Detalhe do processo

0005630-76.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005630-76.2023.8.16.0174 Processo: 0005630-76.2023.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$27.303,73 Polo Ativo(s): REGINALDO BLAKA Polo Passivo(s): Município de General Carneiro/PR Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. No caso dos autos, o imposto de renda já está pacificado entre as partes, uma vez que a aplicação do regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma dos arts. 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, resulta em alíquota zero, conforme decisão de mov. 77.1, com a concordância expressa do exequente (mov. 80.1) e do Município (mov. 85.1). Remanesce, porém, controvérsia quanto à contribuição previdenciária a ser retida do crédito do exequente. O exequente apura o valor de forma global, com alíquota única de 11% sobre base própria (mov. 80.1), ao passo que o Município apura por competência, com alíquotas que alcançam 14%, chegando a montante diverso (mov. 85.1). A divergência não se resume ao percentual, pois as partes adotam bases de cálculo distintas, o que impede a simples confrontação aritmética dos demonstrativos. De fato, a correta apuração do valor devido a título de contribuição previdenciária do segurado exige o cálculo por competência, mês a mês, com observância do teto do salário de contribuição vigente em cada período e das alíquotas aplicáveis a cada ano, considerada ainda a remuneração ordinária já sujeita a recolhimento. Trata-se de matéria de complexidade técnico-contábil que não comporta solução pelos cálculos unilaterais apresentados. A Contadoria Judicial, quando instada em feitos de idêntica natureza, informou a impossibilidade de realizar os cálculos, em razão da complexidade da matéria técnico-contábil e da ausência, no quadro da serventia, de profissional com registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, o que está em conformidade com o art. 129, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Com efeito, considerada a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada apuração do crédito, impõe-se a nomeação de perito contador, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Município de General Carneiro, devedor na presente execução, a quem incumbe esse ônus na fase de liquidação, nos termos do art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n. 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014). Dessa feita, NOMEIO o perito contador ADERBAL NICOLAS MULLER, cadastrado no CAJU, com endereço eletrônico pericia@pericia.pro.br e telefones (41) 99951-4759 e (11) 98861-2112, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, indicando o valor dos seus honorários. O laudo pericial deverá apurar o valor líquido devido ao exequente, com individualização da contribuição previdenciária calculada por competência, mês a mês, com observância do teto do salário de contribuição e das alíquotas vigentes em cada período, discriminando a cota do segurado e a cota patronal com seus respectivos percentuais e montantes, e já excluída a retenção de imposto de renda, na forma da decisão de mov. 77.1. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o Município de General Carneiro para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância, intime-se o Perito para que elabore os cálculos de liquidação, apresentando laudo pericial no prazo de 30 dias, o qual deverá conter os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, ocasião em que poderão ser apresentados pareceres de assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR

Autor REGINALDO BLAKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENE IARROCHESKI

OAB: 112251/PR

ACIR OLISKOWKI

OAB: 17648/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005630-76.2023.8.16.0174 Processo: 0005630-76.2023.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$27.303,73 Polo Ativo(s): REGINALDO BLAKA Polo Passivo(s): Município de General Carneiro/PR Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. No caso dos autos, o imposto de renda já está pacificado entre as partes, uma vez que a aplicação do regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma dos arts. 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, resulta em alíquota zero, conforme decisão de mov. 77.1, com a concordância expressa do exequente (mov. 80.1) e do Município (mov. 85.1). Remanesce, porém, controvérsia quanto à contribuição previdenciária a ser retida do crédito do exequente. O exequente apura o valor de forma global, com alíquota única de 11% sobre base própria (mov. 80.1), ao passo que o Município apura por competência, com alíquotas que alcançam 14%, chegando a montante diverso (mov. 85.1). A divergência não se resume ao percentual, pois as partes adotam bases de cálculo distintas, o que impede a simples confrontação aritmética dos demonstrativos. De fato, a correta apuração do valor devido a título de contribuição previdenciária do segurado exige o cálculo por competência, mês a mês, com observância do teto do salário de contribuição vigente em cada período e das alíquotas aplicáveis a cada ano, considerada ainda a remuneração ordinária já sujeita a recolhimento. Trata-se de matéria de complexidade técnico-contábil que não comporta solução pelos cálculos unilaterais apresentados. A Contadoria Judicial, quando instada em feitos de idêntica natureza, informou a impossibilidade de realizar os cálculos, em razão da complexidade da matéria técnico-contábil e da ausência, no quadro da serventia, de profissional com registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, o que está em conformidade com o art. 129, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Com efeito, considerada a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada apuração do crédito, impõe-se a nomeação de perito contador, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Município de General Carneiro, devedor na presente execução, a quem incumbe esse ônus na fase de liquidação, nos termos do art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n. 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014). Dessa feita, NOMEIO o perito contador ADERBAL NICOLAS MULLER, cadastrado no CAJU, com endereço eletrônico pericia@pericia.pro.br e telefones (41) 99951-4759 e (11) 98861-2112, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, indicando o valor dos seus honorários. O laudo pericial deverá apurar o valor líquido devido ao exequente, com individualização da contribuição previdenciária calculada por competência, mês a mês, com observância do teto do salário de contribuição e das alíquotas vigentes em cada período, discriminando a cota do segurado e a cota patronal com seus respectivos percentuais e montantes, e já excluída a retenção de imposto de renda, na forma da decisão de mov. 77.1. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o Município de General Carneiro para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância, intime-se o Perito para que elabore os cálculos de liquidação, apresentando laudo pericial no prazo de 30 dias, o qual deverá conter os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, ocasião em que poderão ser apresentados pareceres de assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito