encontrada no poder do usuário Carlos, que de fato, comprou a droga de JOÃO BATISTA, mediante uma troca comercia (uma “misteira” por uma bucha de maconha). Assinalo, ainda, que a acusada Eliane, em juízo, confirmou que as pedras de crack encontradas na residência, pertenciam ao companheiro JOÃO BATISTA, em que pese, tenha alegado que elas fosse para o consumo pessoal dele. Ainda, negou que a maconha pertencesse ao companheiro JOÃO BATISTA, aduzindo que elas pertenceriam ao usuário Carlos. O qual a declarante alegou residir no imóvel do casal, inclusive no dia dos fatos, ele chegou com uma “misteira” no local, porém não visualizou o objeto. Ademais, esclareceu que em dado momento ouviu um barulho e pediu Carlos para verificar, momento que os militares chegaram no local. Nada obstante, na fase administrativa, a acusada ELIANE, apresentou versão totalmente diversa. Eis que, alegou que Carlos seria vizinho, atestou que JOÃO era usuário de maconha e crack, inclusive havia vendido uma pedra de crack por R$ 10,00, para uma usuária. Ainda, mencionou que, após este fato, Carlos chegou ao local com uma “misteira”, por isso, o acusado JOÃO forneceu para Carlos uma bucha de maconha. Veja-se que nas versões apresentadas pelos acusados, há um emaranhado de contradições internas e externas, quando as versões são confrontadas entre si e com as demais provas dos autos. Sequencialmente, em que pese o usuário Carlos tenha se retratado parcialmente em juízo, afirmando que a maconha encontrada e apreendida lhe pertencia e não havia comprado-a de JOÃO não se sustenta. Pois veja-se, a efetiva troca da “misteira” pela maconha efetivamente aconteceu. Porquanto, seria um nível de criatividade acentuado tal objeto aparecer no relato dos acusados, usuário e dos militares na fase administrativa, quanto judicial. Assim sendo, pela prova produzida nos autos, restou inequivocamente demonstrado que o acusado JOÃO vendeu uma pedra de crack para a usuária Vânia, forneceu/vendeu uma bucha de maconha para o usuário Carlos, além de ter em depósito, maconha e crack. Tudo isso, em desacordo com as determinações legais e regulamentares. No caso em foco, verifico que foram apreendidas: 05 (cinco) invólucros de maconha, com peso bruto total de 4,55 g (quatro vírgula cinquenta e cinco gramas) e 03 (três) porções de crack, com massa de 0,55 g (zero vírgula cinquenta e cinco gramas). Tudo isso, conforme auto de apreensão de ID 9728506517 – pág. 5. Assim, revela-se inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas, razão pela qual a rejeito de forma expressa. No que se refere ao enquadramento da conduta perpetrada no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei de Drogas, explica a doutrina que “o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Neste sentido, inclusive, o art. 28, §2º, da Lei de Drogas traz critérios a serem utilizados pelo magistrado para realizar um enquadramento adequado da conduta: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Pontuo que a condição de usuário de substância entorpecente, por si só, não afasta o reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas. Ao contrário, é comum, no âmbito da jurisprudência e da prática forense, a constatação de situações em que o uso pessoal coexiste com a mercância ilícita de entorpecentes. Trata-se de condutas que não se excluem mutuamente. Sendo plenamente possível que o agente seja, ao mesmo tempo, consumidor e fornecedor da droga, inclusive, sendo, circunstância bem comum que aquele que vende a substância entorpecente também dela faça uso. No caso dos autos, a variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), somadas à forma de acondicionamento das substâncias e contexto de venda aos usuários, são característicos da traficância espúria. Tudo isso, aliado à confissão da venda realizada por Vânia e Carlos da Silva, ambos usuários, na indicação de terem comprado as substâncias ilícitas junto ao acusado JOÃO BATISTA, são elementos que reforçam a incompatibilidade da conduta com a hipótese de uso pessoal. Assim, o contexto probatório demonstra que as substâncias não se destinavam ao consumo próprio do acusado, mas integravam atividade de comercialização ilícita de drogas, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a pretensão defensiva de desclassificação para o crime de porte para uso pessoal. Nesse sentido, resta afastada a alegação do porte de drogas para uso próprio, sendo inviável a desclassificação para a conduta imputada no artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação à aplicação do tráfico privilegiado deduzido pela Defesa, insculpido no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, vê-se que a norma resta assim redigida: §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para a aplicação do privilégio, exigem-se os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Conforme previsto na norma e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. A respeito, tem entendimento pacificado o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. (...) (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Compulsando os autos, verifico que o acusado JOÃO BATISTA COSTA, é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não ficando devidamente comprovada a sua integração em organização criminosa. Quanto à confissão espontânea, tanto o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 630, quanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da 1ª Turma. AgRg no HC 208.434, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2022, fixaram a impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea quando a admissão do agente se restringia à mera posse da droga, e não à traficância propriamente dita. Contudo, recentemente, em setembro de 2025, o STJ revisou substancialmente o entendimento até então pacificado pela Corte, delimitando que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. No caso dos autos, constato que o acusado JOÃO BATISTA confessou tão somente que forneceu uma “bucha” de maconha para Carlos, bem como confessou que as drogas apreendidas na residência eram para seu consumo pessoal. Assim, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do acusado restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. Da continuidade delitiva Dispõe o art. 71 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, aumentada de fração legal. No caso concreto, o Parquet pleiteou a incidência do crime continuado. Todavia, não merece guarida o pleito ministerial. Conforme cediço, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é do tipo misto alternativo, também denominado crime de ação múltipla. Sendo que a prática de qualquer dos dezoito núcleos verbais ali previstos é circunstância suficiente para a consumação do delito. Nesse ínterim, as condutas previstas neste tipo penal devem ser interpretadas de forma sistemática. Consequentemente, a prática de mais de uma conduta típica, a exemplo de vender e ter em depósito, compõe apenas um crime. Haja vista que o tráfico de drogas é crime único, porquanto voltado à proteção da saúde pública como bem jurídico de natureza supraindividual, e não à tutela de um número indiscriminado de pessoas individualmente consideradas. Portanto, a prática de duas ou mais condutas nucleares, ainda que permeadas pelas circunstâncias do art. 71, do CP, representa tão somente um somatório de atos que, no âmbito normativo, configura uma única infração penal. A propósito, preleciona Nelson Hungria que "(…) a prática sucessiva de mais de uma das ações criminosas, pelo mesmo agente, não constitui pluralidade de crimes, mas crime único progressivo" (Comentários ao Código Penal, IX/139). De forma similar é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(…) O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, ou seja, todas as ações ali descritas, praticadas isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento de apenas um delito.(…) " (STJ, HC 392.780/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017) “(…) “2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, 'Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar', é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade. (…)” (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).(…) ” Ademais, conclui-se que adquirir, guardar e manter em depósito drogas ilícitas para entrega ao consumo de terceiros, devem ser compreendidos como conduta única, restando as condutas subsequentes absorvidas pela primeira, de modo que a aplicação do crime continuado revela-se de todo incabível. Diante do exposto, afasto a incidência do crime continuado requerida pelo Parquet, por se tratar o tráfico de drogas de tipo misto alternativo que configura crime único, independentemente do número de condutas nucleares praticadas pelo agente no mesmo contexto fático. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de: a) SUBMETER o acusado JOÃO BATISTA DA COSTA e, às disposições do artigo 33, caput, n/f do § 4º, da Lei n.º 11.343/06; b) ABSOLVER a acusada ELIANE MENDES, quanto à imputação feita na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Passo, pois, a dosar as reprimendas dos acusados conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. - DO RÉU JOÃO BATISTA COSTA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não é reincidente, conforme CAC de ID n.º 10460732402, ante a ausência de condenações anteriores. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, não verifico motivação a ser considerada nessa fase, já que o intuito de lucro com a venda de entorpecentes é o usual no delito. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. Favoráveis, portanto, as circunstâncias. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, o tráfico ilícito de entorpecentes gera naturalmente risco à saúde pública, não havendo consequências além das normais advindas do delito. Assim, devem ser consideradas como favoráveis. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Em relação à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006), inviável a majoração da pena base. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que nenhuma circunstância foi desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstância agravante. Todavia, presente a atenuante da confissão (parcial), conforme inteligência da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diante do entendimento fixado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária no quantum anterior. Na terceira fase, presente a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, de modo que promovo a redução no patamar de 2/3 (dois terços), em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Fixo a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Quanto à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, nos moldes da Súmula vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...) Preenchidos os requisitos objetivos descritos no art.44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.199906-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (...) 5. "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" (Súmula Vinculante n.º 59). 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.226897-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Assim, considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, consistentes em prestação de serviços a comunidade a ser individualizada pelo juízo da execução, bem como de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos (CP, artigo 45, §1º), parcelados em até 06 vezes. Aalém da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade sem imposição de medidas restritivas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.136721-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024). Os defensores dativos nomeados para atuar na defesa dos denunciados, ambos pobres, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho dos i. causídicos que atuaram como defensores dativos nos autos, com a apresentação de Alegações Finais, Dr. MARCONI VALENTE T. A. MILLEN OAB/MG nº 122.116 e Dr. MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO OAB/MG nº 159.163, arbitro os honorários no valor de R$ R$ 725,67 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) para cada um dos defensores. Expeça-se a competente certidão. Sem custas em desfavor dos denunciados, nos termos da Lei. Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/06. Determino a destruição dos objetos apreendidos, mediante lavratura de termo nos autos, com fundamento no Parágrafo único do artigo 10 do Provimento Conjunto nº 24/2012 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, que devem ser recolhidos à FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06. Havendo pedido de restituiçao pela corré absolvida, ELIANE MENDES, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena