0005625-48.2023.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005625-48.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.830,00 Autor(s): DARCI BETTIOLO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais. O perito nomeado apresentou, inicialmente, proposta de honorários no importe de R$ 16.400,00 para perícia documental e R$ 19.700,00 para perícia com vistoria técnica, justificando os valores em razão da natureza da prova a ser produzida (mov. 118.1). A parte ré impugnou a proposta, sustentando que os valores se mostram excessivos e desproporcionais à complexidade da perícia, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, o detalhamento da carga horária estimada (mov. 121.1). Em resposta, o perito apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 12.000,00 (perícia documental) e R$ 15.300,00 (perícia com vistoria), acompanhada de estimativa de horas técnicas e discriminação das atividades a serem desenvolvidas (mov. 124.1). Na sequência, tanto a parte autora quanto a parte ré mantiveram a impugnação aos valores apresentados, reputando-os ainda elevados. Intimada, a parte autora informou, ao mov. 134.1, que o bem sinistrado foi reparado parcialmente. Diante das sucessivas impugnações, este Juízo determinou a intimação do perito para nova manifestação acerca dos honorários pretendidos (mov. 141.1). Em cumprimento, o expert apresentou nova manifestação ao mov. 145.1, reduzindo novamente sua proposta, desta vez para o importe de R$ 8.400,00, considerando a natureza da demanda, o valor atribuído à causa e o intuito de contribuir para o regular andamento do feito. Por fim, a parte autora, ao mov. 148.1, reiterou que, mesmo após a nova redução, o valor dos honorários ainda se mostra desproporcional às peculiaridades da demanda e incompatível com sua capacidade financeira. A parte ré concordou com os honorários propostos (mov. 149.1). É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais em valor compatível com a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica do profissional e as peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, embora se reconheça que a perícia demanda conhecimento técnico especializado na área de engenharia mecânica, a prova pericial possui objeto delimitado, consistente na apuração da origem dos danos alegadamente sofridos em equipamento agrícola, não se tratando, em princípio, de perícia multidisciplinar ou de excepcional complexidade. De outro lado, não se pode desconsiderar que o perito já promoveu sucessivas adequações de sua proposta, reduzindo significativamente os honorários inicialmente postulados, até alcançar o valor de R$ 8.400,00, acompanhado de detalhamento das atividades a serem desempenhadas. Ainda assim, considerando o objeto da perícia, o valor atribuído à causa (R$ 34.830,00), a extensão da prova técnica a ser produzida, a necessidade de remuneração digna do auxiliar do Juízo e, ao mesmo tempo, a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, entendo que o montante ainda comporta moderada redução. Assim, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quantia que remunera satisfatoriamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor às partes encargo excessivo. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 2.1. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 3. Intime-se o perito para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4. Em caso positivo, intime-se as partes para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com a realização da perícia. 5. Em caso de recusa do encargo ou ausência de manifestação pelo perito no prazo assinalado, proceda-se à nomeação de novo expert por meio do sistema CAJU. 6. Ademais, cumpra-se conforme decisão de mov. 75.1. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzm Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCI BETTIOLO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LASALVIA BESADA
OAB: 206758/SP
ÂNGELA MARIA VIEIRA GASPERIN
OAB: 57591/PR
NATALIA FELIPE LIMA BONFIM
OAB: 287630/SP
GEICIMAR TEIXEIRA DE CAMARGO
OAB: 82503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005625-48.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.830,00 Autor(s): DARCI BETTIOLO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais. O perito nomeado apresentou, inicialmente, proposta de honorários no importe de R$ 16.400,00 para perícia documental e R$ 19.700,00 para perícia com vistoria técnica, justificando os valores em razão da natureza da prova a ser produzida (mov. 118.1). A parte ré impugnou a proposta, sustentando que os valores se mostram excessivos e desproporcionais à complexidade da perícia, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, o detalhamento da carga horária estimada (mov. 121.1). Em resposta, o perito apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 12.000,00 (perícia documental) e R$ 15.300,00 (perícia com vistoria), acompanhada de estimativa de horas técnicas e discriminação das atividades a serem desenvolvidas (mov. 124.1). Na sequência, tanto a parte autora quanto a parte ré mantiveram a impugnação aos valores apresentados, reputando-os ainda elevados. Intimada, a parte autora informou, ao mov. 134.1, que o bem sinistrado foi reparado parcialmente. Diante das sucessivas impugnações, este Juízo determinou a intimação do perito para nova manifestação acerca dos honorários pretendidos (mov. 141.1). Em cumprimento, o expert apresentou nova manifestação ao mov. 145.1, reduzindo novamente sua proposta, desta vez para o importe de R$ 8.400,00, considerando a natureza da demanda, o valor atribuído à causa e o intuito de contribuir para o regular andamento do feito. Por fim, a parte autora, ao mov. 148.1, reiterou que, mesmo após a nova redução, o valor dos honorários ainda se mostra desproporcional às peculiaridades da demanda e incompatível com sua capacidade financeira. A parte ré concordou com os honorários propostos (mov. 149.1). É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais em valor compatível com a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica do profissional e as peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, embora se reconheça que a perícia demanda conhecimento técnico especializado na área de engenharia mecânica, a prova pericial possui objeto delimitado, consistente na apuração da origem dos danos alegadamente sofridos em equipamento agrícola, não se tratando, em princípio, de perícia multidisciplinar ou de excepcional complexidade. De outro lado, não se pode desconsiderar que o perito já promoveu sucessivas adequações de sua proposta, reduzindo significativamente os honorários inicialmente postulados, até alcançar o valor de R$ 8.400,00, acompanhado de detalhamento das atividades a serem desempenhadas. Ainda assim, considerando o objeto da perícia, o valor atribuído à causa (R$ 34.830,00), a extensão da prova técnica a ser produzida, a necessidade de remuneração digna do auxiliar do Juízo e, ao mesmo tempo, a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, entendo que o montante ainda comporta moderada redução. Assim, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quantia que remunera satisfatoriamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor às partes encargo excessivo. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 2.1. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 3. Intime-se o perito para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4. Em caso positivo, intime-se as partes para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com a realização da perícia. 5. Em caso de recusa do encargo ou ausência de manifestação pelo perito no prazo assinalado, proceda-se à nomeação de novo expert por meio do sistema CAJU. 6. Ademais, cumpra-se conforme decisão de mov. 75.1. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzm Juiz Substituto