Detalhe do processo

0005634-90.2023.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005634-90.2023.8.16.0117 Processo: 0005634-90.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR DECISÃO Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR . O juízo, na decisão de mov. 104, superou as impugnações da ré e deferiu a produção de prova pericial a ser realizada pelo laboratório NANOMED. A autora manifestou-se nos autos informando que não possui qualquer impedimento ou suspeição em relação à nomeação do Laboratório Nanomed para realização da terceira perícia. Também reiterou a indicação de seu assistente técnico e reapresentou os quesitos periciais já anteriormente formulados, voltados à identificação e quantificação dos princípios ativos Azadiractina e Fipronil no produto Lagartol, bem como à metodologia empregada na análise. A parte ré manifestou-se contrariamente à realização da terceira perícia, sustentando que o objeto da ação é o Auto de Infração nº 57.800, relacionado à presença de azadiractina no produto Lagartol, e não o Auto de Infração nº 32.776, referente ao fipronil. Alegou que as análises administrativas já confirmaram a irregularidade do produto, que não existe mais amostra apta para reanálise em razão do descarte regular do material, e que a nova perícia seria tecnicamente e juridicamente inviável. Também questionou a indicação do Laboratório Nanomed, afirmando ausência de credenciamento específico junto ao MAPA, e reiterou a validade dos laudos emitidos pelo TECPAR. Por sua vez, a parte autora defendeu a manutenção da perícia e da nomeação do Laboratório Nanomed, alegando que este possui capacidade técnica e metodologia adequada para a análise pretendida, bem como que o próprio TECPAR não possuiria credenciamento específico para os ensaios de teor percentual dos princípios ativos discutidos. Sustentou ainda que a divergência dos resultados anteriores justifica a realização de nova análise por laboratório diverso, visando esclarecer a presença e a concentração de azadiractina e fipronil no produto Lagartol. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O objeto principal desta ação é a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 57800. O fato gerador que fundamentou a lavratura de tal ato administrativo foi a suposta presença da substância Azadiractina no produto "LAGARTOL", o que, segundo a autarquia ré, o classificaria como agrotóxico, exigindo registro prévio. A parte autora, por sua vez, nega tal fato, alegando que o produto é um adjuvante isento de registro e que não contém a referida substância em concentração que justifique a autuação. Assim, fixo como principal ponto fático controvertido: a presença e a concentração da substância Azadiractina no produto "LAGARTOL" à época da fiscalização. Para dirimir esta controvérsia, a prova pericial técnica é o meio idôneo e necessário. Como destinatário da prova (art. 370, CPC), entendo ser imprescindível a produção de tal prova para a justa resolução do mérito. A ré se insurge contra a perícia, alegando (a) ausência de qualificação do perito; (b) impossibilidade material pela perda da amostra; e (c) tentativa da autora de ampliar o objeto da lide para discutir a presença de outras substâncias (como Fipronil), o que seria estranho à causa de pedir. Rejeito parcialmente as objeções. Quanto à qualificação do perito, a questão já foi exaustivamente analisada e decidida no mov. 104, cujos fundamentos este juízo reitera e ratifica. O critério determinante é a capacidade técnica para realizar a análise, e não a mera formalidade de um credenciamento administrativo que, segundo a autora, os próprios laboratórios da ré poderiam não ter para este tipo de análise específica. A nomeação se sustenta no art. 156, § 5º, do CPC. Quanto à alegada impossibilidade material da perícia, a objeção da ré também não se sustenta. Isso porque, conforme informado pela parte autora no mov. 27.1, ela detém a posse da terceira amostra do produto. Embora esta amostra específica possa não ser a mesma fisicamente apreendida no auto de infração que é objeto desta ação, é incontroverso que se trata do mesmo produto ("LAGARTOL"). Assim, não há que se falar em impossibilidade material da prova, tornando-se secundária, neste momento, a discussão sobre a responsabilidade pela guarda do produto. Finalmente, quanto ao objeto da perícia, assiste razão à ré. Este juízo observa que, em sua última manifestação, a parte autora busca englobar na discussão dois autos de infração distintos. Contudo, os limites do julgamento devem ser estritamente observados em relação ao que foi postulado na petição inicial. A análise da exordial revela de forma inequívoca que a causa de pedir e o pedido se referem exclusivamente ao Auto de Infração nº 57800, que trata da suposta presença de Azadiractina. A petição inicial sequer menciona a substância fipronil ou o segundo auto de infração, e a parte autora não juntou, naquele momento processual oportuno, os laudos de prova e contraprova que teriam detectado tal substância. Portanto, qualquer discussão sobre o segundo auto de infração é estranha à lide e representa uma tentativa indevida de ampliação objetiva da demanda (art. 329, CPC). Assim, o julgamento desta ação se limitará à matéria impugnada: a validade do ato administrativo fundamentado na suposta presença de Azadiractina. 1. Ante o exposto: a) FIXO como ponto fático controvertido a presença e a concentração da substância Azadiractina no produto "LAGARTOL". b) REJEITO as impugnações da ré e MANTENHO a realização da prova pericial, a ser conduzida pelo laboratório NANOMED. c) DETERMINO que o laudo pericial responda, precipuamente e de forma conclusiva, aos quesitos relativos à substância Azadiractina, sem prejuízo da análise de outros componentes que o perito julgar relevantes para a caracterização do produto. 2. No mais, cumpra-se a decisão anterior: intime-se o laboratório para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, seguindo-se com a manifestação das partes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGêNCIA DE DEFESA AGROPECUáRIA DO PARANá - ADAPAR

Autor CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEOCIR ANTONIO PARISOTO

OAB: 105482/PR

GEFERSON LUIZ MADRUGA

OAB: 46430/SC

JOSÉ ADELIR RODRIGUES DA VEIGA

OAB: 37757/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005634-90.2023.8.16.0117 Processo: 0005634-90.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR DECISÃO Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR . O juízo, na decisão de mov. 104, superou as impugnações da ré e deferiu a produção de prova pericial a ser realizada pelo laboratório NANOMED. A autora manifestou-se nos autos informando que não possui qualquer impedimento ou suspeição em relação à nomeação do Laboratório Nanomed para realização da terceira perícia. Também reiterou a indicação de seu assistente técnico e reapresentou os quesitos periciais já anteriormente formulados, voltados à identificação e quantificação dos princípios ativos Azadiractina e Fipronil no produto Lagartol, bem como à metodologia empregada na análise. A parte ré manifestou-se contrariamente à realização da terceira perícia, sustentando que o objeto da ação é o Auto de Infração nº 57.800, relacionado à presença de azadiractina no produto Lagartol, e não o Auto de Infração nº 32.776, referente ao fipronil. Alegou que as análises administrativas já confirmaram a irregularidade do produto, que não existe mais amostra apta para reanálise em razão do descarte regular do material, e que a nova perícia seria tecnicamente e juridicamente inviável. Também questionou a indicação do Laboratório Nanomed, afirmando ausência de credenciamento específico junto ao MAPA, e reiterou a validade dos laudos emitidos pelo TECPAR. Por sua vez, a parte autora defendeu a manutenção da perícia e da nomeação do Laboratório Nanomed, alegando que este possui capacidade técnica e metodologia adequada para a análise pretendida, bem como que o próprio TECPAR não possuiria credenciamento específico para os ensaios de teor percentual dos princípios ativos discutidos. Sustentou ainda que a divergência dos resultados anteriores justifica a realização de nova análise por laboratório diverso, visando esclarecer a presença e a concentração de azadiractina e fipronil no produto Lagartol. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O objeto principal desta ação é a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 57800. O fato gerador que fundamentou a lavratura de tal ato administrativo foi a suposta presença da substância Azadiractina no produto "LAGARTOL", o que, segundo a autarquia ré, o classificaria como agrotóxico, exigindo registro prévio. A parte autora, por sua vez, nega tal fato, alegando que o produto é um adjuvante isento de registro e que não contém a referida substância em concentração que justifique a autuação. Assim, fixo como principal ponto fático controvertido: a presença e a concentração da substância Azadiractina no produto "LAGARTOL" à época da fiscalização. Para dirimir esta controvérsia, a prova pericial técnica é o meio idôneo e necessário. Como destinatário da prova (art. 370, CPC), entendo ser imprescindível a produção de tal prova para a justa resolução do mérito. A ré se insurge contra a perícia, alegando (a) ausência de qualificação do perito; (b) impossibilidade material pela perda da amostra; e (c) tentativa da autora de ampliar o objeto da lide para discutir a presença de outras substâncias (como Fipronil), o que seria estranho à causa de pedir. Rejeito parcialmente as objeções. Quanto à qualificação do perito, a questão já foi exaustivamente analisada e decidida no mov. 104, cujos fundamentos este juízo reitera e ratifica. O critério determinante é a capacidade técnica para realizar a análise, e não a mera formalidade de um credenciamento administrativo que, segundo a autora, os próprios laboratórios da ré poderiam não ter para este tipo de análise específica. A nomeação se sustenta no art. 156, § 5º, do CPC. Quanto à alegada impossibilidade material da perícia, a objeção da ré também não se sustenta. Isso porque, conforme informado pela parte autora no mov. 27.1, ela detém a posse da terceira amostra do produto. Embora esta amostra específica possa não ser a mesma fisicamente apreendida no auto de infração que é objeto desta ação, é incontroverso que se trata do mesmo produto ("LAGARTOL"). Assim, não há que se falar em impossibilidade material da prova, tornando-se secundária, neste momento, a discussão sobre a responsabilidade pela guarda do produto. Finalmente, quanto ao objeto da perícia, assiste razão à ré. Este juízo observa que, em sua última manifestação, a parte autora busca englobar na discussão dois autos de infração distintos. Contudo, os limites do julgamento devem ser estritamente observados em relação ao que foi postulado na petição inicial. A análise da exordial revela de forma inequívoca que a causa de pedir e o pedido se referem exclusivamente ao Auto de Infração nº 57800, que trata da suposta presença de Azadiractina. A petição inicial sequer menciona a substância fipronil ou o segundo auto de infração, e a parte autora não juntou, naquele momento processual oportuno, os laudos de prova e contraprova que teriam detectado tal substância. Portanto, qualquer discussão sobre o segundo auto de infração é estranha à lide e representa uma tentativa indevida de ampliação objetiva da demanda (art. 329, CPC). Assim, o julgamento desta ação se limitará à matéria impugnada: a validade do ato administrativo fundamentado na suposta presença de Azadiractina. 1. Ante o exposto: a) FIXO como ponto fático controvertido a presença e a concentração da substância Azadiractina no produto "LAGARTOL". b) REJEITO as impugnações da ré e MANTENHO a realização da prova pericial, a ser conduzida pelo laboratório NANOMED. c) DETERMINO que o laudo pericial responda, precipuamente e de forma conclusiva, aos quesitos relativos à substância Azadiractina, sem prejuízo da análise de outros componentes que o perito julgar relevantes para a caracterização do produto. 2. No mais, cumpra-se a decisão anterior: intime-se o laboratório para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, seguindo-se com a manifestação das partes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto