0005634-87.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do acusado em audiência de fl. 437, pretendendo o trancamento da ação penal em razão da ausência nos autos dos supostos vídeos de cunho sexual que embasaram a denúncia e a necessidade de exame pericial das mídias digitais. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo em fls. 460/462. Pois bem. A Defesa objetiva o trancamento da ação penal na qual foi recebida a denúncia oferecida em desfavor do ex-namorado da vítima, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Aduz a Defesa que a denúncia foi baseada em supostos vídeos de cunho sexual vazado e até a presente data as mídias não foram juntadas aos autos pelo MP ou pela suposta vítima e, em consonância do art 158 CPP, por mais que o suposto autor tenha confessado o suposto delito, tal fato não supre a necessidade de exame pericial das referidas mídias digitais. Razão não assiste à Defesa, uma vez que o trancamento da ação penal somente é possível em casos excepcionalíssimos, quando evidente a atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de perícia em vídeos de cunho sexual só justifica o trancamento se ficar demonstrada, de plano, a total falta de justa causa ou a atipicidade da conduta, não bastando a mera alegação sem apuração profunda de provas. No presente caso, a justa causa está consubstanciada no lastro probatório colhido no caderno inquisitorial, destacando-se as declarações da vítima, a declaração da testemunha Amanda e os prints das conversas via WhatsApp entre o acusado e a vítima, os quais configuram indícios suficientes de autoria e materialidade do delito previsto no artigo 218-C do Código Penal. Nesse contexto, tem-se que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Vale destacar, ainda, que as condutas que envolvem registro ou exposição não autorizada de conteúdo íntimo no âmbito familiar atraem diretrizes severas de proteção à vítima. Diante do exposto, indefiro o requerimento defensivo e determino o regular prosseguimento do processo. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos para designação de audiência para interrogatório do acusado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu VINICIUS PEREIRA MONEGALHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILIPE BRAGA FREIRE
OAB: 256036/RJ
FELIPPE ALMEIDA COSTA
OAB: 232129/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do acusado em audiência de fl. 437, pretendendo o trancamento da ação penal em razão da ausência nos autos dos supostos vídeos de cunho sexual que embasaram a denúncia e a necessidade de exame pericial das mídias digitais. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo em fls. 460/462. Pois bem. A Defesa objetiva o trancamento da ação penal na qual foi recebida a denúncia oferecida em desfavor do ex-namorado da vítima, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Aduz a Defesa que a denúncia foi baseada em supostos vídeos de cunho sexual vazado e até a presente data as mídias não foram juntadas aos autos pelo MP ou pela suposta vítima e, em consonância do art 158 CPP, por mais que o suposto autor tenha confessado o suposto delito, tal fato não supre a necessidade de exame pericial das referidas mídias digitais. Razão não assiste à Defesa, uma vez que o trancamento da ação penal somente é possível em casos excepcionalíssimos, quando evidente a atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de perícia em vídeos de cunho sexual só justifica o trancamento se ficar demonstrada, de plano, a total falta de justa causa ou a atipicidade da conduta, não bastando a mera alegação sem apuração profunda de provas. No presente caso, a justa causa está consubstanciada no lastro probatório colhido no caderno inquisitorial, destacando-se as declarações da vítima, a declaração da testemunha Amanda e os prints das conversas via WhatsApp entre o acusado e a vítima, os quais configuram indícios suficientes de autoria e materialidade do delito previsto no artigo 218-C do Código Penal. Nesse contexto, tem-se que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Vale destacar, ainda, que as condutas que envolvem registro ou exposição não autorizada de conteúdo íntimo no âmbito familiar atraem diretrizes severas de proteção à vítima. Diante do exposto, indefiro o requerimento defensivo e determino o regular prosseguimento do processo. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos para designação de audiência para interrogatório do acusado. Intimem-se.