0005619-84.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0005619-84.2026.8.16.0160 Processo: 0005619-84.2026.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA ALEGRE DA SILVA Requerido(s): MAURICIO DA SILVA DECISÃO Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária a autora. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA ALEGRE DA SILVA em face de MAURÍCIO DA SILVA, na qual a autora, cônjuge do requerido, sustenta que este é portador de polineuropatia alcoólica e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, alegando que sua condição de saúde o impede de gerir adequadamente os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Relata, ainda, episódio envolvendo o irmão do requerido, que teria retirado o curatelando de sua residência e realizado movimentações financeiras em seu benefício, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão de curatela provisória em seu favor, com a consequente expedição de termo de curatela para administração dos interesses patrimoniais do requerido. É o relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando coexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No procedimento de interdição, o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil admite a nomeação de curador provisório apenas quando efetivamente justificada a urgência. No caso concreto, embora os documentos médicos apresentados demonstrem que o requerido possui limitações decorrentes de enfermidade relacionada ao uso crônico de álcool, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, que ele atualmente esteja impossibilitado de exprimir sua vontade ou incapaz para a prática dos atos da vida civil, circunstância indispensável para a concessão excepcional da curatela provisória. Conforme laudo pericial médico produzido nos autos nº 5017441-23.2025.4.04.7003 (mov. 1.8), o requerido foi considerado inapto para o exercício de atividades laborais. Todavia, ao responder aos quesitos específicos relativos à necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, o expert consignou expressamente que NÃO há tal necessidade. Da mesma forma, quando indagado se o examinado apresenta transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas ou se está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente, o perito respondeu igualmente de forma negativa (mov. 1.8). Esse aspecto assume especial relevância, pois a incapacidade laborativa não se confunde com a incapacidade civil. A circunstância de uma pessoa encontrar-se inapta para o desempenho de atividades profissionais não conduz, por si só, à conclusão de que esteja impossibilitada de praticar validamente os atos da vida civil ou de manifestar sua vontade, exigindo-se prova específica acerca dessa incapacidade, sobretudo diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, que prestigia a autonomia da pessoa com deficiência e estabelece a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Também o laudo médico emitido pela Unidade Básica de Saúde Ouro Verde (mov. 1.9) não corrobora, neste momento, a alegada incapacidade absoluta do requerido. Ao contrário, o médico responsável consignou que, no momento da avaliação, o paciente encontrava-se clinicamente estável, consciente, orientado, sem sinais de gravidade ou descompensação clínica aguda, limitando-se a recomendar acolhimento e acompanhamento especializado para esclarecimento diagnóstico e definição da conduta terapêutica. Assim, embora existam indícios de enfermidade e da necessidade de acompanhamento médico especializado, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram, com a segurança exigida para o deferimento de medida de natureza excepcional, que o requerido atualmente não possua discernimento suficiente para reger sua pessoa ou administrar seus interesses patrimoniais. A nomeação de curador provisório importa significativa restrição à autonomia da pessoa e, justamente por essa razão, exige demonstração robusta da probabilidade do direito, o que, neste momento processual, ainda não se verifica. A controvérsia demanda maior dilação probatória, mostrando-se necessária a regular instauração do contraditório, a oitiva pessoal do requerido, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, bem como a realização de estudo social e, se necessário, de prova pericial judicial, a fim de esclarecer a real extensão de sua capacidade civil e eventual necessidade de submissão à curatela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na nomeação de curadora provisória, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a demonstrar situação de urgência ou efetiva incapacidade civil do requerido. 3. Requisite-se estudo social na residência da autora, com prazo de 30 dias. 4. Para a entrevista do interditando, designo audiência para o dia 24/09/2026, às 13:30 horas, na sala de audiências deste Juízo ou de forma virtual, a critério da parte autora. Se optar pelo meio virtual, determino que a secretaria crie o link. 5. Cite-se o interditando, inclusive para ciência de que, a contar da data do interrogatório, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se, inclusive, o Ministério Público para acompanhamento do feito. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA ALEGRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALVA SIMÃO
OAB: 74518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0005619-84.2026.8.16.0160 Processo: 0005619-84.2026.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA ALEGRE DA SILVA Requerido(s): MAURICIO DA SILVA DECISÃO Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária a autora. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA ALEGRE DA SILVA em face de MAURÍCIO DA SILVA, na qual a autora, cônjuge do requerido, sustenta que este é portador de polineuropatia alcoólica e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, alegando que sua condição de saúde o impede de gerir adequadamente os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Relata, ainda, episódio envolvendo o irmão do requerido, que teria retirado o curatelando de sua residência e realizado movimentações financeiras em seu benefício, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão de curatela provisória em seu favor, com a consequente expedição de termo de curatela para administração dos interesses patrimoniais do requerido. É o relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando coexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No procedimento de interdição, o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil admite a nomeação de curador provisório apenas quando efetivamente justificada a urgência. No caso concreto, embora os documentos médicos apresentados demonstrem que o requerido possui limitações decorrentes de enfermidade relacionada ao uso crônico de álcool, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, que ele atualmente esteja impossibilitado de exprimir sua vontade ou incapaz para a prática dos atos da vida civil, circunstância indispensável para a concessão excepcional da curatela provisória. Conforme laudo pericial médico produzido nos autos nº 5017441-23.2025.4.04.7003 (mov. 1.8), o requerido foi considerado inapto para o exercício de atividades laborais. Todavia, ao responder aos quesitos específicos relativos à necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, o expert consignou expressamente que NÃO há tal necessidade. Da mesma forma, quando indagado se o examinado apresenta transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas ou se está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente, o perito respondeu igualmente de forma negativa (mov. 1.8). Esse aspecto assume especial relevância, pois a incapacidade laborativa não se confunde com a incapacidade civil. A circunstância de uma pessoa encontrar-se inapta para o desempenho de atividades profissionais não conduz, por si só, à conclusão de que esteja impossibilitada de praticar validamente os atos da vida civil ou de manifestar sua vontade, exigindo-se prova específica acerca dessa incapacidade, sobretudo diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, que prestigia a autonomia da pessoa com deficiência e estabelece a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Também o laudo médico emitido pela Unidade Básica de Saúde Ouro Verde (mov. 1.9) não corrobora, neste momento, a alegada incapacidade absoluta do requerido. Ao contrário, o médico responsável consignou que, no momento da avaliação, o paciente encontrava-se clinicamente estável, consciente, orientado, sem sinais de gravidade ou descompensação clínica aguda, limitando-se a recomendar acolhimento e acompanhamento especializado para esclarecimento diagnóstico e definição da conduta terapêutica. Assim, embora existam indícios de enfermidade e da necessidade de acompanhamento médico especializado, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram, com a segurança exigida para o deferimento de medida de natureza excepcional, que o requerido atualmente não possua discernimento suficiente para reger sua pessoa ou administrar seus interesses patrimoniais. A nomeação de curador provisório importa significativa restrição à autonomia da pessoa e, justamente por essa razão, exige demonstração robusta da probabilidade do direito, o que, neste momento processual, ainda não se verifica. A controvérsia demanda maior dilação probatória, mostrando-se necessária a regular instauração do contraditório, a oitiva pessoal do requerido, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, bem como a realização de estudo social e, se necessário, de prova pericial judicial, a fim de esclarecer a real extensão de sua capacidade civil e eventual necessidade de submissão à curatela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na nomeação de curadora provisória, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a demonstrar situação de urgência ou efetiva incapacidade civil do requerido. 3. Requisite-se estudo social na residência da autora, com prazo de 30 dias. 4. Para a entrevista do interditando, designo audiência para o dia 24/09/2026, às 13:30 horas, na sala de audiências deste Juízo ou de forma virtual, a critério da parte autora. Se optar pelo meio virtual, determino que a secretaria crie o link. 5. Cite-se o interditando, inclusive para ciência de que, a contar da data do interrogatório, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se, inclusive, o Ministério Público para acompanhamento do feito. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado