Detalhe do processo

0005628-36.2026.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005628-36.2026.8.16.0034 Processo: 0005628-36.2026.8.16.0034 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 15/10/2024 Requerente(s): EDUARDO RODRIGUES FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Eduardo Rodrigues Ferreira. A defesa sustenta que o requerente possui grave transtorno psiquiátrico, reconhecido nos autos, encontrando-se preso desde 28 de dezembro de 2025. Embora a prisão tenha sido convertida em internação provisória em janeiro de 2026 para realização de exame de sanidade mental, a medida nunca foi efetivamente cumprida, pois o custodiado permanece recolhido em cela comum da Casa de Custódia de Piraquara, sem tratamento especializado. O exame pericial foi realizado em abril de 2026, porém o laudo de sanidade mental ainda não foi juntado aos autos, circunstância que mantém suspensos os processos correlatos. A defesa argumenta que há excesso de prazo e constrangimento ilegal, uma vez que a demora decorre exclusivamente da inércia estatal na conclusão da perícia e não de qualquer ato da defesa. Sustenta que a manutenção da custódia cautelar por período prolongado, sem avanço processual significativo, viola o direito constitucional à duração razoável do processo e importa em antecipação indevida de pena. Destaca a ilegalidade da denominada internação provisória ser cumprida em unidade prisional comum, situação que contrariaria o artigo 319, VII, do CPP, a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023. Afirma que o requerente deveria receber tratamento em ambiente terapêutico adequado e lembra que, em processo anterior, o próprio Juízo já reconheceu a possibilidade de seu acompanhamento em liberdade pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e pelo CAPS. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de prazo e a revogação da prisão preventiva/internação provisória, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo e tratamento psiquiátrico ambulatorial. Subsidiariamente, pede a imediata transferência para estabelecimento de saúde adequado, caso não seja concedida a liberdade, além da expedição de ofício ao IML para encaminhamento urgente do laudo de sanidade mental (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É, no essencial, o relato. Decido. 2. Da análise do cenário exposto, observei que, nos autos n. 0009539-90.2025.8.16.0034 (processo ao qual a prisão está vinculada - Boletim de Ocorrência nº 2025/1292683), determinou-se que fosse certificada qual a atual situação do réu, visto que, de acordo com o mov. 167.1 dos autos n. 0008185-64.2024.8.16.0034 (autos de medidas protetivas nos quais houve a decisão que decretou a preventiva), a prisão do réu foi convertida em internação provisória, não havendo informações claras sobre eventual soltura. Ato contínuo, a Secretaria informou que “certifico em cumprimento ao r. despacho retro que embora tenha sido expedido o alvará de soltura, bem como o respectivo mandado de internação, verifica-se que diante das circunstâncias pessoais e de saúde do réu, o Sistema não conseguiu cumprir de imediato o mandado, apresentando na sequência as razões, cujos autos neste momento estão aguardando decisão deste MMº. Juízo, a partir do r. parecer ministerial apresentado” (mov. 60.1 dos autos n. 0009539-90.2025.8.16.0034). Nesse contexto, levando em consideração que, no caso concreto, houve a conversão da prisão em internação provisória (cf. mov. 167.1 dos autos n. 0008185-64.2024.8.16.0034), tal não se mostra possível considerando-se o disposto na Resolução CNJ 487 de 15 de fevereiro de 2023, que instituiu a política antimanicomial. O Complexo Médico Penal sofreu interdição parcial para novas internações a partir de 28/02/2024. Desta forma, no caso em apreço, por se tratar de réu preso preventivamente, antes de eventual soltura, há que se proceder à avaliação biopsicossocial do paciente pela INTERSAM, nos termos propugnados pelo art. 9º da referida Resolução. Diante do exposto, determino que seja oficiado à equipe interprofissional do GMF - INTERSAM a fim de que seja realizada, com urgência, a tomada das medidas necessárias e referenciamento do autuado ao serviço de saúde, na forma da Res. 487 do CNJ. Instaure-se, via SEI, procedimento para acompanhamento do caso, com a juntada da íntegra destes autos, e encaminhe-o para a unidade P-SEP-GSEP-GMF/PR-LIEPP. Sem prejuízo, considerando a urgência do caso, em que a internação provisória já foi decretada, estabeleça-se também contato via e-mail (intersam@tjpr.jus.br) e WhatsApp (41 3200-2604). Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL PELO INTERSAM. RESOLUÇÃO 487/2023, CNJ. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0002341-07.2025.8.16.0000, impetrado em favor do paciente, preso em flagrante em 09.07.2024, pela prática dos crimes previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal, e artigo 19 da Lei nº 3.688/41, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 10.09.2024.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, devido à demora na realização do exame de insanidade mental configura excesso de prazo.III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus não pode ser conhecido, pois as teses argumentativas não foram objeto de análise pelo juízo de origem, configurando supressão de instância.4. Há necessidade de acionamento do INTERSAM para a realização do exame, não havendo possibilidade de internamento compulsório considerando o disposto na Resolução 487/2023 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O Habeas corpus não pode ser conhecido quando a alegação de excesso de prazo não foi formulada perante o juízo a quo.” Dispositivos relevantes citados: Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0080686-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 05.10.2024; TJPR, HC 0090868-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 28.09.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002341-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 22.02.2025 - grifei) Cumpra-se. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Piraquara/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO RODRIGUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERT PEREIRA VELOSO

OAB: 114582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005628-36.2026.8.16.0034 Processo: 0005628-36.2026.8.16.0034 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 15/10/2024 Requerente(s): EDUARDO RODRIGUES FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Eduardo Rodrigues Ferreira. A defesa sustenta que o requerente possui grave transtorno psiquiátrico, reconhecido nos autos, encontrando-se preso desde 28 de dezembro de 2025. Embora a prisão tenha sido convertida em internação provisória em janeiro de 2026 para realização de exame de sanidade mental, a medida nunca foi efetivamente cumprida, pois o custodiado permanece recolhido em cela comum da Casa de Custódia de Piraquara, sem tratamento especializado. O exame pericial foi realizado em abril de 2026, porém o laudo de sanidade mental ainda não foi juntado aos autos, circunstância que mantém suspensos os processos correlatos. A defesa argumenta que há excesso de prazo e constrangimento ilegal, uma vez que a demora decorre exclusivamente da inércia estatal na conclusão da perícia e não de qualquer ato da defesa. Sustenta que a manutenção da custódia cautelar por período prolongado, sem avanço processual significativo, viola o direito constitucional à duração razoável do processo e importa em antecipação indevida de pena. Destaca a ilegalidade da denominada internação provisória ser cumprida em unidade prisional comum, situação que contrariaria o artigo 319, VII, do CPP, a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023. Afirma que o requerente deveria receber tratamento em ambiente terapêutico adequado e lembra que, em processo anterior, o próprio Juízo já reconheceu a possibilidade de seu acompanhamento em liberdade pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e pelo CAPS. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de prazo e a revogação da prisão preventiva/internação provisória, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo e tratamento psiquiátrico ambulatorial. Subsidiariamente, pede a imediata transferência para estabelecimento de saúde adequado, caso não seja concedida a liberdade, além da expedição de ofício ao IML para encaminhamento urgente do laudo de sanidade mental (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É, no essencial, o relato. Decido. 2. Da análise do cenário exposto, observei que, nos autos n. 0009539-90.2025.8.16.0034 (processo ao qual a prisão está vinculada - Boletim de Ocorrência nº 2025/1292683), determinou-se que fosse certificada qual a atual situação do réu, visto que, de acordo com o mov. 167.1 dos autos n. 0008185-64.2024.8.16.0034 (autos de medidas protetivas nos quais houve a decisão que decretou a preventiva), a prisão do réu foi convertida em internação provisória, não havendo informações claras sobre eventual soltura. Ato contínuo, a Secretaria informou que “certifico em cumprimento ao r. despacho retro que embora tenha sido expedido o alvará de soltura, bem como o respectivo mandado de internação, verifica-se que diante das circunstâncias pessoais e de saúde do réu, o Sistema não conseguiu cumprir de imediato o mandado, apresentando na sequência as razões, cujos autos neste momento estão aguardando decisão deste MMº. Juízo, a partir do r. parecer ministerial apresentado” (mov. 60.1 dos autos n. 0009539-90.2025.8.16.0034). Nesse contexto, levando em consideração que, no caso concreto, houve a conversão da prisão em internação provisória (cf. mov. 167.1 dos autos n. 0008185-64.2024.8.16.0034), tal não se mostra possível considerando-se o disposto na Resolução CNJ 487 de 15 de fevereiro de 2023, que instituiu a política antimanicomial. O Complexo Médico Penal sofreu interdição parcial para novas internações a partir de 28/02/2024. Desta forma, no caso em apreço, por se tratar de réu preso preventivamente, antes de eventual soltura, há que se proceder à avaliação biopsicossocial do paciente pela INTERSAM, nos termos propugnados pelo art. 9º da referida Resolução. Diante do exposto, determino que seja oficiado à equipe interprofissional do GMF - INTERSAM a fim de que seja realizada, com urgência, a tomada das medidas necessárias e referenciamento do autuado ao serviço de saúde, na forma da Res. 487 do CNJ. Instaure-se, via SEI, procedimento para acompanhamento do caso, com a juntada da íntegra destes autos, e encaminhe-o para a unidade P-SEP-GSEP-GMF/PR-LIEPP. Sem prejuízo, considerando a urgência do caso, em que a internação provisória já foi decretada, estabeleça-se também contato via e-mail (intersam@tjpr.jus.br) e WhatsApp (41 3200-2604). Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL PELO INTERSAM. RESOLUÇÃO 487/2023, CNJ. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0002341-07.2025.8.16.0000, impetrado em favor do paciente, preso em flagrante em 09.07.2024, pela prática dos crimes previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal, e artigo 19 da Lei nº 3.688/41, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 10.09.2024.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, devido à demora na realização do exame de insanidade mental configura excesso de prazo.III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus não pode ser conhecido, pois as teses argumentativas não foram objeto de análise pelo juízo de origem, configurando supressão de instância.4. Há necessidade de acionamento do INTERSAM para a realização do exame, não havendo possibilidade de internamento compulsório considerando o disposto na Resolução 487/2023 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O Habeas corpus não pode ser conhecido quando a alegação de excesso de prazo não foi formulada perante o juízo a quo.” Dispositivos relevantes citados: Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0080686-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 05.10.2024; TJPR, HC 0090868-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 28.09.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002341-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 22.02.2025 - grifei) Cumpra-se. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Piraquara/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta