Detalhe do processo

0005630-33.2021.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005630-33.2021.8.16.0017 Processo: 0005630-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$266.406,64 Exequente(s): POSTO CRUZEIRÃO LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$ 275.945,45. Aponta a instituição financeira, em síntese, equívocos técnicos nos cálculos apresentados pela exequente, notadamente quanto à indevida consideração de encargos alheios à operação (rubrica “Encargo Saldo Vinculado”), à inobservância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, à ocorrência de bis in idem na metodologia empregada, à ausência de consideração do depósito judicial já realizado, ao expurgo de lançamento pendente de liquidação e à utilização de termo inicial equivocado para a contagem dos juros moratórios, pugnando, ao final, pela redução do valor exequendo (evento 132.1). A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando os argumentos deduzidos pela instituição financeira e sustentando a correção dos cálculos apresentados. Subsidiariamente, requereu a nomeação de perito contador judicial para elaboração de laudo pericial definitivo, às expensas do executado (evento 137.1). É o breve relato. Decido. 2. Da necessidade da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos revela nítida complexidade técnica, envolvendo divergência substancial entre as partes acerca da metodologia adequada para o recálculo do contrato revisado, da natureza jurídica dos encargos considerados, da correta aplicação do art. 354 do Código Civil, da existência de eventual bis in idem na apuração do indébito, bem como do exato valor devido no cumprimento de sentença. Ambas as partes apresentaram cálculos e pareceres técnicos divergentes, elaborados por assistentes técnicos contratados, cujos resultados são absolutamente inconciliáveis, o que revela a necessidade de análise técnica imparcial para adequada solução da controvérsia. Assim, considerando a complexidade da matéria debatida e a controvérsia entre as partes a respeito do valor efetivamente devido, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito contador, a fim de apurar o valor total do débito exequendo, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. Nomeio perito deste Juízo ALAN CARLOS LEITE, com especialidade em Contabilidade, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, CPC). Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. O ônus do adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte executada, que foi quem impugnou o valor cobrado pela exequente e instaurou a controvérsia técnica que ensejou a necessidade da prova especializada. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Ficam desde já fixados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: a) qual o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, observados os parâmetros definidos no título executivo judicial (limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN e afastamento da capitalização de juros)? b) a rubrica denominada “Encargo Saldo Vinculado” (e sua variação “Mora Encargo Saldo Vinculado”) possui natureza de juros remuneratórios ou de tarifa/encargo estranho à operação de limite de crédito? Justificar tecnicamente. c) a metodologia empregada pela parte exequente observa corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à periodicidade de exigência dos encargos remuneratórios e à aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil? d) a metodologia empregada pela exequente resulta em duplicidade de restituição (bis in idem) das diferenças de juros pagas a maior? e) o depósito judicial realizado pela instituição financeira em 18/11/2024, no montante de R$ 62.526,30, foi devidamente considerado nos cálculos da exequente? f) o lançamento de transferência para conta de “crédito em liquidação” (CL) ocorrido em 29/05/2007 corresponde a aporte de recursos do correntista ou a mera reclassificação contábil, e qual sua repercussão no recálculo? g) qual o termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito? h) apurado o valor devido, considerado o depósito judicial já realizado e o valor levantado pela parte exequente, existe excesso de execução? Em caso positivo, indicar o respectivo montante. Fica facultado às partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, na forma e no prazo legal. Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor POSTO CRUZEIRãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FRANCISCO SEARA ARANEGA

OAB: 65256/PR

ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA

OAB: 106720/PR

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

ANDRÉ PRADE MAY

OAB: 82597/PR

DIEGO AUGUSTO JUSTINO GERBER

OAB: 79751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005630-33.2021.8.16.0017 Processo: 0005630-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$266.406,64 Exequente(s): POSTO CRUZEIRÃO LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$ 275.945,45. Aponta a instituição financeira, em síntese, equívocos técnicos nos cálculos apresentados pela exequente, notadamente quanto à indevida consideração de encargos alheios à operação (rubrica “Encargo Saldo Vinculado”), à inobservância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, à ocorrência de bis in idem na metodologia empregada, à ausência de consideração do depósito judicial já realizado, ao expurgo de lançamento pendente de liquidação e à utilização de termo inicial equivocado para a contagem dos juros moratórios, pugnando, ao final, pela redução do valor exequendo (evento 132.1). A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando os argumentos deduzidos pela instituição financeira e sustentando a correção dos cálculos apresentados. Subsidiariamente, requereu a nomeação de perito contador judicial para elaboração de laudo pericial definitivo, às expensas do executado (evento 137.1). É o breve relato. Decido. 2. Da necessidade da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos revela nítida complexidade técnica, envolvendo divergência substancial entre as partes acerca da metodologia adequada para o recálculo do contrato revisado, da natureza jurídica dos encargos considerados, da correta aplicação do art. 354 do Código Civil, da existência de eventual bis in idem na apuração do indébito, bem como do exato valor devido no cumprimento de sentença. Ambas as partes apresentaram cálculos e pareceres técnicos divergentes, elaborados por assistentes técnicos contratados, cujos resultados são absolutamente inconciliáveis, o que revela a necessidade de análise técnica imparcial para adequada solução da controvérsia. Assim, considerando a complexidade da matéria debatida e a controvérsia entre as partes a respeito do valor efetivamente devido, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito contador, a fim de apurar o valor total do débito exequendo, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. Nomeio perito deste Juízo ALAN CARLOS LEITE, com especialidade em Contabilidade, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, CPC). Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. O ônus do adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte executada, que foi quem impugnou o valor cobrado pela exequente e instaurou a controvérsia técnica que ensejou a necessidade da prova especializada. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Ficam desde já fixados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: a) qual o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, observados os parâmetros definidos no título executivo judicial (limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN e afastamento da capitalização de juros)? b) a rubrica denominada “Encargo Saldo Vinculado” (e sua variação “Mora Encargo Saldo Vinculado”) possui natureza de juros remuneratórios ou de tarifa/encargo estranho à operação de limite de crédito? Justificar tecnicamente. c) a metodologia empregada pela parte exequente observa corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à periodicidade de exigência dos encargos remuneratórios e à aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil? d) a metodologia empregada pela exequente resulta em duplicidade de restituição (bis in idem) das diferenças de juros pagas a maior? e) o depósito judicial realizado pela instituição financeira em 18/11/2024, no montante de R$ 62.526,30, foi devidamente considerado nos cálculos da exequente? f) o lançamento de transferência para conta de “crédito em liquidação” (CL) ocorrido em 29/05/2007 corresponde a aporte de recursos do correntista ou a mera reclassificação contábil, e qual sua repercussão no recálculo? g) qual o termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito? h) apurado o valor devido, considerado o depósito judicial já realizado e o valor levantado pela parte exequente, existe excesso de execução? Em caso positivo, indicar o respectivo montante. Fica facultado às partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, na forma e no prazo legal. Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito