0005625-53.2018.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005625-53.2018.8.16.0037 Processo: 0005625-53.2018.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Polo Passivo(s): CLAUDINEI FERREIRA NEVES Vistos, 1. Trata-se de pedido de reconsideração (seq. 213.1) formulado pelo perito Aelson Michelato Filho em face da decisão de seq. 212.1, que determinou sua destituição do encargo em razão da inércia na entrega do laudo pericial. O expert sustenta, em síntese, que o atraso decorreu de motivos de força maior e acúmulo de demandas técnicas. Informa que os estudos preliminares já se encontram adiantados e compromete-se a entregar o laudo definitivo no prazo improrrogável de 05 dias, caso seja mantido no encargo. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico que a destituição anteriormente decretada visava assegurar a celeridade processual diante da ausência de manifestação do perito. Contudo, a nomeação de um novo profissional nesta fase, com a necessidade de novos prazos para aceitação, fixação de honorários e início de trabalhos, poderia gerar um retardamento ainda maior ao feito. Diante da justificativa apresentada e do compromisso de entrega imediata do trabalho, entendo que a manutenção do perito nomeado, neste momento, melhor atende ao princípio da economia processual. Pelo exposto, reconsidero a decisão de seq. 212.1 e mantenho o Sr. Aelson Michelato Filho na função de perito nestes autos. 3. Concedo o prazo derradeiro, único e improrrogável de 05 dias para a juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de imediata restauração da decisão de destituição e aplicação das sanções legais cabíveis. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 14 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA RéGIS BITTENCOURT S.A
Réu CLAUDINEI FERREIRA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA CARLA ZANDONÁ UBIALLI
OAB: 31590/PR
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
LUIZ ROBERTO ROMANO
OAB: 21363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005625-53.2018.8.16.0037 Processo: 0005625-53.2018.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Polo Passivo(s): CLAUDINEI FERREIRA NEVES Vistos, 1. Trata-se de pedido de reconsideração (seq. 213.1) formulado pelo perito Aelson Michelato Filho em face da decisão de seq. 212.1, que determinou sua destituição do encargo em razão da inércia na entrega do laudo pericial. O expert sustenta, em síntese, que o atraso decorreu de motivos de força maior e acúmulo de demandas técnicas. Informa que os estudos preliminares já se encontram adiantados e compromete-se a entregar o laudo definitivo no prazo improrrogável de 05 dias, caso seja mantido no encargo. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico que a destituição anteriormente decretada visava assegurar a celeridade processual diante da ausência de manifestação do perito. Contudo, a nomeação de um novo profissional nesta fase, com a necessidade de novos prazos para aceitação, fixação de honorários e início de trabalhos, poderia gerar um retardamento ainda maior ao feito. Diante da justificativa apresentada e do compromisso de entrega imediata do trabalho, entendo que a manutenção do perito nomeado, neste momento, melhor atende ao princípio da economia processual. Pelo exposto, reconsidero a decisão de seq. 212.1 e mantenho o Sr. Aelson Michelato Filho na função de perito nestes autos. 3. Concedo o prazo derradeiro, único e improrrogável de 05 dias para a juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de imediata restauração da decisão de destituição e aplicação das sanções legais cabíveis. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 14 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito