0005621-39.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005621-39.2024.8.16.0026 1. Quanto à justa causa para a deflagração da ação penal, em que pesem os fundamentos expostos na defesa preliminar apresentada pela acusada (mov. 99), o inquérito policial, em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita. A ausência momentânea de exame de corpo de delito não conduz, por si só, à rejeição da pretensão acusatória ou à absolvição sumária, notadamente porque a comprovação da violência doméstica não depende exclusivamente de laudo pericial oficial, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. As alegações sobre precariedade das provas inquisitoriais referem-se ao mérito do feito e, justamente por essa razão, é que a análise das teses defensivas está a depender da produção de provas para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Portanto, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária da acusada ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 2. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, para o dia 11/12/2026 às 16h, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, em havendo, bem como interrogada a ré. Conforme estabelece o art. 403 do CPP, as alegações finais serão orais. 2.1. Requisite-se/intime-se a ré. Intime-se a Defesa. 2.2. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 2.3. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 2.4. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. 2.5. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 2.6. Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ. 2.7. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITACIARA RUIZ DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEISE DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB: 83035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005621-39.2024.8.16.0026 1. Quanto à justa causa para a deflagração da ação penal, em que pesem os fundamentos expostos na defesa preliminar apresentada pela acusada (mov. 99), o inquérito policial, em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita. A ausência momentânea de exame de corpo de delito não conduz, por si só, à rejeição da pretensão acusatória ou à absolvição sumária, notadamente porque a comprovação da violência doméstica não depende exclusivamente de laudo pericial oficial, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. As alegações sobre precariedade das provas inquisitoriais referem-se ao mérito do feito e, justamente por essa razão, é que a análise das teses defensivas está a depender da produção de provas para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Portanto, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária da acusada ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 2. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, para o dia 11/12/2026 às 16h, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, em havendo, bem como interrogada a ré. Conforme estabelece o art. 403 do CPP, as alegações finais serão orais. 2.1. Requisite-se/intime-se a ré. Intime-se a Defesa. 2.2. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 2.3. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 2.4. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. 2.5. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 2.6. Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ. 2.7. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta