0005623-38.2020.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta HOZANA VITORIANO DA SILVA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de junho de 2018, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8680451, o qual deu origem à cobrança de valores referentes à suposta recuperação de consumo não faturado. Sustentou que o valor cobrado pela requerida é indevido, razão pela qual deve ser restituído em dobro. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o cancelamento do TOI, bem como dos débitos dele oriundos; a declaração de nulidade do TOI; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela deferida (fls. 88/89). A parte requerida apresentou contestação (fls. 109/140), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a necessidade de recuperação do consumo não faturado de energia; o exercício regular do direito e a vedação ao enriquecimento imotivado; a manifesta inadimplência à época da negativação; a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou réplica às fls. 209/211 e, à fl. 213, requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora (fls. 286/287), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fls. 317/320). A requerida ratificou, às fls. 348/349, o desinteresse na produção de outras provas. Laudo pericial juntado (fls. 424/452). A parte requerida se manifestou sobre o laudo (fls. 474/476). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação à fl. 480. Acostados aos autos os esclarecimentos do perito (fls. 533/536), ocasião em que ratificou há existência de evidências de que não foi houve a irregularidade atestada pelo TOI. A ré se manifestou às fls. 540/543. Novos esclarecimentos às fls. 549/552 e 567/570, por meio dos quais o expert rerratificou o seu entendimento. A demandada apresentou alegações finais às fls. 576/580. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia Requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade. Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual enuncia que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .? No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8680451, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento de suas contas. Nada obstante, o laudo elaborado pelo expert judicial concluiu que não há irregularidade na rede da residência da parte autora. Nesse norte, confira-se a conclusão do respectivo laudo (fls. 449/451): 11. Conclusão [...] Na análise do histórico de consumo nos períodos anteriores e posteriores ao TOI nº 8680451, constata-se que o consumo médio em TODOS os períodos de 12 ciclos posteriores variou de 88,08kwh a 57,17kwh, enquanto no período referenciado como irregular pela concessionária ré (02.2015 a 07.2018) a média de consumo variou de 93,45kwh a 71,00kwh. Outrossim, o período de 12 ciclos imediatamente anterior ao início da alegada irregularidade (2014.02 a 2015.01) apresenta uma média de consumo de 113,08kwh. 11.2. Conclusão técnica O laudo pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado nas informações acostadas aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Acrescento que a equipe técnica preposta da ré compareceu à diligência procedendo a aferição do equipamento medidor de nº 5899663, não sendo identificado qualquer irregularidade. O resultado da análise do histórico de consumo da parte autora, evidencia que não foram identificadas discrepâncias no padrão de consumo no imóvel da parte autora após a retirada da alegada irregularidade que indique perdas no registro de faturamento. O que se observa, de fato, é uma redução continuada na média de consumo no imóvel objeto da lide, sem qualquer relação direta com as medidas de regularização alegadas na lavratura do referido TOI, ao se considerar que as médias de consumo atuais são inferiores de 6% a 24% às médias registradas no período considerado para a suposta perda de faturamento pela concessionária ré. Portanto, entende este perito que, tecnicamente, há evidências de que não houve a irregularidade atestada pelo TOI de nº 8680451. A concessionária requerida, por outro lado, não apresentou nenhuma prova no intuito de corroborar suas alegações. Nesse sentido, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e, por conseguinte, do valor apurado a título de revisão de faturamento das contas, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe a nulificação da cobrança derivada do TOI, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Ao tratar do tema, Sergio Cavalieri Filho preleciona que a configuração do dano moral não se dá somente com a verificação de sentimentos desagradáveis, como a dor ou sofrimento mental. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato tem de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança indevida não ocasionou a suspensão do serviço, negativação do nome da parte autora ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade. Nessa senda, a pretensão de indenização por danos morais deve ser julgada improcedente. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o Termo de Ocorrência de Inspeção n.º 8680451; b) DECLARAR a inexistência da dívida proveniente do consumo recuperado, relativo ao precitado TOI; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOZANA VITORIANO DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA
OAB: 165192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta HOZANA VITORIANO DA SILVA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de junho de 2018, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8680451, o qual deu origem à cobrança de valores referentes à suposta recuperação de consumo não faturado. Sustentou que o valor cobrado pela requerida é indevido, razão pela qual deve ser restituído em dobro. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o cancelamento do TOI, bem como dos débitos dele oriundos; a declaração de nulidade do TOI; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela deferida (fls. 88/89). A parte requerida apresentou contestação (fls. 109/140), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a necessidade de recuperação do consumo não faturado de energia; o exercício regular do direito e a vedação ao enriquecimento imotivado; a manifesta inadimplência à época da negativação; a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou réplica às fls. 209/211 e, à fl. 213, requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora (fls. 286/287), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fls. 317/320). A requerida ratificou, às fls. 348/349, o desinteresse na produção de outras provas. Laudo pericial juntado (fls. 424/452). A parte requerida se manifestou sobre o laudo (fls. 474/476). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação à fl. 480. Acostados aos autos os esclarecimentos do perito (fls. 533/536), ocasião em que ratificou há existência de evidências de que não foi houve a irregularidade atestada pelo TOI. A ré se manifestou às fls. 540/543. Novos esclarecimentos às fls. 549/552 e 567/570, por meio dos quais o expert rerratificou o seu entendimento. A demandada apresentou alegações finais às fls. 576/580. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia Requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade. Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual enuncia que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .? No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8680451, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento de suas contas. Nada obstante, o laudo elaborado pelo expert judicial concluiu que não há irregularidade na rede da residência da parte autora. Nesse norte, confira-se a conclusão do respectivo laudo (fls. 449/451): 11. Conclusão [...] Na análise do histórico de consumo nos períodos anteriores e posteriores ao TOI nº 8680451, constata-se que o consumo médio em TODOS os períodos de 12 ciclos posteriores variou de 88,08kwh a 57,17kwh, enquanto no período referenciado como irregular pela concessionária ré (02.2015 a 07.2018) a média de consumo variou de 93,45kwh a 71,00kwh. Outrossim, o período de 12 ciclos imediatamente anterior ao início da alegada irregularidade (2014.02 a 2015.01) apresenta uma média de consumo de 113,08kwh. 11.2. Conclusão técnica O laudo pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado nas informações acostadas aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Acrescento que a equipe técnica preposta da ré compareceu à diligência procedendo a aferição do equipamento medidor de nº 5899663, não sendo identificado qualquer irregularidade. O resultado da análise do histórico de consumo da parte autora, evidencia que não foram identificadas discrepâncias no padrão de consumo no imóvel da parte autora após a retirada da alegada irregularidade que indique perdas no registro de faturamento. O que se observa, de fato, é uma redução continuada na média de consumo no imóvel objeto da lide, sem qualquer relação direta com as medidas de regularização alegadas na lavratura do referido TOI, ao se considerar que as médias de consumo atuais são inferiores de 6% a 24% às médias registradas no período considerado para a suposta perda de faturamento pela concessionária ré. Portanto, entende este perito que, tecnicamente, há evidências de que não houve a irregularidade atestada pelo TOI de nº 8680451. A concessionária requerida, por outro lado, não apresentou nenhuma prova no intuito de corroborar suas alegações. Nesse sentido, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e, por conseguinte, do valor apurado a título de revisão de faturamento das contas, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe a nulificação da cobrança derivada do TOI, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Ao tratar do tema, Sergio Cavalieri Filho preleciona que a configuração do dano moral não se dá somente com a verificação de sentimentos desagradáveis, como a dor ou sofrimento mental. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato tem de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança indevida não ocasionou a suspensão do serviço, negativação do nome da parte autora ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade. Nessa senda, a pretensão de indenização por danos morais deve ser julgada improcedente. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o Termo de Ocorrência de Inspeção n.º 8680451; b) DECLARAR a inexistência da dívida proveniente do consumo recuperado, relativo ao precitado TOI; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.