0005628-07.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005628-07.2024.8.16.0131 Processo: 0005628-07.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$25.419,91 Requerente(s): MARIZETE FÁTIMA KLOSS ALVES GARCIA Requerido(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR DECISÃO Sobreveio impugnação apresentada pela parte requerida em face do laudo pericial produzido nos autos, por meio da qual foram suscitados questionamentos acerca da conclusão técnica relativa à caracterização da insalubridade, especialmente quanto à habitualidade, permanência, frequência e enquadramento das atividades desempenhadas pela parte autora (mov. 79.1). Antes de eventual deliberação acerca da necessidade de esclarecimentos periciais complementares, impõe-se a observância do contraditório, a fim de que a parte autora tenha oportunidade de se manifestar sobre a insurgência apresentada, inclusive quanto à pertinência dos questionamentos formulados e à suficiência do laudo pericial já acostado aos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIZETE FáTIMA KLOSS ALVES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANE QUELL FRAPORTTI
OAB: 81191/PR
ÂNGELA MARIA VIEIRA GASPERIN
OAB: 57591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005628-07.2024.8.16.0131 Processo: 0005628-07.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$25.419,91 Requerente(s): MARIZETE FÁTIMA KLOSS ALVES GARCIA Requerido(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR DECISÃO Sobreveio impugnação apresentada pela parte requerida em face do laudo pericial produzido nos autos, por meio da qual foram suscitados questionamentos acerca da conclusão técnica relativa à caracterização da insalubridade, especialmente quanto à habitualidade, permanência, frequência e enquadramento das atividades desempenhadas pela parte autora (mov. 79.1). Antes de eventual deliberação acerca da necessidade de esclarecimentos periciais complementares, impõe-se a observância do contraditório, a fim de que a parte autora tenha oportunidade de se manifestar sobre a insurgência apresentada, inclusive quanto à pertinência dos questionamentos formulados e à suficiência do laudo pericial já acostado aos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto