Detalhe do processo

0005617-98.2020.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005617-98.2020.8.16.0104 Processo: 0005617-98.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NOEDI RIBEIRO ANTUNES OSVALDO ARAUJO DA SILVA Réu(s): DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ DIVINO PARNANGUARA I. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ, dando-os como incursos nas sanções do artigos 121, § 2º, IV, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que durante o período compreendido entre a tarde de 06 de novembro de 2020, sexta-feira (último momento que as vítimas foram vistas com vida) até 08 de novembro de 2020, domingo (data em que a polícia localizou os cadáveres), na área rural da localidade Cristo Rei/ APRA, Zona Rural do município de Rio Bonito do Iguaçu, da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ, em concurso de pessoas, um aderindo à conduta criminosa do outro, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com evidente intenção de matar as vítimas, sra. Noedi Ribeiro Antunes e sr. Osvaldo Araújo da Silva, desferiram golpes com instrumento contundente não identificado na região da cabeça das vítimas. As lesões sofridas foram a causa da morte das vítimas, sendo certo que ambas faleceram em razão de traumatismo crânio-encefálico, conforme detalhado nos laudos de exame de necropsia. O crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que o crime foi executado mediante múltiplos golpes na região da cabeça das vítimas, dificultando, assim uma reação defensiva por elas (vítima Noedi – laudo de mov. 21.1, p. 3, item “1. E”, lesões externas indicando golpes exclusivos na cabeça e ausência de lesões típicas de defesa, como lesões em mãos e antebraços; vítima Osvaldo – laudo anexo, p. 3, indicando ferimentos contusos no crânio em região occipital e temporooccipital direita, item “1.E”, e múltiplas fraturas de ossos do crânio, item “2.A”). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do ‘’FATO 01’’, logo após o homicídio das vítimas, os denunciados DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ, agindo em concurso de pessoas, um aderindo à conduta criminosa do outro, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com intenção de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, a saber, ao menos duas armas de fogo do tipo revólver da residência das vítimas, de forma que levaram os seguintes itens: i) Um revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série suprimido, com empunhadura emborrachada, referente ao BO 2021/447567 – Laudo no mov. 1.3 do apenso 0005027-87.2021.8.16.0104, p. 3 – LACRE Nº 16786); ii) Um revólver calibre .38, cor preta, demais dados não conhecidos, conforme fotografia de mov. 1.2 do apenso 005027-87.2021.8.16.0104 e termos de declaração/reconhecimento de mov. 26.1, 26.2; iii) uma espingarda calibre .12, marca CBC,, nº de série 88830, referente ao BO 2022/205338, apreendida, conforme mov. 38.3 e mov. 38.6 do apenso 0005027- 87.2021.8.16.0104, reconhecida pela filha da vítima Osvaldo, senhora Raquel (termo complementar de mov. 33.6). A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (mov. 45.1). O réu foi Dejacir Parnanguara da Luz foi citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 91.1) por intermédio de advogado nomeado. O acusado O réu Divino Parnanguara foi citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1) por intermédio de advogado nomeado. O acusado Dejaime Parnanguara foi citado (mov. 95.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 105.1) por intermédio de advogado nomeado. Dando prosseguimento ao feito, restando presentes suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor dos acusados, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas, cinco informantes e realizado o interrogatório dos réus (mov. 167/168). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 174.1), manifestando-se pela pronúncia dos acusados pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 155, §4º, inciso IV (furto mediante concurso de duas ou mais pessoas), do Código Penal. A defesa de Divino Parnanguara apresentou alegações finais sustentando a existência de irregularidades no local do crime e a quebra da cadeia de custódia. Requereu a absolvição do réu (mov. 180.1). A defesa de Dejaime Parnanguara Da Luz, em suas alegações finais, defendeu a inexistência de elementos que vinculem o acusado à cena do crime e a fragilidade no reconhecimento da arma. Requereu a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, sua absolvição sumária (mov. 181.1). A defesa de Dejacir Parnanguara Da Luz, em suas alegações finais, sustentou a nulidade do reconhecimento das armas e a ausência de elementos que vinculem o acusado à cena do crime. Requereu a impronúncia (mov. 182.1). Por decisão de mov. 184.1, os acusados foram impronunciados quanto aos homicídios, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, permanecendo pendente o julgamento do crime de furto qualificado. Após a apreciação da possibilidade de solução consensual determinada naquela decisão, vieram os autos conclusos para sentença quanto ao fato remanescente. Juntaram-se os oráculos dos acusados (mov. 214 a 216). É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. A defesa de Dejacir sustenta nulidade dos reconhecimentos de objetos por inobservância dos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal. O art. 227 do Código de Processo Penal determina que, no reconhecimento de objetos, sejam observadas as cautelas do artigo antecedente no que forem aplicáveis. No caso, não consta procedimento formal completo, com descrição prévia, apresentação simultânea de objetos semelhantes e lavratura minuciosa do ato. Os reconhecimentos foram realizados predominantemente mediante fotografias e, quanto à espingarda, sem apresentação de outro exemplar semelhante para comparação. Contudo, isso não conduz, por si só, à declaração de nulidade absoluta de toda a prova. O Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça versa diretamente sobre reconhecimento de pessoas, situação marcada pelo risco específico de falsa identificação do autor. Aqui, os depoentes não identificaram os executores, mas procuraram atribuir a propriedade de armas que já conheciam. A irregularidade deve, contudo, repercutir na confiabilidade e no peso do elemento probatório, sobretudo porque os objetos não possuíam documentação anterior ou características técnicas previamente registradas que permitissem confronto objetivo. Assim, rejeito a pretensão de nulidade automática, sem prejuízo de valorar os reconhecimentos com cautela reforçada. Como se verá, mesmo considerados válidos, eles não bastam para demonstrar a autoria do furto. Também não se verifica, em sentido técnico, quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as armas posteriormente apreendidas. A alegação defensiva relaciona-se, em verdade, à preservação inicial do local do crime e à possibilidade de terceiros terem acessado a residência antes ou durante as buscas. Essa circunstância não torna ilícitos os armamentos apreendidos em diligências posteriores. Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Do mérito. Da análise dos documentos constantes no caderno investigatório, verifica-se que não foi produzida prova segura e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a configuração do crime de furto. Verifica-se que as provas produzidas durante a instrução do processo deixam dúvidas que devem ser apreciadas e avaliadas em favor da acusada, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo. O crime de furto encontra previsão no artigo 155 do Código Penal, segundo o qual incorre em tal delito aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Da análise do tipo penal, extrai-se que sua configuração exige a presença concomitante de determinados requisitos objetivos e subjetivos. No plano objetivo, é necessária a efetiva subtração de coisa alheia móvel, isto é, a retirada do bem da esfera de vigilância ou disponibilidade da vítima, com a consequente inversão da posse. O objeto material do delito deve ser coisa móvel e juridicamente alheia, pertencente a terceiro, sendo indispensável que o agente não detenha direito de propriedade ou posse legítima sobre o bem no momento da conduta. No plano subjetivo, exige-se o chamado animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtrair o bem com a finalidade de assenhoramento definitivo, seja para si, seja para outrem. Trata-se de elemento subjetivo especial do tipo, cuja ausência afasta a tipicidade penal da conduta. No caso dos autos, não há elementos probatórios seguros e firmes em relação à autoria do delito da forma descrita na exordial acusatória, especialmente porque os elementos trazidos no inquérito policial, não foram confirmados em Juízo. Da análise dos autos, denota-se que não há prova direta de que as armas de fogo tenham efetivamente sido subtraídas da residência das vítimas, pois não há testemunha ocular do evento subtratório e nem registro documental prévio (por exemplo, laudo pericial, fotografia ou inventário) que ateste a presença das armas na residência das vítimas antes do óbito. Além disso, não há prova pericial no local que documente sinais compatíveis com furto (arrombamento, desordem, faltas específicas). Pelo contrário, consta expressamente da denúncia que "foram localizados os seguintes objetos de valor econômico que não foram subtraídos, a indicar que os homicídios não foram executados com a finalidade de cometer crime patrimonial", a saber, a caminhonete Mitsubishi L200 Triton (placas BBA6086), a carteira, o celular e a chave do veículo dispostos na mureta da varanda. O boletim de ocorrência registra que familiares informaram aos policiais a existência de uma espingarda calibre .12 e de um revólver calibre .38 na casa das vítimas, que seriam guardados sob móveis, contudo, os agentes realizaram buscas na residência e na caminhonete, sem localizar armas. Em Juízo, Maria Aparecida Duarte Costa afirmou saber apenas que Osvaldo possuía armas, sem especificar modelos ou quantidades. Alan de Paula Hofmann Oliveira declarou que a informação acerca das armas foi repassada por populares e admitiu ser possível o ingresso de vizinhos na casa antes da chegada da equipe policial. Bruno Scatolin confirmou que a notícia do desaparecimento veio dos familiares e esclareceu não poder afirmar, por constatação própria, que as armas tenham sido subtraídas. Esses elementos demonstram que Osvaldo provavelmente mantinha armas de fogo e que nenhuma foi encontrada quando a polícia examinou o imóvel. Não comprovam, contudo, com precisão, quais armas estavam na residência imediatamente antes dos homicídios, nem excluem outras hipóteses para o desaparecimento. Conforme já mencionado, não foram juntados registros, notas, fotografias anteriores, certificados ou anotações de número de série vinculando os objetos descritos na denúncia ao patrimônio da vítima. Além disso, as vítimas foram vistas pela última vez em 06/11/2020, sexta-feira, e seus corpos foram localizados em 08/11/2020, domingo. As armas foram apreendidas em momento posterior, no bojo dos autos apensos nº 0005027-87.2021.8.16.0104, isto é, meses depois, de modo que não há como se estabelecer, com grau de certeza penal, o marco temporal em que a subtração teria ocorrido, ou mesmo se ocorreu. No que tange ao revólver Taurus, calibre .38, com numeração suprimida e empunhadura emborrachada, apreendido em poder do acusado Dejacir em ocorrência posterior, verifica-se que a prova de sua origem ilícita é marcadamente frágil. Embora a informante Raquel tenha afirmado reconhecer o artefato por ostentar cabo emborrachado e uma pequena ranhura ou rachadura, e a testemunha Ivanilde tenha declarado em idêntico sentido, malgrado esta última não tenha conseguido reproduzir em Juízo o detalhe distintivo, tais elementos não superam o plano das conjecturas. A testemunha Aldori, por sua vez, limitou-se a assinalar que o armamento assemelhava-se àquele que vira cerca de dez anos antes, admitindo a habitualidade de exemplares congêneres no mercado. Decerto, a supressão da numeração de série inviabilizou qualquer rastreamento objetivo, revelando-se genéricas as características físicas mencionadas, as quais, ademais, não foram documentadas previamente à apresentação da arma aos familiares das vítimas. Inexistindo perícia comparativa apta a associar o objeto a fotografias antigas, registros oficiais ou marcas singulares pretéritas, a identificação resta comprometida. Muito embora a justificativa apresentada por Dejacir acerca da aquisição do bem em 2019, mediante permuta com terceiro não identificado, careça de verossimilhança e comprovação, tal debilidade não autoriza a inversão do ônus da prova. A fragilidade da versão defensiva não exonera o órgão acusador do encargo de demonstrar, de forma positiva e inequívoca, que o acusado foi o responsável por retirar o bem do interior da residência das vítimas. De igual modo, a imputação concernente à espingarda CBC, calibre .12, número de série 88830, localizada em imóvel vinculado a Elizabete Alves da Rosa e cuja propriedade foi assumida por Dejaime, não se sustenta como elemento de convicção para o crime de furto. O reconhecimento efetuado por Raquel, pautado em detalhes do mecanismo de abertura e na tonalidade da coronha, deu-se de forma direta, sem o confronto com outros exemplares semelhantes e à míngua de qualquer registro documental prévio do número de série do armamento que supostamente pertenceria à vítima Osvaldo. A higidez do número identificador na arma apreendida não supre a ausência de lastro probatório anterior que estabelecesse o liame de propriedade com o de cujus. No que concerne ao segundo revólver mencionado na peça acusatória, tem-se que o referido artefato sequer foi objeto de apreensão. A imputação fundamenta-se unicamente em reprodução fotográfica obtida por Raquel por intermédio de terceiro denominado Geovane, o qual teria noticiado que um indivíduo alcunhado “Parnanguara” tencionava alienar a arma. Ocorre que Geovane não foi inquirido sob o crivo do contraditório, não se esclareceu quem de fato manteve contato com o pretenso vendedor e tampouco restou individualizada qual conduta de posse ou disposição seria atribuível a cada um dos três réus. A utilização do cognome “Parnanguara”, termo comum e genérico aplicável aos acusados, obsta qualquer imputação de índole pessoal. Trata-se, pois, de prova estritamente indireta e lacunosa, manifestamente inidônea para amparar um decreto condenatório. Nesse panorama, exsurge evidente a ausência de prova cabal quanto à autoria delitiva. Nenhuma das testemunhas presenciais avistou os acusados na residência das vítimas no interregno dos fatos, inexistindo nos autos subsídios técnicos independentes, tampouco confissão, que pudessem situá-los no palco delitivo ou comprovar a execução material do furto. Releva ponderar que as apreensões não guardam contemporaneidade com o crime, visto que o revólver vinculado a Dejacir foi localizado em 2021 e a espingarda atribuída a Dejaime apenas em fevereiro de 2022. Esse expressivo hiato temporal debilita a presunção de que a posse posterior da res furtiva induza, necessariamente, à autoria da subtração. A detenção tardia de objeto presumivelmente de origem ilícita pode, eventualmente, ensejar a persecução por crime de receptação ou outra infração autônoma, mas não autoriza a conclusão, isolada e pretérita, de que os possuidores foram os autores do furto, à míngua de circunstâncias adjacentes que os vinculem ao momento do desapossamento. Por fim, a situação processual do corréu Divino apresenta-se ainda mais desguarnecida de elementos incriminatórios, haja vista que nenhum armamento foi apreendido em seu poder. O depoimento do policial Roberto Ferreira de Brito não confirmou a localização de armas na residência de Divino, sendo a espingarda calibre .12 expressamente imputada a Dejaime pela prova oral. A partir de tal premissa, conclui-se que inexiste outro elemento probatório produzido em Juízo a confirmar a informação relativa à autoria delitiva dos acusados. Certo é que, malgrado existirem indícios de materialidade delitiva, não há evidências probatórias suficientemente capazes de confirmar, de forma indene de duvidas, a ocorrência da infração. Neste contexto, à conta da precariedade da prova coligida, a dúvida não pode redundar em condenação. Destarte, considerando que não cabe aos acusados a comprovação de sua não culpabilidade, “é necessária a certeza provada para a condenação, fundada, pois, em material probatório efetivamente produzido em juízo. Há que se concluir caber à acusação, sobretudo ao Ministério Público, titular da ação penal pública, os ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e demais elementos que tenham qualquer relevância para a afirmação do juízo condenatório” (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao “Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.p. 692.) E se por essa via e situação há qualquer dúvida, o caso deve ser solucionado pela aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO JUDICIAL QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE APENAS RELATA INFORMAÇÕES OBTIDAS DO AGENTE DE SEGURANÇA QUE PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHO INDIRETO QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. APLICABILIDADE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora de inegável relevância probatória, os depoimentos dos Policiais Militares devem ser confirmados em Juízo, não podendo se prolatar um decreto condenatório baseado exclusivamente em prova indiciária e em depoimento de testemunha indireta. ‘In casu’, observa-se que a única prova produzida na fase judicial foi a oitiva de um dos Policiais Militares que realizou a condução do acusado, o qual apenas relatou as informações obtidas do gerente do estabelecimento vítima, sem ter presenciado a dinâmica dos fatos. 2. “O testemunho indireto (‘hearsay testimony’) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)”, consequentemente, não pode ser utilizada exclusivamente tal prova para fundamentar um decreto condenatório (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.12.2021, DJe de 16.12.2021).3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. O depoimento indireto do Policial Militar que não presenciou os fatos não pode ensejar, por si só, o édito condenatório, mormente quando não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos da ação penal. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva da forma narrada na exordial acusatória pelo Órgão Ministerial, a sentença condenatória merece ser integralmente reformada, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, o que demanda a aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039334-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026). Assim, a absolvição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Advogado dativo. Fixo honorários advocatícios aos defensores nomeados por este juízo, Dr. NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI - OAB/PR 96.243, no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e Dra. ANA KAREN ALMEIDA DE ABREU BALKOTA - OAB Nº 104983-PR, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da obediência ao princípio da ampla defesa. A presente SERVE COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, para todos os fins, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR e Lei Estadual n. 18.664/2015. Determino a remessa de eventuais armas e munições ao Comando do Exército para que se dê a devida destinação, observando-se o que dispõe o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ

Réu DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ

Réu DIVINO PARNANGUARA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL LOPES ANTUNES

OAB: 108676/PR

NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI

OAB: 96243/PR

ANA KAREN ALMEIDA DE ABREU

OAB: 104983/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005617-98.2020.8.16.0104 Processo: 0005617-98.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NOEDI RIBEIRO ANTUNES OSVALDO ARAUJO DA SILVA Réu(s): DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ DIVINO PARNANGUARA I. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ, dando-os como incursos nas sanções do artigos 121, § 2º, IV, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que durante o período compreendido entre a tarde de 06 de novembro de 2020, sexta-feira (último momento que as vítimas foram vistas com vida) até 08 de novembro de 2020, domingo (data em que a polícia localizou os cadáveres), na área rural da localidade Cristo Rei/ APRA, Zona Rural do município de Rio Bonito do Iguaçu, da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ, em concurso de pessoas, um aderindo à conduta criminosa do outro, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com evidente intenção de matar as vítimas, sra. Noedi Ribeiro Antunes e sr. Osvaldo Araújo da Silva, desferiram golpes com instrumento contundente não identificado na região da cabeça das vítimas. As lesões sofridas foram a causa da morte das vítimas, sendo certo que ambas faleceram em razão de traumatismo crânio-encefálico, conforme detalhado nos laudos de exame de necropsia. O crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que o crime foi executado mediante múltiplos golpes na região da cabeça das vítimas, dificultando, assim uma reação defensiva por elas (vítima Noedi – laudo de mov. 21.1, p. 3, item “1. E”, lesões externas indicando golpes exclusivos na cabeça e ausência de lesões típicas de defesa, como lesões em mãos e antebraços; vítima Osvaldo – laudo anexo, p. 3, indicando ferimentos contusos no crânio em região occipital e temporooccipital direita, item “1.E”, e múltiplas fraturas de ossos do crânio, item “2.A”). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do ‘’FATO 01’’, logo após o homicídio das vítimas, os denunciados DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ, agindo em concurso de pessoas, um aderindo à conduta criminosa do outro, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com intenção de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, a saber, ao menos duas armas de fogo do tipo revólver da residência das vítimas, de forma que levaram os seguintes itens: i) Um revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série suprimido, com empunhadura emborrachada, referente ao BO 2021/447567 – Laudo no mov. 1.3 do apenso 0005027-87.2021.8.16.0104, p. 3 – LACRE Nº 16786); ii) Um revólver calibre .38, cor preta, demais dados não conhecidos, conforme fotografia de mov. 1.2 do apenso 005027-87.2021.8.16.0104 e termos de declaração/reconhecimento de mov. 26.1, 26.2; iii) uma espingarda calibre .12, marca CBC,, nº de série 88830, referente ao BO 2022/205338, apreendida, conforme mov. 38.3 e mov. 38.6 do apenso 0005027- 87.2021.8.16.0104, reconhecida pela filha da vítima Osvaldo, senhora Raquel (termo complementar de mov. 33.6). A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (mov. 45.1). O réu foi Dejacir Parnanguara da Luz foi citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 91.1) por intermédio de advogado nomeado. O acusado O réu Divino Parnanguara foi citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1) por intermédio de advogado nomeado. O acusado Dejaime Parnanguara foi citado (mov. 95.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 105.1) por intermédio de advogado nomeado. Dando prosseguimento ao feito, restando presentes suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor dos acusados, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas, cinco informantes e realizado o interrogatório dos réus (mov. 167/168). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 174.1), manifestando-se pela pronúncia dos acusados pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 155, §4º, inciso IV (furto mediante concurso de duas ou mais pessoas), do Código Penal. A defesa de Divino Parnanguara apresentou alegações finais sustentando a existência de irregularidades no local do crime e a quebra da cadeia de custódia. Requereu a absolvição do réu (mov. 180.1). A defesa de Dejaime Parnanguara Da Luz, em suas alegações finais, defendeu a inexistência de elementos que vinculem o acusado à cena do crime e a fragilidade no reconhecimento da arma. Requereu a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, sua absolvição sumária (mov. 181.1). A defesa de Dejacir Parnanguara Da Luz, em suas alegações finais, sustentou a nulidade do reconhecimento das armas e a ausência de elementos que vinculem o acusado à cena do crime. Requereu a impronúncia (mov. 182.1). Por decisão de mov. 184.1, os acusados foram impronunciados quanto aos homicídios, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, permanecendo pendente o julgamento do crime de furto qualificado. Após a apreciação da possibilidade de solução consensual determinada naquela decisão, vieram os autos conclusos para sentença quanto ao fato remanescente. Juntaram-se os oráculos dos acusados (mov. 214 a 216). É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. A defesa de Dejacir sustenta nulidade dos reconhecimentos de objetos por inobservância dos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal. O art. 227 do Código de Processo Penal determina que, no reconhecimento de objetos, sejam observadas as cautelas do artigo antecedente no que forem aplicáveis. No caso, não consta procedimento formal completo, com descrição prévia, apresentação simultânea de objetos semelhantes e lavratura minuciosa do ato. Os reconhecimentos foram realizados predominantemente mediante fotografias e, quanto à espingarda, sem apresentação de outro exemplar semelhante para comparação. Contudo, isso não conduz, por si só, à declaração de nulidade absoluta de toda a prova. O Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça versa diretamente sobre reconhecimento de pessoas, situação marcada pelo risco específico de falsa identificação do autor. Aqui, os depoentes não identificaram os executores, mas procuraram atribuir a propriedade de armas que já conheciam. A irregularidade deve, contudo, repercutir na confiabilidade e no peso do elemento probatório, sobretudo porque os objetos não possuíam documentação anterior ou características técnicas previamente registradas que permitissem confronto objetivo. Assim, rejeito a pretensão de nulidade automática, sem prejuízo de valorar os reconhecimentos com cautela reforçada. Como se verá, mesmo considerados válidos, eles não bastam para demonstrar a autoria do furto. Também não se verifica, em sentido técnico, quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as armas posteriormente apreendidas. A alegação defensiva relaciona-se, em verdade, à preservação inicial do local do crime e à possibilidade de terceiros terem acessado a residência antes ou durante as buscas. Essa circunstância não torna ilícitos os armamentos apreendidos em diligências posteriores. Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Do mérito. Da análise dos documentos constantes no caderno investigatório, verifica-se que não foi produzida prova segura e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a configuração do crime de furto. Verifica-se que as provas produzidas durante a instrução do processo deixam dúvidas que devem ser apreciadas e avaliadas em favor da acusada, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo. O crime de furto encontra previsão no artigo 155 do Código Penal, segundo o qual incorre em tal delito aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Da análise do tipo penal, extrai-se que sua configuração exige a presença concomitante de determinados requisitos objetivos e subjetivos. No plano objetivo, é necessária a efetiva subtração de coisa alheia móvel, isto é, a retirada do bem da esfera de vigilância ou disponibilidade da vítima, com a consequente inversão da posse. O objeto material do delito deve ser coisa móvel e juridicamente alheia, pertencente a terceiro, sendo indispensável que o agente não detenha direito de propriedade ou posse legítima sobre o bem no momento da conduta. No plano subjetivo, exige-se o chamado animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtrair o bem com a finalidade de assenhoramento definitivo, seja para si, seja para outrem. Trata-se de elemento subjetivo especial do tipo, cuja ausência afasta a tipicidade penal da conduta. No caso dos autos, não há elementos probatórios seguros e firmes em relação à autoria do delito da forma descrita na exordial acusatória, especialmente porque os elementos trazidos no inquérito policial, não foram confirmados em Juízo. Da análise dos autos, denota-se que não há prova direta de que as armas de fogo tenham efetivamente sido subtraídas da residência das vítimas, pois não há testemunha ocular do evento subtratório e nem registro documental prévio (por exemplo, laudo pericial, fotografia ou inventário) que ateste a presença das armas na residência das vítimas antes do óbito. Além disso, não há prova pericial no local que documente sinais compatíveis com furto (arrombamento, desordem, faltas específicas). Pelo contrário, consta expressamente da denúncia que "foram localizados os seguintes objetos de valor econômico que não foram subtraídos, a indicar que os homicídios não foram executados com a finalidade de cometer crime patrimonial", a saber, a caminhonete Mitsubishi L200 Triton (placas BBA6086), a carteira, o celular e a chave do veículo dispostos na mureta da varanda. O boletim de ocorrência registra que familiares informaram aos policiais a existência de uma espingarda calibre .12 e de um revólver calibre .38 na casa das vítimas, que seriam guardados sob móveis, contudo, os agentes realizaram buscas na residência e na caminhonete, sem localizar armas. Em Juízo, Maria Aparecida Duarte Costa afirmou saber apenas que Osvaldo possuía armas, sem especificar modelos ou quantidades. Alan de Paula Hofmann Oliveira declarou que a informação acerca das armas foi repassada por populares e admitiu ser possível o ingresso de vizinhos na casa antes da chegada da equipe policial. Bruno Scatolin confirmou que a notícia do desaparecimento veio dos familiares e esclareceu não poder afirmar, por constatação própria, que as armas tenham sido subtraídas. Esses elementos demonstram que Osvaldo provavelmente mantinha armas de fogo e que nenhuma foi encontrada quando a polícia examinou o imóvel. Não comprovam, contudo, com precisão, quais armas estavam na residência imediatamente antes dos homicídios, nem excluem outras hipóteses para o desaparecimento. Conforme já mencionado, não foram juntados registros, notas, fotografias anteriores, certificados ou anotações de número de série vinculando os objetos descritos na denúncia ao patrimônio da vítima. Além disso, as vítimas foram vistas pela última vez em 06/11/2020, sexta-feira, e seus corpos foram localizados em 08/11/2020, domingo. As armas foram apreendidas em momento posterior, no bojo dos autos apensos nº 0005027-87.2021.8.16.0104, isto é, meses depois, de modo que não há como se estabelecer, com grau de certeza penal, o marco temporal em que a subtração teria ocorrido, ou mesmo se ocorreu. No que tange ao revólver Taurus, calibre .38, com numeração suprimida e empunhadura emborrachada, apreendido em poder do acusado Dejacir em ocorrência posterior, verifica-se que a prova de sua origem ilícita é marcadamente frágil. Embora a informante Raquel tenha afirmado reconhecer o artefato por ostentar cabo emborrachado e uma pequena ranhura ou rachadura, e a testemunha Ivanilde tenha declarado em idêntico sentido, malgrado esta última não tenha conseguido reproduzir em Juízo o detalhe distintivo, tais elementos não superam o plano das conjecturas. A testemunha Aldori, por sua vez, limitou-se a assinalar que o armamento assemelhava-se àquele que vira cerca de dez anos antes, admitindo a habitualidade de exemplares congêneres no mercado. Decerto, a supressão da numeração de série inviabilizou qualquer rastreamento objetivo, revelando-se genéricas as características físicas mencionadas, as quais, ademais, não foram documentadas previamente à apresentação da arma aos familiares das vítimas. Inexistindo perícia comparativa apta a associar o objeto a fotografias antigas, registros oficiais ou marcas singulares pretéritas, a identificação resta comprometida. Muito embora a justificativa apresentada por Dejacir acerca da aquisição do bem em 2019, mediante permuta com terceiro não identificado, careça de verossimilhança e comprovação, tal debilidade não autoriza a inversão do ônus da prova. A fragilidade da versão defensiva não exonera o órgão acusador do encargo de demonstrar, de forma positiva e inequívoca, que o acusado foi o responsável por retirar o bem do interior da residência das vítimas. De igual modo, a imputação concernente à espingarda CBC, calibre .12, número de série 88830, localizada em imóvel vinculado a Elizabete Alves da Rosa e cuja propriedade foi assumida por Dejaime, não se sustenta como elemento de convicção para o crime de furto. O reconhecimento efetuado por Raquel, pautado em detalhes do mecanismo de abertura e na tonalidade da coronha, deu-se de forma direta, sem o confronto com outros exemplares semelhantes e à míngua de qualquer registro documental prévio do número de série do armamento que supostamente pertenceria à vítima Osvaldo. A higidez do número identificador na arma apreendida não supre a ausência de lastro probatório anterior que estabelecesse o liame de propriedade com o de cujus. No que concerne ao segundo revólver mencionado na peça acusatória, tem-se que o referido artefato sequer foi objeto de apreensão. A imputação fundamenta-se unicamente em reprodução fotográfica obtida por Raquel por intermédio de terceiro denominado Geovane, o qual teria noticiado que um indivíduo alcunhado “Parnanguara” tencionava alienar a arma. Ocorre que Geovane não foi inquirido sob o crivo do contraditório, não se esclareceu quem de fato manteve contato com o pretenso vendedor e tampouco restou individualizada qual conduta de posse ou disposição seria atribuível a cada um dos três réus. A utilização do cognome “Parnanguara”, termo comum e genérico aplicável aos acusados, obsta qualquer imputação de índole pessoal. Trata-se, pois, de prova estritamente indireta e lacunosa, manifestamente inidônea para amparar um decreto condenatório. Nesse panorama, exsurge evidente a ausência de prova cabal quanto à autoria delitiva. Nenhuma das testemunhas presenciais avistou os acusados na residência das vítimas no interregno dos fatos, inexistindo nos autos subsídios técnicos independentes, tampouco confissão, que pudessem situá-los no palco delitivo ou comprovar a execução material do furto. Releva ponderar que as apreensões não guardam contemporaneidade com o crime, visto que o revólver vinculado a Dejacir foi localizado em 2021 e a espingarda atribuída a Dejaime apenas em fevereiro de 2022. Esse expressivo hiato temporal debilita a presunção de que a posse posterior da res furtiva induza, necessariamente, à autoria da subtração. A detenção tardia de objeto presumivelmente de origem ilícita pode, eventualmente, ensejar a persecução por crime de receptação ou outra infração autônoma, mas não autoriza a conclusão, isolada e pretérita, de que os possuidores foram os autores do furto, à míngua de circunstâncias adjacentes que os vinculem ao momento do desapossamento. Por fim, a situação processual do corréu Divino apresenta-se ainda mais desguarnecida de elementos incriminatórios, haja vista que nenhum armamento foi apreendido em seu poder. O depoimento do policial Roberto Ferreira de Brito não confirmou a localização de armas na residência de Divino, sendo a espingarda calibre .12 expressamente imputada a Dejaime pela prova oral. A partir de tal premissa, conclui-se que inexiste outro elemento probatório produzido em Juízo a confirmar a informação relativa à autoria delitiva dos acusados. Certo é que, malgrado existirem indícios de materialidade delitiva, não há evidências probatórias suficientemente capazes de confirmar, de forma indene de duvidas, a ocorrência da infração. Neste contexto, à conta da precariedade da prova coligida, a dúvida não pode redundar em condenação. Destarte, considerando que não cabe aos acusados a comprovação de sua não culpabilidade, “é necessária a certeza provada para a condenação, fundada, pois, em material probatório efetivamente produzido em juízo. Há que se concluir caber à acusação, sobretudo ao Ministério Público, titular da ação penal pública, os ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e demais elementos que tenham qualquer relevância para a afirmação do juízo condenatório” (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao “Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.p. 692.) E se por essa via e situação há qualquer dúvida, o caso deve ser solucionado pela aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO JUDICIAL QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE APENAS RELATA INFORMAÇÕES OBTIDAS DO AGENTE DE SEGURANÇA QUE PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHO INDIRETO QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. APLICABILIDADE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora de inegável relevância probatória, os depoimentos dos Policiais Militares devem ser confirmados em Juízo, não podendo se prolatar um decreto condenatório baseado exclusivamente em prova indiciária e em depoimento de testemunha indireta. ‘In casu’, observa-se que a única prova produzida na fase judicial foi a oitiva de um dos Policiais Militares que realizou a condução do acusado, o qual apenas relatou as informações obtidas do gerente do estabelecimento vítima, sem ter presenciado a dinâmica dos fatos. 2. “O testemunho indireto (‘hearsay testimony’) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)”, consequentemente, não pode ser utilizada exclusivamente tal prova para fundamentar um decreto condenatório (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.12.2021, DJe de 16.12.2021).3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. O depoimento indireto do Policial Militar que não presenciou os fatos não pode ensejar, por si só, o édito condenatório, mormente quando não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos da ação penal. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva da forma narrada na exordial acusatória pelo Órgão Ministerial, a sentença condenatória merece ser integralmente reformada, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, o que demanda a aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039334-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026). Assim, a absolvição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO DIVINO PARNANGUARA, DEJACIR PARNANGUARA DA LUZ e DEJAIME PARNANGUARA DA LUZ da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Advogado dativo. Fixo honorários advocatícios aos defensores nomeados por este juízo, Dr. NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI - OAB/PR 96.243, no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e Dra. ANA KAREN ALMEIDA DE ABREU BALKOTA - OAB Nº 104983-PR, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da obediência ao princípio da ampla defesa. A presente SERVE COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, para todos os fins, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR e Lei Estadual n. 18.664/2015. Determino a remessa de eventuais armas e munições ao Comando do Exército para que se dê a devida destinação, observando-se o que dispõe o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito