Detalhe do processo

0005623-97.2018.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0005623-97.2018.8.16.0194 Processo: 0005623-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.796,88 Exequente(s): CRIART FOLHADOS LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. Trata-se Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Criart Folhados Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A decorrente de ação revisional envolvendo contrato de conta corrente com utilização de cheque especial, na qual foi determinada a apuração do valor devido pela instituição financeira ré à parte autora. Após regular instrução da liquidação, foi produzida prova pericial, culminando na homologação dos cálculos de evento 277.2 por meio da sentença de evento 294.1, a qual declarou como valor líquido a ser indenizado à parte autora o valor de R$ 301.187,76 (trezentos e um, centos e oitenta e sete mil e setenta e seis centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGPDI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da apuração (maio/2023 - evento 255.2). Na sequência, a exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 344.105,26 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e cinco reais e vinte e seis centavos) (evento 310.1). O pedido foi recebido por meio da decisão de evento 312.1, ocasião em que foi determinada a retificação da fase processual para cumprimento de sentença e a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Contra referida decisão, a executada opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a ausência de trânsito em julgado da sentença liquidatória em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000, bem como a necessidade de observância do regime do cumprimento provisório de sentença (evento 321.1). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos no evento 326.1, reconhecendo-se a natureza provisória do cumprimento de sentença diante da inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida no evento 294.1, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes do art. 520 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi rejeitado o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o agravo de instrumento então pendente havia sido recebido sem efeito suspensivo. Posteriormente, a executada informou a apresentação de apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 453.953,51, correspondente ao valor do débito atualizado acrescido do percentual legal de 30%, pugnando por seu recebimento como garantia do juízo, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil (evento 330.1). Sobreveio, então, o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000, cujo acórdão foi juntado no evento 336.1. Na oportunidade, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo os critérios adotados quanto às taxas médias de juros utilizadas na perícia, mas reconhecendo a necessidade de observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, determinando a realização de novos cálculos periciais. Com o retorno dos autos à origem, o executado requereu o regular prosseguimento do feito e a intimação do perito para adequação dos cálculos aos termos do acórdão (evento 341.1). Em cumprimento à determinação do Tribunal, o Sr. Perito apresentou novo laudo e planilhas de cálculos nos eventos 361.1 a 361.5, esclarecendo ter refeito integralmente a apuração com observância da regra de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil, concluindo pela existência de saldo credor em favor da autora no valor de R$ 188.699,56, atualizado até 09/05/2023. O executado manifestou concordância com os cálculos periciais e requereu sua homologação (evento 366.1). A exequente apresentou impugnação ao laudo (evento 367.1), posteriormente reiterada no evento 379.1, sustentando, em síntese, a omissão de lançamentos que reputa corresponderem a juros e encargos remuneratórios; a incorreta metodologia de atualização monetária, defendendo que as diferenças deveriam ser corrigidas individualmente desde cada pagamento indevido; a necessidade de atualização do indébito até data posterior à considerada pelo expert; a inadequação do trabalho pericial e necessidade de substituição do perito. Em razão da insurgência apresentada, o Sr. Perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que fez no evento 376.1. Na referida manifestação, esclareceu que o lançamento denominado “LIS/ENCARGOS” de 01/07/2008 refere-se a encargos incidentes sobre período anterior ao marco contemplado pelo comando judicial; que os lançamentos classificados como “ENCARGOS CONTA CORRENTE” não correspondem a juros remuneratórios do cheque especial objeto da liquidação; que o recálculo observou exatamente a diretriz imposta pelo acórdão do Tribunal de Justiça acerca da imputação ao pagamento; e que a manutenção da data-base utilizada no primeiro laudo decorre da própria metodologia adotada na sentença anteriormente proferida. Após os esclarecimentos, o executado reiterou sua concordância com o trabalho técnico e renovou o pedido de homologação dos cálculos (evento 380.1). O exequente reiterou a impugnação anterior (evento 379.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Preliminarmente, cumpre observar que a presente execução não mais ostenta caráter provisório. Isso porque a provisoriedade reconhecida no evento 326.1 decorria exclusivamente da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000. Sobrevindo o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça (evento 336.1) e cumprida a determinação de refazimento dos cálculos periciais, passa-se à análise definitiva da liquidação do julgado. III. A controvérsia restringe-se à verificação da conformidade dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito no evento 361.1 e seguintes com os parâmetros fixados pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000 (evento 336.1). Desde logo, observa-se que o Tribunal de Justiça delimitou de forma expressa e objetiva o alcance da reforma promovida. Com efeito, a Corte Estadual rejeitou a insurgência da instituição financeira relativa às taxas médias de mercado adotadas, reconhecendo expressamente a correção da utilização da série temporal n.º 3943 para o período anterior a março de 2011 e da série n.º 25446 para o período posterior, afastando definitivamente qualquer discussão a respeito da metodologia empregada nesse ponto. A única modificação determinada pelo acórdão consistiu na necessidade de elaboração de novos cálculos com correta observância da regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, por entender que o laudo anteriormente homologado não demonstrava a amortização prioritária dos juros pelos créditos existentes em conta. Logo, a atividade pericial determinada após o retorno dos autos possuía objeto específico e delimitado: adequar os cálculos anteriormente produzidos à sistemática de imputação ao pagamento fixada pelo Tribunal. Examinando o laudo de evento 361.1 e os esclarecimentos complementares prestados no evento 376.1, o perito consignou expressamente que refez a movimentação da conta corrente considerando a amortização dos juros sempre que existente saldo positivo apto a absorvê-los, recalculando integralmente a evolução da conta em consonância com o artigo 354 do Código Civil, conforme determinado no acórdão. - Da alegada omissão de juros e encargos remuneratórios. A exequente sustenta que determinados lançamentos identificados como “LIS/ENCARGOS”, “LIS/JUROS” e “ENCARGOS CONTA CORRENTE” não teriam sido considerados pelo expert. Todavia, o perito prestou esclarecimentos técnicos específicos e suficientes sobre o tema, explicando que o lançamento denominado “LIS/ENCARGOS” de 01/07/2008 corresponde a encargos incidentes sobre período anterior ao considerado pelo comando judicial e, por essa razão, não integrou a apuração. Quanto aos lançamentos intitulados “ENCARGOS CONTA CORRENTE”, esclareceu que não correspondem aos juros remuneratórios do cheque especial objeto da liquidação, motivo pelo qual não foram tratados como encargos sujeitos ao recálculo determinado pelas decisões judiciais. Importante ressaltar que a exequente não apresentou parecer técnico, demonstração matemática ou qualquer outro elemento apto a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a afirmar genericamente que os lançamentos deveriam integrar a conta. Não se identifica, portanto, qualquer omissão ou erro material a justificar nova perícia ou refazimento dos cálculos. - Da alegação de incorreta atualização monetária. Também não prospera a insurgência relativa à metodologia de atualização monetária. Conforme esclarecido pelo perito, a elaboração do novo cálculo foi consequência direta da determinação do Tribunal para aplicação da regra de imputação ao pagamento, circunstância que alterou a própria dinâmica de evolução dos saldos da conta corrente. A partir do momento em que os juros passaram a ser amortizados nos moldes definidos pelo acórdão, tornou-se necessária a reconstrução integral da movimentação financeira da conta, culminando na apuração de um saldo recalculado ao final do período analisado. A crítica formulada pela exequente, em realidade, busca a adoção da mesma metodologia anteriormente utilizada e que foi justamente afastada pelo acórdão de evento 336.1. Desse modo, o pedido formulado mostra-se incompatível com os limites objetivos da decisão colegiada transitada na instância recursal, não podendo ser acolhido. - Da atualização do débito até data posterior à utilizada pelo perito. Não assiste razão à exequente quando pretende a atualização do valor até data diversa daquela utilizada pelo expert. O laudo complementar teve por finalidade readequar os cálculos anteriormente produzidos em razão da determinação constante do acórdão, preservando o mesmo marco temporal utilizado na apuração original, qual seja, 09/05/2023. A atualização posterior do valor homologado constitui providência própria da fase executiva e poderá ser realizada oportunamente, após a definição do montante efetivamente devido. Não há qualquer irregularidade no fato de o expert ter mantido a mesma data-base empregada no laudo anteriormente submetido à apreciação judicial. - Do pedido de substituição do perito. O pleito de substituição do auxiliar do Juízo igualmente não comporta acolhimento. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas na legislação processual que autorizam a destituição do perito. Ao contrário, observa-se que o profissional respondeu aos quesitos formulados, prestou os esclarecimentos solicitados, observou a determinação emanada pela instância recursal e apresentou fundamentação técnica para todas as conclusões alcançadas. A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento apto a justificar sua substituição. Assim, ausente demonstração de erro grosseiro, parcialidade, incapacidade técnica ou descumprimento de determinação judicial, deve ser rejeitado o pedido. Ademais, diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que o laudo complementar de eventos 361.1 a 361.5 observou os limites traçados pelo acórdão de evento 336.1, oferecendo resposta técnica adequada à controvérsia submetida ao exame pericial. As impugnações formuladas não evidenciam erro material, inconsistência metodológica ou descumprimento do julgado, revelando apenas inconformismo com o resultado obtido, de modo que rejeito as impugnações apresentadas pela exequente nos eventos 367.1 e 379.1. IV. Por conseguinte, homologo o laudo pericial complementar e os cálculos apresentados nos eventos 361.1 a 361.5, fixando o valor devido à parte autora em R$ 188.699,56 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 09/05/2023. V. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para que proceda à atualização do valor homologado pelos critérios definidos no título executivo judicial e, querendo, promova o respectivo cumprimento de sentença. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRIART FOLHADOS LTDA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0005623-97.2018.8.16.0194 Processo: 0005623-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.796,88 Exequente(s): CRIART FOLHADOS LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. Trata-se Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Criart Folhados Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A decorrente de ação revisional envolvendo contrato de conta corrente com utilização de cheque especial, na qual foi determinada a apuração do valor devido pela instituição financeira ré à parte autora. Após regular instrução da liquidação, foi produzida prova pericial, culminando na homologação dos cálculos de evento 277.2 por meio da sentença de evento 294.1, a qual declarou como valor líquido a ser indenizado à parte autora o valor de R$ 301.187,76 (trezentos e um, centos e oitenta e sete mil e setenta e seis centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGPDI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da apuração (maio/2023 - evento 255.2). Na sequência, a exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 344.105,26 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e cinco reais e vinte e seis centavos) (evento 310.1). O pedido foi recebido por meio da decisão de evento 312.1, ocasião em que foi determinada a retificação da fase processual para cumprimento de sentença e a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Contra referida decisão, a executada opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a ausência de trânsito em julgado da sentença liquidatória em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000, bem como a necessidade de observância do regime do cumprimento provisório de sentença (evento 321.1). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos no evento 326.1, reconhecendo-se a natureza provisória do cumprimento de sentença diante da inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida no evento 294.1, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes do art. 520 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi rejeitado o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o agravo de instrumento então pendente havia sido recebido sem efeito suspensivo. Posteriormente, a executada informou a apresentação de apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 453.953,51, correspondente ao valor do débito atualizado acrescido do percentual legal de 30%, pugnando por seu recebimento como garantia do juízo, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil (evento 330.1). Sobreveio, então, o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000, cujo acórdão foi juntado no evento 336.1. Na oportunidade, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo os critérios adotados quanto às taxas médias de juros utilizadas na perícia, mas reconhecendo a necessidade de observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, determinando a realização de novos cálculos periciais. Com o retorno dos autos à origem, o executado requereu o regular prosseguimento do feito e a intimação do perito para adequação dos cálculos aos termos do acórdão (evento 341.1). Em cumprimento à determinação do Tribunal, o Sr. Perito apresentou novo laudo e planilhas de cálculos nos eventos 361.1 a 361.5, esclarecendo ter refeito integralmente a apuração com observância da regra de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil, concluindo pela existência de saldo credor em favor da autora no valor de R$ 188.699,56, atualizado até 09/05/2023. O executado manifestou concordância com os cálculos periciais e requereu sua homologação (evento 366.1). A exequente apresentou impugnação ao laudo (evento 367.1), posteriormente reiterada no evento 379.1, sustentando, em síntese, a omissão de lançamentos que reputa corresponderem a juros e encargos remuneratórios; a incorreta metodologia de atualização monetária, defendendo que as diferenças deveriam ser corrigidas individualmente desde cada pagamento indevido; a necessidade de atualização do indébito até data posterior à considerada pelo expert; a inadequação do trabalho pericial e necessidade de substituição do perito. Em razão da insurgência apresentada, o Sr. Perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que fez no evento 376.1. Na referida manifestação, esclareceu que o lançamento denominado “LIS/ENCARGOS” de 01/07/2008 refere-se a encargos incidentes sobre período anterior ao marco contemplado pelo comando judicial; que os lançamentos classificados como “ENCARGOS CONTA CORRENTE” não correspondem a juros remuneratórios do cheque especial objeto da liquidação; que o recálculo observou exatamente a diretriz imposta pelo acórdão do Tribunal de Justiça acerca da imputação ao pagamento; e que a manutenção da data-base utilizada no primeiro laudo decorre da própria metodologia adotada na sentença anteriormente proferida. Após os esclarecimentos, o executado reiterou sua concordância com o trabalho técnico e renovou o pedido de homologação dos cálculos (evento 380.1). O exequente reiterou a impugnação anterior (evento 379.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Preliminarmente, cumpre observar que a presente execução não mais ostenta caráter provisório. Isso porque a provisoriedade reconhecida no evento 326.1 decorria exclusivamente da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000. Sobrevindo o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça (evento 336.1) e cumprida a determinação de refazimento dos cálculos periciais, passa-se à análise definitiva da liquidação do julgado. III. A controvérsia restringe-se à verificação da conformidade dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito no evento 361.1 e seguintes com os parâmetros fixados pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0068230-39.2024.8.16.0000 (evento 336.1). Desde logo, observa-se que o Tribunal de Justiça delimitou de forma expressa e objetiva o alcance da reforma promovida. Com efeito, a Corte Estadual rejeitou a insurgência da instituição financeira relativa às taxas médias de mercado adotadas, reconhecendo expressamente a correção da utilização da série temporal n.º 3943 para o período anterior a março de 2011 e da série n.º 25446 para o período posterior, afastando definitivamente qualquer discussão a respeito da metodologia empregada nesse ponto. A única modificação determinada pelo acórdão consistiu na necessidade de elaboração de novos cálculos com correta observância da regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, por entender que o laudo anteriormente homologado não demonstrava a amortização prioritária dos juros pelos créditos existentes em conta. Logo, a atividade pericial determinada após o retorno dos autos possuía objeto específico e delimitado: adequar os cálculos anteriormente produzidos à sistemática de imputação ao pagamento fixada pelo Tribunal. Examinando o laudo de evento 361.1 e os esclarecimentos complementares prestados no evento 376.1, o perito consignou expressamente que refez a movimentação da conta corrente considerando a amortização dos juros sempre que existente saldo positivo apto a absorvê-los, recalculando integralmente a evolução da conta em consonância com o artigo 354 do Código Civil, conforme determinado no acórdão. - Da alegada omissão de juros e encargos remuneratórios. A exequente sustenta que determinados lançamentos identificados como “LIS/ENCARGOS”, “LIS/JUROS” e “ENCARGOS CONTA CORRENTE” não teriam sido considerados pelo expert. Todavia, o perito prestou esclarecimentos técnicos específicos e suficientes sobre o tema, explicando que o lançamento denominado “LIS/ENCARGOS” de 01/07/2008 corresponde a encargos incidentes sobre período anterior ao considerado pelo comando judicial e, por essa razão, não integrou a apuração. Quanto aos lançamentos intitulados “ENCARGOS CONTA CORRENTE”, esclareceu que não correspondem aos juros remuneratórios do cheque especial objeto da liquidação, motivo pelo qual não foram tratados como encargos sujeitos ao recálculo determinado pelas decisões judiciais. Importante ressaltar que a exequente não apresentou parecer técnico, demonstração matemática ou qualquer outro elemento apto a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a afirmar genericamente que os lançamentos deveriam integrar a conta. Não se identifica, portanto, qualquer omissão ou erro material a justificar nova perícia ou refazimento dos cálculos. - Da alegação de incorreta atualização monetária. Também não prospera a insurgência relativa à metodologia de atualização monetária. Conforme esclarecido pelo perito, a elaboração do novo cálculo foi consequência direta da determinação do Tribunal para aplicação da regra de imputação ao pagamento, circunstância que alterou a própria dinâmica de evolução dos saldos da conta corrente. A partir do momento em que os juros passaram a ser amortizados nos moldes definidos pelo acórdão, tornou-se necessária a reconstrução integral da movimentação financeira da conta, culminando na apuração de um saldo recalculado ao final do período analisado. A crítica formulada pela exequente, em realidade, busca a adoção da mesma metodologia anteriormente utilizada e que foi justamente afastada pelo acórdão de evento 336.1. Desse modo, o pedido formulado mostra-se incompatível com os limites objetivos da decisão colegiada transitada na instância recursal, não podendo ser acolhido. - Da atualização do débito até data posterior à utilizada pelo perito. Não assiste razão à exequente quando pretende a atualização do valor até data diversa daquela utilizada pelo expert. O laudo complementar teve por finalidade readequar os cálculos anteriormente produzidos em razão da determinação constante do acórdão, preservando o mesmo marco temporal utilizado na apuração original, qual seja, 09/05/2023. A atualização posterior do valor homologado constitui providência própria da fase executiva e poderá ser realizada oportunamente, após a definição do montante efetivamente devido. Não há qualquer irregularidade no fato de o expert ter mantido a mesma data-base empregada no laudo anteriormente submetido à apreciação judicial. - Do pedido de substituição do perito. O pleito de substituição do auxiliar do Juízo igualmente não comporta acolhimento. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas na legislação processual que autorizam a destituição do perito. Ao contrário, observa-se que o profissional respondeu aos quesitos formulados, prestou os esclarecimentos solicitados, observou a determinação emanada pela instância recursal e apresentou fundamentação técnica para todas as conclusões alcançadas. A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento apto a justificar sua substituição. Assim, ausente demonstração de erro grosseiro, parcialidade, incapacidade técnica ou descumprimento de determinação judicial, deve ser rejeitado o pedido. Ademais, diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que o laudo complementar de eventos 361.1 a 361.5 observou os limites traçados pelo acórdão de evento 336.1, oferecendo resposta técnica adequada à controvérsia submetida ao exame pericial. As impugnações formuladas não evidenciam erro material, inconsistência metodológica ou descumprimento do julgado, revelando apenas inconformismo com o resultado obtido, de modo que rejeito as impugnações apresentadas pela exequente nos eventos 367.1 e 379.1. IV. Por conseguinte, homologo o laudo pericial complementar e os cálculos apresentados nos eventos 361.1 a 361.5, fixando o valor devido à parte autora em R$ 188.699,56 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 09/05/2023. V. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para que proceda à atualização do valor homologado pelos critérios definidos no título executivo judicial e, querendo, promova o respectivo cumprimento de sentença. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito