0005632-41.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005632-41.2025.8.16.0056 Processo: 0005632-41.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.088,36 Autor(s): JOICE APARECIDA DE AZEVEDO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Vistos. 1. Trata-se de 'ação de cobrança de seguro' ajuizada por PAMELA JOICE BERNARDES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ambos já qualificados. Sustenta a autora, em breve síntese, que foi vítima de acidente (queda) em 06/04/2024, o que lhe ocasionou fratura de cotovelo esquerdo, sendo submetida a tratamento e restando acometida de invalidez permanente parcial intensa do membro lesionado, conforme laudo médico particular, que atestou comprometimento de 75% do referido membro. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora ré, a qual, em regulação unilateral, reconheceu a invalidez em percentual sensivelmente menor, efetuando o pagamento administrativo de R$ 5.544,18, com base em grau de invalidez de 6,25%. Sustenta que, aplicando-se o percentual atestado em seu laudo particular (75%) sobre o item da Tabela SUSEP correspondente à lesão, o percentual devido seria de 18,75% sobre a importância segurada, do que resultaria indenização de R$ 16.632,54, e, descontado o valor já pago, subsiste a diferença de R$ 11.088,36. Assim, pugna pela procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento dessa diferença, ou de valor a ser apurado conforme o grau de invalidez reconhecido. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando a irretroatividade da Lei nº 15.040/2024, defendendo que os autos devem ser julgados à luz do regime jurídico vigente à época da celebração do contrato. Argumentou, ainda, que já houve quitação integral da obrigação, uma vez que efetuou o pagamento administrativo de R$ 5.544,18 em 28/02/2025, com base no grau de invalidez apurado em sua regulação unilateral do sinistro (6,25%), não havendo diferença a complementar. Quanto à alegação da autora de desconhecimento das condições contratuais, argumentou que o dever de entregar as condições gerais do seguro cabe ao estipulante (empregador), e não à seguradora. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da tese de quitação integral, requereu a realização de perícia médica para aferir com precisão o grau de invalidez e o percentual aplicável conforme a Tabela SUSEP, afirmando que eventual condenação não poderia ultrapassar o valor pleiteado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos deduzidos em exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1). Decisão de mov. 39.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e, por consequência, inverteu o ônus da prova, determinando nova intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte ré ratificou o pedido de produção de prova pericial médica (mov. 36.1 e 42.1), enquanto a parte autora informou não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1 e 43.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, não tendo a requerida arguido qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA: A decisão proferida no mov. 39.1 já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual securitária em exame e, via de consequência, deferiu a inversão do ônus probatório. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais questões preliminares e processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: a) O grau de invalidez permanente parcial decorrente do acidente narrado nos autos (fratura de cotovelo esquerdo), notadamente a divergência entre o percentual atestado no laudo médico particular (75%) e o percentual considerado pela seguradora ré na regulação administrativa do sinistro (6,25%); b) A correspondência do grau de invalidez efetivamente apurado com os percentuais fixados na Tabela SUSEP/Condições Gerais da apólice para a lesão em questão; c) O valor efetivamente devido à autora a título de complementação da indenização securitária, descontado o montante já pago administrativamente (R$ 5.544,18). 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do CPC/2015; e (ii) pericial, para mensuração do grau de invalidez da autora. Nomeio o médico perito Dr. Alexandre Sans da Cunha, telefone (44) 98839-2964, e-mail: peritoalexandrecunha@mpericias.com.br, devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça - TJPR. Habilite-se e intime-se o expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito promover a juntada de currículo atualizado e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários. Esclareço ao perito que os honorários serão adiantados pela parte requerida, que requereu a produção da prova. 5.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. 5.2. Por fim, conclusos. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOICE APARECIDA DE AZEVEDO
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL
OAB: 120332/PR
JÉSSICA FERNANDA CORRÊA
OAB: 91851/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005632-41.2025.8.16.0056 Processo: 0005632-41.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.088,36 Autor(s): JOICE APARECIDA DE AZEVEDO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Vistos. 1. Trata-se de 'ação de cobrança de seguro' ajuizada por PAMELA JOICE BERNARDES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ambos já qualificados. Sustenta a autora, em breve síntese, que foi vítima de acidente (queda) em 06/04/2024, o que lhe ocasionou fratura de cotovelo esquerdo, sendo submetida a tratamento e restando acometida de invalidez permanente parcial intensa do membro lesionado, conforme laudo médico particular, que atestou comprometimento de 75% do referido membro. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora ré, a qual, em regulação unilateral, reconheceu a invalidez em percentual sensivelmente menor, efetuando o pagamento administrativo de R$ 5.544,18, com base em grau de invalidez de 6,25%. Sustenta que, aplicando-se o percentual atestado em seu laudo particular (75%) sobre o item da Tabela SUSEP correspondente à lesão, o percentual devido seria de 18,75% sobre a importância segurada, do que resultaria indenização de R$ 16.632,54, e, descontado o valor já pago, subsiste a diferença de R$ 11.088,36. Assim, pugna pela procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento dessa diferença, ou de valor a ser apurado conforme o grau de invalidez reconhecido. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando a irretroatividade da Lei nº 15.040/2024, defendendo que os autos devem ser julgados à luz do regime jurídico vigente à época da celebração do contrato. Argumentou, ainda, que já houve quitação integral da obrigação, uma vez que efetuou o pagamento administrativo de R$ 5.544,18 em 28/02/2025, com base no grau de invalidez apurado em sua regulação unilateral do sinistro (6,25%), não havendo diferença a complementar. Quanto à alegação da autora de desconhecimento das condições contratuais, argumentou que o dever de entregar as condições gerais do seguro cabe ao estipulante (empregador), e não à seguradora. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da tese de quitação integral, requereu a realização de perícia médica para aferir com precisão o grau de invalidez e o percentual aplicável conforme a Tabela SUSEP, afirmando que eventual condenação não poderia ultrapassar o valor pleiteado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos deduzidos em exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1). Decisão de mov. 39.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e, por consequência, inverteu o ônus da prova, determinando nova intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte ré ratificou o pedido de produção de prova pericial médica (mov. 36.1 e 42.1), enquanto a parte autora informou não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1 e 43.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, não tendo a requerida arguido qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA: A decisão proferida no mov. 39.1 já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual securitária em exame e, via de consequência, deferiu a inversão do ônus probatório. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais questões preliminares e processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: a) O grau de invalidez permanente parcial decorrente do acidente narrado nos autos (fratura de cotovelo esquerdo), notadamente a divergência entre o percentual atestado no laudo médico particular (75%) e o percentual considerado pela seguradora ré na regulação administrativa do sinistro (6,25%); b) A correspondência do grau de invalidez efetivamente apurado com os percentuais fixados na Tabela SUSEP/Condições Gerais da apólice para a lesão em questão; c) O valor efetivamente devido à autora a título de complementação da indenização securitária, descontado o montante já pago administrativamente (R$ 5.544,18). 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do CPC/2015; e (ii) pericial, para mensuração do grau de invalidez da autora. Nomeio o médico perito Dr. Alexandre Sans da Cunha, telefone (44) 98839-2964, e-mail: peritoalexandrecunha@mpericias.com.br, devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça - TJPR. Habilite-se e intime-se o expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito promover a juntada de currículo atualizado e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários. Esclareço ao perito que os honorários serão adiantados pela parte requerida, que requereu a produção da prova. 5.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. 5.2. Por fim, conclusos. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito