0005620-27.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005620-27.2025.8.16.0056 Processo: 0005620-27.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.051,20 Autor(s): EMILIA DE OLIVEIRA CORDEIRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. O(A) Sr(a). Perito(a) requer o levantamento parcial dos honorários periciais, a fim de custear as despesas iniciais necessárias à realização da perícia. 2. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados/homologados por este Juízo, e com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento parcial de honorários periciais, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, para cobertura de despesas iniciais do trabalho técnico. 3. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do(a) Sr(a). Perito(a), do valor correspondente a 50% dos honorários arbitrados, observado, contudo, o montante efetivamente disponível em depósito judicial: caso o depósito existente seja inferior ao valor ora autorizado, o levantamento ficará limitado ao valor depositado até o presente momento, sem prejuízo de complementação quando realizado o depósito remanescente. 4. O saldo remanescente dos honorários será liberado ao final, após a entrega do laudo pericial e, se necessário, a prestação dos esclarecimentos requisitados, certificando-se o cumprimento integral do encargo. 5. Intimem-se o(a) Sr(a). Perito(a) e as partes. Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo já fixado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILIA DE OLIVEIRA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB: 101198/PR
GUSTAVO DE SOUZA LEMES
OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005620-27.2025.8.16.0056 Processo: 0005620-27.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.051,20 Autor(s): EMILIA DE OLIVEIRA CORDEIRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. O(A) Sr(a). Perito(a) requer o levantamento parcial dos honorários periciais, a fim de custear as despesas iniciais necessárias à realização da perícia. 2. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados/homologados por este Juízo, e com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento parcial de honorários periciais, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, para cobertura de despesas iniciais do trabalho técnico. 3. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do(a) Sr(a). Perito(a), do valor correspondente a 50% dos honorários arbitrados, observado, contudo, o montante efetivamente disponível em depósito judicial: caso o depósito existente seja inferior ao valor ora autorizado, o levantamento ficará limitado ao valor depositado até o presente momento, sem prejuízo de complementação quando realizado o depósito remanescente. 4. O saldo remanescente dos honorários será liberado ao final, após a entrega do laudo pericial e, se necessário, a prestação dos esclarecimentos requisitados, certificando-se o cumprimento integral do encargo. 5. Intimem-se o(a) Sr(a). Perito(a) e as partes. Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo já fixado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito